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517/2006 AI generated

517/2006 · Tribunal Constitucional

Case Number 517/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Inconformado com o acórdão proferido pelo tribunal colectivo do Tribunal de comarca de Lousada interpôs o arguido A. recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo, na motivação adrede apresentada, formulado as seguintes «conclusões»: – “1 – O Acórdão ora recorrido condenou o ora Recorrente como co­autor de um crime de extorsão p. e p. pelo n.º 1 do art. 223º do Código penal na pena de 2 anos de prisão [e] ainda no pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente.

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art. 223º do Código penal; 517/2006 · Tribunal Constitucional: 8 – Aqui cabe perguntar: afinal o assistente foi conduzido do local onde entrou para o veículo para a casa abandonada ou antes trocou de veículo n[o] caminho ...

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art. 223º do Código penal

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Acórdão 497/06

ACÓRDÃO N. 497/2006

Processo nº 517/2006

3ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. Inconformado com o acórdão proferido pelo tribunal colectivo do Tribunal de comarca de Lousada interpôs o arguido A. recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo, na motivação adrede apresentada, formulado as seguintes «conclusões»: –

“1 – O Acórdão ora recorrido condenou o ora Recorrente como co­autor de um crime de extorsão p. e p. pelo n.º 1 do art. 223º do Código penal na pena de 2 anos de prisão [e] ainda no pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente.

2 – Todavia, pela prova produzida em julgamento, entendemos que o arguido ora recorrente não praticou qualquer crime.

3 – Em primeiro lugar o arguido recorrente apenas conhecia de vista, como ficou provado, o arguido B., como conhece centenas de pessoas e não tem com ele nenhuma afinidade ou amizade.

4 – Em segundo lugar em nosso entendimento nunca ficou provado, nem poderia ficar, que o arguido aqui recorrente na noite dos factos tivesse conduzido o veiculo Ford Fiesta propriedade da ex-esposa.

5 – Como também não ficou provado que os arguidos e bem assim o recorrente tivessem de alguma forma analisado o percurso do assistente.

6 – Por outro lado não é possível a dinâmica descrita pelo Tribunal ‘a quo’ quando refere que: ‘depois dirigiu -se na mesma viatura para uma casa antiga e degradada, sita num lugar descampado não concretamente apurado na zona de Lousada para onde estava planeado encaminharem através do uso da força física o aludido assistente’

7 – Quando mais abaixo vem referido que: ‘Alguns minutos após este assistente ter sido forçado a entrar no veículo automóvel de cor vermelha os três indivíduos que então o acompanhavam obrigaram-no a mudar para veículo ligeiro misto de Marca Ford Fiesta ... com lotação de apenas duas pessoas, ve[í]culo no qual já se encontrava o arguido A. ...’

8 – Aqui cabe perguntar: afinal o assistente foi conduzido do local onde entrou para o veículo para a casa abandonada ou antes trocou de veículo n[o] caminho ...

9 – Quando o assistente diz que quando entrou na viatura Ford Fiesta de dois lugares já estaria sentado a pessoa que com dificuldade foi dizendo ser o arguido ora recorrente que entrou pelo lugar onde estaria ele sentado e foi colocar-se no meio dos dois homens dentro da carrinha. Diz ainda que entrou na viatura com [o] arguido já lá sentado.

10 – Tudo isto para dizer que foi com base nestas declarações, as do assistente, que o Tribunal ‘a quo’ condenou o recorrente na pena de dois anos de prisão efectiva.

11 – Mesmo que entend[e]ssemos que o arguido tivesse qualquer intervenção, o que não concebemos, esta sempre seria não determinativa do fim.

12 – Se atentarmos que as testemunhas que se dirigiram a casa do arguido B. para descarregar os bens descriminados, sempre disseram que o arguido A. não estava presente, como não estava sequer presente quando se procedeu a carga dos bens.

13 – O Tribunal ‘a quo’ a fls 41 do douto acórdão aceita que as declarações do assistente não foram totalmente escorreitas, mas em nosso entendimento, com o devido respeito, foram comprovadamente falsas.

14 – E em caso de dúvida sempre é preferível não condenar um culpado que prender-se um inocente.

15 – Por outro lado, ainda que se aplicasse qualquer pena esta sempre teria que ser suspensa na sua execução tendo em conta que o Recorrente está perfeitamente sociabilizado, trabalhador, profissional competente, em fase de reconciliação matrimonial, com um filho a quem presta alimentos e com a mulher desempregada.

16 – Por último, não se poderá esquecer que o assistente vai ser reembolsado de todos os seus bens e que os onerados nem seus eram o que sempre terá que ter influência na medida da pena, que com a maior respeito nunca deveria ser de prisão relativamente a todos os arguidos e nem sequer de multa relativamente ao arguido aqui recorrente.

17 – Assim, o recorrente não poderá ser condenado pois não praticou os factos. Todavia, se Vossas Excias assim não o entenderem a pena que foi aplicada [deve ser ?] suspensa na sua execução sob pena de ser cometida uma irremediável injustiça.

18- O presente recurso funda-se no artigo 410º n.º 2 do C.P.P. e ainda por violação, entre outros, do disposto nos artigos 70 e 71º do C.P”.

Assinale-se, por outro lado, que, no «teor» da motivação, não se surpreende qualquer asserção de onde decorra, directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente, a imputação, a qualquer normativo, constante do ordenamento jurídico ordinário (ainda que alcançado por via de um processo interpretativo), de um vício de contraditoriedade com a Constituição.

Tendo aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 22 de Junho de, negado provimento ao recurso, fez o arguido apresentar nos autos requerimento em que manifestou a sua vontade de interpor, daquele aresto, recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dizendo nesse requerimento que a “norma violada é o artigo 29º n.º 1 da C.R.P. no princípio constitucional «in dubio pro re[o]» e o artigo 13º n.º 1 da C.R.P.”.

O Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, porém, não admitiu o recurso intentado interpor, carreando, em síntese, a argumentação de harmonia com a qual, não obstante a inobservância, por banda do requerimento de interposição de recurso, dos requisitos previstos no artº 75º-A da Lei nº 28/82, o que era certo era que a formulação do convite a que se reporta o nº 5 do mesmo artigo representaria a prática de um acto inútil, já que dos autos resultava que na motivação de recurso para o Tribunal de 2ª instância, o recorrente não suscitara qualquer questão de inconstitucionalidade, razão pela qual se não assistia, no caso, à ocorrência do pressuposto do recurso ancorado na alínea b) do nº 1 do artº 70º daquela Lei.

Desse despacho reclamou o arguido para o Tribunal Constitucional dizendo, no requerimento corporizador da reclamação: –

“(…)

O recorrente interpôs recurso do Ac[ó]rdão do Tribunal Judicial de Lousada para o Venerando Tribunal da Relação do Porto.

O douto Acórdão foi confirmado.

Não se conformando com o referido Acórdão que confirmou o anterior acórdão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido por despacho, e tão pouco foi notificado para proceder um convite ao aperfeiçoamento do ora reclamado despacho, por não ter procedido de acordo com o artº 75º-A n °2 da L TC .

Refere ainda o Sr. Relator que nunca o recorrente nas suas conclusões alega alguma inconstitucionalidade no momento e local oportuno para o fazer.

Ora tal não é correcto uma vez que nas suas conclusões no ponto 3, 4, 5, 6, refere expressamente que fora violado além doutros dispositivos legais, Artº 29 nº 1 e 13 da CRP de resto, o princ[í]pio constitucionalmente consagrado que ninguém pode ser condenado sem certeza do crime cometido.

Quanto muito aqui surgia a necessidade de um convite ao aperfeiçoamento o que não aconteceu e que rogamos seja feito.

O que se pretende é recorrer do despacho que não aceita o recurso baseado na informação errónea convicção de que o recorrente jamais invocou o preceito constitucional referido ‘ in d[u]bio pr[o] r[eo]’

O referido despacho entendemos deveria ser no sentido de convidar o recorrente a esclarecer qual o principio violado, como referido nas conclusões no item referido.

Visando a Justiça do caso concreto e tendo em conta os direitos do recorrente constitucionalmente consagrados,

Requer, com a devida Vénia, que o despacho que não admitiu o Recurso para Tribunal Constitucional seja revogado.

(…)”

Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a mesma dever ser indeferida.

Cumpre decidir.

2. Como deflui do relato supra efectuado, é por demais clara a improcedência da vertente reclamação.

Na verdade, aquando do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o arguido não suscitou, reportadamente a qualquer norma ínsita no ordenamento jurídico infra-constitucional, uma questão de desconformidade com a Lei Fundamental, limitando-se a sustentar, no que ora releva, que a decisão prolatada na 1ª instância violou os artigos 29º e 13º do Diploma Básico.

Ora, como sabido é – e resulta inequivocamente dos artigos 70º, nº 1, da Lei nº 28/82 e 280º, nº 1, da Constituição –, o objecto dos recursos visando a fiscalização concreta da constitucionalidade é constituído por normas do ordenamento ordinário e não quaisquer outros actos emanados do poder público tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas.

Por isso, quando se assaca o vício de contraditoriedade com a Lei Fundamental à decisão judicial e não à norma ou às normas jurídicas ordinárias que serviram de suporte a tal decisão, pretendida recorrer, não pode abrir-se a via do tipo de impugnação acima referido, justamente porque aqueles supra indicados preceitos exigem, de entre o mais, que, precedentemente ao proferimento da decisão judicial, se suscite a questão da desarmonia constitucional normativa.

Não merece, consequentemente, censura, neste particular, o despacho reclamado.

De outra banda, igualmente não merece censura o passo daquele despacho onde se vincou que se não justificava lançar mão do convite a que alude o nº 5 do artº 75º-A da Lei nº 28/82.

Efectivamente, são realidades diversas a congregação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade e os requisitos a que deve obedecer o requerimento de interposição. E, se a primeira não ocorre, porque, por esse motivo, se não pode admitir o recurso, ainda que o requerimento de interposição, na sua primeira apresentação, contenha a totalidade dos requisitos, é por demais óbvio que, numa situação em que o requerimento padeça de défice da indicação dos citados requisitos, a formulação do convite se apresenta como a realização de um acto inútil, precisamente porque a superação daquela indicação não pode suprir o ónus de não suscitação atempada e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade.

Neste contexto, indefere-se a reclamação, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em vinte unidades de conta.

Lisboa, 21 de Setembro de 2006 - Bravo Serra - Gil Galvão -Artur Maurício