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186/2006 AI generated

186/2006 · Tribunal Constitucional

Case Number 186/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal do Trabalho de Bragança, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 56º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, “quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte”.

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186/2006 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal do Trabalho de Bragança, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 56º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, “quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte”.

Keywords

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invalidity pension rate adapted work capacity integrity damage pension unavoidable loss of working hours pension adjustment hardship pension
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359/2006
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal do Trabalho de Bragança, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 56º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, “quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte”.
184/2006
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal do Trabalho de Bragança, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 56º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, “quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte”.
854/04
Com data de 18 de Dezembro de 2003, recebeu A., melhor identificado nos autos, uma carta da companhia de seguros B., com o seguinte teor: “Nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 17º e art.º 33º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, a sua pensão deveria ser remida até 31/12/2003 – acção a dinamizar pelo Tribunal do Trabalho – e, por essa razão, vamos suspender o respectivo pagamento a partir de 01/01/2004.
982/05
A Companhia de Seguros A., SA, requereu, em 4 de Fevereiro de 2005, ao Tribunal do Trabalho de Bragança, a remição da pensão fixada ao si­nistrado B., alegando que a mesma se tornou obrigatoriamente remível por ser inferior a seis vezes a remuneração mínima nacional garantida à data da sua fixação e por se enquadrar no regime previsto no artigo 74.° do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção do Decreto‑Lei n.º 382‑A/99, de 23 de Setembro.
199/06
O presente recurso de constitucionalidade foi interposto pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Bragança, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, da decisão do Juiz do Tribunal do Trabalho de Bragança de 9 de Dezembro de 2005, que, no âmbito do processo por acidente de trabalho n.º 16/1989 – no qual figura como sinistrado A., como beneficiária da pensão B. (viúva), e como entidade responsável a Companhia de Seguros C., S.A. –, julgou inconstitucional a norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, por entender que essa norma, quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte, viola o princípio da justa reparação dos danos emergentes de acidentes laborais, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.

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Full text

Acórdão 491/06

ACÓRDÃO N.º 491/2006

Processo nº 186/2006

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal do Trabalho de Bragança, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 56º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, “quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte”.

O recorrente apresentou alegações junto do Tribunal Constitucional que concluiu do seguinte modo:

1 – Face à firme corrente jurisprudencial, formada na esteira do decidido no acórdão n° 56/05, não se conforma com o princípio constitucional da justa reparação dos danos emergentes de acidentes laborais, estabelecido no artigo 59°, n° 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa o regime que se traduz em impor ao trabalhador/sinistrado ou, no caso de morte, ao familiar/beneficiário – contra a sua vontade, tida por tacitamente manifestada no processo – a obrigatória remição das pensões vitalícias que – independentemente do seu montante pecuniário – visam compensar graus elevados – superiores a 30% – de incapacidade laboral.

2 – Tal entendimento tanto se justifica quanto às pensões fixadas anteriormente à vigência do Decreto-Lei n° 143/99 (previstas no artigo 74º), como às pensões decorrentes de acidentes já ocorridos após vigorar este diploma legal, cuja remição obrigatória está prevista e regulada no artigo 56°.

3 – Não viola o princípio da igualdade a circunstância de – em consequência da remição da pensão – certos trabalhadores ou beneficiários receberem um capital indemnizatório, que passam a administrar livremente, enquanto os restantes continuam a receber uma indemnização expressa em pensão ou renda vitalícia, não objecto de remição.

4 – Porém, a norma constante do artigo 56°, n° 1, alínea a) do Decreto‑Lei n° 143/99, ao impor, independentemente da vontade do trabalhador ou beneficiário, a remição obrigatória total de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30%, ou por morte do sinistrado, ofende o princípio constitucional da justa reparação de danos causados por acidentes laborais.

5 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

Cumpre apreciar.

2. O Tribunal Constitucional já apreciou a questão de constitucionalidade que constitui objecto dos presentes autos. Com efeito, no Acórdão nº 457/2006, de 18 de Julho (www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional a norma agora questionada.

Não suscitando os presentes autos qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete‑se para a fundamentação do Acórdão nº 457/2006,concluindo‑se pela inconstitucionalidade da norma desaplicada.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

Lisboa, 20 de Setembro de 2006

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos