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483/06 AI generated

483/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 483/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 490/06 ACÓRDÃO N.º 490/2006 Processo nº. 483/06 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, 1. Pelo Acórdão n.º 351/2006, de 5 de Junho de 2006, foi indeferida a reclama­ção deduzida por A. contra o despacho do Juiz do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, de 9 de Janeiro de 2001, que não admitiu recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional. Pelo Acórdão n.º 447/2006, de 12 de Julho de 2006, foram indeferidos: (i) por absolutamente descabida, pretensão de reenvio pré‑judicial ao Tribunal de Justiça das Comu­nidades Europeias; e (ii) por manifesta falta de fundamento, pedido de reforma da anterior decisão. Vem agora o reclamante, em requerimento anómalo, requerer a especificação do fundamento de facto da primeira decisão e do fundamento de jure da segunda decisão, contidas no Acórdão n.º 447/2006. 2. Sendo manifesto que, com o presente “requerimento”, o reclamante pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil. O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o indeferimento da reclamação contra não admissão de recurso de constitucionalidade) a cujo cum­pri­mento a parte procura obstar através da suscita­ção de incidentes anómalos ou dilatórios. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processa­dos no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse meca­nismo de “defesa contra demoras abusi­vas”. Se e quando o reclamante proceder ao paga­mento das custas em dívida e se eventual­mente vier a ser deferida o “requerimento” apresen­tado, então aplicar‑se‑á, sendo caso, o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado por eventual modifi­cação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revi­são de deci­sões tran­sitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o Acórdão n.º 351/2006, que indeferiu a reclamação contra não admissão do recurso, tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada). 3. Em face do exposto, determina‑se que: a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 52‑58, 63‑64, 66‑69 e 71‑72 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao Tribu­nal da Comarca de Ponte de Lima; b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do requerimento de fls. 71‑72 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as cus­tas em dívida. Lisboa, 20 de Setembro de 2006. Mário José de Araújo Torres Benjamim Silva Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos

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artigo 720.º do Código de Processo Civil; 483/06 · Tribunal Constitucional: 483/06 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, 1. Pelo Acórdão n.º 351/2006, de 5 de Junho de 2006, foi indeferida a reclama­ção deduzida por A. contra o despacho do Juiz do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, de 9 de Janeiro de 2001, que não admitiu recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional. Pelo Acórdão n.º 447/2006, de 12 de Julho de 2006, foram indeferidos: (i) por absolutamente descabida, pretensão de reenvio pré‑judicial ao Tribunal de Justiça das Comu­nidades Europeias; e (ii) por manifesta falta de fundamento, pedido de reforma da anterior decisão. Vem agora o reclamante, em requerimento anómalo, requerer a especificação do fundamento de facto da primeira decisão e do fundamento de jure da segunda decisão, contidas no Acórdão n.º 447/2006. 2. Sendo manifesto que, com o presente “requerimento”, o reclamante pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil. O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o indeferimento da reclamação contra não admissão de recurso de constitucionalidade) a cujo cum­pri­mento a parte procura obstar através da suscita­ção de incidentes anómalos ou dilatórios. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processa­dos no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse meca­nismo de “defesa contra demoras abusi­vas”. Se e quando o reclamante proceder ao paga­mento das custas em dívida e se eventual­mente vier a ser deferida o “requerimento” apresen­tado, então aplicar‑se‑á, sendo caso, o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado por eventual modifi­cação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revi­são de deci­sões tran­sitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o Acórdão n.º 351/2006, que indeferiu a reclamação contra não admissão do recurso, tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada). 3. Em face do exposto, determina‑se que: a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 52‑58, 63‑64, 66‑69 e 71‑72 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao Tribu­nal da Comarca de Ponte de Lima; b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do requerimento de fls. 71‑72 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as cus­tas em dívida. Lisboa, 20 de Setembro de 2006. Mário José de Araújo Torres Benjamim Silva Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos

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grounds for cassation withdrawal of revision request standing to appeal insufficiently substantiated submissions inadequate constitutional complaint reconsideration
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Acórdão 490/06 ACÓRDÃO N.º 490/2006 Processo nº. 483/06 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, 1. Pelo Acórdão n.º 351/2006, de 5 de Junho de 2006, foi indeferida a reclama­ção deduzida por A. contra o despacho do Juiz do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, de 9 de Janeiro de 2001, que não admitiu recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional. Pelo Acórdão n.º 447/2006, de 12 de Julho de 2006, foram indeferidos: (i) por absolutamente descabida, pretensão de reenvio pré‑judicial ao Tribunal de Justiça das Comu­nidades Europeias; e (ii) por manifesta falta de fundamento, pedido de reforma da anterior decisão. Vem agora o reclamante, em requerimento anómalo, requerer a especificação do fundamento de facto da primeira decisão e do fundamento de jure da segunda decisão, contidas no Acórdão n.º 447/2006. 2. Sendo manifesto que, com o presente “requerimento”, o reclamante pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil. O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o indeferimento da reclamação contra não admissão de recurso de constitucionalidade) a cujo cum­pri­mento a parte procura obstar através da suscita­ção de incidentes anómalos ou dilatórios. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processa­dos no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse meca­nismo de “defesa contra demoras abusi­vas”. Se e quando o reclamante proceder ao paga­mento das custas em dívida e se eventual­mente vier a ser deferida o “requerimento” apresen­tado, então aplicar‑se‑á, sendo caso, o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado por eventual modifi­cação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revi­são de deci­sões tran­sitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o Acórdão n.º 351/2006, que indeferiu a reclamação contra não admissão do recurso, tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada). 3. Em face do exposto, determina‑se que: a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 52‑58, 63‑64, 66‑69 e 71‑72 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao Tribu­nal da Comarca de Ponte de Lima; b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do requerimento de fls. 71‑72 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as cus­tas em dívida. Lisboa, 20 de Setembro de 2006. Mário José de Araújo Torres Benjamim Silva Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos