653/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 489/06 ACÓRDÃO N.º 489/2006 Processo n.º 653/06 2ª Secção Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório A., melhor identificado nos autos, veio reclamar para este Tribunal Constitucional do despacho, de 18 de Maio de 2006, que não lhe admitiu o recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Abril de 2006, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – LTC), com base em que o recurso interposto “não se enquadra na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82 (decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade) nem em qualquer outra das alíneas do n.º 1 da citada norma (artigo 76.º da referida lei).” A reclamação vem sustentada nos fundamentos seguintes: “1. Tem o reclamante insistentemente pugnado de que é incorrecta a interpretação do artigo 686.°-1, do CPC no sentido de que é possível à parte que não requereu a rectificação, aclaração ou reforma da decisão, tendo-a deixado transitar, dela interpor recurso se a parte contrária, não a tendo deixado transitar, requerer tais rectificação, aclaração ou reforma, 2. O que significa dizer que tal entendimento faria renascer o direito de recurso da primeira, que aceitou a decisão, tendo perdido, por isso, o direito de recorrer, como estabelece o artigo 681.º, n.º 2, do dito Código. 3. Tal interpretação viola frontalmente o disposto no artigo 20.°, n.º 4, da CRP, 4 Enquanto dispõe que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. 5. Esta exigida equidade da decisão implica que a mesma seja recta e justa, 6. E para tal é necessário que não tenha havido a sustentá-la erradas interpretações de qualquer norma jurídica, como se verifica in casu. 7. O despacho reclamado, aliás douto, não admitiu o recurso para este Tribunal com o fundamento de que não se enquadra na al. a) do n.º 1 do artigo 70.º da referida Lei n.º 28/82, nem em qualquer outra das suas alíneas. 8. Contudo, parece óbvio que a errada interpretação em causa da dita norma jurídica, ou seja, a do artigo 686.°-1 do CPC, é recusar a aplicação da mesma correctamente interpretada, 9. O que logo conduz a uma decisão iníqua e injusta, como a que foi proferida, 10. Com a qual não nos conformamos por se mostrar violado, reitera-se, o referido artigo 20.°, n.º 4, da CRP. 11. Tem, pois, perfeito enquadramento o caso sub judice na dita al. a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.” Sobre a reclamação pronunciou-se o Ministério Público no sentido da sua falta de fundamento sério, “apenas radicando no manifesto desconhecimento, por parte do reclamante, do âmbito do recurso tipificado na alínea a) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82 – que, como é óbvio e indiscutível, pressupõe que tenha ocorrido uma desaplicação normativa com fundamento em inconstitucionalidade (e não uma aplicação ou interpretação «errada» da norma jurídica em causa)”. Vistos os autos, cumpre decidir. II. Fundamentos Como resulta claramente do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o reclamante identificou o tipo de recurso – o da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional – e indicou a norma jurídica pretensamente “desaplicada”: a norma do artigo 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretada “no sentido de que é possível à parte que não requereu a rectificação, aclaração ou reforma da decisão, tendo-a deixado transitar, dela interpor recurso se a parte contrária, não a tendo deixado transitar, requerer tais rectificação, aclaração ou reforma, o que significa dizer que tal acto faria renascer o direito de recurso da primeira, que aceitou a decisão, tendo perdido, por isso, o direito de recorrer, como estabelece o artigo 681.º, n.º 2, do dito Código”. Como se escreveu no Acórdão n.º 350/92, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993 (e outros se poderiam mencionar no mesmo sentido), a via de recurso com base naquela alínea só se abre “se o tribunal a quo tiver rejeitado, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a aplicação ao caso concreto do conteúdo ou do regime jurídico constante de uma determinada norma jurídica”. Há, pois, que analisar o acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 452 e segs. dos autos), que indeferiu o pedido de reforma do acórdão de 14 de Fevereiro de 2006, para apurar se nele se verificou uma tal recusa de aplicação da citada norma do artigo 686.º, n.º 1. Ora, o que desse acórdão consta, na parte que aqui interessa, é que “a questão da tempestividade do recurso dos AA resultou da correcta aplicação do disposto no artigo 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.” E acrescenta-se: “Desta norma deriva que, se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou a reforma da sentença, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento. Foi o que aconteceu no caso vertente, em que o ora requerente pediu aclaração da sentença, originando, por esse facto, que o prazo de interposição dos recursos fosse diferido para o momento da notificação da decisão sobre tal requerimento.” Daqui decorre, claramente, que não houve no acórdão recorrido nenhuma recusa de aplicação, expressa ou implícita, de qualquer norma com fundamento na sua desconformidade com normas ou princípios ínsitos na Lei Fundamental, antes e só a efectiva aplicação, como ratio decidendi, daquele artigo 686.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. E não está, portanto, preenchido o requisito da citada alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Mas ainda que se entendesse (o que é, desde logo, contrariado pelo teor dos requerimentos apresentados nos autos pelo ora reclamante) que teria havido lapso do recorrente ao indicar aquela alínea, quando o que, afinal, pretendia era suportar-se na alínea b) do mesmo artigo 70.º, n.º 1, o que é certo é que, anteriormente à prolação do acórdão de 4 de Abril de 2006, nunca o reclamante suscitou qualquer questão de (in)constitucionalidade reportada à norma do n.º 1 artigo 686.º do Código de Processo Civil, razão pela qual também não poderia, com base na mencionada alínea b), admitir-se o recurso. Na verdade, o reclamante, nas contra-alegações produzidas junto do Supremo Tribunal de Justiça, limitou-se a concluir, entre o mais, que “os recorrentes não requereram rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 686º-1 do mesmo Código, como fez o réu e reconvinte, aqui recorrido”, e que “a suspensão do prazo de interposição de recurso operada pelo requerimento de rectificação, aclaração ou reforma da sentença ou acórdão, só ocorre para a parte que apresentar tal requerimento” (conclusões 5 e 15, a fl. 357 dos autos). Não suscitou, pois, qualquer questão de inconstitucionalidade de forma clara e perceptível. Apenas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional veio o reclamante imputar a uma determinada interpretação do artigo 686.º, n.º 1 do Código de Processo Civil a violação de um preceito constitucional, mas já manifestamente fora do momento em que o devia ter feito, perante o tribunal a quo, atendendo ao disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional e ao artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei. O recorrente teve, aliás, oportunidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalidade em momento anterior ao requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, concretamente, no pedido de reforma do acórdão de 14 de Fevereiro de 2006 apresentado a fls. 440 e segs. dos autos. Não o tendo feito, não pode considerar-se preenchido um dos pressupostos processuais do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional – a invocação da questão de (in)constitucionalidade normativa durante o processo – e, consequentemente, não pode do mesmo tomar-se conhecimento. Não se verificando os requisitos indispensáveis para se tomar conhecimento do recurso, a presente reclamação tem de ser indeferida. III. Decisão Pelo fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar o reclamante em custas, com 20 ( vinte ) unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 20 de Setembro de 2006 Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos
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AI generatedartigo 686.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 686.º do Código de Processo Civil; 653/06 · Tribunal Constitucional: Relatório A., melhor identificado nos autos, veio reclamar para este Tribunal Constitucional do despacho, de 18 de Maio de 2006, que não lhe admitiu o recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Abril de 2006, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – LTC), com base em que o recurso interposto “não se enquadra na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82 (decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade) nem em qualquer outra das alíneas do n.º 1 da citada norma (artigo 76.º da referida lei).” A reclamação vem sustentada nos fundamentos seguintes: “1. Tem o reclamante insistentemente pugnado de que é incorrecta a interpretação do artigo 686.°-1, do CPC no sentido de que é possível à parte que não requereu a rectificação, aclaração ou reforma da decisão, tendo-a deixado transitar, dela interpor recurso se a parte contrária, não a tendo deixado transitar, requerer tais rectificação, aclaração ou reforma, 2. O que significa dizer que tal entendimento faria renascer o direito de recurso da primeira, que aceitou a decisão, tendo perdido, por isso, o direito de recorrer, como estabelece o artigo 681.º, n.º 2, do dito Código. 3. Tal interpretação viola frontalmente o disposto no artigo 20.°, n.º 4, da CRP, 4 Enquanto dispõe que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. 5. Esta exigida equidade da decisão implica que a mesma seja recta e justa, 6. E para tal é necessário que não tenha havido a sustentá-la erradas interpretações de qualquer norma jurídica, como se verifica in casu. 7. O despacho reclamado, aliás douto, não admitiu o recurso para este Tribunal com o fundamento de que não se enquadra na al. a) do n.º 1 do artigo 70.º da referida Lei n.º 28/82, nem em qualquer outra das suas alíneas. 8. Contudo, parece óbvio que a errada interpretação em causa da dita norma jurídica, ou seja, a do artigo 686.°-1 do CPC, é recusar a aplicação da mesma correctamente interpretada, 9. O que logo conduz a uma decisão iníqua e injusta, como a que foi proferida, 10. Com a qual não nos conformamos por se mostrar violado, reitera-se, o referido artigo 20.°, n.º 4, da CRP. 11. Tem, pois, perfeito enquadramento o caso sub judice na dita al. a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.” Sobre a reclamação pronunciou-se o Ministério Público no sentido da sua falta de fundamento sério, “apenas radicando no manifesto desconhecimento, por parte do reclamante, do âmbito do recurso tipificado na alínea a) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82 – que, como é óbvio e indiscutível, pressupõe que tenha ocorrido uma desaplicação normativa com fundamento em inconstitucionalidade (e não uma aplicação ou interpretação «errada» da norma jurídica em causa)”. Vistos os autos, cumpre decidir. II. Fundamentos Como resulta claramente do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o reclamante identificou o tipo de recurso – o da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional – e indicou a norma jurídica pretensamente “desaplicada”: a norma do artigo 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretada “no sentido de que é possível à parte que não requereu a rectificação, aclaração ou reforma da decisão, tendo-a deixado transitar, dela interpor recurso se a parte contrária, não a tendo deixado transitar, requerer tais rectificação, aclaração ou reforma, o que significa dizer que tal acto faria renascer o direito de recurso da primeira, que aceitou a decisão, tendo perdido, por isso, o direito de recorrer, como estabelece o artigo 681.º, n.º 2, do dito Código”. Como se escreveu no Acórdão n.º 350/92, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993 (e outros se poderiam mencionar no mesmo sentido), a via de recurso com base naquela alínea só se abre “se o tribunal a quo tiver rejeitado, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a aplicação ao caso concreto do conteúdo ou do regime jurídico constante de uma determinada norma jurídica”. Há, pois, que analisar o acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 452 e segs. dos autos), que indeferiu o pedido de reforma do acórdão de 14 de Fevereiro de 2006, para apurar se nele se verificou uma tal recusa de aplicação da citada norma do artigo 686.º, n.º 1. Ora, o que desse acórdão consta, na parte que aqui interessa, é que “a questão da tempestividade do recurso dos AA resultou da correcta aplicação do disposto no artigo 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.” E acrescenta-se: “Desta norma deriva que, se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou a reforma da sentença, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento. Foi o que aconteceu no caso vertente, em que o ora requerente pediu aclaração da sentença, originando, por esse facto, que o prazo de interposição dos recursos fosse diferido para o momento da notificação da decisão sobre tal requerimento.” Daqui decorre, claramente, que não houve no acórdão recorrido nenhuma recusa de aplicação, expressa ou implícita, de qualquer norma com fundamento na sua desconformidade com normas ou princípios ínsitos na Lei Fundamental, antes e só a efectiva aplicação, como ratio decidendi, daquele artigo 686.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. E não está, portanto, preenchido o requisito da citada alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Mas ainda que se entendesse (o que é, desde logo, contrariado pelo teor dos requerimentos apresentados nos autos pelo ora reclamante) que teria havido lapso do recorrente ao indicar aquela alínea, quando o que, afinal, pretendia era suportar-se na alínea b) do mesmo artigo 70.º, n.º 1, o que é certo é que, anteriormente à prolação do acórdão de 4 de Abril de 2006, nunca o reclamante suscitou qualquer questão de (in)constitucionalidade reportada à norma do n.º 1 artigo 686.º do Código de Processo Civil, razão pela qual também não poderia, com base na mencionada alínea b), admitir-se o recurso. Na verdade, o reclamante, nas contra-alegações produzidas junto do Supremo Tribunal de Justiça, limitou-se a concluir, entre o mais, que “os recorrentes não requereram rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 686º-1 do mesmo Código, como fez o réu e reconvinte, aqui recorrido”, e que “a suspensão do prazo de interposição de recurso operada pelo requerimento de rectificação, aclaração ou reforma da sentença ou acórdão, só ocorre para a parte que apresentar tal requerimento” (conclusões 5 e 15, a fl. 357 dos autos). Não suscitou, pois, qualquer questão de inconstitucionalidade de forma clara e perceptível. Apenas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional veio o reclamante imputar a uma determinada interpretação do artigo 686.º, n.º 1 do Código de Processo Civil a violação de um preceito constitucional, mas já manifestamente fora do momento em que o devia ter feito, perante o tribunal a quo, atendendo ao disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional e ao artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei. O recorrente teve, aliás, oportunidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalidade em momento anterior ao requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, concretamente, no pedido de reforma do acórdão de 14 de Fevereiro de 2006 apresentado a fls. 440 e segs. dos autos. Não o tendo feito, não pode considerar-se preenchido um dos pressupostos processuais do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional – a invocação da questão de (in)constitucionalidade normativa durante o processo – e, consequentemente, não pode do mesmo tomar-se conhecimento. Não se verificando os requisitos indispensáveis para se tomar conhecimento do recurso, a presente reclamação tem de ser indeferida. III. Decisão Pelo fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar o reclamante em custas, com 20 ( vinte ) unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 20 de Setembro de 2006 Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos
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Acórdão 489/06 ACÓRDÃO N.º 489/2006 Processo n.º 653/06 2ª Secção Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório A., melhor identificado nos autos, veio reclamar para este Tribunal Constitucional do despacho, de 18 de Maio de 2006, que não lhe admitiu o recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Abril de 2006, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – LTC), com base em que o recurso interposto “não se enquadra na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82 (decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade) nem em qualquer outra das alíneas do n.º 1 da citada norma (artigo 76.º da referida lei).” A reclamação vem sustentada nos fundamentos seguintes: “1. Tem o reclamante insistentemente pugnado de que é incorrecta a interpretação do artigo 686.°-1, do CPC no sentido de que é possível à parte que não requereu a rectificação, aclaração ou reforma da decisão, tendo-a deixado transitar, dela interpor recurso se a parte contrária, não a tendo deixado transitar, requerer tais rectificação, aclaração ou reforma, 2. O que significa dizer que tal entendimento faria renascer o direito de recurso da primeira, que aceitou a decisão, tendo perdido, por isso, o direito de recorrer, como estabelece o artigo 681.º, n.º 2, do dito Código. 3. Tal interpretação viola frontalmente o disposto no artigo 20.°, n.º 4, da CRP, 4 Enquanto dispõe que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. 5. Esta exigida equidade da decisão implica que a mesma seja recta e justa, 6. E para tal é necessário que não tenha havido a sustentá-la erradas interpretações de qualquer norma jurídica, como se verifica in casu. 7. O despacho reclamado, aliás douto, não admitiu o recurso para este Tribunal com o fundamento de que não se enquadra na al. a) do n.º 1 do artigo 70.º da referida Lei n.º 28/82, nem em qualquer outra das suas alíneas. 8. Contudo, parece óbvio que a errada interpretação em causa da dita norma jurídica, ou seja, a do artigo 686.°-1 do CPC, é recusar a aplicação da mesma correctamente interpretada, 9. O que logo conduz a uma decisão iníqua e injusta, como a que foi proferida, 10. Com a qual não nos conformamos por se mostrar violado, reitera-se, o referido artigo 20.°, n.º 4, da CRP. 11. Tem, pois, perfeito enquadramento o caso sub judice na dita al. a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.” Sobre a reclamação pronunciou-se o Ministério Público no sentido da sua falta de fundamento sério, “apenas radicando no manifesto desconhecimento, por parte do reclamante, do âmbito do recurso tipificado na alínea a) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82 – que, como é óbvio e indiscutível, pressupõe que tenha ocorrido uma desaplicação normativa com fundamento em inconstitucionalidade (e não uma aplicação ou interpretação «errada» da norma jurídica em causa)”. Vistos os autos, cumpre decidir. II. Fundamentos Como resulta claramente do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o reclamante identificou o tipo de recurso – o da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional – e indicou a norma jurídica pretensamente “desaplicada”: a norma do artigo 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretada “no sentido de que é possível à parte que não requereu a rectificação, aclaração ou reforma da decisão, tendo-a deixado transitar, dela interpor recurso se a parte contrária, não a tendo deixado transitar, requerer tais rectificação, aclaração ou reforma, o que significa dizer que tal acto faria renascer o direito de recurso da primeira, que aceitou a decisão, tendo perdido, por isso, o direito de recorrer, como estabelece o artigo 681.º, n.º 2, do dito Código”. Como se escreveu no Acórdão n.º 350/92, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993 (e outros se poderiam mencionar no mesmo sentido), a via de recurso com base naquela alínea só se abre “se o tribunal a quo tiver rejeitado, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a aplicação ao caso concreto do conteúdo ou do regime jurídico constante de uma determinada norma jurídica”. Há, pois, que analisar o acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 452 e segs. dos autos), que indeferiu o pedido de reforma do acórdão de 14 de Fevereiro de 2006, para apurar se nele se verificou uma tal recusa de aplicação da citada norma do artigo 686.º, n.º 1. Ora, o que desse acórdão consta, na parte que aqui interessa, é que “a questão da tempestividade do recurso dos AA resultou da correcta aplicação do disposto no artigo 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.” E acrescenta-se: “Desta norma deriva que, se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou a reforma da sentença, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento. Foi o que aconteceu no caso vertente, em que o ora requerente pediu aclaração da sentença, originando, por esse facto, que o prazo de interposição dos recursos fosse diferido para o momento da notificação da decisão sobre tal requerimento.” Daqui decorre, claramente, que não houve no acórdão recorrido nenhuma recusa de aplicação, expressa ou implícita, de qualquer norma com fundamento na sua desconformidade com normas ou princípios ínsitos na Lei Fundamental, antes e só a efectiva aplicação, como ratio decidendi, daquele artigo 686.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. E não está, portanto, preenchido o requisito da citada alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Mas ainda que se entendesse (o que é, desde logo, contrariado pelo teor dos requerimentos apresentados nos autos pelo ora reclamante) que teria havido lapso do recorrente ao indicar aquela alínea, quando o que, afinal, pretendia era suportar-se na alínea b) do mesmo artigo 70.º, n.º 1, o que é certo é que, anteriormente à prolação do acórdão de 4 de Abril de 2006, nunca o reclamante suscitou qualquer questão de (in)constitucionalidade reportada à norma do n.º 1 artigo 686.º do Código de Processo Civil, razão pela qual também não poderia, com base na mencionada alínea b), admitir-se o recurso. Na verdade, o reclamante, nas contra-alegações produzidas junto do Supremo Tribunal de Justiça, limitou-se a concluir, entre o mais, que “os recorrentes não requereram rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 686º-1 do mesmo Código, como fez o réu e reconvinte, aqui recorrido”, e que “a suspensão do prazo de interposição de recurso operada pelo requerimento de rectificação, aclaração ou reforma da sentença ou acórdão, só ocorre para a parte que apresentar tal requerimento” (conclusões 5 e 15, a fl. 357 dos autos). Não suscitou, pois, qualquer questão de inconstitucionalidade de forma clara e perceptível. Apenas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional veio o reclamante imputar a uma determinada interpretação do artigo 686.º, n.º 1 do Código de Processo Civil a violação de um preceito constitucional, mas já manifestamente fora do momento em que o devia ter feito, perante o tribunal a quo, atendendo ao disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional e ao artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei. O recorrente teve, aliás, oportunidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalidade em momento anterior ao requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, concretamente, no pedido de reforma do acórdão de 14 de Fevereiro de 2006 apresentado a fls. 440 e segs. dos autos. Não o tendo feito, não pode considerar-se preenchido um dos pressupostos processuais do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional – a invocação da questão de (in)constitucionalidade normativa durante o processo – e, consequentemente, não pode do mesmo tomar-se conhecimento. Não se verificando os requisitos indispensáveis para se tomar conhecimento do recurso, a presente reclamação tem de ser indeferida. III. Decisão Pelo fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar o reclamante em custas, com 20 ( vinte ) unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 20 de Setembro de 2006 Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos