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565/06 AI generated

565/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 565/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. vem reclamar para a conferên­cia da decisão sumária do re­lator, de 26 de Junho de 2006, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), não conhecer do objecto do recurso.

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artigo 20.º da Constituição; 565/06 · Tribunal Constitucional: “I – O CSMP, ao referir no acórdão punitivo que «os fac­tos prati­cados pelo arguido … revelam grave violação dos deveres gerais de isenção e lealdade e integram a prática de … crimes … que demonstram, além de falta de lisura, uma defi­ni­tiva incapacidade de adaptação às exigências da função», está tão‑só, no exercício do poder disciplinar que lhe compete – artigo 27.º, alínea a), da LOMP, redac­ção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto –, a qualificar, a título incidental e no âmbito do procedimento disciplinar, certo comportamento como inte­grando ilícito criminal para efeitos de avaliar da viabilidade ou não da manutenção da relação funcional do arguido.

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discretion of the administration individualization of criminal sentence administrative status of officials judicial review of sentencing prosecutor's margin of discretion disciplinary dismissal
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Acórdão 488/06

ACÓRDÃO N.º 488/2006

Processo n.º 565/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. vem reclamar para a conferên­cia da decisão sumária do re­lator, de 26 de Junho de 2006, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), não conhecer do objecto do recurso.

1.1. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:

“1. A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­ganiza­ção, Funcio­namento e Pro­cesso do Tribunal Consti­tucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de No­vembro, e alterada, por úl­timo, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro (LTC), recurso do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Admi­nistrativo (STA), de 4 de Maio de 2006, que jul­gou improcedente recurso jurisdicional deduzido contra o acórdão da 2.ª Subsecção do STA, de 21 de Setembro de 2004, que, por seu turno, negara provimento ao recurso contencioso de anulação da deliberação do Plenário do Conselho Supe­rior do Ministério Público, de 14 de Junho de 2000, que aplicara ao recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva.

Lê‑se no requerimento de interposição de recurso de constitucionali­dade:

«A., não se conformando com a douta decisão recorrida, vem da mesma interpor recurso para o Tribunal Cons­titucional, nos termos e ao abrigo do estatuído nos artigos 70.º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional.

1 – O sumário do douto aresto recorrido é o seguinte:

“I – O CSMP, ao referir no acórdão punitivo que «os fac­tos prati­cados pelo arguido … revelam grave violação dos deveres gerais de isenção e lealdade e integram a prática de … crimes … que demonstram, além de falta de lisura, uma defi­ni­tiva incapacidade de adaptação às exigências da função», está tão‑só, no exercício do poder disciplinar que lhe compete – artigo 27.º, alínea a), da LOMP, redac­ção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto –, a qualificar, a título incidental e no âmbito do procedimento disciplinar, certo comportamento como inte­grando ilícito criminal para efeitos de avaliar da viabilidade ou não da manutenção da relação funcional do arguido.

II – Não está, pois, a invadir a reserva de jurisdição dos tribu­nais criminais para a qualificação e punição de tais con­dutas como crimes, nem está a afirmar que a conduta do arguido cai no âmbito do direito penal ou, sequer, que deve ser punida como crime, razão por que é de todo indiferente, para os efeitos que vimos tratando, que tais factos tenham ou não sido objecto de decisão, condenatória ou abso­lutória, de um tribunal criminal transitada em julgado, como pretende o recorrente.

III – Assim, a Administração, ao formular o juízo refe­rido em I, ponderando o desvalor daqueles factos na aplicação da sanção disci­plinar, não está a violar o princípio da presun­ção de inocência do arguido ou o princípio da separação de poderes e exclusividade da jurisdição penal, decorrentes dos artigos 2.º e 32.º, n.ºs 2 e 9, da CRP.”

2 – Apesar da interpretação doutamente levada a efeito por este Alto Tribunal da decisão administrativa recorrida, entende o recorrente que, no mínimo, não foi alheia, à tort, a esta decisão punitiva (e ao juízo levado a efeito pela Administração relativo à inadaptação que daquela decisão sancionatória emerge) o desvalor de natureza jurí­dico‑criminal que as suas condutas supos­tamente revelam.

As grandes questões onde se enquadram as que se discutem nos pre­sentes autos são, aliás e também, como é consabido, objecto de viva e intensa controvérsia na Corte Costituzionale italiana.

3 – Por isso, a interpretação que foi levada a efeito do artigo 184.º, n.º 1, alíneas a) e b), ofende não só o princípio da presunção da inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), como, ademais, o princípio da separação de poderes e exclusividade da jurisdição penal (artigos 2.º e 32.º, n.º 9, da CRP).

Em suma:

– A alínea do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional com funda­mento na qual se interpõe o recurso é a alínea b).

– As normas cuja constitucionalidade se pretende ver aferida são as alí­neas a) e b) do artigo 184.º, bem como o artigo 27.º, alínea a), todos do EMP.

– Os princípios e normas que se entendem ter sido violados são os arti­gos 32.º, n.ºs 2 e 9, da CRP e o artigo 2.º desta mesma Lei fun­damental, como tal expressamente referidas nas alegações para este Alto Tribunal.”

O recurso foi admitido por despacho do Conselheiro Relator do STA, deci­são que, como é sabido, não vincula o Tri­bunal Constitu­cio­nal (ar­tigo 76.º, n.º 3, da LTC), e, de facto, entende‑se que, no caso, o recurso é inadmissí­vel, o que per­mite a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC.

2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­pe­tência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de incons­titu­cionalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consi­deradas. A distinção entre os casos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipó­tese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos cri­térios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticula­ridades do caso concreto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das di­mensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

3. No presente caso, no local indicado pelo recorrente como sendo aquele em que teria suscitado, perante o tribunal recorrido, as questões de inconstitucionalidade que pretende ver apreciadas – a saber: as alegações do recurso jurisdicional interposto para o Pleno da 1.ª Secção do STA –, a viola­ção de preceitos constitucionais é directamente impu­tada a «entendimentos» que teriam sido adoptados pelo acto administrativo contenciosamente impug­nado e pelo acórdão da 2.ª Subsecção do STA, então recorrido, sem qualquer referência a normas identificadas pelos preceitos legais que as suportariam, «entendimentos» esses que surgem como indissociáveis das particularidades específicas do caso concreto.

As referidas alegações terminam com a formulação das seguintes conclu­sões (e no teor daquelas nada mais se aduz de relevante para a questão ora em apreço):

«1. A decisão punitiva entendeu que o magistrado recorrente não se adaptava às funções que desempenhou, porquanto havia come­tido três crimes – cf. decisão recorrida.

2. O magistrado recorrente à data da prática do acto (o que sucede ainda na actualidade) estava simplesmente pronunciado pela prática de tais crimes.

3. Foi assim assacado ao acto vício de violação de lei (por erro de facto nos pressupostos), decorrente da circunstância de aquela deci­são punitiva ter sido proferida com fundamento em pressupostos erra­dos e estranhos ao pro­cesso disciplinar, tendo‑se adiantado que deve ser tida por irrelevante qualquer consideração que se faça em função de juí­zos do foro criminal, sobretudo quando o magistrado recorrente apenas está pronunciado pelos crimes que a Administração diz que o mesmo praticou.

4. O Tribunal recorrido, depois de concluir connosco no sentido de que os ilícitos, disciplinares e criminais, são efectivamente diferen­tes, julgou que, do ponto de vista da reserva de relevância em sede dis­ciplinar da ilicitude penal, seriam três as razões pelas quais não se veri­ficaria a ilicitude assacada ao acto.

A primeira dessas razões é a seguinte:

5. “É a distinção de ilícitos que justifica a implicação discipli­nar dos fac­tos passíveis de sanção disciplinar e penal em simultâneo.”

6. Face a estes dizeres, até algo genéricos, importa concluir, com rigor e precisão, que os mesmos não têm qualquer força justificativa lógica que seja apta a contrariar o vício de violação de lei assacado ao acto.

7. Ou seja, ninguém nega ou negou que a distinção de ilícitos justi­fica a implicação disciplinar dos factos simultaneamente justifica­dores de uma san­ção disciplinar e penal em simultâneo.

8. Só que ... isso, como defende a lei, só ocorre depois da condena­ção cri­minal, que se não verificou!!!!!

A segunda das razões é a seguinte:

9. “... sem unidade de ilicitude, o desvalor jurídico de natureza penal releva no ilícito disciplinar como mero índice de qualificação da infracção disciplinar, pelo alarme social que provoca e pela danosi­dade associada que, em regra, terá para a eficácia funcional do serviço a prática de uma falta dis­ciplinar que seja, ao mesmo tempo, tipificada como crime.”

10. Se o desvalor jurídico de natureza penal releva no ilícito disci­plinar como mero índice de qualificação da infracção disciplinar, então não pode o mesmo, como se frisou no recurso contencioso e sob pena de ocorrer violação de lei, fundar uma condenação disciplinar!!!!

A terceira das razões é a seguinte:

11. “... porque no quadro de autonomia dos ilícitos e independên­cia dos processos, justificados pela diferenciação dos bens a proteger, os com­portamentos são apreciados à luz de normativos diversos, a partir de enfoques distintos, com critérios de prova dife­rentemente orientados, sem perigo de contradição entre a decisão dis­ciplinar e a sentença penal, em termos que ponham em causa a unidade da ordem jurídica.”

12. A aludida inexistência de contradição, a insusceptibilidade de poder ocorrer quebra da unidade da ordem jurídica, não invalida, comprime, preju­dica, ou sequer ... belisca a conclusão de que não se afigura possível concluir que um funcionário não se adapta definitiva­mente à função, com fundamento no alegado, mas suposto, cometi­mento de crimes relativamente aos quais o arguido apenas se encontra pronunciado!!!!

13. Numa palavra, não é possível aceitar uma campanuda qualifi­cação jurídico‑administrativa de uma conduta como tendo cons­tituído crime apenas para efeitos disciplinares, quando o arguido na sede própria apenas foi pronun­ciado por esse crime que a Administra­ção diz que o magistrado supostamente cometeu.

14. A Administração poderia ter entendido fundadamente que as condu­tas subjacentes aos ilícitos (também eventualmente passíveis de uma qualifica­ção jurídico‑criminal) eram de molde a revelar a inadapta­ção para o exercício da função, nunca poderia era ter dito expressa e literalmente que essa inadapta­ção se verificou em virtude de o magis­trado recorrido ter cometido crimes, conforme se lê da decisão punitiva.

15. Entender que a Administração pode qualificar como crime uma deter­minada conduta, para efeitos estritamente disciplinares, sem atender à qualificação criminal que está a ser levada a efeito na jurisdi­ção penal onde o arguido apenas está pronunciado por esse crime, ofende o princípio da separa­ção de poderes e a exclusividade da jurisdi­ção penal (cf. artigos 2.º e 32.º, n.º 9, da CRP).

16. Entender que a Administração pode aplicar uma sanção disci­plinar qualificando as condutas como constituindo crimes ofende o princípio da pre­sunção da inocência, plasmado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.”

Como é patente, nesta peça processual, designadamente nas conclusões 15.ª e 16.ª, não é adequadamente suscitada nenhuma questão de inconstitucio­nalidade normativa, não se identificando qualquer norma de direito ordinário que, no entender do recorrente, vio­lasse normas ou princípios constitucionais. Nas referidas alegações nenhuma referência é feita aos artigos 27.º, alínea a) [«Compete ao Conselho Superior do Ministério Público: a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitan­tes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procura­dor‑Geral da República»], e 184.º, n.º 1, alíneas a) e b) [«1 – As penas de apo­sentação compulsiva e de demissão são apli­cáveis quando o magistrado: a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função; b) Revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa»], do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), pela pri­meira vez referidos no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucio­nal.

Não tendo sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribu­nal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de inconstituciona­lidade normativa, o recurso interposto surge como inadmissível (o que nos dis­pensa de apurar se o acórdão recor­rido efectivamente aplicou, como ratio deci­dendi, os critérios normativos referidos no reque­rimento de interposição de recurso de constitucionalidade), o que determina o não conheci­mento do res­pectivo objecto.

4. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto do presente recurso.”

1.2. A reclamação do recorrente apresenta a seguinte funda­mentação:

“Dá‑se como reproduzido todo o teor da consulta escrita que acompa­nha o presente requerimento, cujas conclusões nesta sede se reproduzem, pela seguinte forma:

1) A falta de menção expressa dos artigos 27.º e 184.º do Estatuto do Ministério Público nas alegações do recurso jurisdicional interposto para o Pleno da 1.ª Secção do STA constitui o cerne da decisão sumária agora objecto de reclamação para a conferência, nos ter­mos do artigo 78.º‑A, n.º 3, da LTC.

2) Pelo facto de não terem sido mencionados os preceitos mencionados em 1., o Ex.mo Juiz Conselheiro Relator terá entendido não ter sido adequa­damente suscitada uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Não é, porém, possível ao recorrente saber a que tipo de questão de inconstitu­cionalidade normativa se refere o Ex.mo Juiz Con­selheiro Relator. Mais ainda, não resulta com total clareza se afinal a inadmissibilidade do recurso interposto pelo recorrente não decorrerá de o Ex.mo Juiz Conselheiro Relator ter enten­dido tratar‑se de um recurso de decisão judicial. Não sendo totalmente seguro para o recorrente «quem são os seus inimigos», torna‑se difícil escolher «as melhores armas» para se defender, para defender direitos básicos à tutela da dignidade humana – valor essencial de um Estado de Direito –, direitos que, como pessoa e cidadão, lhe assistem.

3) Admitindo a hipótese, que nos parece a mais provável (mas, subli­nhamos, não totalmente líquida), de que o Ex.mo Juiz Conselheiro Relator con­siderou que não foi adequa­damente suscitada uma questão de inconstituciona­lidade normativa resultante de interpreta­ção, essa desadequação só poderá decorrer de não terem sido expressamente mencionados os citados preceitos legislativos. Com efeito, nas alegações do recurso jurisdicional interposto para o Pleno da 1.ª Secção do STA, está patente quais são as interpretações feitas pela Admi­nistração que, no entender do recorrente, se afiguram notoriamente inconstitucionais, por violação das normas constitucionais devidamente identi­ficadas pelo mesmo nas várias peças processuais apresentadas.

4) No caso presente, o entendimento dos artigos 27.º e 184.º do Estatuto do Ministério Público, que o recorrente pretende que se declare inconstitucio­nal, é claramente uma inter­pretação das normas referidas, o que corresponde portanto ainda [a] uma inconstitucionalidade normativa, de acordo com a jurispru­dência firmada pelo Tribunal Constitucional. Diversa­mente, num outro aresto deste Tribunal – o Acórdão n.º 612/94 – o «entendimento» a que o recorrente se reportava correspondia, aí sem margem para dúvidas, aos termos da própria decisão judicial, desligados de uma qualquer interpretação norma­tiva, como o próprio Juiz Relator doutamente soube fundamentar. E só por isso, aliás, o Tri­bunal Constitucional veio então indeferir o requerimento em causa.

5) O artigo 75.º‑A da LTC, nos seus n.ºs 5 e 6, estabelece que deverá ser endereçado ao requerente um convite no sentido de este prestar as indica­ções relativas a elementos exigi­dos neste preceito e que se considere estarem em falta.

6) A importância deste convite é por demais evidente pois que, desde logo, teria per­mitido ao Ex.mo Juiz Conselheiro Relator divisar com total cer­teza qual o sentido da preten­são do recorrente no recurso de inconstitucionali­dade interposto e, em consonância, lhe per­mitiria ter dado uma resposta cabal ao recurso de constitucionalidade por ele interposto. Ainda que se entenda que essa pretensão está devidamente identificada – não foi adequada­mente susci­tada uma questão de inconstitucionalidade normativa resultante de interpreta­ção –, o facto de não ter sido feito aquele convite ao recorrente impediu‑o de suprir uma irregulari­dade do seu requerimento, o que parece motivar a decisão sumária objecto de reclamação para a conferência.

7) Quer a indeterminação da motivação da decisão sumária, quer a cir­cunstância de não ter sido concedida ao recorrente a possibilidade de regulari­zar o recurso jurisdicional por si interposto, cerceiam completamente, em pla­nos distintos, o direito do recorrente a uma tutela jurisdicional efectiva, pedra basilar de um Estado que se quer de Direito (constituindo uma densificação da ideia ineliminável da protecção jurídica dos cidadãos), e constante gene­rica­mente do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa («Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva»). O princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva consti­tui ainda uma dimensão essencial do regime geral dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Termos em que,

pelas aí razões invocadas, deve ser dado provimento à presente recla­mação, com todas as consequências legais.”

A reclamação é acompanhada de parecer jurídico, da autoria de Maria Bene­dita Urbano, cujas conclusões foram transcritas como fundamentação daquela reclamação.

1.3. O recorrido (Conselho Superior do Ministério Público), notificado da dedu­ção da presente reclamação, não apresentou qualquer resposta.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Resulta claramente da decisão sumária reclamada que a razão determinante do não conhecimento do objecto do recurso assentou na constatação de não ter sido pelo recorrente, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, “adequadamente suscitada nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, não se identificando qualquer norma de direito ordinário que, no entender do recorrente, violasse normas ou princípios constitu­cionais”. E isto porque “no local indicado pelo recorrente como sendo aquele em que teria suscitado, perante o tribunal recorrido, as questões de inconstitucionalidade que pretende ver apreciadas – a saber: as alegações do recurso jurisdicional interposto para o Pleno da 1.ª Secção do STA –, a viola­ção de preceitos constitucionais é directamente impu­tada a «entendimentos» que teriam sido adoptados pelo acto administrativo contenciosamente impug­nado e pelo acórdão da 2.ª Subsecção do STA, então recorrido, sem qualquer referên­cia a normas identificadas pelos preceitos legais que as suportariam, «entendimentos» esses que surgem como indissociáveis das particularidades específicas do caso concreto”. Nessas alegações, designadamente, “nenhuma referência é feita aos artigos 27.º, alínea a) (…), e 184.º, n.º 1, alíneas a) e b) (…), do Estatuto do Ministério Público (…), pela primeira vez referidos no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional”.

É certo que, como refere Fernando Alves Correia (Direito Constitucional – A Justiça Constitucional, Coimbra, 2001, pp. 69‑70), “de harmonia com a jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, objecto do controlo de constitucionalidade são as nor­mas jurídicas e não os preceitos normativos que as contêm”, mas, prossegue o mesmo autor, “de qualquer modo, o controlo de «normas» há‑de sempre incidir sobre um «texto» ou um «preceito» (legal ou regulamentar) que lhe sirva de suporte ou, por outras palavras, o pedido de fiscalização de constitucionalidade tem sempre por objecto normas vasadas ou concreti­zadas em preceitos legais ou regulamentares (em determinados suportes formais)”. Na ver­dade, apesar da autonomia dos conceitos de norma e de preceito (cf., quanto às relações entre norma e preceito, designadamente em sede de fiscalização abstracta sucessiva da constitucio­nalidade, o Acórdão n.º 57/95) e embora uma norma sujeita a controlo de constitucionalidade possa resultar da conjugação de vários preceitos ou reportar-se apenas a parte de um preceito ou mesmo a um seu segmento ideal, o certo é que – tirando o caso excepcionalíssimo das normas consuetudinárias (autor e obra citados, p. 70) – a identificação da norma que se pre­tende submeter ao juízo do Tribunal Constitucional sempre terá de ser feita por referência aos preceitos que a suportam.

Já no Acórdão n.º 302/94 se afirmava que “o Tribunal Constitucional vem enten­dendo, em jurisprudência uniforme e constante, que ao susci­tar qualquer questão de inconstitucionalidade de uma norma, deverá sempre ser indicado o preceito ou preceitos de que ela se ex­trai, sem o que essa norma não estará devidamente identificada”.

E no Acórdão n.º 57/95, tirado em sede de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade, consignou‑se:

“Ora, como tem salientado este Tribunal em jurisprudência reiterada e uniforme, objecto de fiscalização da constitucionalidade são normas jurídicas, entendidas estas como todo e qualquer acto do poder público que contiver uma «regra de conduta» para os particulares ou para a Administração, um «critério de decisão» para esta última ou para o juiz ou, em geral, «um padrão de valora­ção de comportamento» [cf., inter alia, os Pareceres da Comissão Constitucio­nal n.ºs 3/78, 6/78 e 13/82 (in Pareceres da Comissão Constitucional, 4.º vol., pp. 221 e segs. e 303 e segs., e 19.º vol., pp. 149 e segs.) e os Acórdãos do Tri­bunal Constitucional n.ºs 26/85, 63/91, 146/92, 255/92 e 186/94, publicados no Diário da República, II Série, de 26 de Abril de 1985, 3 de Julho de 1991, 24 de Julho de 1992, 26 de Agosto de 1992 e 14 de Maio de 1994, respectiva­mente]. Não se trata, porém, de normas abstractamente consideradas, mas de normas vasadas ou concretizadas num preceito. Por outras palavras, o Tribunal Constitucional, quando aprecia a constitucionalidade de uma norma jurídica, tem de referir essa norma a um preceito concreto, que constitui o seu suporte formal.”

De acordo com estes critérios, que se reiteram, é óbvio que não constitui modo adequado de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a alegação de que “entender que a Administração pode qualificar como crime uma deter­minada conduta, para efeitos estritamente disciplinares, sem atender à qualificação criminal que está a ser levada a efeito na jurisdi­ção penal onde o arguido apenas está pronunciado por esse crime, ofende o princípio da separa­ção de poderes e a exclusividade da jurisdi­ção penal (cf. artigos 2.º e 32.º, n.º 9, da CRP)” (conclusão 15.ª da alegação do recorrente) ou de que “entender que a Administração pode aplicar uma sanção disci­plinar qualificando as condutas como consti­tuindo crimes ofende o princípio da pre­sunção da inocência, plasmado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP” (conclusão 15.ª da alegação do recorrente), sem a mínima referência aos preceitos legais que suportariam esses “entendimentos”, directamente imputados ao órgão administra­tivo autor do acto punitivo e à decisão judicial que negou provimento ao recurso contencioso de anulação desse acto.

Por outro lado, tratando‑se de deficiência localizada na fase de suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, é mani­festo que se trata de deficiência insusceptível de ser corrigida através de eventual aperfeiçoa­mento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, razão pela qual não pode proceder a pretensão do reclamante no sentido de ser formulado o convite pre­visto no n.º 6 do artigo 75.º‑A da LTC.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 20 de Setembro de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos