Legislator Case Law & Legislation
489/06 AI generated

489/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 489/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A fls. 398 foi preferida a seguinte decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto para este Tribunal: "A. recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto em 1 de Março de 2006, nos seguintes termos:

Legislator headnote

AI generated

489/06 · Tribunal Constitucional: II – Com ressalva do devido respeito por entendimento diverso, entende o requerente que, na medida em que não foi concedeu provimento à questão suscitada, o referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto violou o princípio constitucional subjacente ao art. 32.°, nº 1, da Constituição.

Keywords

AI generated
duty to establish identity lack of prosecutorial standing electronic identity identity of claims examination and identification criteria inadequate constitutional complaint
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 485/06

ACÓRDÃO N.º 485/2006

Processo n.º 489/06

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. A fls. 398 foi preferida a seguinte decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto para este Tribunal:

"A. recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto em 1 de Março de 2006, nos seguintes termos:

A., recorrente no processo à margem indicado, não se podendo conformar com o douto acórdão proferido nestes autos, que negou provimento ao recurso interposto, designadamente na parte em que considerou “manifesto que inexiste qualquer ofensa a qualquer princípio ou direito constitucional, designadamente o invocado”,

Vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional — cfr. art. 70.°, nº 1, al. b) da Lei n°28/82, de 15/11.

Porquanto:

I – No decurso do presente processo, designadamente em primeira instância (em sede de requerimento de abertura da instrução) e em sede de alegações de recurso para este Tribunal da Relação, o requerente suscitou a questão da violação do princípio constitucional subjacente ao disposto no art. 32.°, nº 1, da Constituição – cfr. art. 75.°-A, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15/11.

II – Com ressalva do devido respeito por entendimento diverso, entende o requerente que, na medida em que não foi concedeu provimento à questão suscitada, o referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto violou o princípio constitucional subjacente ao art. 32.°, nº 1, da Constituição.

III – Na verdade, nos autos respectivos foi deduzida acusação criminal contra o ora requerente sem que todavia em sede de inquérito tivesse ocorrido uma válida angariação de indícios suficientes com vista à sua identificação como autor da prática dos factos que lhe foram criminalmente imputados.

IV – Razão pela qual se invocou, facto que aqui se reitera, a inconstitucionalidade do disposto no art. 285.°, nº 1, do Código de Processo Penal, por violação do disposto no art. 32.°, nº 1, da Constituição, na parte em que possa ser interpretada como admitindo a dedução de acusação particular sem que em sede de inquérito tenham sido recolhidos indícios suficientes acerca da identidade do agente do crime – cfr. art. 75.°-A, nº 1 e n°2, da Lei n°28/82, de 15/11.

V – Pretende-se, por isso, a apreciação da inconstitucionalidade da referida norma legal.

O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, incide obrigatoriamente sobre normas jurídicas (ou a sua concreta interpretação) aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento jurídico e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Sucede, porém, que ao eleger como objecto do presente recurso a interpretação normativa acima transcrita, alegadamente aplicada na decisão recorrida e por si reputada de inconstitucional, o recorrente revela claramente que apenas pretende manifestar a sua discordância quanto à solução jurídica consagrada na decisão recorrida, sem pôr em causa, com fundamento em inconstitucionalidade, algum critério normativo dotado de generalidade, que a decisão tenha usado e possa ser aplicado a outros casos.

Ora, conforme o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, o controlo de constitucionalidade que, nos recursos das decisões dos outros tribunais, lhe é atribuído, só pode ter por objecto as normas jurídicas (ou a sua interpretação) que tais decisões tenham aplicado. Não podem, no entanto, incluir-se no objecto destes recursos directamente as decisões jurisdicionais, uma vez que o Tribunal Constitucional não pode apreciar a validade substancial e formal do julgamento operado nos outros tribunais.

Mas, ainda que fosse possível descortinar um critério normativo susceptível de constituir o objecto do presente recurso, o certo é que a decisão recorrida não aplicou a formulação que o recorrente indica. Na verdade, aquela decisão nunca considerou, como alega o recorrente, que a dedução de acusação particular possa ser admitida “sem que em sede de inquérito tenham sido recolhidos indícios suficientes acerca da identidade do agente do crime”, conforme se extrai da leitura do seguinte trecho daquele acórdão:

“(…) - Resulta dos autos que A. foi constituído arguido a fls. 53 dos autos, em 29/05/03, tendo, nessa mesma data, prestado declarações nessa qualidade (fls. 55 e 56), para além de ter prestado termo de identidade e residência, como consta de fls. 57;

- A fls. 59 a Digna Magistrada do MP solicitou aos OPC o esclarecimento quanto à existência de um tal B., sendo que a fls. 67 foi prestada tal informação;

- A fls. 68 dos autos foi solicitada informação à denunciante sobre se o denunciado B. é o constituído arguido, A., o qual é irmão e não filho do também arguido C..

- A tal solicitação, a assistente Idalina Dias de Brito veio dizer que o denunciado é A., irmão do já referido, também arguido C.;

- A fls. 92 foi deduzida acusação particular (além de outros), também contra o constituído arguido A..

- A fls. 95, o Ministério Público acompanhou aquela acusação particular, também contra o já identificado arguido/recorrente (em 11/07/03);

- Com este despacho foi declarada encerrada a fase do Inquérito (art. 285° do CPP);

- Foi requerida e realizada a Instrução, por iniciativa processual do arguido A.;

Perante este quadro de elementos factuais parece-nos líquido que falece razão ao Recorrente e de forma manifesta.

Com efeito e para além do exposto, resulta claramente indiciado nos autos que o recorrente, para além de ter relações de parentesco com os demais arguidos, frequenta com habitualidade a zona onde os factos ocorreram, o que também está perfeitamente harmónico com as regras da experiência comum, atenta a relação de parentesco já explicitada. (…)”

Deve, em suma, concluir-se que se não mostram verificados os pressupostos de admissibilidade deste tipo de recurso. (...)"

2. Inconformado, o interessado reclama, dizendo:

A., recorrente no processo à margem indicado, não se podendo conformar com a douta decisão sumária proferida nestes autos, que determinou o não conhecimento do presente recurso, ao abrigo do disposto no art. 78.°-A, nº 1 da LTC, vem apresentar a sua reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 78°-A, n°3, da LTC, o que faz nos seguintes termos:

Não se pode conformar com a decisão sumária proferida nestes autos.

Na verdade, nos presentes autos está em causa a questão a concreta fiscalização da constitucionalidade da norma constante do art. 285.°, n° 1, do Código de Processo Penal.

Essa questão foi nos mesmos e exactos termos colocada quer perante o Tribunal de 1ª Instância, quer perante o Tribunal da Relação do Porto, não tendo sido satisfatoriamente decidida, isto na perspectiva do ora reclamante e com ressalva do devido respeito por entendimento diverso.

Ao contrário do que se diz em sede de decisão sumária, no entender do reclamante, quer na 1ª Instância, quer na Relação, foi posto em causa, com fundamento em inconstitucionalidade, um critério normativo dotado de generalidade, a saber, o critério que permite, ou não, a dedução de acusação (neste caso, particular), sem que em sede de inquérito tenham sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e, principalmente, de quem foi o seu agente, ao abrigo do disposto no art. 285.°, n° 1, do CPP.

Na verdade, ao longo deste processo o ora reclamante sempre se insurgiu contra o facto de ter sido deduzida acusação (particular), ao abrigo da norma acima indicada, sem que todavia estivessem preenchidos os fundamentos para dedução dessa mesma acusação, inerentes a essa mesma norma legal, de conformidade com os direitos e garantias plasmados na Constituição da República, que terão sido severamente lesados. É este o critério normativo que, na perspectiva do reclamante, constitui o objecto do presente recurso.

Além disso, diz-se na douta decisão sumária que a decisão recorrida “nunca considerou, como alega o recorrente, que a dedução de acusação particular possa ser admitida sem que em sede de inquérito tenham sido recolhidos indícios suficientes acerca da identidade do agente do crime”, para por essa via se defender que não foi aplicada a formulação que o recorrente indica.

Ora, diremos nós, precisamente por não ter sido aplicada pela decisão recorrida a formulação indicada pelo ora reclamante é que a mesma incorrerá em inconstitucionalidade, pelas razões que se mencionaram. Aliás, na decisão recorrida é feita uma apreciação por demais sumária da questão suscitada, porquanto na mesma é feita uma referência breve à matéria de facto constante dos presentes autos, para depois se concluir que os autos revelam os indícios necessários e que os mesmos estão de acordo com as regras de experiência comum, sem praticamente outras considerações.

Com ressalva do devido respeito, não é assim. Na verdade, dos autos decorre que:

- a denunciante realiza participação criminal contra pessoa que possui um nome diferente do ora reclamante e que seria um tal B.;

- a denunciante refere que essa pessoa é filho de C. e que reside na mesma morada deste;

- Nos depoimentos constantes de fls. 30, 41 e 42 todas as depoentes identificam o tal B. como autor dos factos;

A posteriori verifica-se que:

a) A identificação e identidade do arguido/reclamante é totalmente distinta da denunciada;

b) O arguido/reclamante é irmão e não filho do dito C.;

c) O arguido tem residência em local distinto do identificado nos autos;

d) É com base em requerimento, subscrito por ilustre mandatário, que se encerra o inquérito, dando por assente a identificação do arguido/reclamante e respectiva conexão com os factos que posteriormente vieram a constar da acusação criminal, deduzida ao abrigo do disposto no art. 285.°, n° 1, do CPP.

É contra este estado de coisas que se insurgiu e insurge o ora reclamante. É certo que nos presentes autos está em causa um crime supostamente de menor relevância criminal. Todavia, mesmo nas chamadas bagatelas penais todos os cidadãos nacionais têm direito a ver salvaguardados os princípios constitucionais, quando está em causa o seu bom-nome e consideração, que para todos nós que vivemos em sociedade são bens essenciais e a salvaguardar. Mesmo quando estão em causa bagatelas penais, não podem, nem devem ser atropelados princípios e direitos básicos de cidadania, tal como vêm consagrados na Constituição da República. Foi esta questão que foi suscitada atempadamente nos presentes autos e que não mereceu a decisão correcta por parte das instâncias inferiores, uma vez mais se diz no entender do ora reclamante e com ressalva do devido respeito por entendimento diverso. Está efectivamente em causa uma questão com dignidade para ser objecto de apreciação por este Tribunal, estando preenchidos todos os necessários e legais requisitos de admissibilidade, devendo nesses termos ser revogada a douta decisão sumária proferida nos autos, para todos os devidos e legais efeitos.

3. O representante do Ministério Público responde que a reclamação deverá ser indeferida.

4. Cumpre decidir.

O recurso não foi admitido porque se considerou que o recorrente pretendia sindicar directamente a própria decisão recorrida, sem questionar a conformidade constitucional de qualquer norma jurídica aplicada naquela decisão como sua razão de decidir, ao contrário do que impõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.

Na presente reclamação, visa o recorrente demonstrar que, no seu recurso, pretende afinal questionar a constitucionalidade da norma que resulta do artigo 285° n.º 1 do Código de Processo Penal, designadamente o "critério normativo dotado de generalidade, a saber, o critério que permite, ou não, a dedução de acusação (neste caso, particular), sem que em sede de inquérito tenham sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e, principalmente, de quem foi o seu agente, ao abrigo do disposto no artigo 285° n.º 1 do Código de Processo Penal".

Mas o que revela a já transcrita reclamação, sem margem para dúvida, é que o recorrente, ao sindicar o critério que conduziu o Tribunal recorrido a concluir que se verificam indícios suficientes do cometimento da infracção, põe directamente em causa a própria decisão recorrida. Com efeito, esse critério não é uma norma (ou seja, a realidade que o Tribunal apelida de critério normativo), antes constitui o raciocínio lógico de valorização jurídica dos factos, que concretiza, tipicamente, a decisão jurisdicional.

Em suma: ao pretender questionar o juízo de suficiência dos indícios recolhidos no inquérito para suportar a acusação – é isto o que efectivamente o recorrente contesta –, o reclamante está a pretender questionar directamente a decisão recorrida e não qualquer norma que ela tenha aplicado.

Apura-se, portanto, que o recurso não tem por objecto uma norma jurídica e que, tal como se decidiu na decisão reclamada, não pode ser conhecido.

5. Em consequência, decide-se indeferir a reclamação, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 15 de Setembro de 2006

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos