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460/06 AI generated

460/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 460/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Salvo melhor opinião, o Acórdão ora arguido de nulo não visou nem decidiu a matéria da Reclamação deduzida pelo Recorrente, cujo objecto ficou assim por apreciar. E, uma vez mais no âmbito do processo penal em que é Arguido, fica o Recorrente com a clara percepção de que lhe estão a ser retiradas garantias de defesa com o exclusivo fito de que não seja reconhecida e declarada a extinção do procedimento criminal emergente do decurso do respectivo prazo de prescrição que de há muito ocorreu, e de que legalmente pode e deve beneficiar, e que, ainda por cima, é do conhecimento oficioso.

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460/06 · Tribunal Constitucional: A primeira dessas apontadas irregularidades foi a não indicação da norma aplicada pela decisão recorrida por a mera indicação dos preceitos legais em que eventualmente se contêm as normas impugnadas não representar a enunciação da norma, uma vez que o Tribunal fica sem saber qual a dimensão normativa concretamente questionada pelo recorrente.

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procedural nullity procedural objections declining of jurisdiction insufficiently substantiated grievance decision not to raise objections lack of procedural indigence
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Acórdão 484/06

ACÓRDÃO N.º 484/2006

Processo n.º 460/06

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. O recorrente dirigiu ao Tribunal a seguinte petição:

A., Recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Acórdão nº 426/2006 da Conferência de 11 de Julho de 2006 que decidiu a sua anterior Reclamação para a Conferência nos termos do art° 78°-A n° 3 da LTC vem, ao abrigo do disposto na alínea d) do n° 1 e no n° 3 do art° 668° do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art° 69° da Lei n°. 28/82 de 15 de Novembro, arguir a respectiva nulidade, o que faz com os seguintes fundamentos:

1. Salvo melhor opinião, o Acórdão ora arguido de nulo não visou nem decidiu a matéria da Reclamação deduzida pelo Recorrente, cujo objecto ficou assim por apreciar.

2. E, uma vez mais no âmbito do processo penal em que é Arguido, fica o Recorrente com a clara percepção de que lhe estão a ser retiradas garantias de defesa com o exclusivo fito de que não seja reconhecida e declarada a extinção do procedimento criminal emergente do decurso do respectivo prazo de prescrição que de há muito ocorreu, e de que legalmente pode e deve beneficiar, e que, ainda por cima, é do conhecimento oficioso.

Vejamos:

3. O despacho do Senhor Conselheiro Relator de que reclamou para a Conferência, que é a decisão sumária de 5 de Junho de 2006, decidiu apenas e tão-só não conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional apontando ocorrerem duas irregularidades na respectiva interposição.

4. A primeira dessas apontadas irregularidades foi a não indicação da norma aplicada pela decisão recorrida por a mera indicação dos preceitos legais em que eventualmente se contêm as normas impugnadas não representar a enunciação da norma, uma vez que o Tribunal fica sem saber qual a dimensão normativa concretamente questionada pelo recorrente.

5. A segunda irregularidade indicada, consistiu em a suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade normativa ter alegadamente ocorrido em termos processualmente inadequados, por o Recorrente o ter feito em reclamação apresentada depois de proferido o acórdão recorrido, altura em que já não é possível ao Tribunal apreciar questões novas; o que constitui obstáculo inultrapassável ao conhecimento do recurso.

6. Sucede que na referida decisão sumária de 5 de Junho de 2006 se referiu expressamente o seguinte: “Ora, embora fosse possível reparar a irregularidade relativa à enunciação das normas objecto do presente recurso, o certo é que a não suscitação - em termos processualmente adequados - das questões de inconstitucionalidade constitui obstáculo inultrapassável ao respectivo conhecimento (art. 72° n°2 da L.T.C.).” (SIC)

Ora,

7. Dos termos desta decisão resulta que o não conhecimento do recurso nos termos do n° 1 do art° 78°-A da LTC se ficou a dever ao invocado obstáculo inultrapassável, já que o outro óbice suscitado era “possível de reparar”, embora se não tenha referido se o era através de suprimento do Tribunal nos termos do art° 79°-C da LTC, ou de aperfeiçoamento pelo Recorrente do seu requerimento de interposição do recurso, nos termos dos n°s 5 e 7 do art° 75°-A do mesmo diploma.

8. Sendo certo que o Senhor Conselheiro Relator não dirigiu ao Recorrente qualquer convite de aperfeiçoamento a que este devesse entretanto ter respondido, o que deveria ter feito se considerasse a irregularidade insuprível pelo Tribunal e determinante por si própria, a se, do não conhecimento do recurso.

9. Pelo que é lícita a conclusão de que não foi tal primeira irregularidade determinante da decisão sumária proferida.

1O.Face a esta decisão, ao exercer o seu direito de dela reclamar para a Conferência nos termos do nº 3 do art° 78°-A, o Recorrente assentou naturalmente a sua Reclamação na impugnação do fundamento invocado como obstáculo inultrapassável ao conhecimento do recurso.

11.É certo que também fez alusão - en passant (cfr. artigos 3 a 10) - à irregularidade possível de reparar, mas não centrou nela o escopo da Reclamação, justamente por a mesma não ter sido determinante da decisão do não conhecimento do recurso, e por não lhe ter sido dirigido relativamente à mesma qualquer convite de aperfeiçoamento do requerimento de interposição.

12.Centrou-se, pois, no ataque ao fundamento da inadequação processual da suscitação prévia no processo das questões de inconstitucionalidade normativa.

13.Ciente que estava que à procedência dessa Reclamação, se seguiria necessariamente a reparação e sanação da outra apontada irregularidade, fosse por que modo fosse (aperfeiçoamento seu mediante convite para o efeito ou suprimento do Tribunal).

Ora,

14.0 Acórdão da Conferência ora sob arguição de nulidade limitou-se a apreciar a questão relativa à definição feita pelo Recorrente da norma jurídica cuja conformidade constitucional pretende questionar através do recurso que interpôs, decidindo em termos de a considerar agora definitivamente determinante do não conhecimento do recurso, já insusceptível de reparação, e sem que ao Recorrente fosse dirigido qualquer convite de aperfeiçoamento.

15.Que era a tal irregularidade que anteriormente considerara possível de ser reparada, e que por isso é lícito concluir que não fora determinante da decisão sumária de não conhecimento do recurso.

16.Mas que não reparou oficiosamente, nem convidou o Recorrente a reparar, nos termos do n° 5 do art° 75°-A da LTC, o que - insiste-se - sempre deveria ter feito se a considerasse autonomamente determinante da decisão, por forma a permitir-lhe .o exercício das suas prerrogativas legais e constitucionais de defesa.

17.Ao assim proceder, a Conferência apreciou e conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, quer por apenas residualmente se perfilar por não ter sido determinante da decisão reclamada, quer por não ter sido observado o disposto no n° 5 do art° 75°-da LTC que impunha que previamente fosse dirigido ao Recorrente convite para aperfeiçoar, quanto ao elemento em questão, o seu requerimento de interposição do recurso.

18.E nessa medida ocorreu excesso de pronúncia.

19.E por outro lado, o Acórdão da Conferência deixou de apreciar a questão expressamente submetida e que constituía o principal fundamento da Reclamação, referente à impugnação da irregularidade apontada da inadequação processual da suscitação prévia no processo das questões de inconstitucionalidade normativa, que consubstanciava o único obstáculo inultrapassável determinante da decisão sumária de não conhecer do recurso,

20.E que, tendo sido oportunamente suscitada através do meio próprio, devia ter sido apreciada e conhecida.

21.Não o tendo sido, nessa medida ocorreu omissão de pronúncia.

22.Tanto o excesso como a omissão de pronúncia constituem causas de nulidade do Acórdão, nos termos da alínea d) do n° 1 do art° 668° do CPC, que expressamente se arguem para os legais efeitos, devendo ser declaradas com todas as legais consequências.

Por último,

23. O Acórdão arguido de nulo, ao declarar a irregularidade na interposição de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade no âmbito de um processo penal com fundamento em o recorrente não eleger qualquer questão de natureza normativa como objecto do seu recurso, com desrespeito da norma do n° 5 do art° 75°-A da LTC, decidindo não conhecer do mesmo, interpretou e aplicou as normas dos art°s 75°-A e 78°-A da LTC em violação do disposto nos art°s 18°, 20° e 32° da Constituição, e em consequente prejuízo manifesto do direito do Recorrente de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e às garantias de defesa do processo criminal.

24. E o Recorrente não prescinde do seu direito de responder ao convite de aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição do recurso a que alude o n° 5 do art° 75°-A da LTC, no que respeita à primeira irregularidade apontada na decisão sumária de 05.06.2006.

25.A sucessiva argumentação expendida na decisão sumária e no Acórdão da Conferência, que fundamentadamente se censuram, aliada às anteriores vicissitudes destes autos criminais já expostas na anterior Reclamação para a Conferência, conduzem o Recorrente à justificada impressão de que importa chumbar a admissão deste recurso a todo o custo, pouco importando a viabilidade do fundamento.

Termos em que espera ver provida a presente arguição de nulidade, com todas as legais consequências.

Em resposta, o representante do Ministério Público neste Tribunal diz o seguinte:

O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da arguição de pretensas “nulidades”, suscitada no processo em epígrafe, vem responder-lhe nos termos seguintes:

1 - O reclamante persiste na impugnação do decidido definitivamente, em conferência, acerca dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.

2 - Tal actuação processual é obviamente inadmissível, já que se traduz no desvio da típica funcionalidade dos incidentes pós-decisórios, ficcionando nulidades processuais para persistir na afirmação da posição que o Tribunal Constitucional, em decisão definitiva, já considerou improcedente.

3 - Impondo-se, deste modo, a nosso ver, a utilização do mecanismo processual previsto no nº 8 do artigo 84° da Lei do Tribunal Constitucional, pondo termo a tal actuação processual, de cariz ostensivamente dilatório.

2. Cumpre decidir.

2.1. Ao imputar nulidade ao acórdão de 11 de Julho passado, alega o reclamante que o aresto enferma simultaneamente de omissão e de excesso de pronúncia, e que aplicou normas inconstitucionais.

Sem razão, porém.

No acórdão reclamado limitou-se o Tribunal a julgar a questão que havia a resolver, ou seja, a relativa ao não conhecimento do objecto do recurso por falta dos respectivos pressupostos.

Com efeito, da decisão sumária resultava que o recurso não poderia ser admitido quer por não estar identificada a norma recorrida [omissão que, como é óbvio, impediu a pronúncia do Tribunal sobre a idoneidade dessa norma para constituir o objecto do recurso], quer por não ter ocorrido suscitação da questão perante o Tribunal comum. Na reclamação contra tal decisão o interessado aproveitou uma oportunidade processual semelhante – neste caso – à que lhe seria conferida pelo convite previsto no n.º 1 do artigo 75-A da LTC e , para além do mais, acabou por enunciar, como aliás lhe competia, a norma que pretendia impugnar. O Tribunal, perante esse novo elemento, verificou que o recurso não apresentava, afinal, objecto idóneo, e que tal era suficiente para determinar a sua rejeição, razão pela qual se absteve de, inutilmente, verificar se também não ocorreria um segundo motivo de não conhecimento.

Não ocorre, no julgamento da matéria relativa à enunciação da norma, ou seja, da idoneidade do objecto do recurso, excesso de pronúncia: a questão estava em aberto, desde o inicio. Nem ocorre omissão quanto ao restante, pois o julgamento dessa matéria estava, então, já prejudicado pela solução dada à questão anteriormente decidida.

2.2. Diz, ainda, o reclamante:

"-. O Acórdão arguido de nulo, ao declarar a irregularidade na interposição de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade no âmbito de um processo penal com fundamento em o recorrente não eleger qualquer questão de natureza normativa como objecto do seu recurso, com desrespeito da norma do n° 5 do art° 75°-A da LTC, decidindo não conhecer do mesmo, interpretou e aplicou as normas dos art°s 75°-A e 78°-A da LTC em violação do disposto nos art°s 18°, 20° e 32° da Constituição, e em consequente prejuízo manifesto do direito do Recorrente de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e às garantias de defesa do processo criminal. "

Também não tem razão: com a reclamação deduzida, o recorrente efectivamente aproveitou a oportunidade processual que ocorreria se tivesse sido formulado o convite previsto no n.º 5 do dito artigo 75º-A da LTC.

O Tribunal não aplicou, portanto, qualquer norma constitucionalmente desconforme.

2.3. Finalmente: entende o representante do Ministério Público que se justifica já a utilização do mecanismo processual previsto no n.º 8 do artigo 84° da LTC; todavia, não obstante seja manifesta a sem razão da reclamação apresentada, entende o Tribunal que a actuação processual do recorrente, neste processo, não tem ainda "cariz ostensivamente dilatório". Por esta razão, não acolhe tal pedido.

3. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.

Lisboa, 15 de Setembro de 2006

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos