746/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 76° n.º 4 e 77° n.º 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro – LTC), pedindo a revogação do despacho do Relator que, no Supremo Tribunal de Justiça, lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da referida LTC.
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AI generatedart. 327º, nº 2 do CPP, art. 32º, n.º 1 da CRP, art. 20º da CRP; 746/06 · Tribunal Constitucional: [O] recorrente, não se conformando com o acórdão preferido em 23-03-06, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na apreciação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no decurso do processo, em conformidade com o disposto na alínea b) do n° 1 do art. 71° da Lei 28/92 de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 143/85 de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89 de 7 de Setembro, pela Lei 88/95 de 9 de Setembro e pela Lei n° 13-A/98 de 25 de Fevereiro.
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Acórdão 483/06
ACÓRDÃO N.º 483/2006
Processo n.º 746/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. A. reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 76° n.º 4 e 77° n.º 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro – LTC), pedindo a revogação do despacho do Relator que, no Supremo Tribunal de Justiça, lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da referida LTC.
Diz:
Entende o despacho ora reclamado que nenhuma das normas invocadas –art. 327°, 2,412, 3 e 4 e 374º, 3 do CPP – foi aplicada, desaplicada ou sequer interpretada pelo acórdão recorrido, que se limitou a rever as penas conjuntas.
Ora, não tem fundamento o despacho reclamado.
Na verdade, como se alcança pelo que se diz na motivação de recurso apresentada pelo recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, tais inconstitucionalidades — que ora se pretendem ver declaradas — foram suscitadas. Simplesmente o acórdão ora recorrido não as apreciou, pois entendeu que apenas lhe cabia apreciar a matéria relativa à pena conjunta.
Aliás, não faria sentido que, com essa posição, se considerassem encerradas as questões de inconstitucionalidades suscitadas sem intervenção, em última instância, do Tribunal Constitucional. O recorrente limitou-se, e bem, a levantar tais questões a titulo de incidente relativamente a normas com pertinência na causa submetida a julgamento.
Foram preenchidos, pelo recorrente, os requisitos ou pressupostos processuais quer os requisitos subjectivos quer os requisitos objectivos.
Ao TC cabe, pois, a título definitivo, a qualificação do vício conducente a desaplicação da norma, maxime no quadro da sua interpretação.
Termos em que requer a V.Exa. se digne ordenar o envio da presente reclamação ao Tribunal Constitucional para ai ser decidida.
O recurso tinha sido interposto através de requerimento assim formulado:
[O] recorrente, não se conformando com o acórdão preferido em 23-03-06, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na apreciação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no decurso do processo, em conformidade com o disposto na alínea b) do n° 1 do art. 71° da Lei 28/92 de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 143/85 de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89 de 7 de Setembro, pela Lei 88/95 de 9 de Setembro e pela Lei n° 13-A/98 de 25 de Fevereiro.
Em conformidade com o disposto no art. 76º-A do mesmo diploma, pretende-se ver declarada a inconstitucionalidade material da interpretação das normas contidas no art. 327º, nº 2 do CPP, por infringir a regra contida no art. 32º, n.º 1 da CRP, bem como as normas contidas no art. 412º nºs 3 e 4 do CPP, por infringir a regra constitucional citada no art. 32º, n° 1, as normas contidas nos art.s 374º, n.º 3 al. b) e 379, n° 1. al. a) ambas do CPP, por infringir em regra constitucional inscrita no art. 20º da CRP, pelo não reexame da matéria de facto, por condenação em excesso e por falta de exame crítico das provas.
As invocadas declarações de inconstitucionalidade material reconduzem-se à inconstitucionalidade dos art.s. 410º, nº 2, 430º e 434º do CPP, por infringir o duplo grau de jurisdição consagrado no art. 32º, n°1 da CRP.
No contexto da reapreciação da matéria de facto, releva a situação do Tribunal Colectivo de Oliveira do Bairro não ter feito a documentação da totalidade do depoimento da testemunha António Coelho Falcão, afectando, de modo irremediável, as garantias de defesa do recorrente, o que constitui interpretação materialmente inconstitucional da norma contida no art. 327º, nº 2 do CPP, por infringir a regra do art. 32º, n° 1 da CRP.
De tudo resulta, pois, a importância da matéria de facto que o recorrente não pode submeter à discussão do seu recurso no Tribunal da Relação por se ter visto impedido de examinar tais factos, em sede de produção e valoração da prova.
O recurso é interposto em tempo, não é manifestamente infundado e o recorrente tem legitimidade, razão porque, preenchidos os requisitos legais, requer a V. Exa. Se digne considerar admitido o recurso, com efeito suspensivo, prosseguindo-se os demais termos até final.
Tal requerimento foi indeferido nos seguintes termos:
O arguido A., «não se conformando com o acórdão proferido em 23MAI06», anunciou, em 04ABR06, «dele pretender interpor recurso para o Tribunal Constitucional», «em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 71º. [rectius, 70.º] da Lei 28/92», para «ver declarada a inconstitucionalidade material da interpretação das normas contidas» nos art.s 327.2 e 374.3.b e 379.1.a do CPP.
[...]
Acontece, porém, que nenhuma destas normas foi aplicada, desaplicada ou, sequer, interpretada pelo acórdão recorrido, que se limitou a rever, reduzindo-as, as penas conjuntas arbitradas, na Relação, aos respectivos concursos de crimes.
Ora, nos termos do artigo 70.1 do LTC («Decisões de que pode recorrer-se»), só «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
E, independentemente de se averiguar se a inconstitucionalidade de tais normas foi ou não «suscitada durante o processo», a verdade é que a decisão recorrida («O acórdão proferido em 23MAR06») não as aplicou.
Tanto basta para que, nos termos do art. 76.2 da LTC («Decisão sobre a admissibilidade») devam indeferir-se – ou por a decisão o não admitir ou por se revelar «manifestamente infundado» – os requerimentos de interposição de recurso.
Por isso os indefiro.
O representante do Ministério Público neste Tribunal, ouvido sobre a reclamação, entende que "as normas cuja conformidade constitucional se solicita seja aferida não foram aplicadas na decisão recorrida", pelo que a reclamação deverá ser indeferida.
2. Cumpre decidir.
Apura-se que, através do recurso cuja admissão está agora em causa, o reclamante pretende impugnar o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 23 de Março de 2006, e que o faz ao abrigo do disposto no artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC.
Esta norma permite recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo"; o provimento do recurso, isto é, o julgamento de inconstitucionalidade da norma sindicada, há-de naturalmente conduzir à reformulação da decisão recorrida pelo tribunal recorrido, assim se expurgando a norma constitucionalmente desconforme.
Nada mais será necessário adiantar para que se torne bem patente que, através do presente recurso, este Tribunal apenas pode apreciar a desconformidade constitucional de normas efectivamente aplicadas na decisão recorrida, pois só assim será possível obter o efeito útil pretendido por lei, a dita reformulação do aresto impugnado.
Acontece que o reclamante pretende avaliar normas que, na verdade, não foram aplicadas na decisão recorrida.
Com efeito, o acórdão recorrido, o que foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 23 de Março de 2006, não fez aplicação de qualquer das normas contidas no artigo 327º nº 2, no artigo 412º n.ºs 3 e 4 e nos artigos 374º n.º 3 alínea b) e 379º n.º 1 alínea a), todos do Código de Processo Penal, que são as normas identificadas pelo reclamante como sendo aquelas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie; o aresto limitou-se a rever as penas conjuntas anteriormente arbitradas aos concursos de crimes cometidos pelo interessado, efeito para o qual era totalmente desnecessário mobilizar tais normativos.
Diz o reclamante que, apesar de o acórdão recorrido não ter apreciado as questões de inconstitucionalidade suscitadas – por entender que apenas lhe cabia apreciar a matéria relativa à pena conjunta – "não faria sentido que, com essa posição, se considerassem encerradas as questões de inconstitucionalidades suscitadas sem intervenção, em última instância, do Tribunal Constitucional". Mas há que distinguir: o acórdão recorrido não apreciou a matéria relacionada com a hipotética desconformidade constitucional das normas impugnadas exactamente porque não aplicou essas normas. Não lhe cabia, por isso, apreciar tais questões. Contudo – conforme, aliás, foi já bem explicado ao reclamante no Tribunal recorrido –, ao recorrente estava aberta a possibilidade de ver discutida essa matéria se, no momento oportuno, tivesse impugnado as decisões que fizeram efectiva aplicação das referidas normas. O que lhe está vedado é que, através do presente recurso, obtenha uma pronúncia sobre a desconformidade constitucional de normas não aplicadas no acórdão recorrido, mas noutras decisões, nessa parte já fixadas na ordem jurídica por falta de adequada impugnação.
3. Decide-se, em consequência, indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 11 de Setembro de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício