335/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do acórdão n.º 386/2006, de 27 de Junho de 2006, pelo qual se decidiu desatender a reclamação para a conferência e confirmar a decisão sumária de 24 de Maio de 2006, que decidira não tomar conhecimento do recurso interposto por A. (ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e visando a apreciação da constitucionalidade da interpretação que foi dada pelo tribunal a quo à norma do artigo 333.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, por pretensa violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), com fundamento na sua extemporaneidade, veio aquele deduzir incidente de nulidade do acórdão, dizendo:
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Acórdão 479/06
ACÓRDÃO N.º 479/2006
Processo n.º 335/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Notificado do acórdão n.º 386/2006, de 27 de Junho de 2006, pelo qual se decidiu desatender a reclamação para a conferência e confirmar a decisão sumária de 24 de Maio de 2006, que decidira não tomar conhecimento do recurso interposto por A. (ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e visando a apreciação da constitucionalidade da interpretação que foi dada pelo tribunal a quo à norma do artigo 333.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, por pretensa violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), com fundamento na sua extemporaneidade, veio aquele deduzir incidente de nulidade do acórdão, dizendo:
«1. O Requerente foi notificado do Acórdão que decidiu a reclamação para a conferência em 4 de Julho de 2006. (Art.º 113.º, n.º 2, C.P.P.)
2. Sucede que, não foi o recorrente notificado previamente, nem nesse acto – apesar de na própria notificação referir o contrário – da resposta do MP à reclamação.
3. Ora, tal falta de notificação constitui nulidade, uma vez que não foram, assim, asseguradas todas as garantias de defesa do recorrente,
4. havendo, por isso, manifesta violação do princípio do contraditório. (Artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P., e 111.º do C.P.P.)
Termos em que se argúi a nulidade do acórdão que decidiu a reclamação para a conferência, com as legais consequências.»
Em resposta, o representante do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, disse:
«1 – A arguição de pretensas “nulidades” carece obviamente de fundamento sério.
2 – Na verdade – e independentemente de saber se a notificação de fls. 506 incluiu ou não o duplicado da resposta ao Ministério Público à reclamação deduzida (sendo certo que tal peça processual está integralmente reproduzida no acórdão proferido) – o reclamante não gozava de qualquer “direito de réplica” à resposta deduzida pelo Ministério Público, pelo que nunca poderia ter sido atingido o contraditório e o direito de defesa.»
Cumpre apreciar e decidir.
Como salienta o Ministério Público, a presente arguição de nulidade carece ostensivamente de fundamento sério. Com efeito, o reclamante não tinha de ser notificado da resposta do Ministério Público à sua reclamação para a conferência, de decisão sumária no sentido do não conhecimento do recurso, não gozando de qualquer direito de replicar a tal resposta, pelo que não é afectada a garantia do contraditório e o seu direito de defesa. Tal resposta, integralmente transcrita no acórdão reclamado, limitava-se, aliás, a salientar o carácter manifestamente infundado da reclamação para a conferência, só se podendo explicar pelo desconhecimento pelo recorrente do prazo que vigora em sede de interposição de recurso de constitucionalidade (o recorrente dizia que o prazo era de quinze dias, quando resultava inquestionavelmente do artigo 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional que tal prazo é de dez dias).
Não existindo, pois, qualquer fundamento para a arguição de nulidade, esta tem de ser desatendida.
Com estes fundamentos, decide-se indeferida a presente arguição de nulidade do acórdão n.º 386/2006 e, consequentemente, condenar o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 15 ( quinze) unidades de conta
Lisboa, 31 de Julho de 2006
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos