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599/2006. AI generated

599/2006. · Tribunal Constitucional

Case Number 599/2006.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Inconformado com o acórdão proferido pelo tribunal colectivo do Tribunal de comarca de Estarreja que – pela autoria de factos que foram subsumidos ao cometimento de um crime continuado de falsificação de documento, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 30º, nº 2, e 256º, nº 1, alínea a), e nº 3, um e outro do Código Penal – o condenou na pena de dois anos e seis meses de prisão, dos quais foi considerado perdoado um ano, recorreu o arguido A. para o Tribunal da Relação do Porto.

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artigo 359º do CPP, artigo 359 do CPP, artigo 32º da CRP, artigo 280º da Constituição; 599/2006. · Tribunal Constitucional: 5ª No que se refere à carta do co-arguido B. (entretanto falecido) ocorre manifesta contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos, pelo que, neste aspecto, a douta decisão recorrida é nula por virtude do disposto da alínea c) da mesma disposição legal.

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artigo 359º do CPP artigo 359 do CPP artigo 32º da CRP artigo 280º da Constituição

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Acórdão 478/06

ACÓRDÃO N.º 478/06

Processo nº 599/2006.

3ª Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

1. Em 10 de Julho de 2006 o relator proferiu a seguinte decisão: –

1. Inconformado com o acórdão proferido pelo tribunal colectivo do Tribunal de comarca de Estarreja que – pela autoria de factos que foram subsumidos ao cometimento de um crime continuado de falsificação de documento, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 30º, nº 2, e 256º, nº 1, alínea a), e nº 3, um e outro do Código Penal – o condenou na pena de dois anos e seis meses de prisão, dos quais foi considerado perdoado um ano, recorreu o arguido A. para o Tribunal da Relação do Porto.

Na motivação adrede produzida, o arguido formulou as seguintes «conclusões»: –

‘1ª O recorrente vinha acusado da prática de dez/nove crimes de falsificação de documento, enumerados no ponto 37 da acusação.

2ª Tal matéria foi dada como não provada, no ponto 18 da douta decisão recorrida.

3ª Impunha-se, por isso, absolver o recorrente, quanto a esse crime.

4ª Ao considerar que o recorrente, ‘para além da carta contrafeita obtida para o arguido B., angariou mais de 10 clientes’, o tribunal recorrido alterou substancialmente os factos pelos quais o recorrente vinha acusado, pelo que tais factos não podiam ser tomados em conta pelo tribunal, por imposição do disposto no n.º 1 do artigo 359º do CPP, padecendo, por isso da nulidade contemplada no n.º 1 alínea b) do CPP;

5ª No que se refere à carta do co-arguido B. (entretanto falecido) ocorre manifesta contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos, pelo que, neste aspecto, a douta decisão recorrida é nula por virtude do disposto da alínea c) da mesma disposição legal.

[6ª] A douta decisão recorrida, no que ao recorrente se reporta, viola a disposição legal acima enumerada do n.º 1 do artigo 359 do CPP, padecendo das nulidades acima referidas e do vício constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 410º do mesmo diploma legal.

[7ª] Deve, por isso, a mesma douta decisão ser revogada absolvendo-se o recorrente de todos os crimes pelos quais vinha pronunciado, assim se fazendo

JUSTIÇA!’

Sublinhe-se, por outro lado, que no «teor» da dita motivação, não se surpreende minimamente qualquer asserção de onde se extraia a imputação, a qualquer normativo infra-constitucional, de um vício de desarmonia com o Diploma Básico.

Tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 20 de Abril de 2005, negado provimento ao recurso, veio o arguido solicitar a aclaração daquele aresto, sendo certo que no requerimento corporizador daquele pedido identicamente não utilizou qualquer asserção no sentido acima indicado.

Na realidade, no que ora releva, pode ler-se em tal requerimento: –

‘(…)

1. Na conclusão 4ª do recurso por si interposto, alegou o requerente ter ocorrido, por parte do Tribunal então recorrido, violação do n.º 1 do artigo 359 do CPP, uma vez que houve alteração substancial dos factos que lhe eram imputados, uma vez que os dez clientes que a acusação enumerava que ele teria angariado, foi matéria julgada não provada, dando[ ], porém, aquele Tribunal como provado que angariara mais dez clientes.

(…)

4. Ora, salvo melhor opinião, entende o requerente, que este alto Tribunal, inverte totalmente os termos da questão.

Na verdade, ao considerar não provados os crimes concretos enumerados na acusação, mas considerar provado que o requerente angariou mais de 10 clientes, que se não identificam, o que a primeira instância fez não foi ‘especificar com mais minúcia a conduta do recorrente’ mas antes generalizar de forma imprecisa, esse comportamento.

Como chegou o Tribunal a esta quantificação?

Que possibilidade de defesa tem um arguido a quem não é atribuído um comportamento concreto, mas antes uma generalização indefinida, não quantificada, nem concretamente identificada?

Como compaginar esta afirmação com a definição de crime que nos é dada pelo artigo 1º do C-P?

Onde estão as concretas garantias de defesa asseguradas pelo artigo 32º da CRP?

(…)

Nestes termos e nos demais de direito cujo douto suprimento sempre se espera, requer a V.Exª se digne esclarecer os pontos em causa, uma vez que, no entender do requerente, acompanhado, pelo menos em parte, pelo Mº Pº houve violação do disposto no artigo 359 do CPP e, consequentemente das garantias constitucionais de defesa devidas ao arguido.’

Tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 9 de Novembro de 2005, desatendido a pretendida aclaração, fez o arguido juntar aos autos requerimento com o seguinte teor: –

[‘] A., arguido com outros nos autos [à] margem referenciados, não se conformando com [o] dout[o] acórdão proferido por esse Venerando Tribunal, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos seguintes:

1. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e h) do n.º 1 e do n. º 2 da Lei 28/82, de 15 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro ..

2. Pretende o recorrer ver apreciada a constitucionalidade da interpretação da norma constante da primeira parte do n.º 1 do artigo 359º do CPP, levada ao douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal recorrido, segundo a qual, não ocorreu alteração substancial dos factos pelos quais o recorrente vinha acusado.

3. Ora o recorrente vinha acusado, da prática de um crime de associação criminosa e de dez crimes de falsificação de documento, nos termos seguintes, (utilizando a sequência numérica constante do despacho de pronúncia):

18º Em conversa com o arguido A., que possui um Stand de Automóveis, sito em … , a arguida C. falou-lhe da forma como arranjou a carta de condução.

19º Mostrando-se o arguido A. interessado em conhecer o arguido D., a arguida C. apresentou-os em Águeda.

20º A partir desse momento, o arguido A. passou a angariar potenciais interessados nas cartas de condução obtidas dessa forma, chegando mesmo a fazer promoção de arranjar cartas de condução a quem lhe comprasse um veículo automóvel.

21º Passou também a informar essas pessoas que poderiam fazer a troca das cartas de condução italianas por documento idêntico português na Agência Automobilística pertencente ao arguido E., situado mesmo ao lado do seu Stand.

37º O arguido [A. angariou os seguintes clientes:

– F.…

- G. e mulher,

- H. ...

- I.;

- J.,

- K. ...,

- L. ...,

- M. ...,

- N..

4.Como se alcança da elencação levada ao ponto 18 dos factos não provados, bem como dos pontos 19 e 26 a 29, dos mesmos factos não provados, da decisão proferida em primeira instância, toda a matéria constante da acusação acima sintetizada resultou não provada.

5. Porém, a mesma instância, viria a considerar provado que o recorrente, ‘Para além da carta contrafeita obtida para o arguido B., angariou mais de dez clientes’

6. Dessa decisão recorreu o ora requerente, para o Tribunal da Relação do Porto, que, considerou não ter ocorrido alteração substancial dos factos constantes da acusação, antes ‘O que se passou foi que o tribunal especificou com mais minúcia a conduta do recorrente, e, conforme jurisprudência do STJ, citada na resposta do Mº Pº tal não constitui alteração substancial ou não substancial dos factos constantes da acusação’

7. Confirmando, dessa forma a decisão da primeira instância.

8. Ora, entende o recorrente que ocorreu alteração significativa dos factos, uma vez que vinha acusad[o] de ter angariado os clientes enumerados no ponto 37 da acusação e foi condenado por ter 'angariado mais de 10 clientes’ que não são identificados e não vinham referidos na acusação.

9. Em vez de pormenorizar a actuação do recorrente, o que se operou foi uma generalização, que não constava da acusação, tanto mais que o ponto 20 da mesma foi considerado não provado.

10. Assim, salvo melhor opinião, não poderia o recorrente ter sido condenado nos termos em que o foi

11. O douto Tribunal recorrido, assim não entendeu, considerando que, a acusação constante do reproduzido n.º 20 do despacho de pronúncia, poderia abarcar tal matéria e a generalização levada [à] douta decisão.

12. Ora, tal interpretação é manifestamente inconstitucional, uma vez que cerceia, se é que não retira, qualquer hipótese de defesa ao arguido, que cuidou de se defender do que constava da acusação e não de generalidades que nela não figuravam.

13. A referida interpretação viola, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 32º da CRP.

14. Violação que já foi aflorada no Tribunal recorrido’

Tendo o Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto determinado a notificação do arguido para indicar qual a alínea do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ao abrigo da qual o recurso foi interposto, veio ele informar que o fora ‘nos termos do disposto nas alíneas b) e h) do nº 1 do artº 70º’.

O recurso foi admitido por despacho lavrado em 9 de Março de 2006, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal Constitucional em 23 de Junho seguinte.

2. Porque aquele despacho de 9 de Março de 2006 não vincula este órgão de administração de justiça (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por via da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação.

Sem deixar de se assinalar que, dada a forma como se encontra elaborado o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, ele demonstra um acentuado desconhecimento do que seja o específico tipo das impugnações a que se reporta o nº 1 do artigo 280º da Constituição e o nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, o que é certo é que incumbe saber se, na situação sub specie, está congregada a totalidade dos pressupostos dos recursos a que se referem as alíneas b) e h) do citado nº 1 do artº 70º, sendo certo que, pelo teor do mencionado requerimento nem sequer se é perfeitamente indicado qual dos arestos lavrados no Tribunal da Relação do Porto se deseja impugnar.

2.1. Começando pela alínea h), é, a todos os títulos, evidente que, por um lado, não é minimamente indicada qual a norma que já foi anteriormente julgada desconforme com a Lei Fundamental pela Comissão Constitucional e nos precisos termos em que agora se peticiona a sua apreciação por este Tribunal; por outro, não são, de todo, indicados esses mesmos termos; por outro, ainda, o que é facto é que se não conhece decisão daquela Comissão que um tal julgamento de desconformidade tenha levado a efeito.

Neste contexto, depara-se como óbvia a impossibilidade de se conhecer do objecto do recurso ancorado na alínea h) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/92.

2.2. Pelo que concerne ao recurso esteado na alínea b) daqueles número e artigo, desde logo é patente, como deflui do relato supra efectuado, que, precedentemente à prolação do acórdão querido impugnar perante este Tribunal, não foi, por banda do recorrente, impostada qualquer questão de desarmonia constitucional de norma precipitada no ordenamento jurídico ordinário (ainda que alcançada ela mediante um processo interpretativo incidente sobre determinado preceito) e que tenha sido aplicada, como tal, na decisão prolatada na 1ª instância.

Pelo contrário, as referências a uma violação da Lei Fundamental, como resulta do aludido relato, foram dirigidas à própria decisão então recorrida.

Ora, sabido, como é, que o objecto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas do ordenamento infra-constitucional e não sobre outros actos do poder público tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas, é de evidência que se são estas, num recurso uma decisão judicial interposto nas várias ordens de tribunais, as atacadas, não é possível, da decisão tomada no tribunal superior, deduzir impugnação para o Tribunal Constitucional, justamente porque, naquele recurso, não foi equacionada nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa.

Isto é quanto basta para que, também quanto ao recurso alicerçado na alínea b) do nº 1 do artº 70º, se não tome conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo impugnante, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.”

Da decisão acima transcrita reclamou o arguido nos termos do nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, limitando-se, no requerimento corporizador da reclamação, a dizer: –

“A., recorrente nos autos à margem referenciados, notificado das douta decisão sumária de fls 96 e sgs, que entendeu não conhecer do recurso e com a mesma não se conformando,

Vem dela reclamar para a conferência, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78-Ada Lei 28/82, de 15 de Novembro.”

Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a mesma ser manifestamente improcedente.

Cumpre decidir.

2. Mesmo que se não entenda, como, por exemplo, se entendeu no Acórdão deste Tribunal nº 293/2001 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que a reclamação para a conferência de uma decisão proferida nos termos do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82 tem sempre que ser fundamentada com a exposição das razões da discordância dela, o que é certo é que, na situação sub specie, não são minimamente carreados quaisquer motivos de onde se extraia o porquê do inconformismo do arguido com a decisão proferida em10 de Julho de 2006.

Por outro lado, não divisa o Tribunal o que quer que seja que infirme a fundamentação adoptada em tal decisão e que levou ao juízo nela ínsito, pelo que a mesma não merece qualquer censura.

Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se em vinte unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 28 de Julho de 2006

Bravo Serra

Gil Galvão

Artur Maurício