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511/06 AI generated

511/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 511/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Pela prática de crimes de fraude na obtenção de subsídio, foram condenados os arguidos A., em cúmulo jurídico, na pena de quatro anos e seis meses de prisão e B. na pena de dois anos e seis meses, bem como no pagamento de determinadas quantias ao INGA, sendo a pena aplicada à arguida suspensa na sua execução por quatro anos, sujeita à condição de ressarcimento do INGA de certa importância.

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artigo 280º da Constituição; 511/06 · Tribunal Constitucional: “Admitido o recurso no Tribunal da Relação de Évora, cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do seu objecto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional - LTC).

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economic offence prosecution for fraud social assistance fraud petty embezzlement and misappropriation aiding tax evasion fraud in execution of seizure
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Acórdão 477/06

ACÓRDÃO N.º 477/2006

Processo n.º 511/06

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Pela prática de crimes de fraude na obtenção de subsídio, foram condenados os arguidos A., em cúmulo jurídico, na pena de quatro anos e seis meses de prisão e B. na pena de dois anos e seis meses, bem como no pagamento de determinadas quantias ao INGA, sendo a pena aplicada à arguida suspensa na sua execução por quatro anos, sujeita à condição de ressarcimento do INGA de certa importância.

2. Inconformados, vieram os arguidos, ora recorrentes, interpor recurso para o Tribunal da Relação de Évora. Este Tribunal, por acórdão de 28 de Março de 2006, negou provimento aos recursos.

3. Desta decisão foi interposto recurso para este Tribunal, através de um requerimento que tem o seguinte teor:

“[...],devidamente notificados do, aliás, douto Acórdão de fls. , que negou provimento aos Recursos e confirmou as decisões recorridas Vêm interpor Recurso para o Tribunal Constitucional nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. O Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art° 70º, n° 1, b) e n° 2 da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 13-A/98, de 26 de Fevereiro;

2. porquanto, o Acórdão Recorrido, na interpretação que fez dos art°.s19°, n° 1, 32°, nº 1, 118°, n° 1, 126°, n° 1 e n° 2, a), 170°, n° 1, 355°, n° 1 e 379°, n° 1, c) todos do Código do Processo Penal, violou os princípios da legalidade, da imediação da prova do contraditório e do in dúbio pró reo, consagrados nos art°.s 3°, 32°, n° 1 e 5, 203° e 204°, todos da CRP.

3. Os ora Recorrentes suscitaram, no decorrer do processo, designadamente na Contestação e na Motivação de Recurso, para o Tribunal da Relação, a inconstitucionalidade das normas atrás referidas na interpretação que das mesmas fizeram as Instâncias. [...]”.

4. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o seu teor:

“Admitido o recurso no Tribunal da Relação de Évora, cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do seu objecto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional - LTC).

Vem o presente recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 70º da LTC. Vejamos, então.

4.1. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, da LTC, visa submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a constitucionalidade de normas jurídicas aplicadas pela decisão recorrida. Ora, no presentes autos, poderia considerar-se, ao ler-se o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, que supra acabámos de transcrever, que os recorrentes não questionam, em rigor, a constitucionalidade de normas jurídica, mas antes, no limite, o próprio acórdão recorrido, que teria, alegadamente, violado princípios constitucionais.

Ora, constitui jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade são normas e não a própria decisão judicial. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82 e assim tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões. E, assim sendo, está este Tribunal impossibilitado de conhecer do objecto do recurso.

4.2. Ainda que assim se não entenda, sempre estará, porém, o Tribunal impossibilitado de conhecer do objecto do recurso.

Na verdade, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, da LTC pressupõe, designadamente, que o recorrente tenha suscitado, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a inconstitucionalidade da norma jurídica questionada – ou, se for o caso, de uma sua dimensão normativa.

Ora, resulta de forma evidente do processo que os recorrentes, ao contrário do que exige o n.º 2 do artigo 72º da LTC, nunca suscitaram, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso que agora pretendem interpor. Ao invés, sempre que invocaram uma alegada violação da Constituição, atribuíram-na à própria decisão judicial questionada. Basta, para o confirmar, atentar nas seguintes conclusões da alegação de recurso aí apresentadas, únicas onde se refere uma eventual violação de preceitos ou princípios constitucionais:

“[...] 7 - Por outro lado, foram incorrectamente julgados os pontos de facto constantes dos n°s 12, 13, 14 15, 32, 33, 34, 35, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64 da matéria de facto dada como provada,

8- bem como os pontos de facto constantes das letras l), m), n), o), t) e n) da matéria de facto que foi dada como não provada; [...]

14 - Por isso, a douta sentença recorrida terá de ser revogada, e os Recorrentes absolvidos, por força da aplicação das disposições combinadas dos art.s 126°, n° 1 e nº 2, a), 127°, 374°, n° 2 (indicação e exame crítico das provas) e 431º, a), todos do C.P.P., bem como o disposto nos art.s 1º , 2º e 32°, nº 8 da C.RP. e, ainda, o princípio constitucional in dubio pro reo, disposições legais que o Tribunal “a quo” violou;

[...]

23 - Por outro lado, é absolutamente destituída de fundamento legal e inconstitucional a utilização de provas não produzidas ou examinadas em audiência de discussão e julgamento, para efeitos de formação de convicção do Tribunal, como expressamente decorre do art° 355°, n° 1, do C.P.P.

24- Ora, o Tribunal “a quo” refere como tendo servido de base à formação da sua convicção, entre outros, o Parecer de fls. 235 a 240, informações de fls. 76 a 85, quadro de fls. 306 e memorando de fls. 880 a 887;

25- Compulsadas as actas de julgamento de fls. 1250 a 1254, 1276 a 1281, 1282 a 1283, 1293 a 1295 e 1321 a 1322, constata-se que tais documentos não foram examinados em julgamento, em clara violação do disposto no citado art° 355º, n° 1, do C.P.P. e dos princípios constitucionais e processuais da imediação da prova e do contraditório;

26 - “Assim, é nula a fundamentação da prova da matéria de facto por incumprimento do disposto no art° 355° do C.P.P., quando não é lido o documento em audiência e feita a menção dessa leitura na acta” (Ac. do STJ, de 93.03.11, pág. 42 a 94, in C.P.P. Anotado, de Simas Santos e Leal Henriques).

[...]

36 - O douto Acórdão recorrido, ao condenar os ora Recorrentes, violou por erro de interpretação e aplicação as disposições combinadas dos art.s 36°, n° 1, a), 2, 5, a) e 8 e 39° do D.L. n° 28/84 de 20 de Janeiro, 126°, n° 1 e 2, a), 127°, 355º, n° 1, 374°, n° 2,410°, n° 1 e 2, a) e b), todos do C.P.P., bem como o disposto nos artsº 1°, 2° e 32°, n° 8, todos da C.R.P., e ainda os princípios da imediação da prova, o princípio do contraditório e o princípio in dubio pro reo.

37 - Deve, por isso, ser revogado e substituído por outro que, declarando nula toda a prova produzida por directa ou indirectamente ter sido obtida por meios enganosos, absolva os Recorrentes dos gravosos crimes por que foram injustamente condenados;

38 - Ou, quando, mesmo assim se não entenda, julgar a acusação totalmente improcedente, absolvendo os ora Recorrentes da prática dos crimes por que foram acusados, bem como do pedido cível contra eles formulados.[...]”

Assim sendo, não tendo sido suscitada, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, não pode este Tribunal conhecer do objecto do recurso.

Acresce, aliás, que se os recorrentes pretendessem questionar a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa de certos preceitos, sempre teriam de o fazer em termos claros e perceptíveis. Com efeito, nada impede que apenas uma determinada interpretação normativa seja questionada pelos recorrentes, mas, nesses casos, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado (desde logo, por exemplo, no Acórdão nº 178/95, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.) “impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”. O que não aconteceu, de todo em todo, nos presentes autos.

4.3. Daí que, sem necessidade de maiores considerações, haja que concluir que se não pode, no caso dos autos, conhecer do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, já que não estão presentes os pressupostos da sua admissibilidade.[...]”

5. Inconformados com esta decisão, vieram os recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, reclamar para a Conferência, afirmando, designadamente, para o que ora releva, o seguinte:

“[...] 6 — Ora, é certo que os Recorrentes aceitam e, desde já, confessam a sua modéstia de conhecimento quanto aos elevados padrões de exigência do rito processual do direito constitucional, que, naturalmente constituem padrão para os Exmos. Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional.

7 — E até admitem que a linguagem utilizada não seja aquela que o rigor científico lhes impõe no tratamento de questões de inconstitucionalidade.

8 — Porém, o que não podem é aceitar que, face a imperfeita motivação jurídica das suas pretensões, venham a ser drasticamente sancionados, no seu elementar direito à Justiça, não se conhecendo do fundo da questão por alegados vícios de ordem formal. [...]

B) DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA: A ALEGADA NÃO SINDICÂNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS

10— Sustenta o Exmº Juiz Conselheiro Relator não terem os Recorrentes questionado no seu requerimento de Interposição de Recurso, em rigor, a constitucionalidade de normas jurídicas.

11— Crêem, os Recorrentes, que tal não corresponde à realidade e, nem sequer uma pura interpretação literal do mesmo poderia conduzir àquela douta conclusão.

12— Até mesmo quando se entenda que tal requerimento foi deficientemente articulado.

13 — Com efeito, refere-se no mesmo que as instâncias interpretaram as normas jurídicas contidas nos art°.s 19°, n° 1, 32°, n° 1, 118°, n° 1, 126°, n° 1 e 2, 170°, n.º 1, 355°, n° 1 e 379º, n.º1, c), todas do Código do Processo Civil, de forma inconstitucional, por a mesma interpretação violar os princípios constitucionais da legalidade, de imediação da prova, do contraditório e do in dúbio pró reo consagrados nos art°.s 3º, 32º, n° 1 e 5, 203° e 204°, todas da CRP.

14— Assim, do requerimento de Interposição de Recurso constam, efectivamente, as normas jurídicas, cuja constitucionalidade, na interpretação que delas fizeram as instâncias na decisão recorrida os Recorrentes querem ver apreciada.

15— Salvo, assim, o devido respeito pelo douto entendimento do Exmo Juiz Conselheiro Relator, mostra-se minimamente cumprido pelos Recorrentes aquele ónus,

16— pelo que, não pode o presente Recurso ser liminarmente rejeitado.

C) DA INVERIFICAÇÃO DO PRESSUPOSTO DA ALÍNEA B) DO N° 1 DO ARV 70° DA LTC

17 — Sustenta-se, ainda, na douta decisão sumária não terem os Recorrentes cumprido o ónus a que alude a alínea b) do n° 1 do art° 70° da LTC, por, alegadamente, não terem os Recorrentes “...suscitado, de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida a inconstitucionalidade da norma jurídica questionada, ou, se for o caso, de uma sua dimensão normativa

18 — Ora, apesar de lhe poder ser apontada uma deficiente formulação da questão da inconstitucionalidade junto do Tribunal que proferiu a decisão recorrida,

19 — a verdade, porém, é que a mesma foi efectivamente suscitada pelos Recorrentes, como, aliás, referiram no requerimento de Interposição de Recurso para este Tribunal Constitucional. [...]

21 — Nas alegações do Recurso que interpuseram da Decisão Instrutória, os Recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade das normas contidas nos art°s 118°, n.º 1, 126°, nº 1 e 2, a), 170º e 379º, todos do Código do Processo Penal, por terem sido objecto de interpretação violadora dos princípios constitucionais vertidos nos artºs 25°, nº 1 e 32°, n.º 8, ambos da C.R.P.

22— Com efeito, refere-se, a dado passo, naquela peça processual:

“…o Tribunal a quo não se pronunciou relativamente à questão da comprovada falsidade da prova, sua utilização no processo, mau grado ser proibida, e, por isso, nula, uma vez que reproduz um meio enganoso de prova, em clara violação do disposto nos art°s 118°, n°1, 126°, n° 1 e 2, a), 170°, n°1 e 379º, todos do C.P.Penal, bem como dos art°s 25°, n°1 e 32°, n.º 8, ambos da Constituição da República”. [...]

31 — Esta mesma questão da inconstitucionalidade do art° 126° do C.P.P. foi suscitada nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora,

32 — onde expressamente se referiu que são inconstitucionais as normas do art° 126°, n° 1 e 2, quando interpretadas no sentido em que foram, pelo Tribunal de 1ª Instância, em clara violação dos princípios constitucionais da legalidade da prova e da proibição de utilização de meios enganosos de prova e que resultam do disposto nos art°s 1°, 2° e 32°, n° 8, todos da CRP. [...]

35 - Em suma, os Recorrentes foram suscitando, ao longo do processo, a questão da inconstitucionalidade de diversas normas jurídicas, que identificaram, quando interpretadas, no sentido em que o foram, pelas instâncias.

36— E, fizeram-no, certamente de modo imperfeito, mas, minimamente adequado e consentâneo com os princípios que regem, num Estado de Direito, os direitos, deveres e as garantias dos cidadãos.

37 — Não se percebendo o extremo rigor da “guilhotina” que, para qualquer cidadão, representa uma decisão sumária, como a ora proferida de não conhecimento do objecto de um Recurso, por meras deficiências formais. [...]”

6. Notificados os recorridos para responder, querendo, à reclamação do recorrente, disse o Ministério Público:

“1 - A presente reclamação é manifestamente improcedente, radicando apenas na circunstância de os reclamantes não terem na devida conta a natureza do objecto dos recursos de fiscalização da constitucionalidade e dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional - bem como dos ónus que, consequentemente, incidem sobre a parte que pretende ver aberta a via do recurso tipificado na alínea b) do n° 1 do artigo 70° da Lei n° 28/82.

2 - Sendo, na verdade inquestionável, que - apesar da oportunidade processual de que dispuseram - não suscitaram, em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de servir de base ao recurso interposto para este Tribunal Constitucional.

3 - Termos em que deverá naturalmente confirmar-se, por inteiro, a douta decisão reclamada.”

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação.

7. Na decisão sumária reclamada concluiu-se não ser possível conhecer do objecto do recurso que os recorrentes pretenderam interpor para este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, do art. 70º da LTC, por não estarem presentes os pressupostos da sua admissibilidade. Com a presente reclamação, pretendem os ora reclamantes contestar que assim seja. Fazem-no, porém, em termos que não só não podem proceder, como revelam, porventura, alguma incompreensão do sentido das exigências constantes das disposições da Lei do Tribunal Constitucional nela citadas.

Na verdade, basta atentar nas conclusões da alegação de recurso apresentadas no Tribunal da Relação de Évora – única peça relevante, no presente caso, para efeitos de determinação da existência ou não de suscitação da questão de constitucionalidade -, nomeadamente nas que foram transcritas supra no ponto 4. – e que são as únicas onde se refere uma eventual violação de preceitos ou princípios constitucionais –, para verificar que, ao contrário do que afirmam os reclamantes, nenhuma questão de constitucionalidade normativa foi suscitada, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º 2 do art. 72º da Lei do Tribunal Constitucional.

Tanto basta para que o Tribunal não possa conhecer do objecto do recurso.

Agora apenas se acrescenta, porque a questão é colocada pelos reclamantes, que a impossibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer do recurso por falta dos seus pressupostos de admissibilidade, que conduz à prolação de uma decisão sumária pelo relator, se verifica, nomeadamente, em casos em que os recorrentes, representados por profissional do foro, ignoram a exigência constante do preceito legal citado e não cumprem o ónus nele previsto. Daí que, para o evitar, baste que tal exigência não seja ignorada e que o tribunal que irá proferir a decisão seja confrontado com a questão de inconstitucionalidade da norma – ou da interpretação normativa – que se entende não poder ser aplicada por ser incompatível com a Constituição.

8. Assim sendo, em face do exposto, apenas resta confirmar o julgamento que se formulou na decisão reclamada no sentido da impossibilidade de conhecer do objecto do recurso.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 28 de Julho de 2006

Gil Galvão

Bravo Serra

Artur Maurício