TC_20060474 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 474/06 ACÓRDÃO N.º 474/2006 Proesso nº 619/06 3ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., após inúmeras vicissitudes processuais, que conduziram já, inclusivamente, à prolação neste Tribunal do Acórdão n.º 569/2005, foi proferido no Tribunal da Relação do Porto, em 1 de Fevereiro de 2006, o seguinte acórdão: “[...] Inconformado com o despacho da senhora juíza do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia que, ao abrigo do disposto no art. 80.°, n.°3, do Código das Custas Judiciais, considerou sem efeito o recurso por si interposto da sentença daquele tribunal, dele recorreu o arguido A., alegando, em síntese, que não efectuou o pagamento da taxa devida pela interposição do recurso por estar convencido de que no requerimento em que havia pedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono por si escolhido estava incluída a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, circunstância que o levou a interpor o recurso sem a liquidação da respectiva taxa de justiça, facto de que deu conhecimento ao tribunal na sequência da notificação para efectuar aquela liquidação, e que tal erro devia ser relevável ou então que deveria ter sido notificado para proceder ao aperfeiçoamento do referido requerimento. Invocou ainda a violação, pelo tribunal recorrido, do art. 20.° da CRP. O recurso foi julgado improcedente com os fundamentos de que, podendo o benefício do apoio judiciário abranger simultaneamente aquelas duas modalidades ou apenas uma, o requerimento a pedir o apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a defensor escolhido estava perfeito, não sendo, por isso, perceptível que tivesse havido qualquer lapso na sua formulação nem caso de despacho de aperfeiçoamento, e de que o despacho recorrido não enfermava de qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente que violasse o disposto no art. 20.° da CRP. Inconformado com a decisão, recorreu o arguido para o STJ, recurso que não foi admitido. Tendo reclamado para o STJ do despacho que não admitiu o recurso, foi a reclamação indeferida. De tal decisão foi, pelo arguido, interposto recurso para o TC, o qual também não foi admitido, tendo sido indeferida a reclamação da decisão que o não admitiu. Face às decisões acima referidas, veio o arguido invocar a nulidade do acórdão deste tribunal nos termos e com os seguintes fundamentos: “O acórdão é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do n°1, al. c), primeira parte, do artigo 379° do CPP, por remissão do n°4 do artigo 425° do CPP. O acórdão contra o qual se argui a nulidade, entendeu dar razão ao tribunal de 1ª instância, ao não admitir o recurso da sentença, por o recorrente não ter autoliquidado a taxa de justiça pela interposição do recurso, dado que apenas beneficiava do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Acontece que existe na lei, designadamente no Código das Custas Judiciais, uma disposição, que se o Tribunal da Relação tivesse em conta, a decisão proferida certamente seria diferente, se sobre ela se pronunciasse. Leia-se o art. 29° do CCJ, na sua alínea g) do n°1, e chega-se à fácil conclusão que o recorrente está dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça pela interposição de recurso, dado que está a ser representado por um defensor oficioso, conforme se verifica nos autos. Outra interpretação, na nossa modesta opinião, é violadora do disposto nos n°1 e 2° do artigo 20°; n°1 e 2 do artigo 13°, bem como dos n°s 1 e 3 do artigo 32°, todos da Constituição da República Portuguesa. O entendimento dado pelo Tribunal de 1ª instância, e pelo acórdão ao artigo 80° do Código das Custas Judiciais é inconstitucional, por violação das normas constitucionais supra referidas. E como tal deveria ter sido entendido por Vª Exas. Não o tendo feito foi [c]om[e]tida uma omissão de pronúncia, gera igualmente a nulidade prevista na alínea c), primeira parte do artigo 379° do CPP. Pese embora, o recorrente nas alegações não tenha mencionado o artigo 29° do CCJ, nada impedia aos Senhores Desembargadores que o tivessem em conta na decisão. Pois não tinha o recorrente a obrigação de o fazer, uma vez que conforme expressamente refere o artigo 664° do CPC, aplicável ex vi do artigo 4° do CPP, “o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; (...) — síc-, Ao não tomar em consideração o supra exposto, o acórdão contra o qual aqui se argui as nulidades, violou o disposto na alínea c), ia parte do artigo 379° do CPP. Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a Vª Ex.a que considerem procedentes as nulidades supra referidas, com a revogação do acórdão de que se recorre, com todas as consequências legais, como acto de inteira justiça.” Neste tribunal, o Ex.m° Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o acórdão não enferma de qualquer nulidade. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Os elementos constantes dos autos com interesse para a decisão são os acima referidos. Dispõe a al. c) do n.°1 do art. 379.° do C. P. Penal, aqui aplicável ex vi n.°4 do art. 425.° do mesmo código, que é nula a sentença quando o tribunal deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. A omissão de pronúncia a que alude aquela disposição legal diz respeito ao não conhecimento, na decisão, de uma questão suscitada e sobre a qual o tribunal tinha de se pronunciar. A não aplicação de qualquer disposição legal que o devesse ter sido configura um erro de direito. Como decorre dos fundamentos invocados pelo arguido, bem como da motivação do recurso por si interposto para o STJ, o acórdão cuja nulidade foi invocada pronunciou-se sobre as questões suscitadas no recurso, só que em sentido contrário ao da sua pretensão. Não enferma, assim, daquela nulidade, nem de qualquer outra. Questão diferente é a de saber se se trata de uma decisão errada do ponto de vista jurídico, por não ter sido aplicado o disposto no art. 29.°, n.°1, al. g) do Código das Custas Judiciais, e que, ao fim e ao cabo, é aquilo que o arguido defende ao invocar a nulidade da mesma, assim pretendendo obter por este meio aquilo que não obteve através da interposição de recurso. Ora, se se tratasse de uma decisão errada, como é aquilo que o arguido defende, só através de recurso é que poderia ser atacada, procedimento que, neste caso, lhe está vedado, por não ser admissível recurso para o STJ. É que, não estando em causa qualquer nulidade nem qualquer das situações previstas no art. 380.° do C. P. Penal, vedado está a este tribunal alterar a decisão, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional. Em todo o caso, sempre dirá que o arguido carece de razão quando defende que lhe é aplicável o disposto na al. g) do n.°1 do art. 29.° do C. C. Judiciais, porquanto tal disposição legal, estando inserida no Título I daquele código, que tem como epígrafe “Custas cíveis”, diz respeito às custas cíveis, sendo as taxas de justiça inicial e subsequente a que se refere a sua epígrafe as devidas nos termos dos arts. 23.° e 26.°. Á taxa de justiça pela interposição dos recurso nos processos criminais é aplicável o art. 80.°, inserido no Título II e que tem como epígrafe “Custas criminais”. De referir que a violação, no despacho recorrido, do art. 20.° da CRP foi invocada no recurso interposto daquele despacho, tendo sido decido no acórdão deste tribunal que não enferma daquela inconstitucionalidade, não havendo assim, também, omissão de pronúncia sobre tal questão. Quanto aos demais artigos da CRP citados, a sua violação só agora, na arguição das nulidades, foi alegada, razão pela qual não podia este tribunal ter-se pronunciado sobre eles no acórdão. Também não o pode fazer agora, uma vez que o objecto desta decisão é a nulidade do acórdão, sendo a alegada violação daquelas normas da CRP uma questão nova. Deste modo, indefere-se a invocada nulidade do acórdão.” 2. Notificado, veio o recorrente apresentar o seguinte requerimento: “[...] Nos presentes autos, o arguido é acusado do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292° ,n° 1 do Código Penal. A prática dos factos ocorreram em 19 de Outubro de 2001. Por outro lado a que atender ao disposto nos artigos 120° e 121° do Código Penal. Ora tendo em conta a moldura penal aplicável ao crime em causa, a data da prática dos factos, bem como o disposto nos preceitos supra referidos, considerando que a prescrição é de conhecimento oficioso vem chamar atenção de V Exas de que esta se verifica nos presentes autos. Sem prescindir: Caso assim não seja entendido por Vª Exas, atento o acórdão que indeferiu a nulidade invocada pelo arguido, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n° 1 do artigo 70°, alínea a), art. 72° alínea b), art. 75°, e art. 75°A todos da Lei do Tribunal Constitucional. Pretende-se que o tribunal aprecie a constitucionalidade e ilegalidade da recusa da aplicação do artigo 29°, n° 1, al.g) do Código da Custas Judiciais, por violar o disposto nos artigos 13 n° 1 e 2, 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa. [...]” 3. Foi, então, em 16 de Março de 2006, proferido pelo Desembargador relator o seguinte despacho: “Requerimento de fls. 107: O arguido foi condenado pela prática, em 19 de Outubro de 2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto no n.°1 do art. 292° do Código Penal. Tal crime é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Nos termos do n.°1, al. c), do art. 118.° do mesmo código, é de 5 anos o prazo de prescrição do procedimento criminal pelos crimes com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos. O crime cometido pelo arguido é punível com pena de prisão até um ano, pelo que, não tendo ainda decorrido cinco anos desde a sua prática, não se encontra prescrito o respectivo procedimento criminal. Deste modo, indefiro o requerimento do arguido. Pelo incidente a que deu causa condeno-o na taxa de justiça que fixo em 1 (uma) UC. No requerimento acima referido, subsidiariamente, para o caso de não vir a ser atendida a sua pretensão de ver declarado extinto o procedimento criminal por prescrição, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo, entre outros, do art. 70.°, al. a), da Lei n.°28/82, de 15/11, “...atento o acórdão que indeferiu a nulidade invocada...”. Nos termos daquela disposição legal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. No acórdão referido entre aspas e reticências, de fls. 101 a 104, foi indeferida a arguição de nulidade do acórdão de fls. 41 a 46, por alegada omissão de pronúncia, nele não tendo sido recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Apesar disso, porque não estamos perante um caso que se enquadre na previsão do n.°2 do art. 76.° da Lei n.°28/82, de 15/11, admito o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Notifique. [...]” 4. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o seu teor: “[...] Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional). A admissibilidade do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - o interposto pelo ora recorrente - pressupõe que a decisão recorrida tenha, como sua ratio decidendi, recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de determinada norma. Ora, basta ler a decisão recorrida, para se verificar que é manifesto que tal não aconteceu. Na verdade, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, nomeadamente do artigo 29°, n° 1, alínea g) do Código da Custas Judiciais, limitando-se, com base na “al. c) do n.°1 do art. 379.° do C. P. Penal, aqui aplicável ex vi n.°4 do art. 425.° do mesmo código”, a indeferir a arguição de nulidade, considerando não existir nem a omissão de pronúncia invocada pelo recorrente, nem qualquer outra nulidade, não passando de mero obiter dictum o que, além deste ponto, se adita naquela decisão. Assim sendo, sem necessidade de maiores considerações, torna-se evidente que se não pode conhecer do objecto do recurso que o recorrente interpôs, por falta de um dos seus pressupostos, a saber: ter a decisão recorrida recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma questionada pelo recorrente.[...]” 5. Inconformado com esta decisão o recorrente veio, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, reclamar para a Conferência, nos seguintes termos: “[...]vem dela reclamar nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: Muito embora , não se verifique o pressuposto do artigo 70º , nº 1, alínea a) da LTC, o recurso deverá ser admitido por estarem preenchidos todos os requisitos do artigo 75º. A da LCT. Sem prescindir: Sempre o recurso será admissível por aplicação da alínea b) do artigo 70º da LTC, uma vez que o acórdão recorrido aplica no caso em apreço o artigo 80º da CCJ, sendo que já foi suscitada durante o processo a inconstitucionalidade desta norma. Não tendo o ora reclamante referido este pressuposto, nada impede a este Venerando Tribunal o seu conhecimento, por força do artigo 664º do CPC. Termos em que se requer a V.ª Ex.ª, que a presente reclamação seja levada à conferência , com a consequente admissão do recurso para este tribunal, por ser conforme à lei e à justiça. [...]” 6. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre reclamação do recorrente, o Ministério Público veio responder-lhe nos seguintes termos: “1 – A presente reclamação é manifestamente infundada. 2 – Na verdade, o recorrente parte da errada suposição que é irrelevante a indicação, por si feita, do tipo de recurso de fiscalização concreta que pretende interpor, cabendo ao Tribunal oficiosamente suprir a errónea opção do recorrente. 3 – Sendo obviamente inadmissível que se pretenda no âmbito da reclamação deduzida, convolar do tipo de recurso interposto para o que o recorrente passe agora a considerar adequado.” Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação 7. Na decisão sumária reclamada concluiu-se no sentido da impossibilidade de conhecer do objecto do recurso que o recorrente, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1, do art. 70º da LTC, interpôs para este Tribunal, por falta dos seus pressupostos de admissibilidade. Com a presente reclamação o reclamante não contesta que assim seja, mas alega que estão “preenchidos todos os requisitos do artigo 75º. A da LCT”. Alega, ainda, que “sempre o recurso será admissível por aplicação da alínea b) do artigo 70º da LTC, uma vez que o acórdão recorrido aplica no caso em apreço o artigo 80º da CCJ, sendo que já foi suscitada durante o processo a inconstitucionalidade desta norma”. Não tem, porém, como se verá, já de seguida, qualquer razão. Em primeiro lugar, porque, estando o recorrente representado por profissional do foro, só por lapso manifesto se pode confundir, como se faz na reclamação em causa, pressupostos de admissibilidade do recurso com requisitos do requerimento de interposição do mesmo. Ausentes aqueles, forçosamente, se tem de concluir, como se fez na decisão reclamada, pela impossibilidade de conhecimento do recurso interposto. Em segundo lugar, porque, tendo o reclamante interposto o recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, não há, como este Tribunal tem sistemática e reiteradamente afirmado, qualquer possibilidade de convolação de um tal recurso para o referido na alínea b) do mesmo preceito (veja-se, por todos, o Acórdão n.º 429/2006, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Sendo certo que a invocação do artigo 664º do Código de Processo Civil nenhuma pertinência tem no presente contexto. 8. Assim, em face do exposto, apenas resta, reiterando as razões constantes da decisão reclamada, que em nada são abaladas pela reclamação apresentada, confirmar o julgamento que ali se formulou no sentido da impossibilidade de conhecer do objecto do recurso. III - Decisão Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 25 de Julho de 2006 Gil Galvão Bravo Serra Artur Maurício
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AI generatedartigo 664º do CPC, artigo 664º do Código de Processo Civil; TC_20060474 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, em que é recorrente A., após inúmeras vicissitudes processuais, que conduziram já, inclusivamente, à prolação neste Tribunal do Acórdão n.º 569/2005, foi proferido no Tribunal da Relação do Porto, em 1 de Fevereiro de 2006, o seguinte acórdão: “[...] Inconformado com o despacho da senhora juíza do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia que, ao abrigo do disposto no art. 80.°, n.°3, do Código das Custas Judiciais, considerou sem efeito o recurso por si interposto da sentença daquele tribunal, dele recorreu o arguido A., alegando, em síntese, que não efectuou o pagamento da taxa devida pela interposição do recurso por estar convencido de que no requerimento em que havia pedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono por si escolhido estava incluída a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, circunstância que o levou a interpor o recurso sem a liquidação da respectiva taxa de justiça, facto de que deu conhecimento ao tribunal na sequência da notificação para efectuar aquela liquidação, e que tal erro devia ser relevável ou então que deveria ter sido notificado para proceder ao aperfeiçoamento do referido requerimento. Invocou ainda a violação, pelo tribunal recorrido, do art. 20.° da CRP. O recurso foi julgado improcedente com os fundamentos de que, podendo o benefício do apoio judiciário abranger simultaneamente aquelas duas modalidades ou apenas uma, o requerimento a pedir o apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a defensor escolhido estava perfeito, não sendo, por isso, perceptível que tivesse havido qualquer lapso na sua formulação nem caso de despacho de aperfeiçoamento, e de que o despacho recorrido não enfermava de qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente que violasse o disposto no art. 20.° da CRP. Inconformado com a decisão, recorreu o arguido para o STJ, recurso que não foi admitido. Tendo reclamado para o STJ do despacho que não admitiu o recurso, foi a reclamação indeferida. De tal decisão foi, pelo arguido, interposto recurso para o TC, o qual também não foi admitido, tendo sido indeferida a reclamação da decisão que o não admitiu. Face às decisões acima referidas, veio o arguido invocar a nulidade do acórdão deste tribunal nos termos e com os seguintes fundamentos: “O acórdão é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do n°1, al. c), primeira parte, do artigo 379° do CPP, por remissão do n°4 do artigo 425° do CPP. O acórdão contra o qual se argui a nulidade, entendeu dar razão ao tribunal de 1ª instância, ao não admitir o recurso da sentença, por o recorrente não ter autoliquidado a taxa de justiça pela interposição do recurso, dado que apenas beneficiava do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Acontece que existe na lei, designadamente no Código das Custas Judiciais, uma disposição, que se o Tribunal da Relação tivesse em conta, a decisão proferida certamente seria diferente, se sobre ela se pronunciasse. Leia-se o art. 29° do CCJ, na sua alínea g) do n°1, e chega-se à fácil conclusão que o recorrente está dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça pela interposição de recurso, dado que está a ser representado por um defensor oficioso, conforme se verifica nos autos. Outra interpretação, na nossa modesta opinião, é violadora do disposto nos n°1 e 2° do artigo 20°; n°1 e 2 do artigo 13°, bem como dos n°s 1 e 3 do artigo 32°, todos da Constituição da República Portuguesa. O entendimento dado pelo Tribunal de 1ª instância, e pelo acórdão ao artigo 80° do Código das Custas Judiciais é inconstitucional, por violação das normas constitucionais supra referidas. E como tal deveria ter sido entendido por Vª Exas. Não o tendo feito foi [c]om[e]tida uma omissão de pronúncia, gera igualmente a nulidade prevista na alínea c), primeira parte do artigo 379° do CPP. Pese embora, o recorrente nas alegações não tenha mencionado o artigo 29° do CCJ, nada impedia aos Senhores Desembargadores que o tivessem em conta na decisão. Pois não tinha o recorrente a obrigação de o fazer, uma vez que conforme expressamente refere o artigo 664° do CPC, aplicável ex vi do artigo 4° do CPP, “o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; (...) — síc-, Ao não tomar em consideração o supra exposto, o acórdão contra o qual aqui se argui as nulidades, violou o disposto na alínea c), ia parte do artigo 379° do CPP. Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a Vª Ex.a que considerem procedentes as nulidades supra referidas, com a revogação do acórdão de que se recorre, com todas as consequências legais, como acto de inteira justiça.” Neste tribunal, o Ex.m° Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o acórdão não enferma de qualquer nulidade. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Os elementos constantes dos autos com interesse para a decisão são os acima referidos. Dispõe a al. c) do n.°1 do art. 379.° do C. P. Penal, aqui aplicável ex vi n.°4 do art. 425.° do mesmo código, que é nula a sentença quando o tribunal deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. A omissão de pronúncia a que alude aquela disposição legal diz respeito ao não conhecimento, na decisão, de uma questão suscitada e sobre a qual o tribunal tinha de se pronunciar. A não aplicação de qualquer disposição legal que o devesse ter sido configura um erro de direito. Como decorre dos fundamentos invocados pelo arguido, bem como da motivação do recurso por si interposto para o STJ, o acórdão cuja nulidade foi invocada pronunciou-se sobre as questões suscitadas no recurso, só que em sentido contrário ao da sua pretensão. Não enferma, assim, daquela nulidade, nem de qualquer outra. Questão diferente é a de saber se se trata de uma decisão errada do ponto de vista jurídico, por não ter sido aplicado o disposto no art. 29.°, n.°1, al. g) do Código das Custas Judiciais, e que, ao fim e ao cabo, é aquilo que o arguido defende ao invocar a nulidade da mesma, assim pretendendo obter por este meio aquilo que não obteve através da interposição de recurso. Ora, se se tratasse de uma decisão errada, como é aquilo que o arguido defende, só através de recurso é que poderia ser atacada, procedimento que, neste caso, lhe está vedado, por não ser admissível recurso para o STJ. É que, não estando em causa qualquer nulidade nem qualquer das situações previstas no art. 380.° do C. P. Penal, vedado está a este tribunal alterar a decisão, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional. Em todo o caso, sempre dirá que o arguido carece de razão quando defende que lhe é aplicável o disposto na al. g) do n.°1 do art. 29.° do C. C. Judiciais, porquanto tal disposição legal, estando inserida no Título I daquele código, que tem como epígrafe “Custas cíveis”, diz respeito às custas cíveis, sendo as taxas de justiça inicial e subsequente a que se refere a sua epígrafe as devidas nos termos dos arts. 23.° e 26.°. Á taxa de justiça pela interposição dos recurso nos processos criminais é aplicável o art. 80.°, inserido no Título II e que tem como epígrafe “Custas criminais”. De referir que a violação, no despacho recorrido, do art. 20.° da CRP foi invocada no recurso interposto daquele despacho, tendo sido decido no acórdão deste tribunal que não enferma daquela inconstitucionalidade, não havendo assim, também, omissão de pronúncia sobre tal questão. Quanto aos demais artigos da CRP citados, a sua violação só agora, na arguição das nulidades, foi alegada, razão pela qual não podia este tribunal ter-se pronunciado sobre eles no acórdão. Também não o pode fazer agora, uma vez que o objecto desta decisão é a nulidade do acórdão, sendo a alegada violação daquelas normas da CRP uma questão nova. Deste modo, indefere-se a invocada nulidade do acórdão.” 2. Notificado, veio o recorrente apresentar o seguinte requerimento: “[...] Nos presentes autos, o arguido é acusado do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292° ,n° 1 do Código Penal. A prática dos factos ocorreram em 19 de Outubro de 2001. Por outro lado a que atender ao disposto nos artigos 120° e 121° do Código Penal. Ora tendo em conta a moldura penal aplicável ao crime em causa, a data da prática dos factos, bem como o disposto nos preceitos supra referidos, considerando que a prescrição é de conhecimento oficioso vem chamar atenção de V Exas de que esta se verifica nos presentes autos. Sem prescindir: Caso assim não seja entendido por Vª Exas, atento o acórdão que indeferiu a nulidade invocada pelo arguido, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n° 1 do artigo 70°, alínea a), art. 72° alínea b), art. 75°, e art. 75°A todos da Lei do Tribunal Constitucional. Pretende-se que o tribunal aprecie a constitucionalidade e ilegalidade da recusa da aplicação do artigo 29°, n° 1, al.g) do Código da Custas Judiciais, por violar o disposto nos artigos 13 n° 1 e 2, 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa. [...]” 3. Foi, então, em 16 de Março de 2006, proferido pelo Desembargador relator o seguinte despacho: “Requerimento de fls. 107: O arguido foi condenado pela prática, em 19 de Outubro de 2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto no n.°1 do art. 292° do Código Penal. Tal crime é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Nos termos do n.°1, al. c), do art. 118.° do mesmo código, é de 5 anos o prazo de prescrição do procedimento criminal pelos crimes com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos. O crime cometido pelo arguido é punível com pena de prisão até um ano, pelo que, não tendo ainda decorrido cinco anos desde a sua prática, não se encontra prescrito o respectivo procedimento criminal. Deste modo, indefiro o requerimento do arguido. Pelo incidente a que deu causa condeno-o na taxa de justiça que fixo em 1 (uma) UC. No requerimento acima referido, subsidiariamente, para o caso de não vir a ser atendida a sua pretensão de ver declarado extinto o procedimento criminal por prescrição, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo, entre outros, do art. 70.°, al. a), da Lei n.°28/82, de 15/11, “...atento o acórdão que indeferiu a nulidade invocada...”. Nos termos daquela disposição legal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. No acórdão referido entre aspas e reticências, de fls. 101 a 104, foi indeferida a arguição de nulidade do acórdão de fls. 41 a 46, por alegada omissão de pronúncia, nele não tendo sido recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Apesar disso, porque não estamos perante um caso que se enquadre na previsão do n.°2 do art. 76.° da Lei n.°28/82, de 15/11, admito o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Notifique. [...]” 4. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o seu teor: “[...] Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional). A admissibilidade do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - o interposto pelo ora recorrente - pressupõe que a decisão recorrida tenha, como sua ratio decidendi, recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de determinada norma. Ora, basta ler a decisão recorrida, para se verificar que é manifesto que tal não aconteceu. Na verdade, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, nomeadamente do artigo 29°, n° 1, alínea g) do Código da Custas Judiciais, limitando-se, com base na “al. c) do n.°1 do art. 379.° do C. P. Penal, aqui aplicável ex vi n.°4 do art. 425.° do mesmo código”, a indeferir a arguição de nulidade, considerando não existir nem a omissão de pronúncia invocada pelo recorrente, nem qualquer outra nulidade, não passando de mero obiter dictum o que, além deste ponto, se adita naquela decisão. Assim sendo, sem necessidade de maiores considerações, torna-se evidente que se não pode conhecer do objecto do recurso que o recorrente interpôs, por falta de um dos seus pressupostos, a saber: ter a decisão recorrida recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma questionada pelo recorrente.[...]” 5. Inconformado com esta decisão o recorrente veio, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, reclamar para a Conferência, nos seguintes termos: “[...]vem dela reclamar nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: Muito embora , não se verifique o pressuposto do artigo 70º , nº 1, alínea a) da LTC, o recurso deverá ser admitido por estarem preenchidos todos os requisitos do artigo 75º. A da LCT. Sem prescindir: Sempre o recurso será admissível por aplicação da alínea b) do artigo 70º da LTC, uma vez que o acórdão recorrido aplica no caso em apreço o artigo 80º da CCJ, sendo que já foi suscitada durante o processo a inconstitucionalidade desta norma. Não tendo o ora reclamante referido este pressuposto, nada impede a este Venerando Tribunal o seu conhecimento, por força do artigo 664º do CPC. Termos em que se requer a V.ª Ex.ª, que a presente reclamação seja levada à conferência , com a consequente admissão do recurso para este tribunal, por ser conforme à lei e à justiça. [...]” 6. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre reclamação do recorrente, o Ministério Público veio responder-lhe nos seguintes termos: “1 – A presente reclamação é manifestamente infundada. 2 – Na verdade, o recorrente parte da errada suposição que é irrelevante a indicação, por si feita, do tipo de recurso de fiscalização concreta que pretende interpor, cabendo ao Tribunal oficiosamente suprir a errónea opção do recorrente. 3 – Sendo obviamente inadmissível que se pretenda no âmbito da reclamação deduzida, convolar do tipo de recurso interposto para o que o recorrente passe agora a considerar adequado.” Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação 7. Na decisão sumária reclamada concluiu-se no sentido da impossibilidade de conhecer do objecto do recurso que o recorrente, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1, do art. 70º da LTC, interpôs para este Tribunal, por falta dos seus pressupostos de admissibilidade. Com a presente reclamação o reclamante não contesta que assim seja, mas alega que estão “preenchidos todos os requisitos do artigo 75º. A da LCT”. Alega, ainda, que “sempre o recurso será admissível por aplicação da alínea b) do artigo 70º da LTC, uma vez que o acórdão recorrido aplica no caso em apreço o artigo 80º da CCJ, sendo que já foi suscitada durante o processo a inconstitucionalidade desta norma”. Não tem, porém, como se verá, já de seguida, qualquer razão. Em primeiro lugar, porque, estando o recorrente representado por profissional do foro, só por lapso manifesto se pode confundir, como se faz na reclamação em causa, pressupostos de admissibilidade do recurso com requisitos do requerimento de interposição do mesmo. Ausentes aqueles, forçosamente, se tem de concluir, como se fez na decisão reclamada, pela impossibilidade de conhecimento do recurso interposto. Em segundo lugar, porque, tendo o reclamante interposto o recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, não há, como este Tribunal tem sistemática e reiteradamente afirmado, qualquer possibilidade de convolação de um tal recurso para o referido na alínea b) do mesmo preceito (veja-se, por todos, o Acórdão n.º 429/2006, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Sendo certo que a invocação do artigo 664º do Código de Processo Civil nenhuma pertinência tem no presente contexto. 8. Assim, em face do exposto, apenas resta, reiterando as razões constantes da decisão reclamada, que em nada são abaladas pela reclamação apresentada, confirmar o julgamento que ali se formulou no sentido da impossibilidade de conhecer do objecto do recurso. III - Decisão Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 25 de Julho de 2006 Gil Galvão Bravo Serra Artur Maurício
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Acórdão 474/06 ACÓRDÃO N.º 474/2006 Proesso nº 619/06 3ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., após inúmeras vicissitudes processuais, que conduziram já, inclusivamente, à prolação neste Tribunal do Acórdão n.º 569/2005, foi proferido no Tribunal da Relação do Porto, em 1 de Fevereiro de 2006, o seguinte acórdão: “[...] Inconformado com o despacho da senhora juíza do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia que, ao abrigo do disposto no art. 80.°, n.°3, do Código das Custas Judiciais, considerou sem efeito o recurso por si interposto da sentença daquele tribunal, dele recorreu o arguido A., alegando, em síntese, que não efectuou o pagamento da taxa devida pela interposição do recurso por estar convencido de que no requerimento em que havia pedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono por si escolhido estava incluída a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, circunstância que o levou a interpor o recurso sem a liquidação da respectiva taxa de justiça, facto de que deu conhecimento ao tribunal na sequência da notificação para efectuar aquela liquidação, e que tal erro devia ser relevável ou então que deveria ter sido notificado para proceder ao aperfeiçoamento do referido requerimento. Invocou ainda a violação, pelo tribunal recorrido, do art. 20.° da CRP. O recurso foi julgado improcedente com os fundamentos de que, podendo o benefício do apoio judiciário abranger simultaneamente aquelas duas modalidades ou apenas uma, o requerimento a pedir o apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a defensor escolhido estava perfeito, não sendo, por isso, perceptível que tivesse havido qualquer lapso na sua formulação nem caso de despacho de aperfeiçoamento, e de que o despacho recorrido não enfermava de qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente que violasse o disposto no art. 20.° da CRP. Inconformado com a decisão, recorreu o arguido para o STJ, recurso que não foi admitido. Tendo reclamado para o STJ do despacho que não admitiu o recurso, foi a reclamação indeferida. De tal decisão foi, pelo arguido, interposto recurso para o TC, o qual também não foi admitido, tendo sido indeferida a reclamação da decisão que o não admitiu. Face às decisões acima referidas, veio o arguido invocar a nulidade do acórdão deste tribunal nos termos e com os seguintes fundamentos: “O acórdão é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do n°1, al. c), primeira parte, do artigo 379° do CPP, por remissão do n°4 do artigo 425° do CPP. O acórdão contra o qual se argui a nulidade, entendeu dar razão ao tribunal de 1ª instância, ao não admitir o recurso da sentença, por o recorrente não ter autoliquidado a taxa de justiça pela interposição do recurso, dado que apenas beneficiava do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Acontece que existe na lei, designadamente no Código das Custas Judiciais, uma disposição, que se o Tribunal da Relação tivesse em conta, a decisão proferida certamente seria diferente, se sobre ela se pronunciasse. Leia-se o art. 29° do CCJ, na sua alínea g) do n°1, e chega-se à fácil conclusão que o recorrente está dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça pela interposição de recurso, dado que está a ser representado por um defensor oficioso, conforme se verifica nos autos. Outra interpretação, na nossa modesta opinião, é violadora do disposto nos n°1 e 2° do artigo 20°; n°1 e 2 do artigo 13°, bem como dos n°s 1 e 3 do artigo 32°, todos da Constituição da República Portuguesa. O entendimento dado pelo Tribunal de 1ª instância, e pelo acórdão ao artigo 80° do Código das Custas Judiciais é inconstitucional, por violação das normas constitucionais supra referidas. E como tal deveria ter sido entendido por Vª Exas. Não o tendo feito foi [c]om[e]tida uma omissão de pronúncia, gera igualmente a nulidade prevista na alínea c), primeira parte do artigo 379° do CPP. Pese embora, o recorrente nas alegações não tenha mencionado o artigo 29° do CCJ, nada impedia aos Senhores Desembargadores que o tivessem em conta na decisão. Pois não tinha o recorrente a obrigação de o fazer, uma vez que conforme expressamente refere o artigo 664° do CPC, aplicável ex vi do artigo 4° do CPP, “o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; (...) — síc-, Ao não tomar em consideração o supra exposto, o acórdão contra o qual aqui se argui as nulidades, violou o disposto na alínea c), ia parte do artigo 379° do CPP. Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a Vª Ex.a que considerem procedentes as nulidades supra referidas, com a revogação do acórdão de que se recorre, com todas as consequências legais, como acto de inteira justiça.” Neste tribunal, o Ex.m° Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o acórdão não enferma de qualquer nulidade. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Os elementos constantes dos autos com interesse para a decisão são os acima referidos. Dispõe a al. c) do n.°1 do art. 379.° do C. P. Penal, aqui aplicável ex vi n.°4 do art. 425.° do mesmo código, que é nula a sentença quando o tribunal deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. A omissão de pronúncia a que alude aquela disposição legal diz respeito ao não conhecimento, na decisão, de uma questão suscitada e sobre a qual o tribunal tinha de se pronunciar. A não aplicação de qualquer disposição legal que o devesse ter sido configura um erro de direito. Como decorre dos fundamentos invocados pelo arguido, bem como da motivação do recurso por si interposto para o STJ, o acórdão cuja nulidade foi invocada pronunciou-se sobre as questões suscitadas no recurso, só que em sentido contrário ao da sua pretensão. Não enferma, assim, daquela nulidade, nem de qualquer outra. Questão diferente é a de saber se se trata de uma decisão errada do ponto de vista jurídico, por não ter sido aplicado o disposto no art. 29.°, n.°1, al. g) do Código das Custas Judiciais, e que, ao fim e ao cabo, é aquilo que o arguido defende ao invocar a nulidade da mesma, assim pretendendo obter por este meio aquilo que não obteve através da interposição de recurso. Ora, se se tratasse de uma decisão errada, como é aquilo que o arguido defende, só através de recurso é que poderia ser atacada, procedimento que, neste caso, lhe está vedado, por não ser admissível recurso para o STJ. É que, não estando em causa qualquer nulidade nem qualquer das situações previstas no art. 380.° do C. P. Penal, vedado está a este tribunal alterar a decisão, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional. Em todo o caso, sempre dirá que o arguido carece de razão quando defende que lhe é aplicável o disposto na al. g) do n.°1 do art. 29.° do C. C. Judiciais, porquanto tal disposição legal, estando inserida no Título I daquele código, que tem como epígrafe “Custas cíveis”, diz respeito às custas cíveis, sendo as taxas de justiça inicial e subsequente a que se refere a sua epígrafe as devidas nos termos dos arts. 23.° e 26.°. Á taxa de justiça pela interposição dos recurso nos processos criminais é aplicável o art. 80.°, inserido no Título II e que tem como epígrafe “Custas criminais”. De referir que a violação, no despacho recorrido, do art. 20.° da CRP foi invocada no recurso interposto daquele despacho, tendo sido decido no acórdão deste tribunal que não enferma daquela inconstitucionalidade, não havendo assim, também, omissão de pronúncia sobre tal questão. Quanto aos demais artigos da CRP citados, a sua violação só agora, na arguição das nulidades, foi alegada, razão pela qual não podia este tribunal ter-se pronunciado sobre eles no acórdão. Também não o pode fazer agora, uma vez que o objecto desta decisão é a nulidade do acórdão, sendo a alegada violação daquelas normas da CRP uma questão nova. Deste modo, indefere-se a invocada nulidade do acórdão.” 2. Notificado, veio o recorrente apresentar o seguinte requerimento: “[...] Nos presentes autos, o arguido é acusado do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292° ,n° 1 do Código Penal. A prática dos factos ocorreram em 19 de Outubro de 2001. Por outro lado a que atender ao disposto nos artigos 120° e 121° do Código Penal. Ora tendo em conta a moldura penal aplicável ao crime em causa, a data da prática dos factos, bem como o disposto nos preceitos supra referidos, considerando que a prescrição é de conhecimento oficioso vem chamar atenção de V Exas de que esta se verifica nos presentes autos. Sem prescindir: Caso assim não seja entendido por Vª Exas, atento o acórdão que indeferiu a nulidade invocada pelo arguido, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n° 1 do artigo 70°, alínea a), art. 72° alínea b), art. 75°, e art. 75°A todos da Lei do Tribunal Constitucional. Pretende-se que o tribunal aprecie a constitucionalidade e ilegalidade da recusa da aplicação do artigo 29°, n° 1, al.g) do Código da Custas Judiciais, por violar o disposto nos artigos 13 n° 1 e 2, 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa. [...]” 3. Foi, então, em 16 de Março de 2006, proferido pelo Desembargador relator o seguinte despacho: “Requerimento de fls. 107: O arguido foi condenado pela prática, em 19 de Outubro de 2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto no n.°1 do art. 292° do Código Penal. Tal crime é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Nos termos do n.°1, al. c), do art. 118.° do mesmo código, é de 5 anos o prazo de prescrição do procedimento criminal pelos crimes com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos. O crime cometido pelo arguido é punível com pena de prisão até um ano, pelo que, não tendo ainda decorrido cinco anos desde a sua prática, não se encontra prescrito o respectivo procedimento criminal. Deste modo, indefiro o requerimento do arguido. Pelo incidente a que deu causa condeno-o na taxa de justiça que fixo em 1 (uma) UC. No requerimento acima referido, subsidiariamente, para o caso de não vir a ser atendida a sua pretensão de ver declarado extinto o procedimento criminal por prescrição, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo, entre outros, do art. 70.°, al. a), da Lei n.°28/82, de 15/11, “...atento o acórdão que indeferiu a nulidade invocada...”. Nos termos daquela disposição legal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. No acórdão referido entre aspas e reticências, de fls. 101 a 104, foi indeferida a arguição de nulidade do acórdão de fls. 41 a 46, por alegada omissão de pronúncia, nele não tendo sido recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Apesar disso, porque não estamos perante um caso que se enquadre na previsão do n.°2 do art. 76.° da Lei n.°28/82, de 15/11, admito o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Notifique. [...]” 4. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o seu teor: “[...] Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional). A admissibilidade do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - o interposto pelo ora recorrente - pressupõe que a decisão recorrida tenha, como sua ratio decidendi, recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de determinada norma. Ora, basta ler a decisão recorrida, para se verificar que é manifesto que tal não aconteceu. Na verdade, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, nomeadamente do artigo 29°, n° 1, alínea g) do Código da Custas Judiciais, limitando-se, com base na “al. c) do n.°1 do art. 379.° do C. P. Penal, aqui aplicável ex vi n.°4 do art. 425.° do mesmo código”, a indeferir a arguição de nulidade, considerando não existir nem a omissão de pronúncia invocada pelo recorrente, nem qualquer outra nulidade, não passando de mero obiter dictum o que, além deste ponto, se adita naquela decisão. Assim sendo, sem necessidade de maiores considerações, torna-se evidente que se não pode conhecer do objecto do recurso que o recorrente interpôs, por falta de um dos seus pressupostos, a saber: ter a decisão recorrida recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma questionada pelo recorrente.[...]” 5. Inconformado com esta decisão o recorrente veio, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, reclamar para a Conferência, nos seguintes termos: “[...]vem dela reclamar nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: Muito embora , não se verifique o pressuposto do artigo 70º , nº 1, alínea a) da LTC, o recurso deverá ser admitido por estarem preenchidos todos os requisitos do artigo 75º. A da LCT. Sem prescindir: Sempre o recurso será admissível por aplicação da alínea b) do artigo 70º da LTC, uma vez que o acórdão recorrido aplica no caso em apreço o artigo 80º da CCJ, sendo que já foi suscitada durante o processo a inconstitucionalidade desta norma. Não tendo o ora reclamante referido este pressuposto, nada impede a este Venerando Tribunal o seu conhecimento, por força do artigo 664º do CPC. Termos em que se requer a V.ª Ex.ª, que a presente reclamação seja levada à conferência , com a consequente admissão do recurso para este tribunal, por ser conforme à lei e à justiça. [...]” 6. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre reclamação do recorrente, o Ministério Público veio responder-lhe nos seguintes termos: “1 – A presente reclamação é manifestamente infundada. 2 – Na verdade, o recorrente parte da errada suposição que é irrelevante a indicação, por si feita, do tipo de recurso de fiscalização concreta que pretende interpor, cabendo ao Tribunal oficiosamente suprir a errónea opção do recorrente. 3 – Sendo obviamente inadmissível que se pretenda no âmbito da reclamação deduzida, convolar do tipo de recurso interposto para o que o recorrente passe agora a considerar adequado.” Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação 7. Na decisão sumária reclamada concluiu-se no sentido da impossibilidade de conhecer do objecto do recurso que o recorrente, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1, do art. 70º da LTC, interpôs para este Tribunal, por falta dos seus pressupostos de admissibilidade. Com a presente reclamação o reclamante não contesta que assim seja, mas alega que estão “preenchidos todos os requisitos do artigo 75º. A da LCT”. Alega, ainda, que “sempre o recurso será admissível por aplicação da alínea b) do artigo 70º da LTC, uma vez que o acórdão recorrido aplica no caso em apreço o artigo 80º da CCJ, sendo que já foi suscitada durante o processo a inconstitucionalidade desta norma”. Não tem, porém, como se verá, já de seguida, qualquer razão. Em primeiro lugar, porque, estando o recorrente representado por profissional do foro, só por lapso manifesto se pode confundir, como se faz na reclamação em causa, pressupostos de admissibilidade do recurso com requisitos do requerimento de interposição do mesmo. Ausentes aqueles, forçosamente, se tem de concluir, como se fez na decisão reclamada, pela impossibilidade de conhecimento do recurso interposto. Em segundo lugar, porque, tendo o reclamante interposto o recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, não há, como este Tribunal tem sistemática e reiteradamente afirmado, qualquer possibilidade de convolação de um tal recurso para o referido na alínea b) do mesmo preceito (veja-se, por todos, o Acórdão n.º 429/2006, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Sendo certo que a invocação do artigo 664º do Código de Processo Civil nenhuma pertinência tem no presente contexto. 8. Assim, em face do exposto, apenas resta, reiterando as razões constantes da decisão reclamada, que em nada são abaladas pela reclamação apresentada, confirmar o julgamento que ali se formulou no sentido da impossibilidade de conhecer do objecto do recurso. III - Decisão Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 25 de Julho de 2006 Gil Galvão Bravo Serra Artur Maurício