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574/06 AI generated

574/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 574/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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«1. A. foi condenado por acórdão da 5.ª Vara Criminal de Lisboa de 13 de Outubro de 2005, de fls. 180, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-C, na pena quatro anos de prisão.

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artigo 410.º do CPP, artigo 32.º da Constituição, artigo 410.º do Código de Processo Penal, artigos 410.º do CPP, artigo 32.º da CRP, artigos 410 do CPP; 574/06 · Tribunal Constitucional: “Entende o recorrente que a decisão proferida em 1ª instância enferma do vício previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que se consideraram não provados factos indispensáveis para a sua defesa e relevantes para a decisão da causa, designadamente o facto por si invocado de que era consumidor de haxixe à data dos factos objecto do processo, bem como o de que o haxixe apreendido se destinava ao seu consumo, tanto mais que a averiguação e apuramento de tais factos incumbia oficiosamente ao tribunal.

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Full text

Acórdão 473/06

ACÓRDÃO N.º 473/2006

Processo n.º 574/06

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 370 foi proferida a seguinte decisão sumária:

«1. A. foi condenado por acórdão da 5.ª Vara Criminal de Lisboa de 13 de Outubro de 2005, de fls. 180, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-C, na pena quatro anos de prisão.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 15 de Dezembro de 2005, de fls. 258, rejeitou o recurso por manifesta improcedência.

Ainda inconformado, A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que lhe negou provimento por acórdão de 18 de Maio de 2006, de fls. 343.

Para o que agora releva, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se nestes termos:

“Entende o recorrente que a decisão proferida em 1ª instância enferma do vício previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que se consideraram não provados factos indispensáveis para a sua defesa e relevantes para a decisão da causa, designadamente o facto por si invocado de que era consumidor de haxixe à data dos factos objecto do processo, bem como o de que o haxixe apreendido se destinava ao seu consumo, tanto mais que a averiguação e apuramento de tais factos incumbia oficiosamente ao tribunal.

Mais entende que, não tendo o tribunal de 1ª instância apurado se o recorrente era ou não consumidor de haxixe, tendo o mesmo confessado consumir aquela substância desde os 18 anos de idade, o que colocou o tribunal em dúvida em relação à verificação de tal facto, deveria ter-se considerado provado ser consumidor de haxixe face ao princípio in dubio pro reo.

E, após ter esclarecido tratar-se de um recurso “agora puramente de revista”, o Supremo Tribunal de Justiça lembrou que o mesmo “terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida ( a do Tribunal da Relação) em matéria de direito, embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro notório de apreciação ou assente em premissas contraditórias, possa o Supremo Tribunal de Justiça abster-se do conhecimento do fundo da causa e ordenar o reenvio do processo para novo julgamento.

Deste modo, só naqueles apertados limites pode o Supremo Tribunal de Justiça avaliar da ocorrência dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal.”

Considerando não se verificar nenhum dos vícios, o Supremo Tribunal de Justiça passou “à questão da eventual violação do princípio in dubio pro reo, começar-se-á por assinalar que o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão impugnada resulta, por forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, posto que, saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista.

Do exame do acórdão impugnado, tendo em atenção a decisão de facto que lhe subjaz, decorre que o tribunal recorrido não ficou em dúvida em relação a qualquer facto, designadamente no que concerne ao consumo de haxixe por parte do recorrente”.

2. Novamente inconformado, A. recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:

“- O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (…);

- Pretende-se ver apreciada inconstitucionalidade da norma do artigo 410.º do CPP, com a interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida;

- Tal norma viola o princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º da Constituição.

- A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, nas motivações de recurso apresentadas pelo recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, nas motivações de recurso apresentadas pelo recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, e no próprio acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com o voto de vencido a fls. 15 do douto acórdão.”

O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

3. O Tribunal Constitucional não pode, todavia, conhecer do presente recurso, desde logo porque o recorrente não suscitou “durante o processo” (al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82) qualquer questão de constitucionalidade normativa referida ao artigo 410.º do Código de Processo Penal.

Com efeito, quer na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, quer na motivação do recurso dirigido ao Supremo Tribunal e Justiça, o recorrente limita-se a afirmar, no primeiro caso, que a decisão do tribunal de 1.ª instância violou “os artigos 410.º do CPP e o artigo 32.º da CRP” (cfr. fls. 207 e 217) e, no segundo caso, que o acórdão do Tribunal da Relação violou as mesmas normas (cfr. fls. 284).

Ora a invocação da violação do artigo 410.º do Código de Processo Penal pelas decisões proferidas nos autos não substitui naturalmente o ónus, a cargo do recorrente (n.º 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82), de suscitar a inconstitucionalidade de uma norma contida naquele preceito, susceptível de vir a ser apreciada num recurso de constitucionalidade.

O mesmo se diga quanto à circunstância de ter sido aposto um voto de vencido ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de ter sido violado o referido princípio in dubio pro reo.

Falta, pois, um pressuposto indispensável ao conhecimento do objecto do recurso: não foi suscitada durante o processo, nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, a inconstitucionalidade da norma que o recorrente pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, este requisito da invocação da inconstitucionalidade de uma norma, ou de uma sua interpretação, durante o processo traduz-se na necessidade de que tal questão seja colocada perante o tribunal recorrido de forma a proporcionar-lhe a oportunidade de a apreciar. Só nos casos excepcionais e anómalos, que aqui manifestamente não ocorrem, em que o recorrente não dispôs processualmente dessa possibilidade, é que será admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos deste Tribunal n.º 62/85, n.º 90/85 e n.º 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º vol., págs. 497 e 663, e no Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1994).

4. Estão, portanto, reunidas as condições necessárias para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.»

2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária.

Em síntese, o recorrente sustenta ter invocado devidamente a inconstitucionalidade do artigo 410º do Código de Processo Penal, "com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão recorrida, por tal norma violar o Princípio do In dubio pro reo, consagrado no artigo 32º da Constituição". Como afirma expressamente, "O recorrente ao afirmar que o acórdão recorrido violou os artigos 410 do CPP e o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa está a invocar a inconstitucionalidade da primeira por violação da segunda".

Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, porque "assenta numa inadmissível confusão entre os conceitos de inconstitucionalidade normativa e de inconstitucionalidade directamente impugnada a uma decisão judicial, supondo erroneamente a suscitar a questão da inconstitucionalidade de certa norma é o mesmo que suscitar a inconstitucionalidade de determinado acto ou decisão judicial".

3. Com efeito, a reclamação é improcedente.

Como se disse na decisão reclamada, o recorrente não suscitou, "durante o processo", a inconstitucionalidade de nenhuma norma que, contida no artigo 410º do Código de Processo Penal, tenha sido aplicada pelo acórdão recorrido em violação da Constituição.

Note-se, aliás, que nem na reclamação o recorrente definiu que norma pretende que o Tribunal Constitucional aprecie; e que não é manifestamente equivalente afirmar que uma decisão judicial violou, simultaneamente, um preceito legal e uma norma constitucional e suscitar a inconstitucionalidade da própria norma de direito ordinário, aplicada por aquela decisão.

Note-se que se trata de um problema central do recurso de constitucionalidade: o da definição do respectivo objecto, em termos de o Tribunal Constitucional ter competência para o julgar. Está fora do âmbito do recurso de constitucionalidade a averiguação, pelo Tribunal Constitucional, da forma como o acórdão recorrido terá interpretado o artigo 410º do Código de Processo Penal; isso equivaleria a que lhe incumbiria a ele, Tribunal Constitucional, definir o objecto do recurso que julga.

Não foi, portanto, suscitada devidamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, referida ao artigo 410º do Código de Processo Penal.

4. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 25 de Julho de 2006

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício