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500/06 AI generated

500/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 500/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 472/06 ACÓRDÃO N.º 472/2006 Processo n.º 500/06 3ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. A fls. 105 foi proferida a seguinte decisão sumária: «1. A., LDA., impugnou judicialmente a decisão do Instituto de Solidariedade e Segurança Social de 2 de Maio de 2005 que indeferiu o pedido de apoio judiciário por si requerido. Por sentença do 3.º Juízo dos Juízos de Pequena Instância Cível do Porto de 27 de Janeiro de 2006, de fls. 83 e seguintes, foi decidido, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 4, da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, julgar improcedente o recurso apresentado e manter na íntegra a decisão do Instituto de Solidariedade e Segurança Social. Entendeu-se na sentença, por um lado, que “não foi excedido qualquer prazo, nem ocorreu o alegado deferimento tácito” e, por outro, que “face aos documentos juntos, por si sós, (…) não resulta a alegada carência económica da recorrente”. 2. A., LDA. recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, “I) Para apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a interpretação de que inexiste a invocada formação de acto tácito quando a falta de entrega de documentos solicitados mantenha suspenso o prazo ali estipulado, por via da aplicação da norma do n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, quando é patente dos autos que o prazo legal para a decisão administrativa foi amplamente ultrapassado e os documentos exigidos eram de obtenção impossível, inexistentes, aplicando-se a dispensa prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 89.º do Código de Procedimento Administrativo; Uma tal interpretação desta norma de deferimento tácito cerceia o Requerente de Protecção Jurídica a ver o seu direito à defesa efectiva dos seus interesses reconhecido em tempo útil para assegurar os seus legítimos interesses, segundo os padrões estabelecidos na própria Lei, sendo considerada correcta a interpretação que está plasmada no recurso impugnatório, em especial nos artigos 1.º a 3.º e correspondentes conclusões das alíneas a), d) a f) e h) que aqui se têm por integralmente reproduzidos; Tal norma, com a interpretação subjacente à decisão ora sindicada, viola o imperativo do mesmo artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa; Esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada expressamente na alínea c) das conclusões do recurso impugnatório julgado em causa; II) Para apreciação da inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 14.º e 15.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, com a interpretação que emerge da douta decisão ora em crise de que não se fazendo a junção dos documentos ali exigidos, mesmo que correspondam a impostos inexistentes à data da cessação de actividade, não fica demonstrada a carência económica do Requerente de Protecção Jurídica; Uma tal interpretação destas normas cerceia em absoluto o acesso ao direito e aos tribunais às sociedades que, não estando dissolvidas, estejam inactivas e, por isso mesmo, sem meios de suportar as despesas de um pleito judicial; Tais normas, com a interpretação emergente da decisão em crise, violam o imperativo do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da república Portuguesa; Sendo considerada correcta a interpretação de que, por força do dispositivo contido no n.º 2 do artigo 89.º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi artigo 376.º da referida Lei n.º 34/2004, uma tal exigência legal é dispensada por razões ponderosas, mormente a simples inexistência dos impostos ali referidos à data de cessação de actividade da sociedade requerente, conforme aduzido nas alíneas e) e h) das conclusões recursivas em apreço;” O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82). 3. O Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, relativamente a nenhuma das duas questões que lhe são colocadas. Na verdade, resulta do requerimento de interposição de recurso que não são aí suscitadas quaisquer questões de constitucionalidade normativa, antes se limitando a recorrente a censurar a própria decisão recorrida. Com efeito, a recorrente pretende que o artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004 é inconstitucional por, além do mais, ser “patente dos autos que o prazo legal para a decisão administrativa foi amplamente ultrapassado e os documentos exigidos eram de obtenção impossível, inexistentes, aplicando-se a dispensa prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 89.º do Código de Procedimento Administrativo”. Quanto à inconstitucionalidade que atribui aos artigos 14.º e 15.º da Portaria n.º 1085-A/2004, resultaria também da circunstância de os documentos exigidos corresponderem, no caso dos autos, a “impostos inexistentes à data da cessação de actividade” da recorrente. Nestes termos, as questões de constitucionalidade suscitadas pela recorrente surgem como indissociáveis das circunstâncias do caso concreto, tal como a recorrente o configura, sem autonomizar normas sobre as quais se possa fazer incidir um juízo de constitucionalidade. Ora, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, aplicadas na decisão recorrida e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr., a título de exemplo, os acórdãos n.ºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996, respectivamente). 4. Acresce ainda que, em relação à questão de constitucionalidade referida pela recorrente aos artigos 14.º e 15.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, sempre seria inútil o conhecimento do recurso. Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica, como se sabe, que é condição do conhecimento do respectivo objecto a possibilidade de repercussão do julgamento que nele vier a ser efectuado na decisão recorrida. Ora, no caso, nenhuma repercussão teria, uma vez que, como se afirma na decisão recorrida, “independentemente de estar ou não obrigado a juntar todos os elementos solicitados, o certo é que da decisão recorrida extrai-se que o requerimento foi indeferido não apenas por falta de tais elementos mas porque se entendeu que não ficou demonstrado que a ora recorrente carecia de meios para suportar as despesas com a presente acção, sendo certo que, conforme se referiu, o ónus da prova de tal falta de meios, competia à recorrente”. 5. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.». 2 Inconformada, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária, nos seguintes termos: «Vem a doutíssima decisão ora em crise sustentada, em primeiro lugar, em que relativamente à norma do art.° 25.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, se apresenta o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal a censurar a decisão que não a suscitar a inconstitucionalidade normativa, como deveria. Corridos os olhos pelo respectivo texto recursivo constata-se que a expressão considerada como fatal para o efeito recursivo nesta sede “(…)patente nos autos que o prazo para a decisão administrativa foi amplamente ultrapassado e os documentos exigidos eram de obtenção impossível, inexistentes,(…)” se mostra ali expressa tão só para dar a necessária relevância prática, efectiva, ao recurso porquanto ficaria esvaziado de conteúdo empírico, de alcance real e, até, incompreensível a matéria fáctica em que a questão jurídica se sustenta, qual seja o que constitui o restante texto: “Para apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no art.° 25.°, n.ºs 1 e 2 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, com a interpretação de que inexiste a invocada formação de acto tácito quando a falta de entrega de’ documentos solicitados mantenha suspenso o prazo ali estipulado, por via da aplicação da norma do n.° 3 do artigo 1.º da Portaria n.° 1085-A/2004, de 31 de Agosto,(…)”. Sem explicitar concretamente o facto invocado nos Autos para chegar à interpretação tida por inconstitucional difícil se tornaria alcançar a razão pela qual se tem por correcta, estoutra que a contraria e, como se alude de imediato, se encontra plasmada nas conclusões a), d) a f) e h) do recurso cuja decisão viola a lei fundamental, isto é que, em súmula, o facto de uma sociedade estar com a actividade cessada antes de ter entrado em vigor os Códigos do Imposto sobre o Valor Acrescentado e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas dispensa-a, por força do n.° 2 do art.° 89.° do Código de Procedimento Administrativo, de entregar os documentos exigidos pelo art.° 1º da Portaria n.° 1085-A/2004 e, em consequência, não se pode manter a suspensão do prazo para a decisão administrativa por se estarem a exigir documentos inexistentes e/ou impossíveis de obter. Para avaliar a aplicação do citado art.° 89.°, n.° 2, do C.P.A. afigurou-se à Recorrente necessário indicar que documentos são, para o Tribunal ad quem poder verificar ipso facto a aplicabilidade concreta dessa norma do C.P.A. dispensando a entrega desses documentos prescritos na lei e, consequentemente, fazendo correr seus termos o prazo. É meramente instrumental a alusão ali feita ao caso concreto dos Autos, para assegurar a perfeição do raciocínio, para majorar a justeza da decisão que se persegue. Cominar a Recorrente por excesso de zelo ao pretender tornar clara a sua interpretação da norma e as razões apontadas como erro na interpretação do Tribunal a quo será, data venia, uma injustiça a que este Superior Tribunal não nos acostumou e está em tempo de evitar. De igual sorte no que tange à segunda das razões, ligada esta à inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas nos artigos 14.° e 15.º da sobredita Portaria n.° 1085-A/2004, e que também ela se prende com a mera exemplificação com o caso em apreço nos Autos donde vem tirada a decisão recorrida. Com a especialidade carreada à decisão sumária aqui reclamada de que não está prejudicada esta questão da exigência dos documentos elencados nestes dois artigos da aludida Portaria regulamentadora porquanto ela é essencial para aferir o quae rerum natura prohibentur, nulla lege confirmata que sustenta as arguidas inconstitucionalidades, indelevelmente interligadas. Em suma se dirá pois, que as alusões ao caso concreto da decisão recorrida, são feitas apenas e só para concretizar de forma empírica um raciocínio, não fazendo parte, patentemente, do enunciado básico e estrutural das arguições de inconstitucionalidade, nas suas normas e interpretação viciada. E, salvo melhor e mais douta opinião, sendo um apêndice dispensável do texto recursivo, sempre se lhe poderá aplicar, em alternativa, o convite a ser retirado do requerimento de interposição do recurso, segundo a regra do n.° 5 do artigo 75.°-A da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, em aplicação a contrario sensu, uma vez que se é possível acrescentar o texto também se afigura adequado convidar à retirada das excrescências encontradas.» Notificado para o efeito, o reclamado não respondeu. 3. Não foi naturalmente pela circunstância de serem feitas alusões ao caso concreto dos autos que se decidiu não estarem reunidas as condições necessárias ao conhecimento do mérito do recurso; não teria, pois, qualquer utilidade convidar a recorrente a prestar qualquer esclarecimento ou a introduzir qualquer alteração no requerimento de interposição de recurso nos termos do disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82. Não cabe no âmbito do recurso de constitucionalidade – e, portanto, dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional – analisar a correcção ou incorrecção da decisão recorrida, quer do ponto de vista do direito ordinário aplicável (o que o impede, por exemplo, de se pronunciar sobre uma eventual aplicabilidade, ao caso, do disposto no n.º 2 do artigo 89º do Código do Procedimento Administrativo), quer na perspectiva do confronto directo entre a decisão e as regras constitucionais. Incumbe, assim, aos recorrentes, ao definir o objecto do recurso de constitucionalidade, indicar a norma ou a interpretação normativa de direito ordinário que, em seu entender, viola a Constituição e que, apesar disso, foi aplicada na decisão recorrida. Ora, para o efeito, não podem tomar-se em conta as circunstâncias específicas do caso, sob pena de, em lugar de se definir a norma, geral e abstracta, aplicada, se descrever a decisão que a aplicou – cuja constitucionalidade, repita-se, o Tribunal Constitucional não pode apreciar. 4. No presente recurso, e em primeiro lugar, a recorrente sustentou a violação do seu direito constitucional "à defesa efectiva dos seus legítimos interesses em tempo útil" e a infracção do artigo 20º da Constituição numa interpretação dos preceitos legais que aponta ["norma contida no artigo 25º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004 (…)" e "norma contida no n.º 3 do artigo 1º da Portaria n.º 1085/2002"], interpretação que se traduziria em considerar que se não forma um deferimento tácito quando o prazo correspondente se considera suspenso por terem sido exigidos documentos de obtenção impossível. Ora basta ler a decisão recorrida para verificar que tal decisão não considerou terem sido exigidos "documentos de obtenção impossível", o que seria imprescindível para se poder abstrair da consideração, feita pela recorrente, de que, no caso concreto, se tratava de documentos de obtenção impossível. Em segundo lugar, a recorrente pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a "inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 14º e 15º da Portaria n.º 1085-A/2004 (…), com a interpretação de que não se fazendo a junção dos documentos ali exigidos, mesmo que correspondam a documentos inexistentes à data da cessação de actividade, não fica demonstrada a carência económica do Requerente de Protecção Jurídica". Não é manifestamente possível apreciar esta questão sem considerar quais eram os documentos em concreto, o que mais uma vez justifica o não conhecimento do recurso. 5. Note-se, aliás, que, a ser possível ver no requerimento de interposição de recurso – eventualmente corrigido, nos termos pretendidos, por aplicação do disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82 – a definição de questões de constitucionalidade normativa, sempre subsistiria a falta de uma condição indispensável para o conhecimento do recurso, não referida na decisão reclamada por desnecessidade: ter sido suscitada, "durante o processo", a inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada (artigo 70º, n.º 1, da Lei nº 28/82). Com efeito, das alíneas c), h) ou i ) – ou de qualquer outra – das conclusões da impugnação de fls. 77 não consta a alegação de inconstitucionalidade de nenhuma norma contida nos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso como seu objecto. 6. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs. Lisboa, 24 de Julho de 2006 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Artur Maurício

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artigo 20º da Constituição; 500/06 · Tribunal Constitucional: A fls. 105 foi proferida a seguinte decisão sumária: «1. A., LDA., impugnou judicialmente a decisão do Instituto de Solidariedade e Segurança Social de 2 de Maio de 2005 que indeferiu o pedido de apoio judiciário por si requerido. Por sentença do 3.º Juízo dos Juízos de Pequena Instância Cível do Porto de 27 de Janeiro de 2006, de fls. 83 e seguintes, foi decidido, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 4, da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, julgar improcedente o recurso apresentado e manter na íntegra a decisão do Instituto de Solidariedade e Segurança Social. Entendeu-se na sentença, por um lado, que “não foi excedido qualquer prazo, nem ocorreu o alegado deferimento tácito” e, por outro, que “face aos documentos juntos, por si sós, (…) não resulta a alegada carência económica da recorrente”. 2. A., LDA. recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, “I) Para apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a interpretação de que inexiste a invocada formação de acto tácito quando a falta de entrega de documentos solicitados mantenha suspenso o prazo ali estipulado, por via da aplicação da norma do n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, quando é patente dos autos que o prazo legal para a decisão administrativa foi amplamente ultrapassado e os documentos exigidos eram de obtenção impossível, inexistentes, aplicando-se a dispensa prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 89.º do Código de Procedimento Administrativo; Uma tal interpretação desta norma de deferimento tácito cerceia o Requerente de Protecção Jurídica a ver o seu direito à defesa efectiva dos seus interesses reconhecido em tempo útil para assegurar os seus legítimos interesses, segundo os padrões estabelecidos na própria Lei, sendo considerada correcta a interpretação que está plasmada no recurso impugnatório, em especial nos artigos 1.º a 3.º e correspondentes conclusões das alíneas a), d) a f) e h) que aqui se têm por integralmente reproduzidos; Tal norma, com a interpretação subjacente à decisão ora sindicada, viola o imperativo do mesmo artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa; Esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada expressamente na alínea c) das conclusões do recurso impugnatório julgado em causa; II) Para apreciação da inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 14.º e 15.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, com a interpretação que emerge da douta decisão ora em crise de que não se fazendo a junção dos documentos ali exigidos, mesmo que correspondam a impostos inexistentes à data da cessação de actividade, não fica demonstrada a carência económica do Requerente de Protecção Jurídica; Uma tal interpretação destas normas cerceia em absoluto o acesso ao direito e aos tribunais às sociedades que, não estando dissolvidas, estejam inactivas e, por isso mesmo, sem meios de suportar as despesas de um pleito judicial; Tais normas, com a interpretação emergente da decisão em crise, violam o imperativo do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da república Portuguesa; Sendo considerada correcta a interpretação de que, por força do dispositivo contido no n.º 2 do artigo 89.º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi artigo 376.º da referida Lei n.º 34/2004, uma tal exigência legal é dispensada por razões ponderosas, mormente a simples inexistência dos impostos ali referidos à data de cessação de actividade da sociedade requerente, conforme aduzido nas alíneas e) e h) das conclusões recursivas em apreço;” O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82). 3. O Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, relativamente a nenhuma das duas questões que lhe são colocadas. Na verdade, resulta do requerimento de interposição de recurso que não são aí suscitadas quaisquer questões de constitucionalidade normativa, antes se limitando a recorrente a censurar a própria decisão recorrida. Com efeito, a recorrente pretende que o artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004 é inconstitucional por, além do mais, ser “patente dos autos que o prazo legal para a decisão administrativa foi amplamente ultrapassado e os documentos exigidos eram de obtenção impossível, inexistentes, aplicando-se a dispensa prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 89.º do Código de Procedimento Administrativo”. Quanto à inconstitucionalidade que atribui aos artigos 14.º e 15.º da Portaria n.º 1085-A/2004, resultaria também da circunstância de os documentos exigidos corresponderem, no caso dos autos, a “impostos inexistentes à data da cessação de actividade” da recorrente. Nestes termos, as questões de constitucionalidade suscitadas pela recorrente surgem como indissociáveis das circunstâncias do caso concreto, tal como a recorrente o configura, sem autonomizar normas sobre as quais se possa fazer incidir um juízo de constitucionalidade. Ora, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, aplicadas na decisão recorrida e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr., a título de exemplo, os acórdãos n.ºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996, respectivamente). 4. Acresce ainda que, em relação à questão de constitucionalidade referida pela recorrente aos artigos 14.º e 15.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, sempre seria inútil o conhecimento do recurso. Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica, como se sabe, que é condição do conhecimento do respectivo objecto a possibilidade de repercussão do julgamento que nele vier a ser efectuado na decisão recorrida. Ora, no caso, nenhuma repercussão teria, uma vez que, como se afirma na decisão recorrida, “independentemente de estar ou não obrigado a juntar todos os elementos solicitados, o certo é que da decisão recorrida extrai-se que o requerimento foi indeferido não apenas por falta de tais elementos mas porque se entendeu que não ficou demonstrado que a ora recorrente carecia de meios para suportar as despesas com a presente acção, sendo certo que, conforme se referiu, o ónus da prova de tal falta de meios, competia à recorrente”. 5. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.». 2 Inconformada, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária, nos seguintes termos: «Vem a doutíssima decisão ora em crise sustentada, em primeiro lugar, em que relativamente à norma do art.° 25.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, se apresenta o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal a censurar a decisão que não a suscitar a inconstitucionalidade normativa, como deveria. Corridos os olhos pelo respectivo texto recursivo constata-se que a expressão considerada como fatal para o efeito recursivo nesta sede “(…)patente nos autos que o prazo para a decisão administrativa foi amplamente ultrapassado e os documentos exigidos eram de obtenção impossível, inexistentes,(…)” se mostra ali expressa tão só para dar a necessária relevância prática, efectiva, ao recurso porquanto ficaria esvaziado de conteúdo empírico, de alcance real e, até, incompreensível a matéria fáctica em que a questão jurídica se sustenta, qual seja o que constitui o restante texto: “Para apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no art.° 25.°, n.ºs 1 e 2 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, com a interpretação de que inexiste a invocada formação de acto tácito quando a falta de entrega de’ documentos solicitados mantenha suspenso o prazo ali estipulado, por via da aplicação da norma do n.° 3 do artigo 1.º da Portaria n.° 1085-A/2004, de 31 de Agosto,(…)”. Sem explicitar concretamente o facto invocado nos Autos para chegar à interpretação tida por inconstitucional difícil se tornaria alcançar a razão pela qual se tem por correcta, estoutra que a contraria e, como se alude de imediato, se encontra plasmada nas conclusões a), d) a f) e h) do recurso cuja decisão viola a lei fundamental, isto é que, em súmula, o facto de uma sociedade estar com a actividade cessada antes de ter entrado em vigor os Códigos do Imposto sobre o Valor Acrescentado e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas dispensa-a, por força do n.° 2 do art.° 89.° do Código de Procedimento Administrativo, de entregar os documentos exigidos pelo art.° 1º da Portaria n.° 1085-A/2004 e, em consequência, não se pode manter a suspensão do prazo para a decisão administrativa por se estarem a exigir documentos inexistentes e/ou impossíveis de obter. Para avaliar a aplicação do citado art.° 89.°, n.° 2, do C.P.A. afigurou-se à Recorrente necessário indicar que documentos são, para o Tribunal ad quem poder verificar ipso facto a aplicabilidade concreta dessa norma do C.P.A. dispensando a entrega desses documentos prescritos na lei e, consequentemente, fazendo correr seus termos o prazo. É meramente instrumental a alusão ali feita ao caso concreto dos Autos, para assegurar a perfeição do raciocínio, para majorar a justeza da decisão que se persegue. Cominar a Recorrente por excesso de zelo ao pretender tornar clara a sua interpretação da norma e as razões apontadas como erro na interpretação do Tribunal a quo será, data venia, uma injustiça a que este Superior Tribunal não nos acostumou e está em tempo de evitar. De igual sorte no que tange à segunda das razões, ligada esta à inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas nos artigos 14.° e 15.º da sobredita Portaria n.° 1085-A/2004, e que também ela se prende com a mera exemplificação com o caso em apreço nos Autos donde vem tirada a decisão recorrida. Com a especialidade carreada à decisão sumária aqui reclamada de que não está prejudicada esta questão da exigência dos documentos elencados nestes dois artigos da aludida Portaria regulamentadora porquanto ela é essencial para aferir o quae rerum natura prohibentur, nulla lege confirmata que sustenta as arguidas inconstitucionalidades, indelevelmente interligadas. Em suma se dirá pois, que as alusões ao caso concreto da decisão recorrida, são feitas apenas e só para concretizar de forma empírica um raciocínio, não fazendo parte, patentemente, do enunciado básico e estrutural das arguições de inconstitucionalidade, nas suas normas e interpretação viciada. E, salvo melhor e mais douta opinião, sendo um apêndice dispensável do texto recursivo, sempre se lhe poderá aplicar, em alternativa, o convite a ser retirado do requerimento de interposição do recurso, segundo a regra do n.° 5 do artigo 75.°-A da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, em aplicação a contrario sensu, uma vez que se é possível acrescentar o texto também se afigura adequado convidar à retirada das excrescências encontradas.» Notificado para o efeito, o reclamado não respondeu. 3. Não foi naturalmente pela circunstância de serem feitas alusões ao caso concreto dos autos que se decidiu não estarem reunidas as condições necessárias ao conhecimento do mérito do recurso; não teria, pois, qualquer utilidade convidar a recorrente a prestar qualquer esclarecimento ou a introduzir qualquer alteração no requerimento de interposição de recurso nos termos do disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82. Não cabe no âmbito do recurso de constitucionalidade – e, portanto, dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional – analisar a correcção ou incorrecção da decisão recorrida, quer do ponto de vista do direito ordinário aplicável (o que o impede, por exemplo, de se pronunciar sobre uma eventual aplicabilidade, ao caso, do disposto no n.º 2 do artigo 89º do Código do Procedimento Administrativo), quer na perspectiva do confronto directo entre a decisão e as regras constitucionais. Incumbe, assim, aos recorrentes, ao definir o objecto do recurso de constitucionalidade, indicar a norma ou a interpretação normativa de direito ordinário que, em seu entender, viola a Constituição e que, apesar disso, foi aplicada na decisão recorrida. Ora, para o efeito, não podem tomar-se em conta as circunstâncias específicas do caso, sob pena de, em lugar de se definir a norma, geral e abstracta, aplicada, se descrever a decisão que a aplicou – cuja constitucionalidade, repita-se, o Tribunal Constitucional não pode apreciar. 4. No presente recurso, e em primeiro lugar, a recorrente sustentou a violação do seu direito constitucional "à defesa efectiva dos seus legítimos interesses em tempo útil" e a infracção do artigo 20º da Constituição numa interpretação dos preceitos legais que aponta ["norma contida no artigo 25º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004 (…)" e "norma contida no n.º 3 do artigo 1º da Portaria n.º 1085/2002"], interpretação que se traduziria em considerar que se não forma um deferimento tácito quando o prazo correspondente se considera suspenso por terem sido exigidos documentos de obtenção impossível. Ora basta ler a decisão recorrida para verificar que tal decisão não considerou terem sido exigidos "documentos de obtenção impossível", o que seria imprescindível para se poder abstrair da consideração, feita pela recorrente, de que, no caso concreto, se tratava de documentos de obtenção impossível. Em segundo lugar, a recorrente pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a "inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 14º e 15º da Portaria n.º 1085-A/2004 (…), com a interpretação de que não se fazendo a junção dos documentos ali exigidos, mesmo que correspondam a documentos inexistentes à data da cessação de actividade, não fica demonstrada a carência económica do Requerente de Protecção Jurídica". Não é manifestamente possível apreciar esta questão sem considerar quais eram os documentos em concreto, o que mais uma vez justifica o não conhecimento do recurso. 5. Note-se, aliás, que, a ser possível ver no requerimento de interposição de recurso – eventualmente corrigido, nos termos pretendidos, por aplicação do disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82 – a definição de questões de constitucionalidade normativa, sempre subsistiria a falta de uma condição indispensável para o conhecimento do recurso, não referida na decisão reclamada por desnecessidade: ter sido suscitada, "durante o processo", a inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada (artigo 70º, n.º 1, da Lei nº 28/82). Com efeito, das alíneas c), h) ou i ) – ou de qualquer outra – das conclusões da impugnação de fls. 77 não consta a alegação de inconstitucionalidade de nenhuma norma contida nos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso como seu objecto. 6. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs. Lisboa, 24 de Julho de 2006 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Artur Maurício

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Acórdão 472/06 ACÓRDÃO N.º 472/2006 Processo n.º 500/06 3ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. A fls. 105 foi proferida a seguinte decisão sumária: «1. A., LDA., impugnou judicialmente a decisão do Instituto de Solidariedade e Segurança Social de 2 de Maio de 2005 que indeferiu o pedido de apoio judiciário por si requerido. Por sentença do 3.º Juízo dos Juízos de Pequena Instância Cível do Porto de 27 de Janeiro de 2006, de fls. 83 e seguintes, foi decidido, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 4, da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, julgar improcedente o recurso apresentado e manter na íntegra a decisão do Instituto de Solidariedade e Segurança Social. Entendeu-se na sentença, por um lado, que “não foi excedido qualquer prazo, nem ocorreu o alegado deferimento tácito” e, por outro, que “face aos documentos juntos, por si sós, (…) não resulta a alegada carência económica da recorrente”. 2. A., LDA. recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, “I) Para apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a interpretação de que inexiste a invocada formação de acto tácito quando a falta de entrega de documentos solicitados mantenha suspenso o prazo ali estipulado, por via da aplicação da norma do n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, quando é patente dos autos que o prazo legal para a decisão administrativa foi amplamente ultrapassado e os documentos exigidos eram de obtenção impossível, inexistentes, aplicando-se a dispensa prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 89.º do Código de Procedimento Administrativo; Uma tal interpretação desta norma de deferimento tácito cerceia o Requerente de Protecção Jurídica a ver o seu direito à defesa efectiva dos seus interesses reconhecido em tempo útil para assegurar os seus legítimos interesses, segundo os padrões estabelecidos na própria Lei, sendo considerada correcta a interpretação que está plasmada no recurso impugnatório, em especial nos artigos 1.º a 3.º e correspondentes conclusões das alíneas a), d) a f) e h) que aqui se têm por integralmente reproduzidos; Tal norma, com a interpretação subjacente à decisão ora sindicada, viola o imperativo do mesmo artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa; Esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada expressamente na alínea c) das conclusões do recurso impugnatório julgado em causa; II) Para apreciação da inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 14.º e 15.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, com a interpretação que emerge da douta decisão ora em crise de que não se fazendo a junção dos documentos ali exigidos, mesmo que correspondam a impostos inexistentes à data da cessação de actividade, não fica demonstrada a carência económica do Requerente de Protecção Jurídica; Uma tal interpretação destas normas cerceia em absoluto o acesso ao direito e aos tribunais às sociedades que, não estando dissolvidas, estejam inactivas e, por isso mesmo, sem meios de suportar as despesas de um pleito judicial; Tais normas, com a interpretação emergente da decisão em crise, violam o imperativo do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da república Portuguesa; Sendo considerada correcta a interpretação de que, por força do dispositivo contido no n.º 2 do artigo 89.º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi artigo 376.º da referida Lei n.º 34/2004, uma tal exigência legal é dispensada por razões ponderosas, mormente a simples inexistência dos impostos ali referidos à data de cessação de actividade da sociedade requerente, conforme aduzido nas alíneas e) e h) das conclusões recursivas em apreço;” O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82). 3. O Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, relativamente a nenhuma das duas questões que lhe são colocadas. Na verdade, resulta do requerimento de interposição de recurso que não são aí suscitadas quaisquer questões de constitucionalidade normativa, antes se limitando a recorrente a censurar a própria decisão recorrida. Com efeito, a recorrente pretende que o artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004 é inconstitucional por, além do mais, ser “patente dos autos que o prazo legal para a decisão administrativa foi amplamente ultrapassado e os documentos exigidos eram de obtenção impossível, inexistentes, aplicando-se a dispensa prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 89.º do Código de Procedimento Administrativo”. Quanto à inconstitucionalidade que atribui aos artigos 14.º e 15.º da Portaria n.º 1085-A/2004, resultaria também da circunstância de os documentos exigidos corresponderem, no caso dos autos, a “impostos inexistentes à data da cessação de actividade” da recorrente. Nestes termos, as questões de constitucionalidade suscitadas pela recorrente surgem como indissociáveis das circunstâncias do caso concreto, tal como a recorrente o configura, sem autonomizar normas sobre as quais se possa fazer incidir um juízo de constitucionalidade. Ora, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, aplicadas na decisão recorrida e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr., a título de exemplo, os acórdãos n.ºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996, respectivamente). 4. Acresce ainda que, em relação à questão de constitucionalidade referida pela recorrente aos artigos 14.º e 15.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, sempre seria inútil o conhecimento do recurso. Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica, como se sabe, que é condição do conhecimento do respectivo objecto a possibilidade de repercussão do julgamento que nele vier a ser efectuado na decisão recorrida. Ora, no caso, nenhuma repercussão teria, uma vez que, como se afirma na decisão recorrida, “independentemente de estar ou não obrigado a juntar todos os elementos solicitados, o certo é que da decisão recorrida extrai-se que o requerimento foi indeferido não apenas por falta de tais elementos mas porque se entendeu que não ficou demonstrado que a ora recorrente carecia de meios para suportar as despesas com a presente acção, sendo certo que, conforme se referiu, o ónus da prova de tal falta de meios, competia à recorrente”. 5. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.». 2 Inconformada, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária, nos seguintes termos: «Vem a doutíssima decisão ora em crise sustentada, em primeiro lugar, em que relativamente à norma do art.° 25.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, se apresenta o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal a censurar a decisão que não a suscitar a inconstitucionalidade normativa, como deveria. Corridos os olhos pelo respectivo texto recursivo constata-se que a expressão considerada como fatal para o efeito recursivo nesta sede “(…)patente nos autos que o prazo para a decisão administrativa foi amplamente ultrapassado e os documentos exigidos eram de obtenção impossível, inexistentes,(…)” se mostra ali expressa tão só para dar a necessária relevância prática, efectiva, ao recurso porquanto ficaria esvaziado de conteúdo empírico, de alcance real e, até, incompreensível a matéria fáctica em que a questão jurídica se sustenta, qual seja o que constitui o restante texto: “Para apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no art.° 25.°, n.ºs 1 e 2 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, com a interpretação de que inexiste a invocada formação de acto tácito quando a falta de entrega de’ documentos solicitados mantenha suspenso o prazo ali estipulado, por via da aplicação da norma do n.° 3 do artigo 1.º da Portaria n.° 1085-A/2004, de 31 de Agosto,(…)”. Sem explicitar concretamente o facto invocado nos Autos para chegar à interpretação tida por inconstitucional difícil se tornaria alcançar a razão pela qual se tem por correcta, estoutra que a contraria e, como se alude de imediato, se encontra plasmada nas conclusões a), d) a f) e h) do recurso cuja decisão viola a lei fundamental, isto é que, em súmula, o facto de uma sociedade estar com a actividade cessada antes de ter entrado em vigor os Códigos do Imposto sobre o Valor Acrescentado e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas dispensa-a, por força do n.° 2 do art.° 89.° do Código de Procedimento Administrativo, de entregar os documentos exigidos pelo art.° 1º da Portaria n.° 1085-A/2004 e, em consequência, não se pode manter a suspensão do prazo para a decisão administrativa por se estarem a exigir documentos inexistentes e/ou impossíveis de obter. Para avaliar a aplicação do citado art.° 89.°, n.° 2, do C.P.A. afigurou-se à Recorrente necessário indicar que documentos são, para o Tribunal ad quem poder verificar ipso facto a aplicabilidade concreta dessa norma do C.P.A. dispensando a entrega desses documentos prescritos na lei e, consequentemente, fazendo correr seus termos o prazo. É meramente instrumental a alusão ali feita ao caso concreto dos Autos, para assegurar a perfeição do raciocínio, para majorar a justeza da decisão que se persegue. Cominar a Recorrente por excesso de zelo ao pretender tornar clara a sua interpretação da norma e as razões apontadas como erro na interpretação do Tribunal a quo será, data venia, uma injustiça a que este Superior Tribunal não nos acostumou e está em tempo de evitar. De igual sorte no que tange à segunda das razões, ligada esta à inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas nos artigos 14.° e 15.º da sobredita Portaria n.° 1085-A/2004, e que também ela se prende com a mera exemplificação com o caso em apreço nos Autos donde vem tirada a decisão recorrida. Com a especialidade carreada à decisão sumária aqui reclamada de que não está prejudicada esta questão da exigência dos documentos elencados nestes dois artigos da aludida Portaria regulamentadora porquanto ela é essencial para aferir o quae rerum natura prohibentur, nulla lege confirmata que sustenta as arguidas inconstitucionalidades, indelevelmente interligadas. Em suma se dirá pois, que as alusões ao caso concreto da decisão recorrida, são feitas apenas e só para concretizar de forma empírica um raciocínio, não fazendo parte, patentemente, do enunciado básico e estrutural das arguições de inconstitucionalidade, nas suas normas e interpretação viciada. E, salvo melhor e mais douta opinião, sendo um apêndice dispensável do texto recursivo, sempre se lhe poderá aplicar, em alternativa, o convite a ser retirado do requerimento de interposição do recurso, segundo a regra do n.° 5 do artigo 75.°-A da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, em aplicação a contrario sensu, uma vez que se é possível acrescentar o texto também se afigura adequado convidar à retirada das excrescências encontradas.» Notificado para o efeito, o reclamado não respondeu. 3. Não foi naturalmente pela circunstância de serem feitas alusões ao caso concreto dos autos que se decidiu não estarem reunidas as condições necessárias ao conhecimento do mérito do recurso; não teria, pois, qualquer utilidade convidar a recorrente a prestar qualquer esclarecimento ou a introduzir qualquer alteração no requerimento de interposição de recurso nos termos do disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82. Não cabe no âmbito do recurso de constitucionalidade – e, portanto, dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional – analisar a correcção ou incorrecção da decisão recorrida, quer do ponto de vista do direito ordinário aplicável (o que o impede, por exemplo, de se pronunciar sobre uma eventual aplicabilidade, ao caso, do disposto no n.º 2 do artigo 89º do Código do Procedimento Administrativo), quer na perspectiva do confronto directo entre a decisão e as regras constitucionais. Incumbe, assim, aos recorrentes, ao definir o objecto do recurso de constitucionalidade, indicar a norma ou a interpretação normativa de direito ordinário que, em seu entender, viola a Constituição e que, apesar disso, foi aplicada na decisão recorrida. Ora, para o efeito, não podem tomar-se em conta as circunstâncias específicas do caso, sob pena de, em lugar de se definir a norma, geral e abstracta, aplicada, se descrever a decisão que a aplicou – cuja constitucionalidade, repita-se, o Tribunal Constitucional não pode apreciar. 4. No presente recurso, e em primeiro lugar, a recorrente sustentou a violação do seu direito constitucional "à defesa efectiva dos seus legítimos interesses em tempo útil" e a infracção do artigo 20º da Constituição numa interpretação dos preceitos legais que aponta ["norma contida no artigo 25º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004 (…)" e "norma contida no n.º 3 do artigo 1º da Portaria n.º 1085/2002"], interpretação que se traduziria em considerar que se não forma um deferimento tácito quando o prazo correspondente se considera suspenso por terem sido exigidos documentos de obtenção impossível. Ora basta ler a decisão recorrida para verificar que tal decisão não considerou terem sido exigidos "documentos de obtenção impossível", o que seria imprescindível para se poder abstrair da consideração, feita pela recorrente, de que, no caso concreto, se tratava de documentos de obtenção impossível. Em segundo lugar, a recorrente pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a "inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 14º e 15º da Portaria n.º 1085-A/2004 (…), com a interpretação de que não se fazendo a junção dos documentos ali exigidos, mesmo que correspondam a documentos inexistentes à data da cessação de actividade, não fica demonstrada a carência económica do Requerente de Protecção Jurídica". Não é manifestamente possível apreciar esta questão sem considerar quais eram os documentos em concreto, o que mais uma vez justifica o não conhecimento do recurso. 5. Note-se, aliás, que, a ser possível ver no requerimento de interposição de recurso – eventualmente corrigido, nos termos pretendidos, por aplicação do disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82 – a definição de questões de constitucionalidade normativa, sempre subsistiria a falta de uma condição indispensável para o conhecimento do recurso, não referida na decisão reclamada por desnecessidade: ter sido suscitada, "durante o processo", a inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada (artigo 70º, n.º 1, da Lei nº 28/82). Com efeito, das alíneas c), h) ou i ) – ou de qualquer outra – das conclusões da impugnação de fls. 77 não consta a alegação de inconstitucionalidade de nenhuma norma contida nos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso como seu objecto. 6. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs. Lisboa, 24 de Julho de 2006 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Artur Maurício