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652/2006. AI generated

652/2006. · Tribunal Constitucional

Case Number 652/2006.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Tendo, por acórdão lavrado em 10 de Abril de 2003, sido o arguido A. – pela autoria de factos que foram subsumidos ao cometimento de um crime de ofensas corporais graves previsto e punível pelos artigos 143º e 144º, alíneas c) e d), ambos do Código Penal – condenado na pena de três anos de prisão, cuja execução ficou suspensa com a condição de, no prazo de um ano, pagar ao ofendido a quantia de € 16.035,10 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, recorreu o mesmo para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 11 de Outubro de 2005, concedeu parcial provimento ao recurso, alterando o decidido na 1ª instância na parte em que se arbitrou a indemnização por danos patrimoniais, fixando-a em € 2.338,96, mantendo, em tudo o mais, o aresto então impugnado.

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art.º 32º da Constituição; 652/2006. · Tribunal Constitucional: Transcrita, pois, a parte essencial, e tendo dado cumprimento ao douto despacho de Vexa requer o prosseguimento dos autos com a respectiva remessa para o Venerando Tribunal Constitucional”.

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art.º 32º da Constituição

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art.º 32º da Constituição
Penal, pelo que, entendimento diverso, revela tratamento desigual entre ambos com manifesta violação, além de outros do preceituado no art.º 32º da Constituição da República Portuguesa;

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Full text

Acórdão 469/06

ACÓRDÃO N.º469/2006

Processo nº 652/2006.

3ª Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

1. Tendo, por acórdão lavrado em 10 de Abril de 2003, sido o arguido A. – pela autoria de factos que foram subsumidos ao cometimento de um crime de ofensas corporais graves previsto e punível pelos artigos 143º e 144º, alíneas c) e d), ambos do Código Penal – condenado na pena de três anos de prisão, cuja execução ficou suspensa com a condição de, no prazo de um ano, pagar ao ofendido a quantia de € 16.035,10 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, recorreu o mesmo para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 11 de Outubro de 2005, concedeu parcial provimento ao recurso, alterando o decidido na 1ª instância na parte em que se arbitrou a indemnização por danos patrimoniais, fixando-a em € 2.338,96, mantendo, em tudo o mais, o aresto então impugnado.

De novo inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, na motivação adrede produzida, formulado as seguintes «conclusões»: –

“1.º– É certo que foram graves as lesões sofridas pelo ofendido resultantes da actuação do recorrente, mas, analisados os factos [à] base não só da INTELIGÊNCIA mas acima de tudo, da EXPERIÊNCIA, diz-nos esta que, considerados os factos provados, é INDUBITÁVEL QUE O RECORRENTE NÃO COMETEU OS CRIMES POR QUE FOI CONDENADO – arts.º 143º a 144º alíneas c) e d) do C. Penal – por isso que agiu em LEG[Í]TIMA DEFESA – arts.º 31º, 32º, 33º, 34º e 35º do C. Penal, pelo que, entendimento diverso, revela tratamento desigual entre ambos com manifesta violação, além de outros do preceituado no art.º 32º da Constituição da República Portuguesa;

2.º– Deste modo, considerados os factos expostos e, devidamente sublinhados, agiu o recorrente em legítima defesa e, assim, quando condenado como autor dos crimes mencionados – arts.º 143º e 144º alíneas c) e d) do C. Penal – olvidando-se o preceituado nos arts.º 31º, 32º, 33º, 34º e 35º do C. Penal – foram violados estes preceitos.

3.º – Deve, pois, o recorrente ser absolvido ou, eventualmente – o que apenas em teoria se admite – se assim não for entendido, deve a responsabilidade ser repartida na proporção de três quartos para o ofendido e um quarto para o recorrente, ou em proporção aproximada com a suspensão da pena que venha a ser aplicada NÃO SER DEPENDENTE DE QUAISQUER CONDIÇÕES, nomeadamente do pagamento de indemnização dado o recorrente ser mesmo POBRE, (Tem APOIO JUDICIÁRIO), assim se fazendo

JUSTIÇA!”

Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 4 de Maio de 2006, rejeitado o recurso, por manifesta improcedência, fez o arguido juntar aos autos requerimento no qual manifestou a sua vontade de interpor recurso para o Tribunal Constitucional “ao abrigo do disposto nos arts.º 75º, 75º-A, 70º n.º 1 b), c) e f) da Lei n.º 28/82, de 18 de Novembro, e, por violação de diversos preceitos constitucionais, nomeadamente arts.º 13º n.º 1, 27º e 32º do C.P.P.”.

Notificado o arguido para indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, veio ele apresentar requerimento em que disse: –

“A., arguido-recorrente nos autos em referência, notificado para o efeito, vem dizer que, como se vê, logo na primeira página do douto Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, ali se diz claramente (segue transcrição):

‘Ainda inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, extraindo da motivação as seguintes conclusões (que se transcreve);

1.º É certo que foram graves as lesões sofridas pelo ofendido resultantes da actuação do recorrente, mas, analisados os factos [à] base não só da INTELIGÊNCIA mas acima de tudo, da EXPERIÊNCIA, diz-nos esta que, considerados os factos provados, é INDUBITÁVEL QUE O RECORRENTE NÃO COMETEU OS CRIMES POR QUE FOI CONDENADO – arts.º 143º a 144º alíneas c) e d) do C. Penal – por isso que agiu em LEGITIMA DEFESA – arts.º 31º, 32º, 33º, 34º e 35º do C. Penal, pelo que, entendimento diverso, revela tratamento desigual entre ambos com MANIFESTA VIOLAÇÃO, ALÉM DE OUTROS DO PRECEITUADO NO ART.º 32º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA’

Transcrita, pois, a parte essencial, e tendo dado cumprimento ao douto despacho de Vexa requer o prosseguimento dos autos com a respectiva remessa para o Venerando Tribunal Constitucional”.

O Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, porém, por despacho de 8 de Junho de 2006, não admitiu o recurso intentado interpor, por isso que, em síntese, foi entendido que, de acordo com aquilo que foi escrito na primeira «conclusão» da motivação do recurso para aquele Alto Tribunal, a violação da Constituição “resultaria, não da aplicação duma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, nem duma interpretação normativa contrária à Constituição, mas antes duma interpretação da matéria de facto como integradora da ‘legítima defesa’, matéria esta subtraída à competência do Tribunal Constitucional”, sendo que, de outro lado, não tinha cabimento ancorar-se o recurso nas alíneas c) e f) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

De tal despacho reclamou o arguido para o Tribunal Constitucional, fazendo por meio de requerimento com o seguinte teor: –

“A., recorrente nos autos em referência, notificado da douta decisão de indeferimento do recurso que interpôs para o Venerando Tribunal Constitucional, vem reclamar para este Venerando Tribunal e dando-se aqui por inteiramente reproduzido o conteúdo dos seus anteriores requerimentos de interposição de recursos quer para o Venerando Tribunal da Relação quer para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, frisa, o seguinte:

É QUE, TENDO EM ATENÇÃO OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANTO AO COMPORTAMENTO E ACUSAÇÃO DO OFENDIDO E ARGUIDO, ORA RECORRENTE, FACTOS QUE DO PONTO DE VISTA DESTE INTEGRAM O CONCEITO DE ‘LEGÍTIMA DEFESA’, O DOUTO ACÓRDÃO DE QUE ORA SE RECORRE PARA O VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, FEZ ERRADA INTERPOSIÇÃO DOS PRECEITOS JÁ MENCIONADOS, ou seja, ARTS.º 31º N.º 1,32º DO C. PENAL E O DA IGUALDADE DOS CIDADÃOS – ARTS.º 13º N.º 1 e 2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NO QUE CONCERNE AO PROCEDIMENTO DO OFENDIDO E ARGUIDO, ORA RECORRENTE.

Daí a presente reclamação para o Venerando Tribunal Constitucional.”

Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a mesma ser manifestamente improcedente, já que o reclamante não colocou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, e isso mesmo admitindo que o requerimento acima transcrito é susceptível de traduzir meio idóneo para suportar a reclamação a que se reporta o artº 76º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Cumpre decidir.

2. É por demais óbvia a improcedência da reclamação de que ora se cura.

Na verdade, e não se deixando de assinalar que, atenta a forma como foi redigido o requerimento consubstanciador da interposição do recurso desejado dirigir a este Tribunal, o mesmo revela um menos adequado conhecimento do que sejam os recursos de apreciação da inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa de cujo conhecimento está incumbido este órgão jurisdicional, sempre se dirá que: –

– na situação em espécie, não se congrega minimamente o pressuposto do recurso esteado na alínea c) do nº 1 do falado artº 70º da Lei nº 28/82, justamente porque se não assistiu, no acórdão pretendido impugnar perante este Tribunal, a qualquer recusa de aplicação de norma ordinária com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;

- no tocante ao recurso baseado na alínea f) daqueles número e artigo, não se verifica que, precedentemente à prolação daquele acórdão, o ora reclamante tivesse suscitado qualquer questão atinente à aplicação de normativo ordinário fundado na violação de lei com valor reforçado ou de estatuto de Região Autónoma, ou atinente à aplicação de normativo constante de diploma regional por violação de estatuto de Região Autónoma ou de lei geral da República;

– pelo que concerne ao recurso fundado na alínea b), ainda dos mesmos número e artigo, ressalta à saciedade do relato supra efectuado que, na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, não foi assacada a qualquer norma do ordenamento jurídico infra-constitucional o vício de contraditoriedade com normas ou princípios constantes da Lei Fundamental, limitando-se o então impugnante a brandir com o argumento segundo o qual, ao não se ter considerado que o arguido teria agido em legítima defesa, isso representava uma violação da Constituição.

Um tal modo de dizer, inequivocamente, significa que a enfermidade constitucional foi direccionada para a decisão judicial então em apreço – o acórdão tirado no Tribunal da Relação de Évora.

Ora, sabido, como é, que os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade é constituído por normas e não outros actos do poder público tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas, é por demais claro que o recurso não deveria ter sido admitido, como não foi.

Neste contexto, indefere-se a vertente reclamação, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta, sem prejuízo de, não havendo pagamento voluntário, se atentar no benefício de apoio judiciário de que desfruta.

Lisboa, 24 de Julho de 2006

Bravo Serra

Gil Galvão

Artur Maurício