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443/06 AI generated

443/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 443/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão sumária de 31 de Maio (a fls. 301 e seguintes), não se conheceu do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., Lda., pelos seguintes fundamentos: Tal como delimitado pela recorrente (cfr. supra, 8. e 9.), o presente recurso tem como objecto a apreciação da conformidade constitucional do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), em duas dimensões interpretativas, que a recorrente considera terem sido perfilhadas pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão proferido em 4 de Outubro de 2005 (acórdão de fls. 151 e seguintes, parcialmente transcrito supra, 4.).

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artigo 100º do CPA, art. 267º da Constituição, art. 2º, n.º 7 do CPA, art. 267º, n.º 5 da Constituição, art. 100.º CPA; 443/06 · Tribunal Constitucional: 25 – Assim sendo, não foi a contribuinte ouvida no procedimento administrativo que finalizou com as liquidações ora impugnadas, em clara violação ao direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe digam respeito, consagrado no n.º 5 do art. 267º da Constituição da República Portuguesa, ao disposto no art. 8º e 100º do CPA, aplicável ex vi art. 2º, n.º 7 do CPA e art. 60º, n.º 1, al. a) da Lei Geral Tributária, devendo, igualmente, com este fundamento ser anulada a liquidação.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint procedural preliminary objections right to be heard lack of prosecutorial standing appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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335/2013
A., Ld.ª, melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
128/2012
A., reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão sumária proferida nos autos pelo relator que não tomou conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por não se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos.
152/14
A., Lda., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
358/2012
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (doravante “LTC”), da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade elencadas no requerimento de interposição de recurso.
630/13
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto. Vem a decisão do TC de não conhecer do objeto do recurso fundamentada no facto de o segmento normativo atacado pelo ora reclamante não foi o fundamento determinante da decisão recorrida.

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Full text

Acórdão 466/06

ACÓRDÃO N.º 466/2006

Processo n.º 443/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por decisão sumária de 31 de Maio (a fls. 301 e seguintes), não se conheceu do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., Lda., pelos seguintes fundamentos:

“[…]

10. Tal como delimitado pela recorrente (cfr. supra, 8. e 9.), o presente recurso tem como objecto a apreciação da conformidade constitucional do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), em duas dimensões interpretativas, que a recorrente considera terem sido perfilhadas pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão proferido em 4 de Outubro de 2005 (acórdão de fls. 151 e seguintes, parcialmente transcrito supra, 4.).

As dimensões interpretativas questionadas pela recorrente, com fundamento em violação do artigo 267º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e do direito a participação dos cidadãos no procedimento administrativo, são assim identificadas no requerimento de interposição do recurso:

– «a interpretação aplicada pelo juiz ‘a quo’ segundo o qual quando perante um acto de liquidação de 2º grau, feito antes da entrada em vigor da L.G.T, não se aplica esse artigo e como tal não é necessária a Audiência Prévia do Contribuinte»;

– «a interpretação aplicada pelos Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Sul segundo os quais tendo sido feita a impugnação judicial do acto de liquidação de 2º grau fica sanada a falta de audição prévia do contribuinte».

11. O recurso de constitucionalidade fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – a alínea invocada pela recorrente no requerimento de interposição do presente recurso – só pode ter por objecto a apreciação da norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada pelos recorrentes durante o processo e que tenha sido efectivamente aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida (cfr. também o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

Ora, tais pressupostos processuais não se encontram verificados no caso dos autos.

11.1. Quanto à primeira dimensão normativa identificada pela recorrente – a interpretação segundo a qual «perante um acto de liquidação de 2º grau, feito antes da entrada em vigor da L.G.T, não se aplica esse artigo e como tal não é necessária a Audiência Prévia do Contribuinte» – verifica-se que ela não foi efectivamente perfilhada pelo Tribunal Central Administrativo Sul no acórdão recorrido.

Na verdade, na decisão sob recurso, depois de afirmar que até à entrada em vigor da LGT, «não havia no CPT regulamentação expressa para o direito de audição, não obstante o disposto no Artº 19º alínea c) instituir este direito como garantia dos contribuintes», o Tribunal Central Administrativo, citando uma obra de Pedro Machete, pronunciou-se no sentido de que o instituto da audiência dos interessados, concretizadora do princípio da participação procedimental consagrado no artigo 267º, n.º 5, da Constituição, «é, salvo indicação expressa em contrário, de aplicação obrigatória mesmo nos procedimentos especiais, independentemente de a respectiva disciplina jurídica ser anterior ou posterior ao início de vigência daquele código». E concluiu que «na falta de regulamentação expressa sobre o direito de audição, e como forma de cumprir o comando constitucional, havia que recorrer, supletivamente, às normas previstas nos Artº 100º e segs. CPA [por força do Artº 2° alínea b) do CPT]».

Aplicando este entendimento ao caso dos autos, o Tribunal Central Administrativo considerou que «não sendo a decisão impugnada favorável ao contribuinte, não podia ser dispensada a sua audição», pelo que, «ao preterir-se a formalidade essencial de audição prévia, o acto tributário está ferido de invalidade, por vício de forma».

Simplesmente, o Tribunal Central Administrativo considerou que «esta invalidade não é geradora de nulidade mas sim de mera anulabilidade, uma vez que a lei não comina a sanção, mais severa, de nulidade» e que, nas circunstâncias do processo, «deve considerar-se sanada a irregularidade invocada».

Isto é, e por outras palavras: o Tribunal Central Administrativo admitiu a aplicabilidade ao caso dos autos do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo; entendeu que, ao preterir-se a formalidade essencial de audição prévia, o acto tributário impugnado está ferido de invalidade, por vício de forma; todavia, considerando que tal invalidade não é geradora de nulidade mas sim de mera anulabilidade, concluiu que, nas circunstâncias do processo, a irregularidade invocada deve ter-se como sanada.

Conclui-se, assim, que o Tribunal Central Administrativo não interpretou o artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo no sentido de que «perante um acto de liquidação de 2º grau, feito antes da entrada em vigor da L.G.T, não se aplica esse artigo e como tal não é necessária a Audiência Prévia do Contribuinte».

Não tendo o Tribunal Central Administrativo perfilhado, no acórdão de 4 de Outubro de 2005, quanto à norma do artigo 100º do CPA, a primeira interpretação questionada pela recorrente, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso, no que a tal interpretação se refere.

11.2. Quanto à segunda dimensão normativa identificada pela recorrente – a interpretação segundo a qual «tendo sido feita a impugnação judicial do acto de liquidação de 2º grau fica sanada a falta de audição prévia do contribuinte» – verifica-se que, em relação a ela, não foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade em termos processualmente adequados perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Com efeito, nas alegações apresentadas no recurso que interpôs da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto para o Tribunal Central Administrativo (a fls. 131 e seguintes, supra, 3.), disse a recorrente:

«[…]

25 – Assim sendo, não foi a contribuinte ouvida no procedimento administrativo que finalizou com as liquidações ora impugnadas, em clara violação ao direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe digam respeito, consagrado no n.º 5 do art. 267º da Constituição da República Portuguesa, ao disposto no art. 8º e 100º do CPA, aplicável ex vi art. 2º, n.º 7 do CPA e art. 60º, n.º 1, al. a) da Lei Geral Tributária, devendo, igualmente, com este fundamento ser anulada a liquidação.

[…]

34 – Salvo o devido respeito, violou a douta sentença recorrida, as seguintes disposições legais: Arts. 668º, n.º 1, al. d), 514º, n.º 1 e 515º, do CPC, arts. 120º e 33º do CPT, arts. 100º e 125º, n.º 1 do CPPT, arts. 8º, 100º, 132º, n.º 2, al. c), 139º, n.º 1, al. c) do CPA, arts. 7º, 8º, 22º, 82º, e 88º, n.º 2 do CIVA, art. 60º, n.º 1, al. a) da LGT e art. 267º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.».

Nas expressões utilizadas não pode ver-se a invocação em termos processualmente adequados da segunda questão de inconstitucionalidade, reportada ao artigo 100º do CPA, que a recorrente agora pretende submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional.

Com efeito, nessas alegações, a recorrente limitou-se a invocar a violação, no procedimento administrativo que finalizou com as liquidações ora impugnadas, do «direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe digam respeito, consagrado no n.º 5 do art. 267º da Constituição da República Portuguesa», e do «disposto no art. 8º e 100º do CPA, aplicável ex vi art. 2º, n.º 7 do CPA e art. 60º, n.º 1, al. a) da Lei Geral Tributária» (conclusão n.º 25).

Além disso, imputou à sentença recorrida a violação das «seguintes disposições legais: Arts. 668º, n.º 1, al. d), 514º, n.º 1 e 515º, do CPC, arts. 120º e 33º do CPT, arts. 100º e 125º, n.º 1 do CPPT, arts. 8º, 100º, 132º, n.º 2, al. c), 139º, n.º 1, al. c) do CPA, arts. 7º, 8º, 22º, 82º, e 88º, n.º 2 do CIVA, art. 60º, n.º 1, al. a) da LGT e art. 267º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa» (conclusão n.º 34).

Ou seja, nesta peça processual – a única relevante face ao disposto no artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional – a recorrente imputou ao procedimento administrativo e à sentença então recorrida os vícios de violação de lei e de violação da Constituição.

Não cumpriu assim o ónus a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. E não existe no caso dos autos qualquer fundamento para que possa considerar-se a recorrente dispensada do ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade em termos processualmente adequados perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, uma vez que a interpretação por ela questionada estava subjacente à decisão proferida na 1ª instância e corresponde àquela que tem sido seguida pela jurisprudência dos tribunais administrativos, concretamente pela jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (cfr., por exemplo, o acórdão de 25 de Janeiro de 2000, referenciado na decisão sob recurso, e disponível em www.dgsi.pt/).

Não tendo a recorrente suscitado em termos adequados perante o tribunal recorrido, quanto à norma do artigo 100º do CPA, a segunda interpretação identificada no requerimento de interposição do recurso, não pode também o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso, no que diz respeito a tal interpretação.

[…].”.

2. Notificada da decisão sumária, A., Lda. dela veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 322 e seguintes/327 e seguintes):

“1. A recorrente quando interpôs o recurso para o Tribunal Central Administrativo da decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto não antecipou a interpretação segundo a qual «tendo sido feita a impugnação judicial do acto de liquidação de 2° grau fica sanada a falta de audição prévia do contribuinte».

2. Não o fez nem o poderia ter feito pois tal interpretação não é lógica e não era seguida pelo Tribunal Central Administrativo na altura.

3. Por outro lado, tendo sido essa interpretação seguida pelo Desembargador Relator da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo do Sul a recorrente tentou, através do Recurso de Oposição de Julgados, recorrer de tal entendimento.

4. Todavia, não foi proferida decisão de mérito sobre esta questão uma vez que o Supremo Tribunal Administrativo entendeu sumariamente, após as alegações de 1° grau, a inexistência de qualquer oposição.

5. Mesmo que não se entenda que a recorrente invocou a inconstitucionalidade, a decisão da relatora vai ao arrepio da jurisprudência constitucional e da maioria da doutrina.

6. O entendimento do Tribunal Central Administrativo Sul fez era de todo «insólito» e «imprevisível» quando a recorrente interpôs o seu recurso.

7. Nestes casos, em que o recorrente já não dispõe de «oportunidade processual» para suscitar a questão e estamos perante um caso «anómalo» ou «excepcional», deve o recurso ser admitido.

Termos em que, se requer a V. Ex.ªs despacho que substitua a decisão sumária proferida pela relatara por um despacho que admitindo o recurso notifique a recorrente para alegar como é de direito.

[…]”.

A Fazenda Pública, ora recorrida, não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II

3. Através do presente recurso, pretende a recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional, em confronto com o artigo 267º, n.º 5, da Constituição, do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), em duas dimensões interpretativas, que considera terem sido perfilhadas pelo Tribunal Central Administrativo Sul, e que assim enuncia:

– “a interpretação aplicada pelo juiz «a quo» segundo o qual quando perante um acto de liquidação de 2º grau, feito antes da entrada em vigor da L.G.T, não se aplica esse artigo e como tal não é necessária a Audiência Prévia do Contribuinte”;

– “a interpretação aplicada pelos Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Sul segundo os quais tendo sido feita a impugnação judicial do acto de liquidação de 2º grau fica sanada a falta de audição prévia do contribuinte”.

Na decisão sumária reclamada não se tomou conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:

– relativamente à primeira interpretação questionada pela recorrente, por se ter entendido que, no acórdão de 4 de Outubro de 2005, aqui recorrido, o Tribunal Central Administrativo não tinha perfilhado, quanto à norma do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo, tal interpretação;

– relativamente à segunda interpretação questionada pela recorrente, por se ter verificado que, em relação a ela, não havia sido suscitada pela recorrente uma questão de inconstitucionalidade normativa, em termos processualmente adequados, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

4. Na reclamação agora deduzida, a reclamante apenas impugna a decisão de não conhecimento do recurso no que se refere à segunda interpretação da norma do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo (n.º 11.2. da decisão sumária reclamada). Conformou-se, portanto, a reclamante com a decisão de não conhecimento do recurso no que se refere à primeira interpretação por ela impugnada (n.º 11.1. da decisão sumária reclamada).

Assim, mantendo-se, nesta parte, a decisão sumária reclamada, cumpre apreciar a argumentação da reclamante que pretende pôr em causa a decisão proferida quanto à segunda questão enunciada no requerimento de interposição do recurso, isto é, e utilizando as suas palavras, “a interpretação aplicada pelos Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Sul segundo os quais tendo sido feita a impugnação judicial do acto de liquidação de 2º grau fica sanada a falta de audição prévia do contribuinte”.

5. Considerou-se na decisão sumária reclamada que nas alegações apresentadas no recurso que interpôs da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto para o Tribunal Central Administrativo (a fls. 131 e seguintes), – a única peça processual relevante face ao disposto no artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional – a então recorrente se limitou:

– a invocar a violação, no procedimento administrativo que finalizou com as liquidações ora impugnadas, do “direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe digam respeito, consagrado no n.º 5 do art. 267º da Constituição da República Portuguesa», e do «disposto no art. 8º e 100º do CPA, aplicável ex vi art. 2º, n.º 7 do CPA e art. 60º, n.º 1, al. a) da Lei Geral Tributária” (conclusão n.º 25); e

– a imputar à sentença recorrida a violação das “seguintes disposições legais: Arts. 668º, n.º 1, al. d), 514º, n.º 1 e 515º, do CPC, arts. 120º e 33º do CPT, arts. 100º e 125º, n.º 1 do CPPT, arts. 8º, 100º, 132º, n.º 2, al. c), 139º, n.º 1, al. c) do CPA, arts. 7º, 8º, 22º, 82º, e 88º, n.º 2 do CIVA, art. 60º, n.º 1, al. a) da LGT e art. 267º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa” (conclusão n.º 34).

Verificou-se assim que a recorrente não suscitara qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo, pois que se limitara a imputar ao procedimento administrativo e à sentença então recorrida os vícios de violação de lei e de violação da Constituição.

Tanto bastava para concluir – como se concluiu na decisão sumária reclamada – que, não tendo a recorrente suscitado em termos adequados perante o tribunal recorrido, quanto à norma do artigo 100º do CPA, a inconstitucionalidade da segunda interpretação identificada no requerimento de interposição do recurso, não pode também o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso, no que diz respeito a tal interpretação.

Por outras palavras, o Tribunal entendeu que a recorrente não colocara ao tribunal recorrido uma autêntica questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo. Não cumprira portanto a recorrente o ónus de invocação da questão de inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigada a dela conhecer”, tal como se exige nos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, e, consequentemente, o Tribunal não podia conhecer do objecto do recurso.

De todo o modo, acrescentou-se na decisão sumária reclamada que “não existe no caso dos autos qualquer fundamento para que possa considerar-se a recorrente dispensada do ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade em termos processualmente adequados perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, uma vez que a interpretação por ela questionada estava subjacente à decisão proferida na 1ª instância e corresponde àquela que tem sido seguida pela jurisprudência dos tribunais administrativos, concretamente pela jurisprudência do Tribunal Central Administrativo [por lapso, escreveu-se «Tribunal Central Administrativo Sul»]” – tendo-se mencionado como exemplo o acórdão de 25 de Janeiro de 2000, aliás referenciado na decisão sob recurso, e disponível em www.dgsi.pt/, em “Tribunal Central Administrativo Sul”).

6. Na reclamação em apreço, começa a reclamante por reconhecer que não invocou perante o tribunal recorrido a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual “tendo sido feita a impugnação judicial do acto de liquidação de 2° grau fica sanada a falta de audição prévia do contribuinte”.

Mas alega que “não o fez nem o poderia ter feito pois tal interpretação não é lógica e não era seguida pelo Tribunal Central Administrativo na altura” e que “o entendimento [que o] Tribunal Central Administrativo Sul fez era de todo «insólito» e «imprevisível» quando a recorrente interpôs o seu recurso”. Sustenta, por isso, que “nestes casos, em que o recorrente já não dispõe de «oportunidade processual» para suscitar a questão e estamos perante um caso «anómalo» ou «excepcional», deve o recurso ser admitido”.

7. Reitera-se o que, quanto a este ponto, se disse na decisão sumária reclamada: o entendimento impugnado pela ora reclamante – segundo o qual “tendo sido feita a impugnação judicial do acto de liquidação de 2° grau fica sanada a falta de audição prévia do contribuinte” – não era “de todo «insólito» e «imprevisível» quando a recorrente interpôs o seu recurso”, pois que não foi perfilhado pela primeira vez no acórdão aqui recorrido.

Com efeito, e desde logo, tal entendimento estava subjacente à decisão proferida nestes autos pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, como se refere na decisão sumária reclamada. Assim, e tendo em conta que um dos problemas suscitados pela ora recorrente na impugnação judicial que deu origem ao presente recurso dizia respeito à “falta de audiência prévia”, não podia a recorrente deixar de suscitar em termos adequados a inconstitucionalidade do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo, de modo a abrir a via do recurso de constitucionalidade.

Aliás, já anteriormente o Tribunal Central Administrativo afirmara:

“[…]

XVII - É que a violação do art. 100.º CPA se reconduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa da interessada, por forma a garantir [a] justeza e correcção do acto final do procedimento. Porque se trata de um trâmite destinado a assegurar as garantias de defesa dos particulares a possibilidade de também aqui ser possível ocorrer a sua degradação em formalidade não essencial, quer dizer que a preterição não implica necessariamente a invalidado do acto final.

XVIII - Visto que a recorrente deduziu impugnação judicial, não tem aquela preterição relevância invalidante pois da preterição da formalidade não resultou uma lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pelo preceito violado já que, mesmo a admitir a aplicabilidade do regime do artº100º do CPA, não obstante tal preterição, veio a atingir-se o resultado que com ela se pretendia alcançar e que é a defesa contra o acto tributário.

[…].”.

(Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 25 de Janeiro de 2000, proc. 1023/98, disponível em www.dgsi.pt/, em “Tribunal Central Administrativo Sul”).

8. Certo é porém – e aqui reside o argumento decisivo para o não conhecimento do recurso quanto à segunda interpretação enunciada no respectivo requerimento de interposição – que a ora reclamante não colocou ao tribunal recorrido uma autêntica questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo, pois que, como se demonstrou, nas alegações que produziu perante esse tribunal, se limitou a imputar ao procedimento administrativo e à sentença então recorrida os vícios de violação de lei e de violação da Constituição.

Não merece assim censura a decisão sumária reclamada.

Como tal, improcede a reclamação.

III

9. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária de não conhecimento do recurso, constante de fls. 301 e seguintes.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 21 de Julho de 2006

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos