Legislator Case Law & Legislation
585/06 AI generated

585/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 585/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. deduziu reclamação do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional. No Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, foi o arguido A. condenado como autor material, em concurso real, de um crime de homicídio simples, previsto e punível pelos artigos 131º, 72º, n.º 1, e 73º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, e de uma contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 66º do Regulamento Geral de Armas e 7º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 399/93, de 5 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 4 anos de prisão e na coima de € 375.

Legislator headnote

AI generated

artº 71º do Código Penal, artº 18º n.º 2 da Constituição, artigo 405º do Código de Processo Penal, art. 688º do CPC, art. 688º do Código de Processo Civil; 585/06 · Tribunal Constitucional: “É duvidosa a aplicabilidade da regra estabelecida, nomeadamente, no n.º 5 do art. 688º do CPC – como decorrência do princípio geral estabelecido no n.º 2 do art. 265º do mesmo Código – quando estiverem em causa meios processuais referentes a tribunais inseridos em diferentes ordens jurisdicionais permitindo ao juiz «a quo» suprir oficiosamente um erro notório da parte, que endereça certa reclamação ao Presidente do STJ, em vez de o fazer ao Tribunal Constitucional, competente para o apreciar.

Keywords

AI generated
constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality procedural bar timeliness of recusal request
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 462/06

ACÓRDÃO N.º 462/2006

Processo n.º 585/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. A. deduziu reclamação do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional.

2. Resulta dos autos que:

2.1. No Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, foi o arguido A. condenado como autor material, em concurso real, de um crime de homicídio simples, previsto e punível pelos artigos 131º, 72º, n.º 1, e 73º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, e de uma contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 66º do Regulamento Geral de Armas e 7º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 399/93, de 5 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 4 anos de prisão e na coima de € 375.

2.2. Confirmada a sentença pelo Tribunal da Relação do Porto, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado, entre outras, as seguintes conclusões na motivação do recurso que então apresentou (fls. 504 e seguintes):

“[…]

6º - A conduta do arguido enquadra-se no artigo 133° do C.Penal, a que corresponde a pena máxima de 5 anos de prisão, devendo ao arguido ser aplicada pena não superior a 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, considerando o circunstancialismo supra descrito que envolveu e motivou a conduta do arguido;

7° - Finalmente, as verificadas circunstâncias atenuantes, elencadas na sentença, a idade do arguido, o facto de ter prestado declarações confessando os factos, terem já decorrido cerca de 7 anos, mantendo o arguido bom comportamento, mostrando-se perfeitamente inserido na comunidade local, onde goza de enorme reputação, respeito e estima, ou seja, revela uma personalidade adaptada ao dever-ser ético-jurídico, ter aguardado sempre o julgamento em liberdade provisória, cumprindo sempre as obrigações que lhe foram impostas, determinavam a atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto no artigo 72° do C.Penal, entendendo-se como excessiva a pena aplicada que deve fixar-se em 3 anos de prisão;

8° - Esta pena, tendo em conta as circunstâncias enumeradas que depõe a favor do arguido e que permitem formar um juízo de prognose favorável à sua adequação à licitude jurídico-criminal, fazendo a ameaça da execução da pena aliada à simples censura do facto uma adequada e suficiente cautela das finalidades da punição, deve ser suspensa na sua execução;

9° - O douto acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação dos artigos 40°, 48°, 72°, 73°, 131° e 133° do C.Penal.

[...].”.

2.3. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 1 de Março de 2006 (fls. 556 e seguintes), negou provimento ao recurso. Disse o Supremo Tribunal de Justiça, para o que agora importa considerar:

“[…]

Determinação da pena

[…]

Observação prévia a fazer é a de que a competência deste Supremo Tribunal em matéria de controlo e de fiscalização da pena não é ilimitada.

Com efeito, no recurso de revista pode sindicar-se a decisão proferida sobre a determinação da sanção, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada […].

Certo é que a determinação da medida concreta da pena faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo em vista as finalidades das respostas punitivas em sede de Direito Penal, quais sejam a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 40°, n.º 1, do Código Penal –, sem esquecer, obviamente, que a culpa constitui um limite inultrapassável da medida da pena – artigo 40°, n.º 2.

Efectivamente, a partir da revisão operada em 1995 ao Código Penal, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que, dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

É este o critério da lei fundamental – artigo 18°, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995 […].

Como refere Anabela Rodrigues […], o artigo 40°, do Código Penal, após a revisão de 1995, condensa em três proposições fundamentais um programa político-criminal – a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos, de que a culpa é tão-só limite da pena, mas não seu fundamento, e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena, de onde resulta que:

«Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade da tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas» […].

Daqui decorre que o juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite máximo da culpa, isto é, que não ultrapasse a medida da culpa, elegendo em cada caso aquela pena que se lhe afigure mais conveniente, tendo em vista os fins das penas, com apelo primordial à tutela necessária dos bens jurídico-penais do caso concreto, tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospectivo, face a um facto já verificado, mas com significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; neste sentido sendo uma razoável forma de expressão afirmar-se como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção de integração, dando-se assim conteúdo ao exacto princípio da necessidade da pena a que o artigo 18°, n.º 2, da CRP, consagra […].

Quanto à pena adequada à culpabilidade, isto é, consonante com a culpa revelada – máximo inultrapassável –, certo é dever corresponder à sanção que o agente do crime merece, ou seja, deve corresponder à gravidade do crime. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade.

Há que ter em atenção, porém, que aquilo que é «merecido» não é algo preciso, resultante de uma concepção metafísica da culpabilidade, mas sim o resultado de um processo psicológico valorativo mutável, de uma valoração da comunidade que não pode determinar-se com uma certeza absoluta, mas antes a partir da realidade empírica e dentro de uma certa margem de liberdade, tendo em vista que a pena adequada à culpa não tem sentido em si mesma, mas sim como instrumento ao serviço de um fim político-social, pelo que a pena adequada à culpa é aquela que seja aceite pela comunidade como justa, contribuindo assim para a estabilização da consciência jurídica geral […].

No caso vertente estamos perante um crime de homicídio – artigo 131°, do Código Penal –, facto típico que tutela a vida humana, bem jurídico inviolável – artigo 24°, da Constituição da República Portuguesa.

Ao crime, atenta a aplicação pela 1ª instância do instituto da atenuação especial, cabe a pena de prisão de 1 ano e 8 meses a 10 anos e 8 meses.

Como atrás ficou consignado, a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.

A esta luz, tendo em vista todas as circunstâncias ocorrentes e atendendo aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal, há que concluir que a pena de 4 anos de prisão fixada pelas instâncias se situa dentro das sub-molduras referidas, não merecendo, por isso, qualquer reparo.

[...].”.

2.4. Através do requerimento de fls. 568 e seguintes (574 e seguintes), A. arguiu a nulidade e pediu a reforma do acórdão. Subsidiariamente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal.

É o seguinte, em síntese, o teor desse requerimento:

“[…]

É verdade que este Venerando Tribunal na determinação da pena acaba por dizer que «a competência deste Supremo Tribunal em matéria de controlo e de fiscalização da pena não é ilimitada». Depois refere ainda que […]. Tece ainda, considerações brilhantes sobre a medida da pena e sobre a culpa, sobre a prevenção geral e sobre a prevenção especial. Mas fá-lo no entender do ora arguido, e com o devido respeito por melhor opinião, de forma geral e abstracta, ou seja, sem atender aos factos concretos supra enunciados.

Ora, a necessidade da pena e do seu «quantum» deve ser aferida em concreto, caso a caso, situação a situação.

Aliás, tal princípio para além de estar consagrado no artº 71º do Código Penal, encontra-se plasmado no artº 18º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

O objectivo da política criminal é o da defesa de bens jurídicos, proclamada como primeira finalidade das sanções penais definidas no Código Penal e legitimada pelo princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança. Ora, no caso concreto o arguido tem 72 anos de idade, encontra-se integrado socialmente na sociedade, não tem antecedentes criminais, pergunta-se, pois, e porque a pergunta parece legítima para o mesmo, atento o fim ressocializador da pena, qual é a necessidade de o mesmo ir cumprir prisão efectiva de 4 anos? Será para sair da prisão em «quatro tábuas»?

Estas questões ganham especial acuidade quando na actualidade se fala em alterações significativas no âmbito (das medidas das penas, das medidas de coacção, etc.) do Código Penal e do Código de Processo Penal, nomeadamente, a possibilidade de suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos! Ou seja, a aplicação de novas políticas criminais que muitas vezes é feita avançar pela jurisprudência, no caso concreto, tal não aconteceu e os «novos ventos» que sopram da política criminal foram postos ao esquecimento, e atento os factos dados como provados.

Pelo que a pena de prisão de 4 anos aplicada ao arguido, por uma questão de justiça e de necessidade da pena, deveria e poderia ter sido reduzida para 3 anos. E a esta redução não se opõe razões de prevenção geral, nem especial, como supra se referiu.

Pelo exposto supra, o ora arguido entende que no caso «sub iudice» este Venerando Tribunal não teve em atenção todas as particularidades e os factos do mesmo, razão por que entende que o Tribunal não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar e que lhe foram colocadas oportunamente, e tal não pronúncia reflectiu-se de modo gravoso e negativo para o arguido atenta a pena que lhe foi aplicada e o facto de o seu pedido de redução da pena não ter sido atendido.

III - Nestes termos, e salvo melhor e mais douta opinião, o douto acórdão em apreço deve ser reformado ou declarado nulo pois do processo constam elementos de facto dado como provados que só por si implicam decisão diversa, para além de não se ter pronunciado, em concreto, sobre questões que devesse apreciar, nos termos dos art°s 669º, 716º e artº 668º, n.º 1 , alínea d ), todos do Código de Processo Civil.

Deve, pois, ser alterado o douto acórdão deste Venerando Tribunal no sentido ora propugnado.

Nestes termos, […], deverá ser atendida a presente arguição de nulidade e reforma do douto acórdão, após audição da parte contrária, proferindo-se decisão em conformidade.

B - No caso de se entender que o douto acórdão não merece qualquer reparo como se propugna supra, o ora arguido, por não concordar com o teor do mesmo interpõe recurso para o Tribunal Constitucional tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade (questão esta levantada nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto) das normas dos art°s 358 e 359, ambos do CPP.

[...].”.

2.5. O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 3 de Maio de 2006 (fls. 584 e seguinte), indeferiu a arguição de nulidade e o pedido de reforma do acórdão anterior.

2.6. Por despacho de 30 de Maio de 2006 (fls. 588 e verso), o Conselheiro Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, nestes termos:

“O arguido A., na parte final do articulado de fls. 574/579, declarou pretender interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de fls. 556/564, para o caso de a arguição de nulidade que […] sobre o mesmo apresentou ser desatendida, o que veio a ocorrer.

Acontece que a questão de inconstitucionalidade indicada pelo arguido sobre a qual o mesmo pretende o Tribunal Constitucional se pronuncie, não foi conhecida por este Supremo Tribunal, tendo sido objecto de decisão, apenas, pelo Tribunal da Relação do Porto, visto que o arguido a não impugnou no recurso que para este Supremo Tribunal interpôs do acórdão proferido naquela Relação.

Deste modo, não tendo o acórdão deste Supremo Tribunal apreciado aquela concreta questão, ou seja, não tendo proferido decisão sobre a mesma, é inadmissível o recurso que o arguido ora pretende interpor para o Tribunal Constitucional.

Com efeito, os recursos visam modificar as decisões recorridas e não a obtenção de decisões sobre matérias não apreciadas e não conhecidas nas decisões impugnadas.

Aliás, ao não impugnar aquela concreta questão no recurso que interpôs para este Supremo Tribunal, sendo certo que o podia ter feito, o arguido deixou transitar em julgado a decisão que o Tribunal da Relação do Porto sobre a mesma proferiu.

Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 76°, n.ºs 1 e 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional.

[...].”.

2.7. A., invocando o artigo 405º do Código de Processo Penal, deduziu reclamação do despacho de não admissão do recurso, através do requerimento de fls. 2 e seguinte, dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em que se lê:

“[…]

– dispõe o art° 70º n.º 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional que «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Ora, o arguido durante as suas alegações para o Tribunal da Relação do Porto suscita a questão da inconstitucionalidade das normas dos art°s 358º e 359º do Código de Processo Penal tal como as mesmas foram interpretadas e aplicadas ao caso concreto pelo Tribunal Judicial da Comarca de S.M. Feira. O Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se sobre tal questão no sentido de que a interpretação efectuada pelo Tribunal Judicial da Comarca de S.M. da Feira das normas dos art°s 358º e 359º do CPP, estava em conformidade com a Lei Fundamental. No entanto, o ora arguido entende ao contrário do referido no douto despacho de fls. 588 dos autos que tal questão ainda pode ser apreciada pelo Tribunal Constitucional atento o disposto no art° 70º alínea b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro – «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». A decisão dos autos ainda não transitou em julgado, razão por que entende o ora arguido que a questão da inconstitucionalidade suscitada pode e deve ser apreciada em último grau pelo Tribunal Constitucional.

Requer, pois, a V. Exª. se digne admitir o recurso interposto pelo ora arguido para o Tribunal Constitucional, seguindo-se, após isso, os demais trâmites previstos na lei.

[...].”.

2.8. O Conselheiro Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, proferiu o seguinte despacho (fls. 4 e verso):

“Da decisão de não admissão de recurso por nós proferida a fls. 588 do processo principal cabe reclamação para o Tribunal Constitucional e não para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – artigo 76º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

Deste modo, para conhecimento da reclamação que tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, remetam-se os autos ao Tribunal Constitucional – artigo 77º, n.º 1, e 78º, nº 4, do referido diploma legal.”

3. Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer (fls. 7 v.º e 8):

“É duvidosa a aplicabilidade da regra estabelecida, nomeadamente, no n.º 5 do art. 688º do CPC – como decorrência do princípio geral estabelecido no n.º 2 do art. 265º do mesmo Código – quando estiverem em causa meios processuais referentes a tribunais inseridos em diferentes ordens jurisdicionais permitindo ao juiz «a quo» suprir oficiosamente um erro notório da parte, que endereça certa reclamação ao Presidente do STJ, em vez de o fazer ao Tribunal Constitucional, competente para o apreciar.

De qualquer modo – e mesmo que se entenda que tal suprimento oficioso é possível, conduzindo à apreciação da reclamação apesar da ausência de manifestação de vontade da parte no sentido de ver tal reclamação apreciada pelo Tribunal Constitucional – é manifesta a improcedência da reclamação deduzida.

Na verdade, ao apresentar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade conjuntamente com a peça processual em que se arguíam pretensas «nulidades» do acórdão proferido pelo Supremo – endereçando-a aos Venerandos Juízes Conselheiros – é evidente que não pode o recorrente sustentar que, afinal, pretendia impugnar o acórdão anteriormente proferido pela Relação: a ser esta a decisão que se pretendia impugnar, teria tal requerimento de ser endereçado ao desembargador relator, a fim de que o autor da decisão impugnada pudesse apreciar tal requerimento, admitindo-o ou rejeitando-o.”.

Cumpre apreciar e decidir.

II

4. O ora reclamante pretendeu interpor recurso para o Tribunal Constitucional tendo em vista a apreciação da conformidade constitucional dos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal. Formulou tal pedido, a título subsidiário, no requerimento através do qual arguiu a nulidade e pediu a reforma do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 1 de Março de 2006 (supra, 2.4.).

O Conselheiro Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso por entender que “a questão de inconstitucionalidade indicada pelo arguido sobre a qual o mesmo pretende o Tribunal Constitucional se pronuncie, não foi conhecida por este Supremo Tribunal, tendo sido objecto de decisão, apenas, pelo Tribunal da Relação do Porto, visto que o arguido a não impugnou no recurso que para este Supremo Tribunal interpôs do acórdão proferido naquela Relação” (supra, 2.6.).

Na reclamação deduzida – que dirigiu ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 405º do Código de Processo Penal –, vem o reclamante sustentar, em síntese, que “durante as suas alegações para o Tribunal da Relação do Porto suscita a questão da inconstitucionalidade das normas dos art°s 358º e 359º do Código de Processo Penal tal como as mesmas foram interpretadas e aplicadas ao caso concreto pelo Tribunal Judicial da Comarca de S.M. Feira” e que “a decisão dos autos ainda não transitou em julgado, razão por que entende o ora arguido que a questão da inconstitucionalidade suscitada pode e deve ser apreciada em último grau pelo Tribunal Constitucional” (supra, 2.7.).

5. Como sublinha o Ministério Público no seu parecer, é desde logo duvidosa a possibilidade de aplicar ao caso dos autos a regra do n.º 5 do art. 688º do Código de Processo Civil, de modo a permitir “ao juiz «a quo» suprir oficiosamente um erro notório da parte, que endereça certa reclamação ao Presidente do STJ, em vez de o fazer ao Tribunal Constitucional, competente para o apreciar”.

De todo o modo, é manifesto que a reclamação deduzida não pode proceder. Com efeito, nas circunstâncias do processo, e face ao disposto no artigo 70º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, só a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 1 de Março de 2006 (supra, 2.3.) poderia porventura ser recorrível para o Tribunal Constitucional. Ora, tal decisão não aplicou as normas que o reclamante pretende ver apreciadas, sob o ponto de vista da sua constitucionalidade, por este Tribunal. Na verdade, não tendo o ora reclamante colocado ao Supremo Tribunal de Justiça qualquer questão susceptível de ser resolvida pelos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal, não teve aquele tribunal de fazer apelo a esses preceitos legais.

Ora, como é sabido, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – a disposição invocada pelo ora reclamante – apenas pode ser interposto das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Tanto basta para concluir que o recurso não podia ser admitido e que a presente reclamação tem de ser indeferida.

III

6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 21 de Julho de 2006

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos