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531/06 AI generated

531/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 531/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do art. 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade, interposto de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

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artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 147.º do CPP, artigo 127.º do CPP, artigo 355.º do CPP, art. 127.º do CPP, art. 122º do CPP; 531/06 · Tribunal Constitucional: c) Inconstitucionalidade material do artigo 355.º do CPP, por violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 5, da Lei Fundamental, quando interpretado no sentido e com a dimensão normativa de que, para o efeito do disposto no art. 127.º do CPP, o acórdão condenatório pode proceder a valoração positiva de depoimento de testemunha que na audiência de julgamento não consegue reconhecer o arguido – e somente no segmento do depoimento em que a testemunha afirma que anteriormente teria reconhecido o arguido – fazendo retroverter a fase anterior à do julgamento a culpabilidade do arguido e retirando ao reconhecimento efectuado no julgamento todo o seu efeito útil, esvaziando-o inteiramente de sentido.

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dismissal of fraud charges sentencing for robbery criminal expulsion unlawfully obtained evidence criminal revision proceedings exemption from punishment

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artigo 127.º do Código de Processo Penal
a) artigo 127.º do Código de Processo Penal (se interpretado no sentido e com a dimensão normativa de que é possível permitir a valoração em julgamento de um reconhecimento de arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147.º do CPP”);
artigo 147.º do CPP
a) artigo 127.º do Código de Processo Penal (se interpretado no sentido e com a dimensão normativa de que é possível permitir a valoração em julgamento de um reconhecimento de arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147.º do CPP”);
artigo 127.º do CPP
b) Interpretação inconstitucional, feita pela instância (6.ª Vara Criminal), quer do artigo 127.º do CPP quer dos artigos 147.º e 335.º do CPP, ao indagar, na audiência as testemunhas como terão decorrido “anteriores reconhecimentos”, efectuados noutros locais e aos quais o Tribunal não assistiu.
artigo 355.º do CPP
c) Inconstitucionalidade material do artigo 355.º do CPP, por violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 5, da Lei Fundamental, quando interpretado no sentido e com a dimensão normativa de que, para o efeito do disposto no art.
art. 127.º do CPP
Não conhecendo, sequer minimamente, das aí arguidas inconstitucionalidades materiais no tocante à interpretação feita pela instância dos comandos dos arts. 127º e 147º do CPP.
art. 122º do CPP
3º Nulidade esta que se requer seja declarado por este Alto Tribunal, com todas as consequências processuais a que alude o art. 122º do CPP.
art. 412º nº4 do CPP
4º O douto e recorrido acórdão enferma da nulidade de excesso de pronúncia, por não haver conhecido (rejeitando por tal facto parcialmente) do recurso elaborado pelo recorrente, com o argumento de o recorrente não ter dado cumprimento ao disposto no art. 412º nº4 do CPP.
art. 379º do CPP
58 – parágrafo 3º do aresto ora em crise, cometeu a nulidade de excesso de pronúncia, conhecendo para além do que devia, nulidade essa cominada na alínea c) do nº1 do art. 379º do CPP.
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189/20.2PAPTM.S1.E1
I – O crime de roubo só existe se houver o emprego de violência contra uma pessoa, sendo certo que a violência não pressupõe formas taxativas e específicas de manifestação, podendo ser física – emprego de força sobre o corpo da vítima, com ou sem lesão corporal – ou moral – se e enquanto estritamente indispensável à consumação do delito.
115/10.7PGAMD-B.S1
I - A lei – cfr. art. 449.º, n.º 3, do CPP – não permite a revisão de uma sentença firme, ou transitada em julgado, “com fundamento na alínea d) do nº 1, com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.” II - O pedido de revisão formulado pelo requerente assenta, essencialmente, na revogação da pena acessória que lhe foi imposta no Proc. n.º 1062/11.0T3SNT e que o tribunal que operou o cúmulo das penas convocadas para o efeito, manteve por força do art. 78.º, n.º 3, do CP (“as penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias à vista da nova decisão (…)”).
06P4044
Por acórdão de 7/06/2006, a Relação de Coimbra negou provimento a todos os recursos dos arguidos - O primeiro, pela prática, em co-autoria, de 4 crimes de furto na forma qualificada, p.p.
02P144
I - Se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere a insuficiência da matéria de facto para a decisão, o que se desenvolve em várias conclusões da motivação está-se a invocar o vício da al.
05P768
1 - Quando os recorrentes suscitam em recurso para a Relação a questão de facto, dado cumprimento ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.

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Full text

Acórdão 456/06

ACÓRDÃO N.º 456/2006

Processo n.º 531/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do art. 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade, interposto de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

2 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:

“1 – A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), pretendendo ver fiscalizada a constitucionalidade das seguintes normas:

«(…)

a) artigo 127.º do Código de Processo Penal (se interpretado no sentido e com a dimensão normativa de que é possível permitir a valoração em julgamento de um reconhecimento de arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147.º do CPP”);

(…)

b) Interpretação inconstitucional, feita pela instância (6.ª Vara Criminal), quer do artigo 127.º do CPP quer dos artigos 147.º e 335.º do CPP, ao indagar, na audiência as testemunhas como terão decorrido “anteriores reconhecimentos”, efectuados noutros locais e aos quais o Tribunal não assistiu. E sua valoração (dos referidos preceitos) inconstitucional.

(…)

c) Inconstitucionalidade material do artigo 355.º do CPP, por violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 5, da Lei Fundamental, quando interpretado no sentido e com a dimensão normativa de que, para o efeito do disposto no art. 127.º do CPP, o acórdão condenatório pode proceder a valoração positiva de depoimento de testemunha que na audiência de julgamento não consegue reconhecer o arguido – e somente no segmento do depoimento em que a testemunha afirma que anteriormente teria reconhecido o arguido – fazendo retroverter a fase anterior à do julgamento a culpabilidade do arguido e retirando ao reconhecimento efectuado no julgamento todo o seu efeito útil, esvaziando-o inteiramente de sentido.

(…)

d) As normas dos artigos 412.º, n.º 3 e 4 do CPP mostram-se feridas de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, se interpretadas no sentido e com a dimensão normativa de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre matéria de facto, das menções contidas na alínea a) e, pela forma prevista no n.º 4, nas alíneas b) e c) daquele n.º 3, teria como efeito o não conhecimento da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência – o que ocorreu, manifestamente no caso dos autos

(…)

e) O acórdão recorrido, ao considerar um reconhecimento feito em audiência como simples prova testemunhal, faz indevida ou inconstitucional valoração do artigo 127.º do CPP, interpretando-a no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido, realizado sem a observância de nenhuma das regras do artigo 147.º do CPP (…)».

2 – Compulsados os autos, cumpre anotar com interesse para o caso decidendo:

2.1 – O recorrente foi condenado pelo Tribunal Colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de 6 crimes de roubo, na pena única de 13 anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, com interdição de entrada pelo período de 10 anos

2.2 – Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 15 de Dezembro de 2005, negou provimento ao recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida.

2.3 – Discordando desse entendimento, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual sintetizou a sua argumentação dizendo:

«(…)

1º O douto acórdão recorrido, proferido pelo TRL está afecto de nulidade. Na verdade, na sua fundamentação não conhece de todo o conteúdo do recurso interlocutório em tempo apresentado pelo recorrente (recurso interlocutório de fia. 3690). Não conhecendo, nomeadamente, de todas as quatro conclusões insertas na motivação desse mesmo recurso e – ora transcritas a fls. 3 e 4 da presente motivação. Não conhecendo, sequer minimamente, das aí arguidas inconstitucionalidades materiais no tocante à interpretação feita pela instância dos comandos dos arts. 127º e 147º do CPP.

2º É por isso nulo o douto acórdão recorrido, nulidade que lhe advém do melhor disposto no art. 379º nº1 alínea c) do Código do Processo Penal.

3º Nulidade esta que se requer seja declarado por este Alto Tribunal, com todas as consequências processuais a que alude o art. 122º do CPP.

4º O douto e recorrido acórdão enferma da nulidade de excesso de pronúncia, por não haver conhecido (rejeitando por tal facto parcialmente) do recurso elaborado pelo recorrente, com o argumento de o recorrente não ter dado cumprimento ao disposto no art. 412º nº4 do CPP.

5º Sendo a renovação de prova uma opção da própria defesa, não está o recorrente vinculado (nem obrigado) a requerer a renovação de prova, se entender que no caso concreto não será ela de requerer.

6º Resulta “in casu” e a esse propósito, que não foi, como do recurso decorre, a prova produzida em audiência que se mostra inquinada, antes o foi a decisão da instância que não valorou corno devia essa mesma prova.

7º Assim, o recorrido acórdão, ao ordenar, como de facto ordenou, “a rejeição parcial do recurso” – o que consta de fls. 58 – parágrafo 3º do aresto ora em crise, cometeu a nulidade de excesso de pronúncia, conhecendo para além do que devia, nulidade essa cominada na alínea c) do nº1 do art. 379º do CPP.

8º Ao não tomar conhecimento de questões desenvolvidas pelo recorrente nas conclusões nº 1 e 2 da motivação – as quais remetem para fls.2, 3, 4, 5, 6 e 7 desse mesmo recurso – limitando-se a afirmar que: “Inexistem tais questões, nada mais cumprindo acrescentar”, como consta de fls. 58 do recorrido acórdão, foi no mesmo cometida a nulidade de omissão de pronúncia prevista na já mencionada alínea c) do nº 1 do art. 379º do CPP, a qual deve ser declarada com os efeitos constantes do art. 122º do CPP.

9º As normas dos arts. 412º nº 3 e 4 do CPP mostram-se feridas de inconstitucionalidade material, por violação do art. 32º nº 1 da Lei Fundamental, se interpretadas no sentido e com a dimensão de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre matéria de facto, das menções contidas na alínea a) e, pela forma prevista no nº 4, nas alíneas b) e c) daquele nº 3, tem como efeito o não conhecimento da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência.

10º Na verdade, como resulta do recorrido acórdão, o TRL nem sequer convidou o recorrente a completar a sua motivação nos apontados elementos, cuja falta ora se censura no impugnado acórdão.

11º O acórdão recorrido ao considerar um reconhecimento feito em audiência, como simples prova testemunhal, faz indevida ou inconstitucional valoração do art. 127º do CPP, interpretando-a no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido, realizado sem a observância de nenhuma das regras do art. 147º do CPP.

12º Pelo que tal preceito – o a 147º do CPP – se interpretado no sentido em que o interpretou o douto acórdão recorrido, encontra-se ferido de inconstitucionalidade material, por violação, entre outros, do art. 32º nº 1 da Constituição da República.

13º Assim já tendo decidido o Tribunal Constitucional em seu aresto proferido em 28 de Março de 2001 (Acórdão 137/200 1).

14º A medida acessória de expulsão mantida no acórdão recorrido é ilegal e viola a letra e o espírito do art. 101º nº 2 e nº 4 alínea b) do DL 244/98 de 8 de Agosto (actualizado), preceitos estes violados no douto acórdão recorrido. De resto, afim de fundamentar melhor a decisão de expulsão do arguido, o recorrido acórdão acrescentou o nº 2 do referido art. 101º do citado DL (quando o acórdão da instância a ele se não referia, ver folhas 49 “in fine” o que logo se vê pelo simples cotejo de uma e outra das impugnadas decisões).

15º Ao invés de manter a duvidosa expulsão, uma vez que não foi investigada, nem mesmo “ex officio” os requisitos do citado art. 2º do art. 101º do DL 244/98 de 8 de Agosto quanto à vida pessoal e familiar do recorrente), deveria o douto acórdão recorrido ter lançado mão do disposto no a 340º do CPP e, por aplicação subsidiária do art. 4º do CPP, da faculdade concedida pelos arts. 729º nº 3 e 730º nº 1 do CPC.

(…)».

2.4 – Por acórdão de 27 de Abril de 2006, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu revogar a pena acessória de expulsão do território nacional, confirmando, no mais, a decisão recorrida.

Tal juízo louvou-se na consideração dos seguintes fundamentos:

«(…)

2.2.

Nulidade do acórdão recorrido

Nas conclusões 1ª a 4ª e 19ª da sua motivação, sustenta o arguido A., a nulidade do acórdão recorrido, que se desenvolve em três momentos.

Não teria conhecido de todo o conteúdo do recurso interlocutório de (fls. 3690) apresentado pelo recorrente, nomeadamente, de todas as 4 conclusões, não conhecendo, sequer minimamente, das aí arguidas inconstitucionalidades materiais da interpretação feita pela instância dos arts. 127º e 147º do CPP (conclusões 1ª a 3ª).

Enfermaria ainda de excesso de pronúncia, por não haver conhecido (rejeitando por tal facto parcialmente) do recurso elaborado pelo recorrente, com o argumento de o recorrente não ter dado cumprimento ao disposto no art. 412º nº 4 do CPP (conclusão 4ª)

E de omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre a constitucionalidade do art. 101º nºs 2 e 4 do DL 244/98 de 8 de Agosto (actualizado), se interpretado no sentido de que pode ser decretada a expulsão sem se averiguar, “in casu” da situação pessoal e familiar do cidadão a quem é aplicada a medida acessória de expulsão, (conclusão 17ª) e não toma conhecimento da alegada nulidade em tempo alegada quanto à ausência, no dispositivo do primitivo acórdão, da norma ao abrigo da qual o Tribunal da instância decretava a expulsão do recorrente (conclusão 18ª).

Quanto ao primeiro momento, importa reter que no acórdão recorrido se escreve:

«Ataca o arguido a prova feita por aquilo que denomina “reconhecimento em audiência de julgamento”, tendo aliás esta questão constituído objecto de recurso interlocutório (a fls. 3690) que ora cumpre também apreciar. Trata-se de recurso da decisão de fls. 3566, transcrita em acta de julgamento, do seguinte teor:

“A inquirição da testemunha foi efectuada de acordo com o exigível formalismo e inevitavelmente, em momento oportuno, sujeito à valoração que o Tribunal entender fazer e ao abrigo do disposto no art. 127º do C.P.P.

Assim, não se vislumbra qualquer nulidade na referida inquirição, com fundamento em que em audiência são admitidos todos os meios de prova legalmente admissíveis confrontar arts. 125º e 126º do mesmo diploma –, como seja a recolha de todos os elementos que a testemunha possa e deva indicar para esclarecimento dos factos e de que tenha, em princípio, conhecimento directo.

Não foi efectuada em audiência qualquer diligência de reconhecimento a que alude o art. 147º do C.P.P., contrariamente ao invocado pelo ilustre mandatário do arguido A., tendo sim à testemunha sido perguntado se, na presença dos arguidos, poderia indicar alguma ou alguma das pessoas que a terão abordado na data dos factos. Termos em que se indefere o requerido.”

Porque a questão se prende com a também levantada no recurso da decisão final, a propósito das vítimas que, em audiência, confirmaram os “reconhecimentos” efectuados em inquérito sem contudo conseguirem já (em julgamento) identificar com precisão os arguidos, decidi-la-emos em conjunto.

O que se passa a fazer.

A argumentação do recorrente contém em si mesma desde logo uma contradição.

Na verdade, pretende, por um lado, a invalidação da prova resultante dos reconhecimentos efectuados em inquérito, porque não efectuados em julgamento; e, pelo outro, a invalidação da prova resultante de “reconhecimento” efectuado em audiência, porque fora das formalidades previstas nos arts. 147º e 149º do CPP.

Recorde-se, ainda a fundamentação da decisão recorrida, no que a esta parte respeita:

“Para fixação da matéria dada como assente, o Colectivo fundou a sua convicção nos seguintes elementos probatórios que, conjunta, ponderada e criticamente, apreciou

(..)

Depoimento das testemunhas:

- B., melhor id. A fls.261, sobre situação de 20 de Julho de 2003, explicitando o modo de execução das três pessoas que o abordaram a si a sua mulher nas circunstâncias aludidas, sendo que, embora em audiência não pudesse ter identificado e sem qualquer dúvida os arguidos, referiu ter reconhecido, pelo menos com certeza, uma das pessoas em anterior diligência de reconhecimento em que participou, alicerçado, pois, nos autos de reconhecimento de fis.484 e 1141; mais, aludiu aos bens subtraídos, seu valor e sem recuperação;

- C., melhor id. A fls.271, sobre idêntica situação, referindo-se à actuação dos indivíduos – três – que a abordaram a si e ao marido, bem como aos objectos e valores que detinha;

- D., melhor id. A fls.480, ainda acerca da mesma situação, reportando-se a ter presenciado, por se encontrar muito próximo do local, três indivíduos a exibirem pistola aos ofendidos, logrando ter em anterior diligência de reconhecimento identificado, sem dúvida alguma, aquele que tinha a pistola, alicerçado nos autos de fls.491 e 2005;

- E.., melhor id. A fls.480, também sobre a mesma situação, aludindo a ter visto três indivíduos a abordarem os ofendidos, com pistola;

- F., melhor id. A fls. 1041, sobre situação de que foi vítima, em 9 de Setembro de 2003, explicando o modo de actuação e tratando-se de dois ou três indivíduos, cuja descrição física, estatura e compleição, disse em audiência, corresponderem às dos arguidos G., A. e H.

- I., melhor id. A fls. 860, versando sobre situação de 10 de Setembro de 2003, pormenorizando as agressões físicas de que foi vítima por parte dos três indivíduos que o abordaram, além dos bens então retirados;

- J., melhor id. A fls. 183, explicando a situação de que foi vítima, em 1 de Outubro de 2003, não podendo, porém, identificar qualquer dos intervenientes, apenas sabendo que eram três; ainda, acrescentou ter sido subtraído o veículo, que veio a aparecer em Espanha e recuperado pelas entidades espanholas, nas condições que ficaram descritas;

- K., melhor id. A fls.620, quanto à situação de 15 de Outubro de 2003, explicitando com pormenor a execução dos três indivíduos que a abordaram, com apropriação do veículo e restantes bens, nos valores indicados, vindo a referir-se a ter identificado dois deles em anteriores diligências a que foi sujeita de fls.628, 630 e 2006, um deles com algumas reservas;

- L., melhor id. A fls.625, sobre mesma situação, acerca do modo de actuação dos três indivíduos”.

Da leitura da fundamentação resulta claro, e confirma-se aquilo que foi dito no despacho recorrido, ou seja, que o pretenso “reconhecimento” feito, em audiência, pela testemunha/ofendida K., mais não é do que prova obtida por meio absolutamente lícito, ou seja, por prova testemunhal.

A obtenção deste meio de prova não tem de obedecer aos requisitos formais do art. 147º do C.P.P., bastando que não seja proibida por lei, nos termos do disposto nos arts. 125º e 126º do CPP,

Pode e deve o Tribunal fazê-la produzir e valorá-la, uma vez que a prova se deve buscar onde quer que se encontre, desde que se situe dentro do campo das ausências de proibição.

É prova testemunhal, repete-se, e não prova por reconhecimento.

Esta prova, por reconhecimento, efectua-se em inquérito, num momento processual a montante do momento sub údice.

As formalidades do art. 147º não são uma encenação ou um exercício de teatro. Visam garantir a genuinidade da prova, colocando o suspeito frente à vítima, num momento processual em que nunca se viram, em que o processo a maior parte das vezes ainda nem segue contra ninguém. E num momento processual muito perto do facto, já que “em matéria de prova o tempo que passa é a verdade que foge”.

Em julgamento, não raras vezes muito a jusante do facto, após um “procedere” que conduziu necessariamente a encontros processuais do arguido e da vítima, deixariam de fazer sentido tais exigências, desvirtuadas e inúteis.

A prova em causa foi validamente produzida. E valorada pelo tribunal, porque de prova não tarifada se trata, segundo as regras da livre apreciação.

As mesmas razões valem para o depoimento que confirma diligência de reconhecimento anterior (em inquérito). A declaração do género “já não me lembro hoje das feições do arguido, mas na altura dos factos reconheci-o” é/deve ser livremente valorada pelo tribunal.

O que foi feito.»

Como é sabido, não se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em apoio da sua pretensão. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. (cfr. Acs. De 16-11-00, Proc. Nº 2287/00-7, de 28-3-00, Proc. Nº 126/00, de 14-2-02, Proc. Nº 3732/01-5, de 160103, Proc. Nº 3569/02-5 e de Ac. De 15/12/2005, Proc. Nº 295 1/05-5, os três últimos com o mesmo relator)

Impressivamente, aliás, prescreve a al. C) do nº 1 do art. 379º do CPP que «é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» (sublinhado acrescentado).

Ora a Relação de Lisboa conheceu da questão colocada pelo recorrente e pronunciou-se expressamente sobre o mérito do recurso interlocutório

Saber se essa decisão foi acertada ou não, envolve eventual erro de julgamento, que não nulidade, como sustenta o recorrente.

O que basta para afastar tal nulidade.

Quanto ao excesso de pronúncia, no segundo momento, acompanhamos a decisão recorrida quando exprime dificuldades face a tal construção. O Tribunal Superior pode rejeitar parcialmente um recurso, como aliás é jurisprudência fixada – Ac. Do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 24.6.92, DR IS-A de 6-8-92 e BMJ 418-327 — «formuladas várias pretensões no recurso, podem algumas delas rejeitar-se, em conferência, prosseguindo o recurso quanto às demais, em obediência ao princípio da cindibilidade».

Assim sendo, pode ocorrer erro de julgamento, por ser a rejeição parcial do recurso indevida, mas não haverá excesso de pronúncia, pois que se exerceram competências e poder de cognição que assistem ao Tribunal.

No que se refere ao terceiro momento, omissão de pronúncia respeitante à invocação do art. 101º nºs 2 e 4 do DL 244/98 e sua constitucionalidade, ao permitir expulsão sem se averiguar, “in casu” da situação pessoal e familiar do cidadão, relembra-se o que se disse quanto ao verdadeiro sentido da omissão de pronúncia no nosso processo penal.

Essas questões foram resolvidas, na medida em que essa disciplina o impunha.

Com efeito, o acórdão recorrido tomou posição sobre a suficiência e adequação da decisão recorrida quanto a essa matéria e reafirmou a respectiva doutrina e, em momento algum, qualquer dessas decisões afirma, sustenta ou admite mesmo implicitamente a interpretação do art. 101º que o recorrente quer ver examinada no âmbito constitucional.

Por outro lado, é patente, no quadro da decisão recorrida, que a Relação teve por suficiente a invocação daquele art. 101º pela decisão da 1ª instância, independentemente de o mesmo voltar a ser invocado na parte dispositiva, na compreensão de que a parte dispositiva não obriga à repetição de tudo o que acaba de ser explicitado em sede de fundamentação imediatamente antecedente, mas para reafirmação formal e clara do que se decidiu.

Aliás, o próprio recorrente admite que essa invocação teve lugar na decisão de primeira instância de forma clara e perceptível enquanto norma que permite tal expulsão, em relação à qual afirma, aliás, a sua discordância (fls. 4291) a que voltaremos mais tarde.

Também aqui inexiste a invocada nulidade.

2.3.

Rejeição parcial do recurso

O mesmo arguido A. impugna igualmente a rejeição parcial do seu recurso (conclusões 5ª a 10ª).

Em síntese, defende que a renovação de prova é uma opção da própria defesa, não obrigatória (conclusão 5ª), de que entendeu não lançar mão, por entender que a prova produzida em audiência não se mostra inquinada, mas antes fora mal valorada (conclusão 6ª), pelo que não podia deixar de tomar conhecimento de questões desenvolvidas pelo recorrente nas conclusões nº 1 e 2 da motivação, limitando-se a afirmar que: “inexistem tais questões, nada mais cumprindo acrescentar” (conclusão 8ª).

Invoca ainda a inconstitucionalidade da interpretação feita das normas dos arts. 412º nº 3 e 4 do CPP no sentido e com a dimensão de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre matéria de facto, das menções contidas na alínea a) e, pela forma prevista no nº 4, nas alíneas b) e c) daquele nº 3, tem como efeito o não conhecimento da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência (conclusão 9ª), uma vez que a Relação não convidou o recorrente a completar a sua motivação nos apontados elementos, cuja falta ora se censura no impugnado acórdão (conclusão 10ª).

Deve notar-se, desde logo, que o recorrente aceita que não pediu a renovação da prova.

Ora, sendo assim, não pode considerar-se prejudicado pela decisão sobre essa renovação, pois é uma questão que lhe era alheia. Daí que não tenha legitimidade para impugnar uma eventual decisão a esse respeito, à luz do que dispõe o art. 401º do CPP («têm legitimidade para recorrer: b) o arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas»).

O que resulta da decisão recorrida, que de seguida se transcreve longamente, é que a Relação conheceu, com grande latitude, da impugnação da matéria de facto efectivamente deduzida pelo arguido A. que, estando de acordo com o que a 1ª instância entendera que havia sido dito em audiência, sustentava que a avaliação a fazer de tal prova era diversa da que havia sido feita.

Na verdade, a Relação apreciou as questões suscitadas em sede de matéria de facto pelo recorrente, à luz da prova que havia sido produzida em audiência e sobre cujo conteúdo não havia divergências, bem como os vícios que o recorrente atribuía à matéria de facto apurada.

Como melhor se verá da transcrição, depois dessa apreciação, e em jeito de complemento, veio dizer que não «relativamente ao pedido de renovação da prova, refira-se que o recorrente não o trouxe às conclusões do recurso pelo que o recurso é de rejeitar desde já nesta parte», por não terem sido «especificadas as provas a renovar».

Ora não tendo o recorrente, designadamente nas conclusões da motivação, pedido a renovação da prova, não pode agora impugnar a decisão que a não admitiu.

E não tem razão de ser a discussão sobre a necessidade de formulação de convite ao recorrente para completar as conclusões da motivação, que só é concebível quando tendo o recorrente formulado pretensões e procedido a especificações no texto da motivação o retrata deficientemente nas respectivas conclusões, impondo-se então o mencionado convite.

Se o próprio recorrente clama que não pediu a renovação da prova, não haveria então lugar a qualquer correcção das conclusões que retratavam fielmente, em linguagem que a lei pretende articulada e sintética, o texto da motivação.

Por outro lado, como é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, o texto da motivação constitui um limite intransponível ao convite à correcção.

Sujeita, como está a apresentação da motivação a um prazo peremptório, apresentada a mesma, não pode a mesma ser aditada, através da correcção das conclusões, de matéria que o seu texto não contenha.

O que vale por dizer que se o texto da motivação não contem os elementos, tidos em falta ou deficientemente expostos nas conclusões, não há lugar ao convite para correcção, por não poderem, nesse caso, ser aditados.

Não haveria, pois e em todo caso, lugar ao convite a correcção quanto ás especificações a que se refere o acórdão.

Diga-se, depois, que a expressão «inexistem tais questões, nada mais cumprindo acrescentar» não constitui toda a apreciação feita pelo Tribunal a quo, mas é tão-só o fecho utilizado pelo Tribunal para a questão do excesso de pronúncia, sobre a qual se entendeu que, tendo a primeira instância actuado sempre balizada e confinada ao objecto do processo, não incorreu em excesso de pronúncia.

[…]

2.5.

Reconhecimento em audiência

Impugna o arguido A. o seu reconhecimento efectuado em audiência (conclusões 11ª a 13ª).

Sustenta que o acórdão recorrido, ao considerar um reconhecimento feito em audiência, como simples prova testemunhal, faz indevida ou inconstitucional valoração do art. 127º do CPP, interpretando-a no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido, realizado sem a observância de nenhuma das regras do art. 147º do CPP (conclusão 11ª), preceito que nessa interpretação se encontra ferido de inconstitucionalidade material, por violação, entre outros, do art. 32º nº 1 da Constituição da República (conclusão 12ª), como já o entendeu o Tribunal Constitucional no Ac. Nº 137/2001 de 28.3.01 (conclusão 13ª)

Deve salientar-se que, ao invés, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de que a norma do nº 4 do art. 147º do CPP, interpretada no sentido de que a cominação legal daquele preceito só se aplica ao respectivo acto processual em que se verificou a violação das regras daquele preceito; auto de reconhecimento, não é inconstitucional (Ac. Nº 199/2004).

E de que a norma dos nºs 1, 3 e 4 desse artigo, na interpretação segundo a qual quando, em audiência de julgamento, a testemunha na prestação do seu depoimento imputa os factos que relata ao arguido, a identificação do arguido efectuada nesse depoimento não está sujeita às formalidades estabelecidas em tal preceito, não é inconstitucional (Ac. Nº 425/2005).

E manteve a Relação, na decisão que tomou, na senda da jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça de que o reconhecimento do arguido feito em audiência de julgamento não está sujeito às formalidades requeridas para o reconhecimento feito no inquérito ou na instrução (Acs. De 27.1.94, Acs. STJ II, 1, 209, de 22.9.94, Proc. Nº 46678, de 1.2.96, Proc. Nº 48524, de 10.7.96, Proc. Nº 48697, de 6.11.96, Proc. Nº 84/96, de 20.11.96, Proc. Nº 788/96, de 9.1.97, Proc. Nº 783/96, de 22.1.97, Proc. Nº 54/96, de 19.2.98, Proc. Nº 145 1/97, de 6.5.99, Acs. STJ VII, 2, 207, de 29.3.00, Proc. Nº 180, de 11.5.00, Acs. STJ VIII, 2, 188, de 28.5.03, Acs. STJ XI, 2, 194, de 5.11.03, Acs. STJ XI, 3, 227, de 21.1.04, Proc. Nº 3234103-3 e de 16.6.05, Proc. Nº 553/05-5).

No último aresto citado (Ac. De 16.6.05, Proc. Nº 553/05-5) entendeu-se, entendimento que se mantém, que o “reconhecimento” feito em audiência integra-se num complexo probatório que lhe retira não só autonomia como meio de prova especificamente previsto no art. 147º, como lhe dá sobretudo um cariz de instrumento, entre outros, para avaliar a credibilidade de determinado depoimento, inserindo-se assim, numa estrutura de verificação do discurso produzido pela testemunha. Nesta perspectiva, tal “reconhecimento” feito em audiência, a avaliar segundo as regras próprias do art. 127º do CPP não carece, para ser válido, de ser precedido do reconhecimento formalizado – o reconhecimento propriamente dito – realizado nas fases de investigação – o inquérito e a instrução.

Como se vê da transcrição efectuada no ponto 2.2. o acórdão recorrido não se afastou deste entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, que as Relações também têm sufragado, e ao qual não tem o Tribunal Constitucional levantado obstáculos.

Daí que não merecesse censura o decidido acerca da questão do reconhecimento na audiência.

Acresce que tendo sido esta questão objecto de decisão pela Relação, por via de recurso, esgotou-se o duplo grau de jurisdição, não cabendo agora uma reapreciação do Supremo Tribunal de Justiça.

Na verdade, como decidiu o Supremo Tribunal, exactamente num caso das regras de “reconhecimento” em audiência, «as questões relativas à produção e admissibilidade de meios de prova em julgamento estão excluídas da competência do STJ, devendo ser conhecidas pelas Relações» (Ac. De 22.1.97, Proc. Nº 54/96).

E, com efeito, tendo-se já pronunciada a Relação, por via de recurso sobre uma decisão da 1ª instância, mostra-se garantido o duplo grau de jurisdição garantido constitucionalmente (art. 32º, nº 1, in fine da CRP) e que não se pode confundir com duplo grau de recurso, que não está constitucionalmente garantido.

A decisão da Relação tomada sobre o reconhecimento não põe termo à causa, pelo que não é recorrível [art. 400º, nº 1, al. C)] para o Supremo Tribunal de Justiça.

Pode ver-se, por todos, neste sentido, o recente ac. De 6.4.06 (Proc. Nº 1037/06, em que o aqui relator foi 1º adjunto)

Como aí se salienta, essa interpretação do art. 400º, nº 1, al. C) do CPP – pacífica no Supremo – conforma-se (como já o reconheceu o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 44/2005 de 26. 1.05) com as regras e os princípios constitucionais.

[…]

Também o arguido A. impugnou a medida da pena, pretendendo que a mesma se ficasse por 7 anos de prisão (conclusão 24ª), por entender que se trata de um único crime de roubo continuado, dado se tratar de realização plúrima do mesmo tipo de crime, homogeneidade da forma de execução, lesão do mesmo bem jurídico, unidade do dolo e persistência de uma situação exterior (conclusão 20º), sendo que a arma utilizada era “de alarme” e que nem os ofendidos ou as seguradoras deduziram qualquer pedido cível (conclusão 21º), sem esquecer a sua primaridade, o que mitiga o dolo, que se admite seja directo (conclusão 22º).

Como se viu já o crime de roubo é um crime complexo em que, para além de se protegerem bens patrimoniais, se protegem exactamente valores eminentemente pessoais, pelo que àquele que o comete relativamente a várias pessoas são imputáveis tantos crimes quantos os ofendidos.

E por essa via, se excepciona a aplicação do nº 2 do art. 30º do C. Penal e da figura do crime continuado, por se tratar de bens pessoais.

Isso mesmo se acentua, aliás, no projecto de alteração do C. Penal elaborado pela Unidade de Missão de Reforma Penal, actualmente em discussão pública, recebendo a posição pacífica da doutrina e da jurisprudência.

Mas, de todo o modo, não estariam presentes dois dos elementos exigidos pelo nº 2 do art. 30º do C. Penal, a saber: a diminuição de culpa e motivação do agente por factores exógenos e posteriores aos primeiros actos.

Na verdade, o que resulta da matéria de facto provada é que os arguidos idealizaram um esquema de roubos, em comparticipação, um modelo susceptível de ser replicado.

E foi em obediência a essa disposição das coisas, por eles criada sem que possa ser apelidada de exógena, que os actos seguintes ao primeiro foram praticados, o, ao invés de diminuir a sua culpa nos actos subsequentes, antes a agrava por acumulação de infracções.

Afastado fica, assim, o principal argumento esgrimido pelo recorrente para obter a diminuição da pena unitária.

Por outro lado, a primaridade e a utilização da arma de alarme já foram devidamente tidos em conta.

São as seguintes as penas aplicadas a este arguido pelas instâncias:

- crime de roubo (factos de 10.09.2003): 5 anos de prisão (numa moldura penal de 3 a 15 anos);

- 5 crimes de roubo: 4 anos e 10 meses de prisão, por cada um (numa moldura penal de 3 a 15 anos);

E, em cúmulo, na pena única de 13 anos de prisão

A pena aplicável a este arguido varia entre 5 anos (a maior das penas parcelares) e 29 anos e 2 meses (a soma das penas parcelares), com o limite já indicado de 25 anos.

Atendendo ao critério acima enunciado, bem como às invocadas necessidades de prevenção geral de integração, bem como a elevada ilicitude, o dolo directo e número de ofendidos envolvidos, não merece censura a pena unitária aplicada pelas instâncias.

Essa pena faz, aliás, a diferenciação entre este recorrente e o outro co-arguido que impugnou igualmente a medida da pena, atendendo às suas diferentes posturas, pois que aquele em nada colaborou para o esclarecimento dos factos em que incorreu.

2.9.

Pena acessória de expulsão

Contesta o arguido A. a aplicação da pena acessória de expulsão, tendo-a por ilegal e violadora do art. 101º nº 2 e nº 4 alínea b) do DL 244/98 de 8 de Agosto a que a decisão recorrida acrescentou o nº 2 desse art. 101º (conclusão 14ª), e deveria ter sido investigado “ex officio” os requisitos do citado art. 2º quanto à vida pessoal e familiar do recorrente, nos termos do art. 340º do CPP e, por aplicação subsidiária do art. 4º do CPP, da faculdade concedida pelos arts.729º nº 3 e 730º nº 1 do CPC (conclusões 15ª e 16ª).

Aquele art. 101º nº 2 e 4, se interpretado no sentido de que pode ser decretada a expulsão sem se averiguar, “in casu” da situação pessoal e familiar do cidadão a quem é aplicada a medida são inconstitucionais, por violação do disposto no art. 33º nº 1 e 36º nº 6 da Constituição e do art. 13º nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (conclusão 17ª).

Depois de se ter desatendido a arguição de nulidade, a propósito deduzida, vejamos a valia desta argumentação.

Na 1ª Instância apurou-se que ao arguido A., também de nacionalidade angolana, não é conhecida qualquer autorização de residência ou permanência no País e que tem perspectiva de emprego em “M., Lda.”.

Não se vê, nem o recorrente o diz, quais as razões que imporiam ao Tribunal, face à sua postura, diligências de prova complementares e quais.

Já em recurso para a Relação foram juntos pelo recorrente elementos.

Ora, tem entendido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça que a fase de produção de provas se encerra imediatamente antes de iniciadas as alegações que têm lugar na audiência, e a discussão da causa com a pergunta final ao arguido sobre se pretende alegar mais alguma coisa em sua defesa (cf. Arts. 360º, nº 1, e 361º, nº 1, do CPP).

E mesmo no caso de anulação, pela Relação anulado, só do acórdão do tribunal colectivo, e determinado que o tribunal recorrido aprofundasse a fundamentação do acórdão em determinados pontos, entendeu que o processo não reverteu à fase ou fases anteriores à da decisão, pelo que não enfermaria de qualquer vício o novo acórdão da Relação que, debruçando-se sobre a questão colocada no recurso, de eventual nulidade da decisão da 1ª instância por não se ter pronunciado sobre um documento junto depois da anterior decisão do mesmo tribunal, decidiu pelo seu não conhecimento (Ac. De 1.6.05, Proc. Nº 1269/05-3).

Com efeito, do disposto no art. 165º do CPP resulta que o documento que importe à solução do caso deve ser junto “no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”. A estipulação daquele termo final constitui um corolário do chamado princípio da imediação da prova: se todas as provas em que assenta a convicção do Tribunal devem ser “produzidas e examinadas em audiência”, necessário se torna concluir que só relevam as apresentadas até então.

Ora, a audiência que marca o termo final de apresentação de documentos há-de ser aquela em que seja produzida prova relevante à fixação da matéria de facto, o que não sucede de todo em todo na fase de recurso. A junção de documentos pelas partes em tal fase revela-se, por isso, intempestiva e determina o respectivo desentranhamento, não significando tal qualquer violação de direito de defesa (cfr. No mesmo sentido o Ac. De 25.3.04, Proc. Nº 463/04-5).

Portanto, se a decisão recorrida não tivesse tido em consideração os documentos juntos, nenhuma censura lhe poderia ser feita.

Mas a decisão recorrida fez o exercício de ponderar aqueles documentos, nos seguintes termos:

«Pretende por último o arguido a revogação da pena acessória de expulsão.

O M.P. na sua resposta pronuncia-se em sentido favorável à pretensão do recorrente. Parece nos não ter aqui razão, e ser de manter, também nesta parte, a decisão recorrida. O que se decide

Senão, vejamos:

O recorrente é de nacionalidade estrangeira e foi condenado pela prática de vários crimes de roubo em pena de treze anos de prisão. Mesmo valorando os documentos que agora apresenta em recurso, é de manter o decidido em primeira instância.

Com efeito, resulta de tais documentos que o recorrente esteve autorizado a residir em Portugal de 25 de Setembro de 1996 a 25 de Setembro de 2001 (não o estando já actualmente); e que tem um filho menor nascido a 12.04.2001, de nacionalidade portuguesa.

Nada mais resulta de tais documentos (quanto muito indicam ainda que esse filho não reside com o recorrente (a única morada indicada do menor situa-se em S. Marcos, Sintra – cfr. Doc. Fls. 3980; a do arguido é em Queluz).

Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 99º, nº 1, al. A) e 101º, nºs 1 e 2, do DL nº 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção actual, dada pelo DL nº 34/2003, de 25 de Fevereiro, deve ser ordenada a expulsão do recorrente, já que é estrangeiro e permanecia irregularmente em território português (a sua autorização de residência caducara em 2001), não tendo sido renovada e “foi condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão” – nº 2 do aludido art. 101º do DL.

Acresce que não beneficia do disposto na alínea b) do nº 4 do referido art. 101º uma vez que não está demonstrado, nem em julgamento, nem agora, que exercesse efectivamente o poder paternal data dos factos e que assegurasse ao menor o sustento e a educação.».

Ora se se teve como provado que o recorrente esteve autorizado a residir em Portugal de 25.9.96 a 25.9.001, embora o não estivesse actualmente e que tem um filho menor nascido a 12.4M1, de nacionalidade portuguesa, embora se refiram os documentos a moradas diferentes, daí não se pode concluir que no momento antecedente à detenção do recorrente, o menor não morasse com ele.

Por outro lado, dada a carência de elementos não se pode concluir igualmente face ao disposto nos arts. 1906º e seguintes do Código Civil, que o recorrente antes da sua detenção não exercesse efectivamente o poder paternal e que assegurasse ao menor o sustento e educação.

Perante os elementos recolhidos é perfeitamente plausível que tal acontecesse.

E a dúvida que dai advém deve ser valorizada a seu favor.

O que impõe que se não mantenha a pena acessória de expulsão contra ele decretada, o que obviamente não condiciona a decisão que administrativamente possa vir a ser tomada.

3. Pelo exposto, acordam os Juízes da (5ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em (…) conceder parcial provimento ao recurso do arguido A., no tocante à pena acessória de expulsão, que se revoga, no mais confirmando a decisão recorrida».

2.5 – Novamente inconformado, o arguido interpôs o presente recurso de constitucionalidade, tendo o mesmo sido admitido após resposta ao convite referido no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.

3 – Dado que, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, o despacho que admitiu os presentes recursos não vincula o Tribunal Constitucional e uma vez que neles se configura uma situação enquadrável no âmbito normativo recortado pelo artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se.

3.1 – Como vem sendo repetidamente afirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em cuja categoria se insere o presente, apenas pode ter como objecto normas jurídicas que hajam sido aplicadas como sua ratio decidendi pela decisão recorrida e não decisões judiciais ou outros actos não normativos embora estes tenham feito aplicação directa de normas ou princípios constitucionais, devendo a questão de constitucionalidade ser adequadamente suscitada durante o processo [cf. Cardoso da Costa, «A jurisdição constitucional em Portugal», in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995, e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000].

3.2 – Como se deixou relatado, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 412.º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, “se interpretadas no sentido e com a dimensão normativa de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre matéria de facto, das menções contidas na alínea a) e, pela forma prevista no n.º 4, nas alíneas b) e c) daquele n.º 3, teria como efeito o não conhecimento da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência”.

Contudo, perscrutando o teor da decisão recorrida, constata-se que a norma pretendida sindicar não foi aplicada, qua tale, pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido outra a ratio decidendi fundamentante do juízo decisório aqui impugnado.

De facto, na economia da decisão recorrida, é seguro que a oportunidade-convite para completar as conclusões da motivação apenas se justifica quando o recorrente, tendo formulado pretensões e procedido a especificações no texto da motivação, o retrata deficientemente nas respectivas conclusões.

E, quanto a este ponto, a decisão recorrida não deixa margem para dúvida:

«(…) [O recorrente] invoca ainda a inconstitucionalidade da interpretação feita das normas dos arts. 412º nº 3 e 4 do CPP no sentido e com a dimensão de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre matéria de facto, das menções contidas na alínea a) e, pela forma prevista no nº 4, nas alíneas b) e c) daquele nº 3, tem como efeito o não conhecimento da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência (conclusão 9ª), uma vez que a Relação não convidou o recorrente a completar a sua motivação nos apontados elementos, cuja falta ora se censura no impugnado acórdão (conclusão 10ª).

Deve notar-se, desde logo, que o recorrente aceita que não pediu a renovação da prova.

Ora, sendo assim, não pode considerar-se prejudicado pela decisão sobre essa renovação, pois é uma questão que lhe era alheia. Daí que não tenha legitimidade para impugnar uma eventual decisão a esse respeito, à luz do que dispõe o art. 401º do CPP («têm legitimidade para recorrer: b) o arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas»).

O que resulta da decisão recorrida, que de seguida se transcreve longamente, é que a Relação conheceu, com grande latitude, da impugnação da matéria de facto efectivamente deduzida pelo arguido A. que, estando de acordo com o que a 1ª instância entendera que havia sido dito em audiência, sustentava que a avaliação a fazer de tal prova era diversa da que havia sido feita.

Na verdade, a Relação apreciou as questões suscitadas em sede de matéria de facto pelo recorrente, à luz da prova que havia sido produzida em audiência e sobre cujo conteúdo não havia divergências, bem como os vícios que o recorrente atribuía à matéria de facto apurada.

Como melhor se verá da transcrição, depois dessa apreciação, e em jeito de complemento, veio dizer que não «relativamente ao pedido de renovação da prova, refira-se que o recorrente não o trouxe às conclusões do recurso pelo que o recurso é de rejeitar desde já nesta parte», por não terem sido «especificadas as provas a renovar».

Ora não tendo o recorrente, designadamente nas conclusões da motivação, pedido a renovação da prova, não pode agora impugnar a decisão que a não admitiu.

E não tem razão de ser a discussão sobre a necessidade de formulação de convite ao recorrente para completar as conclusões da motivação, que só é concebível quando tendo o recorrente formulado pretensões e procedido a especificações no texto da motivação o retrata deficientemente nas respectivas conclusões, impondo-se então o mencionado convite.

Se o próprio recorrente clama que não pediu a renovação da prova, não haveria então lugar a qualquer correcção das conclusões que retratavam fielmente, em linguagem que a lei pretende articulada e sintética, o texto da motivação.

Por outro lado, como é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, o texto da motivação constitui um limite intransponível ao convite à correcção.

Sujeita, como está a apresentação da motivação a um prazo peremptório, apresentada a mesma, não pode a mesma ser aditada, através da correcção das conclusões, de matéria que o seu texto não contenha.

O que vale por dizer que se o texto da motivação não contem os elementos, tidos em falta ou deficientemente expostos nas conclusões, não há lugar ao convite para correcção, por não poderem, nesse caso, ser aditados.

Não haveria, pois e em todo caso, lugar ao convite a correcção quanto ás especificações a que se refere o acórdão».

Como se constata pelo excerto transcrito, não foi a falta, nas conclusões da motivação, das indicações exigidas pelo corpo literal do artigo 412.º do Código de Processo Penal que determinou a decisão do Tribunal de rejeição do recurso, sem prévio convite para suprimento dos elementos em falta.

O critério normativo assumido pelo Tribunal da Relação – fls. 4196 –, primeiro, e pelo Supremo Tribunal de Justiça, depois, encontra-se, então, na norma do artigo 412º, n.º s 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências.

Ora, não tendo o recorrente suscitado a inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa aplicada como ratio decidendi pela decisão recorrida, não há que tomar conhecimento do objecto do recurso, bem se compreendendo que assim seja uma vez que só quando estiver em causa a inconstitucionalidade da(s) norma(s) que constitui[u](ram) a ratio decidendi do juízo recorrido é que a decisão do Tribunal Constitucional poderá projectar-se sobre o caso sub údice, contendendo, nessa medida, com a decisão recorrida, posto que, como se afirmou no Acórdão n.º 112/84, o Tribunal Constitucional, enquanto “(…) órgão jurisdicional, nunca age, nem pode aceitar agir, como se fosse um órgão consultivo em matéria jurisdicional (…), toda e qualquer apreciação e declaração de inconstitucionalidade de uma norma não pode deixar de produzir efeito no caso sub údice; não pode, e não deve, com efeito, o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» (cf. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional)”, o que sucederia, inequivocamente, em todas as situações onde a formulação de um juízo de constitucionalidade sobre determinada norma não se viesse a repercutir na decisão recorrida porque o critério legal em crise não foi, afinal, aplicado ao caso concreto como ratio decidendi do juízo proferido.

3.3 – Pretende também o recorrente ver apreciada a constitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal, “se interpretado no sentido e com a dimensão normativa de que é possível permitir a valoração em julgamento de um reconhecimento de arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147.º do CPP” e, igualmente, quando interpretado no sentido de “considerar um reconhecimento feito em audiência como simples prova testemunhal, (…) admitindo que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido, realizado sem a observância de nenhuma das regras do artigo 147.º do CPP”.

No que a tais normas diz respeito, é também manifesto que a decisão recorrida não as aplicou como ratio decidendi do juízo alcançado, na medida em que, apesar de haver manifestado a sua concordância com o teor da decisão do Tribunal da Relação, concluiu, com base no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, que, tendo a questão sido objecto de um recurso interlocutório, “a decisão da Relação tomada sobre o reconhecimento não põe termo à causa, pelo que não é recorrível”.

Ou seja, porque as questões relativas ao “reconhecimento” foram objecto de um recurso interlocutório, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu – não interessa saber se bem ou mal, por o Tribunal Constitucional não poder sindicar a correcção desse juízo interpretativo/subsuntivo, realizado no plano do direito infraconstitucional – quando confrontado com o recurso do Acórdão da Relação, que este aresto, ao decidir essa questão respeitante às escutas, o fizera apreciando recurso (interlocutório) que, por si só, não punha termo à causa, considerando, por isso, o Acórdão do Tribunal da Relação irrecorrível, nessa parte, deixando consignado, entre o mais, que, com essa decisão, “por via de recurso, esgotou-se o duplo grau de jurisdição, não cabendo agora uma reapreciação no Supremo Tribunal de Justiça”.

Assim, não tendo o tribunal aplicado as normas controvertidas, nem o recorrente suscitado a inconstitucionalidade da norma aplicada como ratio decidendi pela decisão recorrida (artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal), não há, também nesta parte, que tomar conhecimento do objecto do recurso (cf., quanto a um problema paralelo, o caso apreciado no Acórdão n.º 44/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

3.4 – Pretende ainda o recorrente ver apreciada a «interpretação inconstitucional, feita pela instância (6.ª Vara Criminal), quer do artigo 127.º do CPP quer dos artigos 147.º e 335.º do CPP, ao indagar, na audiência as testemunhas como terão decorrido “anteriores reconhecimentos”, efectuados noutros locais e aos quais o Tribunal não assistiu”», bem como a “inconstitucionalidade material do artigo 355.º do CPP, por violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 5, da Lei Fundamental, quando interpretado no sentido e com a dimensão normativa de que, para o efeito do disposto no art. 127.º do CPP, o acórdão condenatório pode proceder a valoração positiva de depoimento de testemunha que na audiência de julgamento não consegue reconhecer o arguido – e somente no segmento do depoimento em que a testemunha afirma que anteriormente teria reconhecido o arguido – fazendo retroverter a fase anterior à do julgamento a culpabilidade do arguido e retirando ao reconhecimento efectuado no julgamento todo o seu efeito útil, esvaziando-o inteiramente de sentido”.

Sucede, no entanto, que as sobreditas questões não foram equacionadas – recte, suscitadas – perante o Supremo Tribunal de Justiça, o que constitui obstáculo ao seu conhecimento.

De facto, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, é claro ao exigir que, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei, a questão de inconstitucionalidade que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie tenha sido suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos deste ficar vinculado ao seu conhecimento, não relevando a circunstância de a questão haver sido colocada perante tribunal inferior da hierarquia, se depois não é levada à reapreciação do tribunal ad quem.

Ora, tendo o âmbito do recurso para o Supremo ficado restringido às questões que lhe foram postas nas conclusões das alegações e o recurso de constitucionalidade, por mor da sua função instrumental, apenas poder ter, como já disse, por objecto normas que hajam constituído o fundamento normativo da sua concreta decisão relativamente a essas questões, não servindo como instrumento de reponderação “de todas e quaisquer questões que hajam sido colocadas ao longo da tramitação do processo”, seria fundamental, que, na óptica do cumprimento do ónus de adopção de uma estratégia processual adequada para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. O acórdão n.º 479/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14.º vol., págs. 143-154), o recorrente tivesse levado ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça as questões que agora pretende controverter.

Assim sendo, como o recorrente não suscitou tais questões perante o tribunal recorrido, e este, consequentemente, não tratou da questão de constitucionalidade normativa invocada pela recorrente, não podem dar-se por verificados os requisitos para se poder tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade na parte circunstancialmente em causa (cf., inter alia, os Acórdãos nºs 528/05, 498/05, 179/05, 157/05, 468/04, 222/02, 54/02 e 396/01, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

4 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente com 8 (oito) Ucs. De taxa de justiça”.

3 – Como fundamentos da reclamação, o reclamante aduz o seguinte:

“A., arguido recorrente nestes autos, notificado da douta decisão sumária, mas com a mesma não se conformando, dela vem assim reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no art. 78º A da Lei 28/82 de 15 de Novembro, com as correspondentes alterações.

SÃO FUNDAMENTOS:

1 – Na base do seu indeferimento (a fls. 16 da decisão), o ilustre subscritor da douta decisão sumária refere que “não tendo o recorrente suscitado a inconstitucionalidade da norma do art. 412º do Código de Processo Penal na dimensão normativa aplicada como ratio decidendi pela decisão recorrida, não há que tomar conhecimento do objecto do recurso”.

Com o devido respeito, não será assim.

2 – Na verdade, o recorrente, como dos autos consta, interpôs recurso para este Venerando Tribunal Constitucional arguindo a inconstitucionalidade material do art. 412º nº 3 e 4 do C.P.P., nos seguintes termos:

“d) As normas dos artigos 412º, nº 3 e 4 do CPP mostram-se feridas de inconstitucionalidade material, por violação do art. 32º, nº 1 da Lei Fundamental, se interpretadas no sentido e com a dimensão normativa de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre matéria de facto, das menções contidas na alínea a) e, pela forma prevista no nº 4, nas alíneas b) e c) daquele nº 3, teria como efeito o não conhecimento da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência – o que ocorreu, manifestamente no caso dos autos (…)“

3 – Vindo a entender-se (na decisão sumária ora objecto de reclamação) que não há que tomar conhecimento do objecto do recurso, bem se compreendendo que assim seja, urna vez que só quando estiver em causa a inconstitucionalidade da norma que constitui a Ratio decidendi do juízo recorrido é que a decisão do Tribunal Constitucional poderá projectar-se sobre o caso sub-judice”. Alegando-se ainda que “não deve, com efeito, o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobe “pleitos puramente teóricos e académicos”. (seguindo citação)

4 – Ora, como é bom de ver e resulta “ex abundantia” dos autos, maxime” de todo o conteúdo dos diversos interpostos recursos, o que o recorrente põe em crise – a deficiente ou inconstitucional aplicação do disposto no art. 412º nº 3 e 4 do CPP – relaciona-se, intrinsecamente com o conteúdo do processo e nada terá a ver, com o devido respeito, com “pleitos puramente técnicos e académicos”, tendo, ao invés e muito concretamente, o recorrente sido prejudicado na sua defesa, com a inconstitucional interpretação que tanto o Tribunal da Relação de Lisboa, como o Supremo Tribunal de Justiça deram aos mencionados normativos.

Por isso se requer que em Conferência, seja decidido do modo (que se crê mais curial e exacto) pretendido pelo recorrente.

Por estar em tempo

E julgar necessária a reclamação”.

4 – O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, dizendo:

“1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2 – Na verdade, o reclamante confunde os planos das meras deficiências formais das conclusões da motivação do recurso com o do défice substancial da própria motivação ou fundamentação do recurso.

3 – Nada tendo a questão de constitucionalidade suscitada – relacionada com o primeiro aspecto – com a “ratio decidendi” do acórdão recorrido, plenamente suportada pela segunda vertente, ligada manifestamente à deficiência e inconcludência substanciais da própria motivação.

4 – E sendo, aliás, óbvio que o princípio das garantias de defesa nunca poderia legitimar um convite ao aperfeiçoamento do referido défice substancial da motivação do recurso”.

B – Fundamentação

5 – Como se colhe do confronto entre o alegado na reclamação e os fundamentos da decisão reclamada, o reclamante cinge a sua contestação ao não conhecimento da questão de inconstitucionalidade relativa às normas dos artigos 412º, nº 3 e 4 do CPP, abandonando as demais, também apreciadas.

Constata-se, porém, que, mesmo em relação a tal questão, o reclamante nada aduz que infirme a bondade dos fundamentos em que a decisão reclamada se abonou e que aqui se reiteram.

Na verdade, a dimensão normativa de tais preceitos que constitui a ratio decidendi do acórdão recorrido não coincide, como nela, proficientemente, se demonstra – e por isso aqui se não repete – com aquela que o reclamante pretende, agora, ver apreciada.

C – Decisão

6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 Ucs.

Lisboa, 18 de Julho de 2006

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos