1012/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatede B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º, 20.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 39.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro (CPT), na interpretação segundo a qual “a providência cautelar de suspensão de despedimento só pode ser requerida e concedida quando seja indiscutível a existência de um contrato de trabalho a que a entidade empregadora tenha posto fim por despedimento e não por invocação de qualquer outra causa de cessação da relação laboral.”
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AI generatedartigo 20.º da Constituição, artigo 53.º da Constituição, artigo 20.º da CRP, artigo 387.º do Código de Processo Civil; 1012/05 · Tribunal Constitucional: Ao interpretar o artigo 39.º, n.º 1, do CPT, afastando do seu âmbito de protecção trabalhadores cuja entidade patronal não reconhece como tal (quando nem sequer lhe foi dada a oportunidade de o reconhecer, nem às Recorrentes de provar a existência da alegada relação laboral), entidade patronal essa que, sem invocar qualquer causa de cessação, recusa a prestação de trabalho (sem sequer ser dada oportunidade às requerentes de provar a verosimilhança de tal recusa como despedimento ilícito), o Tribunal recorrido violou o artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa.
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Acórdão 451/06
ACÓRDÃO N.º 451/2006
Processo n.º 1012/05
2ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
A. e B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º, 20.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 39.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro (CPT), na interpretação segundo a qual “a providência cautelar de suspensão de despedimento só pode ser requerida e concedida quando seja indiscutível a existência de um contrato de trabalho a que a entidade empregadora tenha posto fim por despedimento e não por invocação de qualquer outra causa de cessação da relação laboral.”
Neste Tribunal, as recorrentes apresentaram alegações, no termo das quais formularam as seguintes conclusões:
“1. O artigo 39.º do Código de Processo do Trabalho, na interpretação que lhe foi dada pelo Recorrido, segundo a qual a providência cautelar de suspensão de despedimento só pode ser requerida quando seja indiscutível a existência de um contrato de trabalho a que a entidade empregadora tenha posto fim por despedimento e não por invocação de qualquer outra causa de cessação da relação laboral, sem que seja dada a oportunidade às Requerentes de provarem a existência de contrato de trabalho e de verosimilhança com despedimento ilícito, é manifestamente inconstitucional por violação dos artigos 20.º, 13.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa.
2. O acesso ao direito e aos tribunais postula uma tutela jurisdicional cautelar e efectiva.
3. O acórdão recorrido, ao alvitrar uma outra via processual – procedimentos cautelares comuns – que também está fechada, acaba por consentir numa denegação do ordenamento jurídico.
4. Ao interpretar o artigo 39.º, n.º 1, do CPT, afastando do seu âmbito de protecção trabalhadores cuja entidade patronal não reconhece como tal (quando nem sequer lhe foi dada a oportunidade de o reconhecer, nem às Recorrentes de provar a existência da alegada relação laboral), entidade patronal essa que, sem invocar qualquer causa de cessação, recusa a prestação de trabalho (sem sequer ser dada oportunidade às requerentes de provar a verosimilhança de tal recusa como despedimento ilícito), o Tribunal recorrido violou o artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa.
5. O princípio da igualdade postula que todos os trabalhadores mereçam tratamento igual.
6. O princípio da segurança no trabalho e da proibição de despedimentos sem justa causa vale para todos os trabalhadores e não apenas para aqueles que contratem situações que denotem claramente a celebração de contratos de trabalho subordinado.
7. Ao interpretar o artigo 39.º, n.º 1, do CPT no sentido segundo o qual só merecem protecção cautelar os trabalhadores que tenham celebrado claramente contratos de trabalho subordinado viola o princípio da igualdade, da segurança no emprego e da proibição de despedimentos sem justa causa, constitucionalmente consagrados, respectivamente, nos arts. 13.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa.
8. Uma interpretação do artigo 39.º, n.º 1, conforme à Constituição impunha que o Tribunal recorrido concedesse provimento ao agravo e revogasse a decisão recorrida, determinando a sua substituição por outra que viabilizasse o procedimento cautelar de suspensão do despedimento.”
A recorrida C., L.da, concluindo:
“1. É jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça que o procedimento cautelar de suspensão do despedimento só pode ser requerido se for inequívoca a existência de um contrato de trabalho, de um despedimento em sentido próprio e a certeza de quem praticou o acto qualificável como despedimento.
2. O procedimento cautelar de suspensão do despedimento não é o meio adequado para nele se aferir qualquer destas circunstâncias, na medida em que pressupõe um juízo sumário que não se coaduna com a investigação de tais questões.
3. Não existe identidade entre a situação em que é indiscutível a existência de um contrato de trabalho, um despedimento e a entidade que o levou a cabo e a situação das recorrentes.
4. O facto de não puderem recorrer àquele procedimento cautelar em concreto não impedia as recorrentes de fazerem valer os seus direitos através de outros meios processuais ao seu dispor.
5. A interpretação feita pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação do n.º 1 do artigo 39.º do CPT apenas levou a concluir que o meio usado pelas recorrentes não era o meio adequado para fazer valer o direito que pretendiam ver reconhecido.
6. Tal interpretação não viola qualquer princípio constitucional, nomeadamente os constantes dos artigos 13.º, 20.º e 53.º.”
Por seu turno, a recorrida D., ACE, também apresentou contra‑alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:
“1. É sabida a ampla e vasta discussão que se tem gerado em tomo do princípio da igualdade, sendo certo que é, de longe, o princípio constitucional mais debatido na doutrina e na jurisprudência.
2. De forma lapidar definiu o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 433/87, in BMJ, n.º 371, que a igualdade «consiste em tratar por igual o que é essencialmente igual e em tratar diferentemente o que essencialmente for diferente. A igualdade não proíbe, pois, o estabelecimento de distinções; proíbe, isso sim, as distinções arbitrárias ou sem fundamento bastante».
3. No que se refere à interpretação dada ao artigo 39.º do Código de Processo do Trabalho, quer pelo Acórdão recorrido, quer mesmo pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2003, de 1 de Outubro de 2003, publicado no Diário da República, I Série‑A, de 12 de Novembro de 2003, seguido de perto pelos Meritíssimos Julgadores das instâncias, não existe qualquer violação do princípio da igualdade, porquanto a situação dos RECORRENTES não é comparável com a de alguém que intenta uma providência cautelar de suspensão de despedimento, ancorado na existência de indiscutido contrato de trabalho subordinado e indiscutido despedimento.
4. Não existiu, também, qualquer violação do artigo 20.º da Constituição, dado que sempre a mesma poderia ser obtida através da propositura da acção declarativa, que seria o meio adequado para fazer valer o direito invocado.
5. Não se vislumbra, ainda, qualquer violação do artigo 53.º da Constituição, dado que a decisão recorrida não apreciou quaisquer questões relacionadas com o alegado despedimento, muito pelo contrário, a decisão recorrida julgou inadequado o procedimento cautelar de suspensão de despedimento, razão pela qual confirmou o indeferimento liminar proferido pelo Meritíssimo Juiz da primeira instância.
6. Assim, salvo o devido respeito, não faz qualquer sentido sustentar que foi violado o princípio constitucional da segurança no emprego.”
Cumpre decidir.
II. Fundamentos
www.tribunalconstitucional.pt):
« […]
Feita esta precisão, cumpre apreciar se a interpretação normativa acolhida no acórdão recorrido viola, como sustentam as recorrentes, o direito de acesso aos tribunais, o princípio da igualdade e a garantia da segurança no emprego, consagrados, respectivamente, nos artigos 20.º, 13.º e 53.º da CRP.
2.2.1. Em conformidade com o preceituado no artigo 20.º da CRP, “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” (n.º 1), e “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” (n.º 4).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem salientado (cf., entre outros, o Acórdão n.º 440/94) que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de acção, no sentido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas.
Aceitando‑se que “a tutela jurisdicional efectiva postula a adopção de um sistema de providências cautelares que acautele o efeito útil da acção, impedindo uma lesão grave e dificilmente reparável do direito ou interesse legalmente protegido que se pretende defender em tribunal” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 203), não menos certo é que, embora vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efectiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, “o legislador não deixa de ser livre de os conformar, não sendo de todo o modo obrigado a prever meios iguais para situações diversas, considerando ainda que a identidade ou diversidade das situações em presença há‑de resultar de uma perspectiva global que tenha em conta a multiplicidade de interesses em causa, alguns deles conflituantes entre si” (Acórdão n.º 63/2003).
Estes princípios implicam que, no caso dos presentes autos, às recorrentes devesse ser conferida a faculdade, não só de accionarem judicialmente as suas pretensões, mas também de lançarem mão de meio cautelar que assegurasse o efeito de eventual provimento da acção principal, mas já não que fosse constitucionalmente imposto que tivessem acesso a um específico meio cautelar, que, segundo o critério normativo acolhido pelas instâncias, era inaplicável ao presente litígio.
Ora, o que as instâncias entenderam, em consonância com o referido Acórdão uniformizador de jurisprudência, foi que, sendo inadmissível, no caso, o procedimento cautelar específico da suspensão de despedimento, regulado nos artigos 34.º a 40.º do Código de Processo do Trabalho, às requerentes estava aberta a possibilidade de utilização do procedimento cautelar comum, regulado nos artigos 32.º e 33.º do mesmo Código.
Não se evidenciando que este procedimento cautelar comum seja imprestável para a consecução da tutela efectiva das pretensões das recorrentes, não se pode dar por verificada a alegada afectação do direito de acesso aos tribunais.
2.2.2. Do que já se referiu resulta também a não violação do princípio da igualdade.
Na verdade, mostra‑se materialmente fundada a diferenciação de meios cautelares postos pelo legislador à disposição dos interessados, em conformidade com a diversidade das situações subjacentes: o procedimento cautelar específico da suspensão de despedimento, nos casos em que “o despedimento seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento”; e o procedimento cautelar comum, nos casos em que o requerido não invoque o despedimento como causa de cessação da relação que o vinculava ao requerente, nem ao tribunal se configure a verosimilhança de um despedimento.
Não é constitucionalmente desconforme que, para além de diferenças de tramitação processual, os critérios decisórios não sejam coincidentes: naquela primeira situação, para o deferimento da providência basta que o tribunal constate que não foi instaurado procedimento disciplinar, que este é nulo ou que há probabilidade séria de inexistência de justa causa (artigo 39.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), enquanto que no segundo grupo de situações se segue o critério geral de que a providência deve ser decretada quando haja probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão, a menos que o prejuízo que da providência resultar para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (n.ºs 1 e 2 do artigo 387.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 32.º do Código de Processo do Trabalho).
Considera‑se, assim, não ocorrer violação do princípio da igualdade.
2.2.3. Também não ocorre violação do princípio da segurança no emprego.
Este princípio não impede a existência de despedimentos, desde que fundados em razões constitucionalmente atendíveis. Aliás, no caso, não está em causa a licitude, em termos substantivos, da cessação das relações que ligavam as recorrentes às recorridas, mas apenas os meios adjectivos postos à disposição daquelas para defesa dos seus interesses e interesses legítimos. Ora, esses meios, como já se apurou, não se revelam insuficientes para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva das pretensões das recorrentes e a diferenciação de meios processuais mostra‑se constitucionalmente aceitável.
Improcedem, assim, na totalidade, as alegações das recorrentes.»
Não se suscitando qualquer questão nova, é esta jurisprudência, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade na norma impugnada, que cumpre reiterar nos presentes autos, conduzindo a uma decisão de não provimento do presente recurso.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 39.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, interpretado no sentido de que a providência cautelar de suspensão de despedimento só pode ser utilizada quando o despedimento seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou se configure a verosimilhança de um despedimento; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.
c) Condenar as recorrentes em custas, fixando‑se a taxa de justiça em 20 ( vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de Julho de 2006
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos