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1012/05 AI generated

1012/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 1012/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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e B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º, 20.º e 53.º da Consti­tuição da República Portuguesa, da norma do artigo 39.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro (CPT), na interpretação segundo a qual “a providência cautelar de suspensão de despedimento só pode ser requerida e concedida quando seja indiscutível a existência de um contrato de trabalho a que a entidade empregadora tenha posto fim por despedimento e não por invocação de qualquer outra causa de cessação da relação laboral.”

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artigo 20.º da Constituição, artigo 53.º da Constituição, artigo 20.º da CRP, artigo 387.º do Código de Processo Civil; 1012/05 · Tribunal Constitucional: Ao interpretar o artigo 39.º, n.º 1, do CPT, afastando do seu âmbito de protecção trabalhadores cuja entidade patronal não reconhece como tal (quando nem sequer lhe foi dada a oportunidade de o reconhecer, nem às Recor­rentes de provar a existência da alegada relação laboral), entidade patronal essa que, sem invocar qualquer causa de cessação, recusa a prestação de trabalho (sem sequer ser dada oportunidade às requerentes de provar a verosimilhança de tal recusa como despedimento ilícito), o Tribunal recorrido violou o artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa.

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termination of employment protection against dismissal redundancy inflicted job loss suspension of unemployment benefits posted workers detachment
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Full text

Acórdão 451/06

ACÓRDÃO N.º 451/2006

Processo n.º 1012/05

2ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

A. e B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º, 20.º e 53.º da Consti­tuição da República Portuguesa, da norma do artigo 39.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro (CPT), na interpretação segundo a qual “a providência cautelar de suspensão de despedimento só pode ser requerida e concedida quando seja indiscutível a existência de um contrato de trabalho a que a entidade empregadora tenha posto fim por despedimento e não por invocação de qualquer outra causa de cessação da relação laboral.”

Neste Tribunal, as recorrentes apresentaram alegações, no termo das quais formularam as seguintes conclusões:

“1. O artigo 39.º do Código de Processo do Trabalho, na interpretação que lhe foi dada pelo Recorrido, segundo a qual a providência cau­telar de suspensão de despedimento só pode ser requerida quando seja indiscutível a existência de um contrato de trabalho a que a entidade empregadora te­nha posto fim por despedimento e não por invocação de qualquer outra causa de cessação da relação laboral, sem que seja dada a oportunidade às Requeren­tes de provarem a existência de contrato de trabalho e de verosimilhança com despedimento ilícito, é manifestamente inconstitucional por violação dos arti­gos 20.º, 13.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa.

2. O acesso ao direito e aos tribunais postula uma tutela jurisdicional cau­telar e efectiva.

3. O acórdão recorrido, ao alvitrar uma outra via processual – procedi­mentos cautelares comuns – que também está fechada, acaba por consentir numa denegação do ordenamento jurídico.

4. Ao interpretar o artigo 39.º, n.º 1, do CPT, afastando do seu âmbito de protecção trabalhadores cuja entidade patronal não reconhece como tal (quando nem sequer lhe foi dada a oportunidade de o reconhecer, nem às Recor­rentes de provar a existência da alegada relação laboral), entidade patronal essa que, sem invocar qualquer causa de cessação, recusa a prestação de trabalho (sem sequer ser dada oportunidade às requerentes de provar a verosimilhança de tal recusa como despedimento ilícito), o Tribunal recorrido violou o artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa.

5. O princípio da igualdade postula que todos os trabalhadores mereçam tratamento igual.

6. O princípio da segurança no trabalho e da proibição de despedimentos sem justa causa vale para todos os trabalhadores e não apenas para aqueles que contratem situações que denotem claramente a celebração de contratos de trabalho subordinado.

7. Ao interpretar o artigo 39.º, n.º 1, do CPT no sentido segundo o qual só merecem protecção cautelar os trabalhadores que tenham celebrado clara­mente contratos de trabalho subordinado viola o princípio da igualdade, da se­gurança no emprego e da proibição de despedimentos sem justa causa, consti­tucionalmente consagrados, respectivamente, nos arts. 13.º e 53.º da Consti­tuição da República Portuguesa.

8. Uma interpretação do artigo 39.º, n.º 1, conforme à Constituição im­pu­nha que o Tribunal recorrido concedesse provimento ao agravo e revogasse a decisão recorrida, determinando a sua substituição por outra que viabilizasse o procedimento cautelar de suspensão do despedimento.”

A recorrida C., L.da, concluindo:

“1. É jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça que o procedimento cautelar de suspensão do despedimento só pode ser requerido se for inequívoca a existência de um contrato de trabalho, de um despedimento em sentido próprio e a certeza de quem pra­ticou o acto qualificável como des­pedimento.

2. O procedimento cautelar de suspensão do despedimento não é o meio adequado para nele se aferir qualquer destas circunstâncias, na medida em que pressupõe um juízo sumário que não se coaduna com a investigação de tais questões.

3. Não existe identidade entre a situação em que é indiscutível a exis­tência de um contrato de trabalho, um despedimento e a entidade que o levou a cabo e a situação das recor­rentes.

4. O facto de não puderem recorrer àquele procedimento cautelar em concreto não impedia as recorrentes de fazerem valer os seus direitos através de outros meios processuais ao seu dispor.

5. A interpretação feita pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação do n.º 1 do artigo 39.º do CPT apenas levou a concluir que o meio usado pelas recorrentes não era o meio adequado para fazer valer o direito que pretendiam ver reconhecido.

6. Tal interpretação não viola qualquer princípio constitucional, nomea­damente os constantes dos artigos 13.º, 20.º e 53.º.”

Por seu turno, a recorrida D., ACE, também apresentou contra‑alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:

“1. É sabida a ampla e vasta discussão que se tem gerado em tomo do princípio da igualdade, sendo certo que é, de longe, o princípio constitucional mais debatido na doutrina e na jurisprudência.

2. De forma lapidar definiu o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 433/87, in BMJ, n.º 371, que a igualdade «consiste em tratar por igual o que é essencialmente igual e em tratar diferentemente o que essencialmente for diferente. A igualdade não proíbe, pois, o estabeleci­mento de distinções; proíbe, isso sim, as distinções arbitrárias ou sem funda­mento bastante».

3. No que se refere à interpretação dada ao artigo 39.º do Código de Processo do Trabalho, quer pelo Acórdão recorrido, quer mesmo pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2003, de 1 de Outubro de 2003, publicado no Diário da República, I Série‑A, de 12 de Novembro de 2003, seguido de perto pelos Meritíssimos Julgadores das instâncias, não existe qualquer violação do princípio da igualdade, porquanto a situação dos RECORRENTES não é comparável com a de alguém que intenta uma providência cautelar de suspensão de despe­dimento, ancorado na existência de indiscutido contrato de trabalho subordi­nado e indiscutido despedimento.

4. Não existiu, também, qualquer violação do artigo 20.º da Constituição, dado que sempre a mesma poderia ser obtida através da propositura da acção declarativa, que seria o meio adequado para fazer valer o direito invo­cado.

5. Não se vislumbra, ainda, qualquer violação do artigo 53.º da Constituição, dado que a decisão recorrida não apreciou quaisquer questões relacio­nadas com o alegado despedimento, muito pelo contrário, a decisão recorrida julgou inadequado o procedimento cautelar de suspensão de despedimento, razão pela qual confirmou o indeferimento liminar proferido pelo Meritíssimo Juiz da primeira instância.

6. Assim, salvo o devido respeito, não faz qualquer sentido sustentar que foi violado o princípio constitucional da segurança no emprego.”

Cumpre decidir.

II. Fundamentos

www.tribunalconstitucional.pt):

« […]

Feita esta precisão, cumpre apreciar se a interpretação normativa acolhida no acórdão recorrido viola, como sustentam as recorrentes, o direito de acesso aos tribunais, o princípio da igualdade e a garantia da segurança no emprego, consagrados, respectivamente, nos artigos 20.º, 13.º e 53.º da CRP.

2.2.1. Em conformidade com o preceituado no artigo 20.º da CRP, “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legí­timos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” (n.º 1), e “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” (n.º 4).

A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem salientado (cf., entre outros, o Acórdão n.º 440/94) que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela juris­dicional implica a ga­rantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de acção, no sen­tido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao pro­cesso, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão funda­mentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a deci­são haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas.

Aceitando‑se que “a tutela jurisdicional efectiva postula a adopção de um sis­tema de providências cautelares que acautele o efeito útil da acção, impedindo uma lesão grave e dificilmente reparável do direito ou interesse legalmente protegido que se pretende defender em tribunal” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 203), não menos certo é que, embora vinculado a criar meios juris­dicionais de tutela efectiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, “o legislador não deixa de ser livre de os conformar, não sendo de todo o modo obrigado a prever meios iguais para situações diversas, considerando ainda que a identidade ou diversidade das situações em presença há‑de resultar de uma perspectiva global que tenha em conta a multiplicidade de interesses em causa, alguns deles conflituantes entre si” (Acórdão n.º 63/2003).

Estes princípios implicam que, no caso dos presentes autos, às recorrentes devesse ser conferida a faculdade, não só de accionarem judicialmente as suas pretensões, mas também de lançarem mão de meio cautelar que assegurasse o efeito de eventual provi­mento da acção principal, mas já não que fosse constitucionalmente imposto que tivessem acesso a um específico meio cautelar, que, segundo o critério normativo acolhido pelas ins­tâncias, era inaplicável ao presente litígio.

Ora, o que as instâncias entenderam, em consonância com o referido Acórdão uniformizador de jurisprudência, foi que, sendo inadmissível, no caso, o procedimento caute­lar específico da suspensão de despedimento, regulado nos artigos 34.º a 40.º do Código de Processo do Trabalho, às requerentes estava aberta a possibilidade de utilização do procedi­mento cautelar comum, regulado nos artigos 32.º e 33.º do mesmo Código.

Não se evidenciando que este procedimento cautelar comum seja imprestável para a consecução da tutela efectiva das pretensões das recorrentes, não se pode dar por veri­ficada a alegada afectação do direito de acesso aos tribunais.

2.2.2. Do que já se referiu resulta também a não violação do princípio da igual­dade.

Na verdade, mostra‑se materialmente fundada a diferenciação de meios cautela­res postos pelo legislador à disposição dos interessados, em conformidade com a diversidade das situações subjacentes: o procedimento cautelar específico da suspensão de despedimento, nos casos em que “o despedimento seja a causa invocada pela entidade patro­nal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimi­lhança de um despedimento”; e o procedimento cautelar comum, nos casos em que o reque­rido não invoque o despedimento como causa de cessação da relação que o vinculava ao requerente, nem ao tribunal se configure a verosimilhança de um despedimento.

Não é constitucionalmente desconforme que, para além de diferenças de tramita­ção processual, os critérios decisórios não sejam coincidentes: naquela primeira situa­ção, para o deferimento da providência basta que o tribunal constate que não foi instaurado procedimento disciplinar, que este é nulo ou que há probabilidade séria de inexistência de justa causa (artigo 39.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), enquanto que no segundo grupo de situações se segue o critério geral de que a providência deve ser decretada quando haja probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente e se mostre sufi­cientemente fundado o receio da sua lesão, a menos que o prejuízo que da providência resultar para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (n.ºs 1 e 2 do artigo 387.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 32.º do Código de Pro­cesso do Trabalho).

Considera‑se, assim, não ocorrer violação do princípio da igualdade.

2.2.3. Também não ocorre violação do princípio da segurança no emprego.

Este princípio não impede a existência de despedimentos, desde que fundados em razões constitucionalmente atendíveis. Aliás, no caso, não está em causa a licitude, em termos substantivos, da cessação das relações que ligavam as recorrentes às recorridas, mas apenas os meios adjectivos postos à disposição daquelas para defesa dos seus interesses e interesses legítimos. Ora, esses meios, como já se apurou, não se revelam insuficientes para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva das pretensões das recorrentes e a diferenciação de meios processuais mostra‑se constitucionalmente aceitável.

Improcedem, assim, na totalidade, as alegações das recorrentes.»

Não se suscitando qualquer questão nova, é esta jurisprudência, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade na norma impugnada, que cumpre reiterar nos presentes autos, conduzindo a uma decisão de não provimento do presente recurso.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 39.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, interpretado no sentido de que a providência cautelar de suspensão de despedimento só pode ser utilizada quando o despedimento seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou se configure a verosimilhança de um despedimento; e, em conse­quência,

b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.

c) Condenar as recorrentes em custas, fixando‑se a taxa de justiça em 20 ( vinte) unidades de conta.

Lisboa, 12 de Julho de 2006

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Mário José de Araújo Torres

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos