236-A/05 · Tribunal Constitucional
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AI generated236-A/05 · Tribunal Constitucional: Acórdão 449/06
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Acórdão 449/06
ACÓRDÃO N.º 449/2006
Processo n.º 236-A/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Notificada da conta de custas n.º 447/2006, emitida na sequência do trânsito em julgado da condenação em custas, com vinte unidades de conta de taxa de justiça, proferida no acórdão n.º 278/2006, veio A., Ldª
«nos termos dos critérios estipulados no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7-10, mormente a simplicidade do processo, o facto de o montante das custas determinadas só em sede de recurso de constitucionalidade atingir quase metade do valor da liquidação adicional da sisa objecto da impugnação, e ainda pela razão de o presente recurso nunca ter tido um intuito dilatório (até porque o montante da liquidação adicional já foi integralmente pago pela recorrente), requerer a V. Ex.ª se digne fixar as custas no mínimo legal.»
Tendo a decisão condenatória em custas transitado em julgado, já não pode reagir-se contra elas através do meio próprio, que seria o recurso (reclamação da decisão sumária para a conferência) ou pedido de reforma da decisão quanto a custas. E não pode agora a reclamação da conta de custas, única via processual ainda disponível, depois de se ter deixado transitar a condenação em custas, lograr, nessa parte, a correcção da decisão, porquanto, como se escreveu no Acórdão n.º 195/99 (publicado no Diário da República, II série, de 5 de Novembro de 1999):
“No momento da elaboração da conta de custas só pode estar em causa o respectivo modo de execução, afigurando‑se natural que a decisão que decide das custas já não possa ser impugnada.”
Tal decorre da parte final do n.º 1 do artigo 60.º do actual Código das Custas Judiciais, que reproduz o conteúdo da parte final do n.º 1 do artigo 138.º do Código das Custas Judiciais de 1962, vigente até 31 de Dezembro de 1996, e a que se reportava o Acórdão citado, que acrescentava, reproduzindo jurisprudência e doutrina pacíficas:
“A reclamação da conta de custas é um mecanismo por via do qual se reage contra o modo como a conta foi elaborada, quando se verifiquem erros técnicos, contabilísticos ou violação das disposições legais aplicáveis.
(...)
Se a parte entende que não deve ser condenada no pagamento de custas terá de impugnar a decisão que condena em custas e não o acto de secretaria consistente na elaboração da respectiva conta.”
[e v., no mesmo sentido, Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais anotado e comentado, Coimbra, 1997, pp. 243-244]
O pedido em apreço, deduzido depois do trânsito em julgado da decisão condenatória em custas, tem, pois, de ser indeferido.
Com estes fundamentos, decide-se indeferir o pedido de reforma da decisão quando a custas, constante de fls. 6.
Custas pela requerente (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, 7 de Outubro), fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.
Lisboa, 12 de Julho de 2006
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos