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600/06 AI generated

600/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 600/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e outros vêm reclamar para o Tribunal Constitucio­nal, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Consti­tucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho de 21 de Abril de 2006 do Juiz do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, que, com fundamento em falta de esgotamento dos recursos ordinários, não admitiu recurso por eles interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contra despacho que indeferiu arguição de nulidade de despacho que ordenara a repetição de todos os actos de julgamento.

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artigo 654.º do Código de Processo Civil, artigo 654.º do CPC, artigos 20.º da CRP, artigo 201.º do CPC, artigo 2.º do CPC; 600/06 · Tribunal Constitucional: As diversas sessões de julgamento em que foi produzida esta prova, foram integralmente gravadas, encontrando‑se as respectivas cassetes juntas aos autos.

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Acórdão 448/06

ACÓRDÃO N.º 448/2006

Processo n.º 600/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. e outros vêm reclamar para o Tribunal Constitucio­nal, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Consti­tucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho de 21 de Abril de 2006 do Juiz do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, que, com fundamento em falta de esgotamento dos recursos ordinários, não admitiu recurso por eles interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contra despacho que indeferiu arguição de nulidade de despacho que ordenara a repetição de todos os actos de julgamento.

Segundo o despacho ora reclamado, o preceituado no n.º 2 do artigo 654.º do Código de Processo Civil (CPC) – do seguinte teor: “Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos juízes, repetir‑se‑ão os actos já pra­ticados; sendo temporária a impossibilidade, interromper‑se‑á a audiência pelo tempo indis­pensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição dos actos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência ou à nova audiência” – apenas declara irrecor­rível o despacho que ordena a repetição de actos do julgamento, mas já não o despacho que decida arguição de nulidade desse despacho, sendo este segundo despacho recorrível nos ter­mos gerais (artigos 678.º e 679.º do CPC). Assim, é inadmissível recurso directo para o Tri­bunal Constitucional do despacho de indeferimento de arguição de nulidade, por dele caber recurso ordinário, cujo prazo de interposição ainda não havia decorrido.

A reclamação apresentada tem o seguinte teor:

“I – ANTECEDENTES DO DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO.

1. Os presentes autos constituem uma acção cujo objecto nuclear é a impugnação de despedimento colectivo dos ex‑trabalhadores da B.. e pedido de integração na sua casa mãe, a C., SA, com base na transferência de estabelecimento.

2. A acção é um processo urgente – nos termos dos dispositivos legais pro­cessuais aplicáveis do Código de Processo do Trabalho – embora não pareça, decorridos que são 13 anos e 2 meses desde a sua distribuição no Tri­bunal de Trabalho, iniciada em 1993.

3. Na acção, iniciou‑se a audiência de julgamento em 21 de Junho de 1999, tendo sido ouvidos, em variadíssimas sessões:

(i) Depoimento de parte da C.;

(ii) Depoimento de parte dos legais representantes da Comissão Liquidatá­ria da B.;

(iii) 27 testemunhas – algumas comuns aos diversos autores na acção.

4. As diversas sessões de julgamento em que foi produzida esta prova, foram integralmente gravadas, encontrando‑se as respectivas cassetes juntas aos autos.

5. Ao longo destes anos todos em que o processo urgente tem decor­rido, passaram pelo Juízo do Tribunal de Trabalho diversos Juízes.

6. Por despacho de fls. 3374 verso – produzido em 13 de Fevereiro de 2006 –, a Senhora Juiz actualmente titular do 2.º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal por onde correm os autos, [decidiu], com invocação expressa do artigo 654.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, aplicável em processo de trabalho subsidiariamente, que as sessões de audiência de julgamento em que foi ouvida toda a prova acima apontada são anuladas e que todos os actos de julgamento já realizados devem ser repetidos.

7. Este despacho foi notificado às partes em 15 de Fevereiro de 2006 – data do registo postal – portanto, considerando‑se estas notificadas no dia 20 de Fevereiro de 2006 – pois o terceiro dia após o do registo foi a um sábado.

8. Nesse despacho, a Senhora Juiz invoca, basicamente – e não obs­tante a circunstância de que o julgamento está integralmente gravado – como razões para tal decisão o tempo decorrido, o facto de a Senhora Juiz que iniciou o julgamento já não se lembrar de prova tão longínqua e de a mesma ter sido transferida.

9. Deste despacho, os ora reclamantes arguíram a nulidade da repetição do julgamento, com os fundamentos que constam do requerimento de fls. 3828.

10. Com efeito, o artigo 654.º, n.º 2, determina expressamente que do des­pacho que decida a repetição dos actos já praticados em julgamento, não cabe recurso.

11. Tal circunstância não obsta, no entanto, a que as partes façam valer os seus direitos e posição processual pela via de arguição de nulidade, se acaso – como acontece – tal decisão puder configurar uma nulidade processual.

12. No essencial, as razões porque os ora reclamantes entendem ter havido aí uma nulidade processual tem a ver com o sentido e alcance do artigo 654.º do CPC e da aplicação que do mesmo foi feita, em que sobressai o seguinte:

(i) A fattispecie da norma que admite a repetição do julgamento não com­porta situações em que a prova produzida tenha a extensão que mostra a dos presentes autos – depoimentos de parte e 27 testemunhas inquiridas;

(ii) A prova encontra‑se toda gravada;

(iii) O preceito impõe que uma decisão de repetição de todos os actos de julgamento assente numa ponderação em que o bom senso jurídico e inte­resses processuais das partes devam ser garantidos e salvaguardados no quadro dos princípios que regem a lei de processo, maxime o direito à prova, o direito à justiça e à celeridade processual, em obediência à tutela jurisdicional efectiva – tudo, direitos com actual consagração constitucional e vertidos na lei de pro­cesso – artigos 20.º da CRP e 2.º do CPC.

(iv) Daí que, de acordo com a jurisprudência e a doutrina que ao assunto já dedicaram algumas palavras sábias, apenas se tem admitido a repeti­ção de actos de julgamento que, pela sua pequena importância, v. g. ter sido ouvida apenas uma ou duas testemunhas, não justifiquem a chamada do Juiz que iniciou o julgamento, para assegurar o princípio da plenitude da assistên­cia dos juízes.

13. A juntar a estes argumentos de índole jurídico‑processual, um outro sobreleva e que torna incompreensível a enormidade jurídica pretendida pela Senhora Juiz actual titular do presente processo, a saber: após ter esta decidido que, pelo número elevado de intervenientes no processo, seria necessário reser­var‑se uma sala de audiência com capacidade para o efeito, inicialmente esco­lheu a do Tribunal de Sintra.

14. Imagine-se que os ora reclamantes vieram a constatar que a actual titular do Tribunal de Trabalho de Sintra é, precisamente, a Senhora Juiz que iniciou o julgamento deste processo e que procedeu, portanto, à audição de toda a prova acima descrita.

15. Isto foi invocado na arguição de nulidade, em reforço do argumento que nem seria necessário a Senhora Juiz a quem incumbe, por todas as razões e mais uma, assegurar o respeito pelo princípio da plenitude da assistência dos juízes deslocar‑se: já lá estava no Tribunal de Sintra inicialmente escolhido.

16. Outras circunstâncias sobrelevam no caso, que impõem a conclusão no sentido da nulidade arguida e que aí foi expressamente suscitada:

– Por força do facto de ter sido suscitado no processo um incidente de intervenção de todos os ex‑trabalhadores da B.– aliás, determinada a final pelo Supremo Tribunal de Justiça em recurso jurisdicional – a grande maioria das testemunhas dos autores deixaram de o ser, por terem passado a ter o estatuto processual de parte.

17. A verdade é que, de acordo com a jurisprudência corrente, em situa­ções em que tenha havido depoimento testemunhal de pessoa que mais tarde vem a ser interveniente no processo, o respectivo depoimento mantém‑se como válido e deve ser levado em conta da ponderação da prova pelo tribunal.

18. Para além de o despacho da Senhora Juiz traduzir em si a apontada nulidade processual, pelas razões sumariamente acima descritas e melhor desenvolvidas no local próprio – no requerimento de fls. 3828 –, o mesmo tem um efeito que nos deixa a todos perplexos e que apresenta alguns contornos de negação de justiça injustificável no plano do direito constitucional e proces­sual, que só pode ter na sua base uma inconstitucionalidade do artigo 654.º do CPC, onde se entenda poder ser alargado a repetições de julgamento gravado e com extensa prova fundamental que dificilmente, pelo decurso do tempo entretanto decorrido, poderá ser repetida, e que lese gravemente os direitos processuais das partes.

19. Isso mesmo foi expressamente invocado no requerimento de argui­ção de nulidades, em que foi suscitada a inconstitucionalidade, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da celeridade processual – artigo 20.º, n.º 5, da CRP.

20. De acordo com a lei processual aplicável a este Alto Tribunal, os ora reclamantes asseguraram o seu direito de recurso em toda a linha – inclu­sive na sua tempestividade.

21. E isto mesmo se passa a mostrar, por relação com o absurdo dos argu­mentos invocados pela Senhora Juiz para não permitir a subida do recurso interposto.

Com efeito, Excelentíssimos Senhores Conselheiros

II – O OBJECTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO.

22. O despacho que determinou a repetição do julgamento foi notifi­cado, como se disse, em 20 de Fevereiro de 2006.

23. A arguição de nulidade foi tempestivamente apresentada em 2 de Março de 2006.

24. Contra o despacho que determinou a repetição do julgamento, alguns autores na acção – que não os ora reclamantes, mas que para o caso é indiferente – pediram aclaração e reforma do mesmo.

25. O despacho que decidiu a arguição de nulidade e outras coisas, nomea­damente o pedido de reforma e aclaração, foi notificado às partes por ofício com data de registo de 5 de Abril de 2006, sendo a notificação, portanto, eficaz, a partir de 11 de Abril, já que o terceiro dia contado do registo foi, tam­bém aqui, a um sábado.

26. O recurso foi interposto para este Alto Tribunal no dia 20 de Abril de 2006, portanto, tempestivamente.

27. Pretende a Senhora Juiz que desse despacho caberia recurso jurisdicio­nal ordinário – o que é mais um dos absurdos em que se incorre.

28. Com efeito, o artigo 654.º, n.º 2, do CPC expressamente determina que o despacho a ordenar a repetição dos actos de julgamento é irrecorrível.

29. Se o acto primário é irrecorrível, também o será o acto secundário – no caso, o despacho sobre arguição de nulidade – pois caso contrário ser‑se‑ia forçado a concluir que o legislador – de forma destituída de qualquer lógica jurídica – estaria a dizer que no primeiro caso não haveria recurso, mas pode­riam sempre utilizar uma rábula processual para interporem recurso por uma via indirecta – o recurso do acto secundário.

30. O objecto da arguição de nulidade neste caso é sempre e apenas o des­pacho relativamente ao qual a lei de processo diz que é irrecorrível.

31. Daí – e quanto mais não seja num quadro de princípio pro actione – o argumento de que da decisão sobre a arguição de nulidade, cujo único objecto imediato é a decisão irrecorrível, seria recorrível e não foi impugnado, é absolutamente destituído de sentido.

32. Por isso mesmo, os ora reclamantes seguiram o caminho sério – desde logo na arguição de nulidade – de questionarem a inconstitucionalidade de uma norma de processo, cujo alcance é o de pôr em causa o direito à justiça, à tutela jurisdicional efectiva e à celeridade processual.

33. Se o sentido desse artigo 654.º do CPC é o de permitir que alguém neste País possa ver anulado – num processo, para mais, urgente – um julga­mento com audição de 27 testemunhas e depoimentos de parte gravados e que possa deixar de ter testemunhas pelas razões acima apontadas, então é um direito seu, à luz do princípio do Estado de Direito Democrático, ver discutido na instância competente qual o (des)valor constitucional de tamanha enormi­dade da segunda normação.

34. O argumento da Senhora Juiz no sentido de que caberia recurso – con­tra o que dispõe o artigo 654.º, n.º 2, do CPC – do despacho que indeferiu a arguição de nulidade, ainda que pudesse ter algum suporte teórico – que não tem, pois é destituído de um mínimo de sentido – jamais poderia levar a que, por força de uma disciplina que o legislador pretendeu ao excluir o direito de recurso ordinário, os cidadãos não pudessem exercer os seus direitos, numa quadro de princípio pro actione, em sede de constitucionalidade.

35. É que se esse entendimento tivesse algum suporte, os direitos das par­tes seriam clara e seriamente lesados por força da uma imperfeição norma­tiva que levaria a que seria excluído o direito de recurso da decisão primária, mas não o da decisão secundária – entenda‑se, da que tenha como objecto aqueloutra, o que o mesmo é dizer, afinal aquela não é irrecorrível, só não o é agora, mas mais tarde poderá ser.

36. Bom, nada do despacho que nega o direito de recurso para este Alto Tribunal faz sentido, e a verdade é que os ora reclamantes têm direito a ver o seu recurso ponderado e decidido e a Senhora Juiz não tem o direito de o negar.

37. Tendo o recurso para este Alto Tribunal efeito suspensivo, com regime de subida nos próprios autos nos termos conjugados dos artigos 70.º, n.ºs 2 e 5 – aqui a contrario sensu – e 78.º da Lei n.º 28/82, à presente reclama­ção deverá ser atribuído o mesmo efeito, embora com subida imediata em sepa­rado.

38. Aliás, se assim não for, os direitos e interesses das partes nesta acção saem, mais uma vez, gravemente lesados, pois apenas teria como efeito útil o prolongamento no tempo de um processo que, sendo urgente, corre há mais de 13 anos.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências que desde já se invoca, requer-se seja determinada a subida do recurso e remessa urgente dos autos que o devem acompanhar e ao mesmo seja atribuído o regime de subida imediata nos próprios autos e efeito suspen­sivo.”

O representante do Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer:

“Os recorrentes identificam expressamente, como decisão recorrida, a pro­ferida a fls. 3887, que indeferiu a arguição de nulidade por eles deduzida quanto ao despacho que determinou a repetição dos actos de instrução, já prati­cados no decurso da audiência de julgamento, há muito suspensa.

Sucede, porém, que em tal decisão o juiz a quo não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade se pretende controverter: a constante do n.º 2 do artigo 654.º do CPC; na verdade, em tal decisão limitou‑se o Tribunal a consi­derar que a matéria controvertida extravasava manifestamente o plano das nulidades processuais, rejeitando‑a consequentemente nos termos do precei­tuado no artigo 201.º do CPC, ao entender que a invocação de «nulidade» não é instrumento processual adequado para controverter o mérito de um precedente despacho irrecorrível.

Mesmo que se considerasse que os recorrentes pretendiam antes impug­nar o despacho que determinou a renovação da prova, não se verificam identi­camente os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, já que se não mostra suscitada, no momento próprio (o da apresentação do requerimento que consta de fls. 65 destes autos) qualquer questão de inconstitucionalidade normativa: cumpria, na verdade, aos recorrentes, no momento em que peticio­naram o prosseguimento do julgamento com o juiz que o havia iniciado (e bem sabendo que a decisão que viesse a ser proferida sobre tal requerimento era irrecorrível), confrontar o Tribunal com a questão de constitucionalidade que só tardiamente equacionaram.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Recorde‑se que os ora reclamantes haviam requerido a continuação do julga­mento com a mesma Juíza que o havia iniciado e que entretanto fora transferida para outra comarca, sem que, no respectivo requerimento, houvessem suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (cf. fls. 65 a 67 destes autos).

Tal pretensão foi indeferida por despacho de fls. 3775 verso do processo princi­pal (fls. 69 destes autos), que, verificando que “o julga­mento se iniciou com produção de prova e foi interrompido por despacho de 17 de Setembro de 1999, assim se mantendo até agora”, considerou que “apesar de se ter já procedido a inquirição de número significativo de testemunhas, além do depoimento de parte, atento o tempo decorrido – mais de seis anos – e o facto de a magistrada que iniciou o julgamento ter sido transferida, sendo evidente que a mesma não se lembrará de prova tão longínqua”, entendeu ser “preferível a repetição dos actos já praticados, ao abrigo do disposto no artigo 654.º, n.ºs 2 e 3, do CPC”.

A arguição de nulidade deste despacho deduzida pelos ora reclamantes tem o seguinte teor:

“1. Como consta dos autos, neste processo iniciou‑se a audiência de julgamento – em 21 de Junho de 1999, com várias sessões – tendo‑se proce­dido aos seguintes actos probatórios:

– Depoimentos de parte dos legais representantes da C. e da Comis­são Liquidatária da B.;

– Inquirição de 27 testemunhas, algumas comuns aos diversos autores na acção.

2. As testemunhas ouvidas são absolutamente fundamentais à verdade material discutida na acção, presentemente virada para o problema da transfe­rência do estabelecimento e cômputo dos danos sofridos pelos autores, na medida que a ilicitude do despedimento foi já decidida no douto sanea­dor‑sentença de fls. …, aliás, já transitado nessa parte.

3. A maioria das testemunhas arroladas pelos autores são ex‑trabalhadores da B., que, por força da intervenção principal, passaram a deter a qualidade de intervenientes principais no processo.

4. Uma vez que no momento em que prestaram o seu depoimento ainda não detinham essa qualidade, o seu depoimento é válido [Vd. Acórdãos do Tri­bunal da Relação do Porto, de 28 de Maio de 2001, proc. 0150515, e de 10 de Fevereiro de 2003, proc. 0252781, in Base de dados do MJ, www.dgsi.pt]]. Porém, a serem repetidos todos os actos de julgamento já praticados, ficarão inibidos de depor como testemunhas.

5. O início da audiência e a consequente audição dos depoentes teve lugar há praticamente sete anos, porém, toda a prova foi gravada.

6. De acordo com o princípio da plenitude da assistência dos Juízes – consagrado no artigo 654.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPT – a audiência de julgamento já iniciada deverá ter continuidade sob a condução da Meritíssima Juiz que a iniciou.

7. Por outro lado, à luz do princípio da tutela jurisdicional efectiva e da celeridade processual, consagrado no artigo 20.º, n.º 5, da CRP e no artigo 2.º do CPC, aplicável subsidiariamente, nada justifica que o julgamento neste pro­cesso possa reiniciar‑se.

8. Aliás, por força do n.º 3 do citado artigo 654.º do CPC, mesmo tendo a Meritíssima Juiz que iniciou o julgamento sido transferida, deve a sua conti­nuidade ser por ela assegurada.

9. Isto, para mais tendo a Meritíssima Juiz sido transferida para o Tri­bunal de Trabalho de Sintra, de acordo com as informações de que os autores dispõem – precisamente na Comarca onde V. Ex.a pretende, por razões de espaço, que o julgamento tenha lugar.

10. Em qualquer caso, o número elevado e a importância das testemu­nhas que já depuseram na audiência de julgamento impõem que neste caso o mesmo não deva ser reiniciado – como tem entendido a nossa doutrina proces­sualista mais autorizada, como pode ver‑se em Lebre de Freitas [In Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Coimbra Editora, 2001, p. 634] e como, igualmente, tem seguido a jurisprudência do STJ, como pode ver‑se no Acór­dão de 21 de Abril de 1999, lavrado no processo n.º 304/99 [Publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, tomo II, pp. 184‑185. Embora esta espécie jurisprudencial verse questão de natureza criminal, não descaracteriza o princípio e a sua aplicação ao processo cível ou laboral].

11. Ou seja, por estas razões, está‑se fora, precisamente, daquelas situa­ções que o Conselheiro Rodrigues Bastos refere, nas suas Notas ao Código de Processo Civil [Vol. III, Lisboa, 1972, p. 220], como se tratando de actos de pequena importância que não justificam a exigência de intervenção do Juiz deslocado.

12. Por outro lado, nem há aqui quaisquer obstáculos relacionados com a intervenção principal ocorrida nos autos, na medida em que – como é sabido – os intervenientes assumem essa posição no processo, aceitando‑o no estado em que o mesmo se encontrava à data das respectivas intervenções, por força do artigo 322.º, n.º 2, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de tra­balho.

13. A repetição de todos os actos de julgamento implicaria que os auto­res veriam vedado o direito à prova já produzida, na medida em que pratica­mente todas as testemunhas são agora partes – o que em si configura omissão de pronúncia na vertente do direito à prova.

14. Por outro lado, o argumento de que a Meritíssima Juiz que iniciou o julgamento não se lembraria da prova é absolutamente inadmissível e infun­dado, tanto mais quanto a prova está gravada.

15. Em face do acima invocado, o douto despacho de fls. … é nulo, nos termos do artigo 201.º do CPC, uma vez que se trata da prática de um acto que a lei não admite e o douto despacho ao determinar o reinicio do julgamento constitui uma clara ofensa directa aos acima apontados princípios constitucio­nais e legais processuais, que impõem o mecanismo da tutela jurisdicional efectiva e da celeridade processual, isto, sem qualquer justificação plausível – nos quadros do que se prevê no artigo 654.º, n.º 2, do CPC – tanto mais quanto a Meritíssima Juiz que o iniciou se encontra actualmente em Sintra.

TERMOS EM QUE:

Requer a V. Exa. se digne decidir a nulidade processual acima susci­tada, sendo declarada a nulidade do douto despacho de fls. …, nos termos do artigo 201.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, além de que o douto despacho impugnado é inconstitucional por violação do princí­pio da tutela jurisdicional efectiva e da celeridade processual, consagrado no artigo 20.º, n.º 5, da CRP.”

Tal arguição foi indeferida pelo despacho de 4 de Abril de 2006, porquanto: (i) só existindo nulidade processual quando se pratique algum acto que a lei proíbe ou se deixe de praticar algum acto/formalidade que a lei prescreva (artigo 201.º do CPC), não se vê que o despacho em causa não seja permitido por lei, antes estando expressamente nela previsto (artigo 654.º, n.º 2, do CPC); (ii) a repetição dos actos de julgamento foi devidamente funda­mentada, não se resumindo ao “argumento redutor de dificuldade amnésica”, antes se baseando na inexistência de concentração e continuidade na apreciação da prova, interrom­pida há mais de seis anos, não sendo a existência de gravação da prova (que tem sobretudo por finalidade assegurar à parte o direito de recorrer da decisão da matéria de facto) capaz de assegurar satisfatoriamente os benefícios trazidos pela oralidade e concentração; e (iii) o que os reclamantes pretendem é manifestar a sua discordância quanto ao mérito do despacho, o que é diferente da arguição de nulidade processual e lhes está vedado pela via por eles utili­zada.

Foi deste despacho de 4 de Abril de 2006 que os ora reclamantes intentaram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretendendo ver apreciada a “inconstitucionalidade suscitada na arguição de nuli­dade deduzida pelos recorrentes, relativa ao artigo 654.º do CPC, na parte em que daí resulta, tal como aplicado pelo douto despacho de fls. 3887 e verso, ofensa directa dos prin­cípios e normas constitucionais relativos à tutela jurisdicional efectiva e celeridade proces­sual, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa”.

O recurso assim interposto é inadmissível a vários títulos, independentemente da correcção do fundamento do despacho ora reclamado.

Na verdade, como é sabido, da norma da segunda parte do n.º 4 do artigo 77.º da LTC – que dispõe que a decisão do Tribunal Constitucional que revogue o despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade faz caso julgado quanto à admis­sibilidade do recurso – resulta que este Tribunal, no julgamento deste tipo de reclamações, não está limi­tado à apreciação do concreto fundamento invocado no despacho reclamado para não conhe­cer do recurso.

Ora, no presente caso, a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade resulta desde logo, claramente, da circunstância de os reclamantes não terem suscitado qual­quer questão de inconstitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este ficar obrigado a dela conhecer.

Como é patente, na peça processual identificada pelos requerentes como sendo aquela onde a questão de inconstitucionalidade teria sido suscitada (a arguição de nulidade, acima transcrita), eles não suscitam nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa (isto é: não imputam a nenhuma norma de direito ordinário ou a uma interpretação normativa desse direito assumida como critério de decisão pelo tribunal qualquer violação de princípios ou normas constitucionais), antes se limitam a assacar à própria decisão judicial em causa, em si mesma considerada, inseparável das especificidades do caso concreto, a sua nulidade por desrespeito das normas de direito ordinário e do princípio da tutela jurisdicional efectiva e da celeridade processual consagrado no artigo 20.º, n.º 5, da Constituição da República Portu­guesa, o que, manifestamente, não constitui modo adequado de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Consequentemente, a decisão de que se pretendeu interpor recurso de constitucio­nalidade não apreciou – nem tinha de apreciar – qualquer questão de inconstitucio­nalidade normativa. Aliás, como se demonstra no parecer do Ministério Público, o despacho que indeferiu a arguição de nulidade não se fundou, como ratio decidendi, na norma do artigo 654.º, n.º 2, do CPC ou em qualquer interpretação desse preceito, mas antes no entendimento, estribado no artigo 201.º do mesmo Código, de que nenhuma nulidade processual havia sido cometida, utilizando os recorrentes esse incidente para manifestar a sua discordância quanto ao mérito da decisão de repetição de actos de julgamento, o que era processualmente inadmis­sível.

A isto acresce que nem sequer no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, os ora reclamantes lograram identificar, com o mínimo de preci­são, a interpretação normativa, dotada de generalidade e abstracção, cuja conformidade cons­titucional pretendiam ver apreciada. Ora, quando o recorrente questiona a conformidade constitucional de uma interpretação normativa, deve identificar essa interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como “na inter­pretação dada pela deci­são recorrida” ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribu­nal a de que (uti­lizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) “ao suscitar‑se a questão de inconstitucio­nali­dade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma inter­preta­ção que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enun­ciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os desti­natários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.”

Não tendo os reclamantes suscitado, perante o tribunal recorrido, de forma ade­quada, uma questão de inconstitucionalidade normativa, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC surge como inadmissível.

3. Em face do exposto, decide‑se, embora por fundamento diverso do do despa­cho reclamado, indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 12 de Julho de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos