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483/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 483/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 447/06

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artigo 669.º do Código de Processo Civil; 483/06 · Tribunal Constitucional: Acórdão 447/06

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Acórdão 447/06

ACÓRDÃO N.º 447/2006

Processo n.º 483/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., notificado do Acórdão n.º 351/2006, que indefe­riu reclamação por ele deduzida, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, veio “expor e requerer” o seguinte:

“A. Encerra o aresto sub judicio a subdecisão epilogativa de condena­ção do reclamante, em «custas» (sic), «fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta» (sic, normando do reclamante).

B. Ora, já desde, pelo menos, as suas alegações de direito no recurso de constitucionalidade instruído no Proc. n.º 26/02 desse Tribunal supremo (3.ª Secção), autuadas em 19 de Março de 2002, que o advogado signatário vem arguindo a inconstitucionalidade material das múltiplas normas tributá­rio‑processuais impositivas, a título de «custas judiciais», de taxas ou imposto «de justiça», concluindo então ali nestes precisos termos:

«X. Os preceitos normativos do Código das Custas Judiciais – designadamente, o do artigo 16.º –, relativos aos tribunais comuns: cível e criminal, assim como os atinentes às demais jurisdições: admi­nistrativa, tributária e, mormente, a constitucional, são materialmente inconstitucionais, aliás por duas ordens de razões:

i) por violação do princípio fundamental da gratuitidade do pro­cesso judicial; e,

ii) actualmente, por violação do principio fundamental do Estado de direito democrático, sobretudo do inerente subprincípio da reserva de lei,

o que, por força do consignado no artigo 3.º, n.º 3, da vigorante Constituição da República, implica serem todos eles nulos ipso jure. Deverá, por consequência, ser in casu formalmente declarada a respec­tiva inconstitucionalidade.

Y. Os mesmos preceitos da lei ordinária, ademais, infringem aque­les valores fundamentais se considerados, a nível superior, no ordenamento jurídico‑comunitário constitucional da União Europeia, pelo que, em virtude do preceituado no artigo 234.º, § 3.º, do Tratado instituinte da Comunidade Europeia, é in casu obrigatório o reenvio ao Tribunal de Justiça das Comunidades, para competente decisão a título pré‑judicial, das duas questões‑de‑direito constitucional aqui devida­mente anteformuladas (ut supra, U e W).»

C. Por consequência, dando aqui por reproduzido na íntegra o teor dessa sua peça forense contando já mais de quatro anos (da qual, se tido for por necessário, poderá contudo ser remetida cópia), terminar‑se‑á aqui – no quadro da previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional: a reforma, radi­cal, do decidido quanto a «custas» – com o mesmo pedido anteformulado, acolá ainda pendente de julgamento, requerendo a esse supremo Tribunal Constitucional nacional comunitarizado que:

primo – reenvie ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias as duas pertinentes questões pré‑judiciais no recurso em pendência expressamente invocadas,

secundo – em ordem a – por alcance da esperanda decisão concordante do Tribunal Supremo ad quem – declarar oportunamente a inconstitucionali­dade das normas legais nesta via impugnativa sindicadas.”

Cumpre apreciar e decidir.

2. É absolutamente descabida a pretensão de reenvio ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias “para competente decisão a título pré‑judicial das duas questões de direito constitucional aqui devidamente anteformuladas” (sublinhado acrescentado), uma vez que o requerente não enuncia qualquer específica questão relativa à interpretação de princí­pios ou normas de direito comunitário, e sendo óbvio que não compete ao Tribunal de Justiça dirimir questões de direito constitucional português.

Por outro lado, o requerente não concretiza as razões por que entende que se verifica a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil: constarem do processo documentos ou quaisquer outros elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. Se pretende aludir à alegada suscitação, noutros processos, da questão da inconstitucionalidade das normas relativas à condenação em custas judiciais, tal jamais seria susceptível de integrar a previsão da aludida alínea b), que respeita fundamental­mente ao erro manifesto na apreciação das provas, para além de que não só a suscitação da questão noutros processos não seria idónea a constituir o Tribunal Constitucional na obriga­ção de a apreciar expressamente nestes autos, como, sendo conhecida a constante jurisprudên­cia deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade da regra de tributação dos proces­sos judiciais, jamais se configuraria uma situação em que a consideração dessa questão impli­caria necessariamente que não tivesse havido condenação do reclamante nas custas.

3. Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 12 de Julho de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos