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516/06 AI generated

516/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 516/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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e mulher, B., melhor identificados nos autos, apresentaram, em 2 de Maio de 2006, reclamação do despacho de 31 de Março de 2006 do Juiz Presidente do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Anadia que não admitiu o recurso de constitucionalidade que pretenderam interpor do “douto despacho sobre as reclamações da Autora contra o douto despacho de condensação”, proferido pelo Juiz do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda em 12 de Janeiro de 2006, “para apreciação da inconstitucionalidade e ilegalidade das normas oportunamente invocadas na reclamação antes invocada e pelos fundamentos nela expostos”.

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artigo 137.º do Código de Processo Civil, art.º 511.º do CPC, artigo 511.º do Código de Processo Civil; 516/06 · Tribunal Constitucional: Ao abrigo do disposto nos art.ºs 76.º/4 e 77.º da LTC admito a reclamação para o Tribunal Constitucional contra o despacho de fls. 561 [(que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional contra o despacho que foi proferido sobre a reclamação da autora (art.º 70.º/2, da LTC) por esse despacho poder ser impugnado no recurso interposto da decisão final (art.º 511.º/3, do CPC)].

Keywords

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objection of unconstitutionality review procedures constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 137.º do Código de Processo Civil
art.º 511.º do CPC
artigo 511.º do Código de Processo Civil
Ora, nos termos do n.º 3 do artigo 511.º do Código de Processo Civil, o despacho proferido sobre as reclamações contra a selecção da matéria de facto inserida na base instrutória “apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final”.
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735/05
A. e B. deduziram reclamação do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso que pretendiam interpor para o Tribunal Constitucional. No Tribunal Colectivo da 6ª Vara Criminal de Lisboa, A. e B., ora reclamantes, foram condenados pela prática de diversos crimes, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 anos de prisão e de 15 anos e 9 meses de prisão, respectivamente, e ao pagamento de determinadas indemnizações, abrangendo danos patrimoniais e não patrimoniais.
937/98
O... recorreu para este Tribunal do acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Junho de 1998, a fim de ser apreciada "a inconstitucionalidade das normas do artigo 456º, n.º 3, do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (LPTA) e do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (ETAF), com a interpretação dada e aplicada" naquele acórdão, uma vez que - disse -, com essa interpretação, elas "violam os artigos 2º, 13º, 20º, 16º, 12º, 18º e 26º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa".
TC_20030631
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira pretende recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho que, desaplicando por inconstitucional o n.
633/2021
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
537/2008
A., melhor identificado nos autos, vem reclamar para este Tribunal Constitucional do despacho, de 8 de Maio de 2008, que não lhe admitiu o recurso da decisão sumária proferida em 15 de Abril de 2008, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), invocando para tanto o Juiz Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça as seguintes razões:

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Acórdão 446/06

ACÓRDÃO N.º 446/2006

Processo n.º 516/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

A. e mulher, B., melhor identificados nos autos, apresentaram, em 2 de Maio de 2006, reclamação do despacho de 31 de Março de 2006 do Juiz Presidente do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Anadia que não admitiu o recurso de constitucionalidade que pretenderam interpor do “douto despacho sobre as reclamações da Autora contra o douto despacho de condensação”, proferido pelo Juiz do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda em 12 de Janeiro de 2006, “para apreciação da inconstitucionalidade e ilegalidade das normas oportunamente invocadas na reclamação antes invocada e pelos fundamentos nela expostos”.

Fundou-se tal decisão de não admissão do recurso no facto de poder ser o referido despacho de 12 de Janeiro de 2006 ainda “impugnado no recurso interposto da decisão final (art.º 511.º/3 do CPC)”.

No requerimento de reclamação que dirigiram a este Tribunal dizem os reclamantes:

«Versa esta Reclamação sobre o douto de despacho do Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal de Círculo de Anadia que indefere o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido sobre a reclamação da autora, com o fundamento de que esse despacho pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final, fundamento que o Mm.º Senhor Juiz colhe do disposto no n.º 3 do artigo 511.° do Código de Processo Civil.

Os Reclamante não se podem conformar com tal douta decisão, pelas seguintes três razões:

1. O que a norma invocada, do n.º 3 do artigo 511.° do Código de Processo Civil, significa – ao contrário do que o Mm.º Senhor Juiz dela pretende aparentemente extrair fazendo dela, de algum modo, uma interpretação a contrario sensu que, pura e simplesmente, não corresponde ao seu sentido – é que as decisões proferidas sobre as reclamações em causa não são passíveis de recurso ordinário.

E o que, daí, com utilidade para a questão agora sob juízo se pode extrair é que tais decisões (a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional) não admitem (não admite) recurso ordinário e não estão (não está), seguramente, sujeita a recurso ordinário obrigatório.

2. Ora, dispõe o n.º 2 do artigo 70.° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que os recursos (para o Tribunal Constitucional do tipo daquele que agora está em causa) apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (…)”.

Por outro lado, dispõe o n.º 5 do artigo 70.° da Lei (norma que o Mm.º Senhor Juiz, por acaso, nem cita) que “não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da lei processual”.

O caso em apreço não se subsume em qualquer das citadas hipóteses, não sendo equiparável à primeira delas a possibilidade de impugnação de dada decisão em eventual recurso da decisão final. Daí que a douta decisão reclamada viole, no entender dos Reclamantes, o direito de recurso para o Tribunal Constitucional consagrado no n.º 1 do citado artigo 70.°.

3. Finalmente, parece ainda aos Reclamantes que a douta decisão – relegando para conhecimento após a decisão final questões de inconstitucionalidade objectivamente susceptíveis de viciar todo o Julgamento, permitirá ou facilitará a prática de actos inúteis, violando por isso também o disposto no artigo 137.º do Código de Processo Civil.»

Respondeu a reclamada firma C., Ld.ª pela seguinte forma:

“1 – Da decisão ou despacho que julgue as reclamações apresentadas pelas partes em relação à selecção de factos assentes e base instrutória não cabe recurso autónomo, mas tal decisão pode ser impugnada no recurso interposto da sentença final (artigo 511.º, n.º 3, do Código do Processo Civil).

2 – Isso significa que tal decisão é susceptível de recurso ordinário, embora não autónomo nem processado imediatamente após ter sido proferida.

3 – Consequentemente, tal despacho, porque pode ser impugnado no recurso a interpor da sentença final, isto é, porque pode ser impugnado em recurso ordinário a interpor oportunamente, não é susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional.”

A reclamação foi objecto do seguinte despacho, de 17 de Maio de 2006, ainda no Tribunal do Círculo de Anadia:

“9. Reclamação de fls. 571:

Ao abrigo do disposto nos art.ºs 76.º/4 e 77.º da LTC admito a reclamação para o Tribunal Constitucional contra o despacho de fls. 561 [(que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional contra o despacho que foi proferido sobre a reclamação da autora (art.º 70.º/2, da LTC) por esse despacho poder ser impugnado no recurso interposto da decisão final (art.º 511.º/3, do CPC)].

Não há qualquer fundamento legal – nem os reclamantes o alegam – para a suspensão da instância, em consequência da reclamação.

E não há qualquer inconstitucionalidade na inexistência desse efeito, porque do provimento da reclamação em causa e eventualmente do recurso respectivo sempre decorrerá efeito útil para os reclamantes, com a subsequente anulação do processado.

Pelo que a requerida suspensão vai indeferida, com custas do incidente pelos reclamantes.

9-A. Mantenho nos seus precisos termos o despacho reclamado, já que o despacho recorrido pode ser impugnado, embora não autonomamente.

Não é ao juiz que cabe concretizar, apurar ou individualizar “as peças invocadas e pressupostas pelo recorrentes na sua resposta”, pelo que apenas deve ser extraída do requerimento de fls. 484/487 e do despacho de fls. 561.

Autue essa certidão em separado junto com o requerimento/reclamação de fls. 571 a 574, junte-lhes cópia da resposta da parte contrária a fls. 586 e cópia deste despacho e remeta o apenso ao Sr. Presidente do Tribunal Constitucional.”

Notificado o Ministério Público, pronunciou-se nos seguintes termos:

“A presente reclamação é manifestamente improcedente.

Na verdade – e como bem nota a decisão que rejeitou, no Tribunal “a quo”, o recurso de constitucionalidade interposto – a norma constante do n.º 3 do art.º 511.º do CPC não torna “irrecorrível” o despacho proferido pelo juiz sobre as reclamações contra a selecção da matéria de facto, limitando-se a prescrever um regime de interposição (e subida) diferida para tal impugnação, que poderá ter lugar no âmbito do recurso que a parte venha a interpor da decisão final.

Deste modo, não estando efectivamente esgotados os “recursos ordinários possíveis”, é evidentemente inadmissível a interposição do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82.”

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

Adianta-se que a presente reclamação não pode obter provimento, pois o Tribunal Constitucional não poderia tomar conhecimento do recurso interposto pelos reclamantes, por falta de verificação de um dos requisitos processuais para o recurso que se pretendeu interpor: o esgotamento dos recursos ordinários, exigido pelo artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

Segundo aquele n.º 2, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo 70.º cabe apenas “de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam”. No presente caso o recurso foi interposto imediatamente do despacho do Juiz do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda de 12 de Janeiro de 2006 que julgou as reclamações apresentadas pela demandante em relação à selecção de factos assentes e base instrutória. Ora, nos termos do n.º 3 do artigo 511.º do Código de Processo Civil, o despacho proferido sobre as reclamações contra a selecção da matéria de facto inserida na base instrutória “apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final”. Logo pelo seu teor literal, esta norma não veda o recurso do referido despacho, apenas remete a sua impugnação para o recurso a interpor da decisão final. O despacho que decida as reclamações pode ser impugnado nesse recurso, interposto da decisão final, devendo, nesse caso, a impugnação do referido despacho ser, em tal recurso, apreciada autonomamente. Tal despacho é, pois, susceptível de recurso ordinário – embora seja um recurso não autónomo nem processado imediatamente após ter sido proferida a referida decisão. Como bem nota o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, a norma referida não torna “irrecorrível” o despacho proferido pelo juiz sobre as reclamações contra a selecção da matéria de facto, antes apenas prescreve um regime de interposição (e subida) diferida para tal impugnação, que poderá ter lugar no âmbito do recurso que a parte venha a interpor da decisão final.

Não assiste, pois, razão aos reclamantes quando pretendem que “tais decisões (a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional) não admitem (não admite) recurso ordinário e não estão (não está), seguramente, sujeita a recurso ordinário obrigatório”.

Assim, por falta de esgotamento efectivo do recurso ordinário que no caso cabia, não podia admitir-se o recurso de constitucionalidade, e, por conseguinte, a presente reclamação não pode ser deferida.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação e condenar os reclamantes em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 12 de Julho de 2006

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos