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533/06 AI generated

533/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 533/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 21 de Junho de 2006, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ele interposto e condená-lo em custas, com sete unidades de conta de taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:

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art.º 210.º do Código Penal; 533/06 · Tribunal Constitucional: 7 – Inexiste prova factual de ferimentos e, ou, que alguma bala tivesse atingido o agente Paulo Santos. O que se verificaram foram ferimentos com gravidade média nos soldados Cordas de Deus e Paulo Santos o que integra a prática do crime p. e p. pelo art.º 144.º Cód. Penal.

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unauthorized weapon possession attempted robbery unlawful interference with possession weapons law violation sentencing for robbery felony
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Acórdão 445/06

ACÓRDÃO N.º 445/2006

Processo n.º 533/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 21 de Junho de 2006, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ele interposto e condená-lo em custas, com sete unidades de conta de taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:

«1. A., melhor identificado nos autos, interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12 de Julho de 2005 que o condenou, como autor material de um crime de roubo, de dois crimes de homicídio qualificado tentado e de um crime de detenção e uso de arma proibida, na pena única de vinte anos de prisão, concedendo parcial provimento ao recurso por si interposto do acórdão do Tribunal de Comarca de Loulé que, por sua vez, o condenara, em 6 de Abril de 2005, na pena única de vinte e cinco anos de prisão pela prática dos mesmos crimes.

Nas alegações que então apresentou, o arguido formulou as seguintes conclusões:

«1 – A entrada com arrombamento numa loja comercial, encerrada, num sábado à tarde, sem violência contra pessoas – ninguém se encontrava no interior da loja – não integra roubo, mas sim um furto.

2 – O art.º 210.º do Código Penal ao referir o “subtrair ou o constranger por meio de violência contra pessoa” só pode significar “a pressão sobre a liberdade do coagido” – cfr. Prof. Figueiredo Dias in Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo II, pág. 166, Coimbra Editora, 1999.

3 – Inexistiu o roubo mas tão somente 1 crime de furto e a pena aqui aplicável seria de 2 (dois) anos.

4 – A intenção inicial do arguido era furtar a loja do Centro Comercial, encerrada sábado à tarde e não de matar ou ferir quem quer que fosse.

5 – Inexistem factos concretos imputados de forma certa, de que tenha atentado contra a vida dos agentes.

6 – Um dos disparos assim desfechados atingiu o agente Cordas de Deus – facto 19p – não se descortinando quem efectuou esse disparo, que provocou ferimentos médios …

7 – Inexiste prova factual de ferimentos e, ou, que alguma bala tivesse atingido o agente Paulo Santos. O que se verificaram foram ferimentos com gravidade média nos soldados Cordas de Deus e Paulo Santos o que integra a prática do crime p. e p. pelo art.º 144.º Cód. Penal.

8 – Foram violados os art.ºs 131.º, 132.º e 144.º do Cód. Penal. Verifica-se o vício do art.º 410.º, n.º 2, a), CPP.

9 – Inexiste fundamento para a condenação pela prática dos crimes p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º Cód. Penal vício do art.º 410.º, n.º 2, a), CPP, e violação do 374.º, n.º 2, CPP.

10 – O recorrente deve ser absolvido dos crimes de homicídio tentado e condenado por furto qualificado e detenção de arma proibida.

11 – O acórdão recorrido não fixa o itinerário cognoscitivo que o levou a formar o processo racional que conduziu à expressão da sua convicção, aderindo in totum à fundamentação de facto do Tribunal de julgamento.

12 – Verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto – art.º 410.º, n.º 2, a), CPP, violados os art.ºs 131.º, 132.º, 204.º e 144.º do Cód. Penal.

13 – A pena de 20 anos representa prisão perpétua; com 51 anos de idade, o arguido só poderá ser restituído à liberdade em 2025, com 71 anos de idade, o que atenta contra a conduta/factos – art.º 40.º do Cód. Penal, Prof. Vaz Serra, Separata BMJ, pág. 26, Beccaria in “Dos delitos e das penas”, Giorgio dei Vecchio in “Direito e Paz”, Scientia Juridica, pág. 41.

14 – A pena de 20 anos é desajustada: não visa a reinserção social e reintegração do agente na sociedade como impõe o artigo 40.º do Cód. Penal.

15 – O arguido foi condenado em 6 anos e em 10 anos de prisão por crimes de homicídio, tentado, sem que os factos 19p e 15p tenham caracterizado a conduta como subsumida aos tipos legais e sem que se tenha apurado a autoria do disparo que atingiu o Ag. Cordas de Deus.

16 – A pena de 20 anos viola os art.ºs 40.º, 131.º, 132.º, 204.º, 210.º e 275.º do Código Penal e o art.º 30.º, n.º 1, da Lei Fundamental.

17 – A dosimetria Penal ajustada ao Recorrente é uma pena global não superior a 6 (seis) anos.

18 – O Venerando Acórdão da Relação de Évora violou os art.ºs 131.º, 132.º, 144.º do Cód. Penal e verifica-se o vício do art.º 374.º, n.º 2, e 410.º, n.º 2, a), do C.P.P..

19 – A hermenêutica expendida pela Veneranda Relação de Évora, relativamente aos artigos 210.º e 131.º e 132.º, n.º 1, do Código Penal, viola o art.º 30.º, n.º 1, da Lei Fundamental e é assim inconstitucional.»

Por acórdão de 10 de Maio de 2006, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso interposto, confirmando o acórdão recorrido.

2. Notificado desta decisão, o arguido interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo em vista “ser declarada a inconstitucionalidade dos art.ºs 131.º, 132.º e 144.º do Cód. Penal e art.ºs 374.º-2 e 410.º-2-A, do CPP, por violação dos art.ºs 30.º-1 e 205.º da Lei Fundamental.”

O recurso foi admitido por despacho de fl. 2758 dos autos.

Cumpre apreciar e decidir

II. Fundamentos

3. Analisados os autos, conclui-se que é de proferir decisão sumária ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Na verdade, no nosso sistema de fiscalização concentrada e incidental da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional nem controlar o modo como a matéria de facto foi apurada pelos tribunais recorridos, nem controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, ou, sequer, apurar se as normas nela aplicadas correspondem ou não ao melhor direito. No recurso de constitucionalidade tal como foi delineado pela Constituição da República e pela Lei do Tribunal Constitucional, este é apenas um órgão de fiscalização da constitucionalidade de normas, em si mesmas (isto é, numa interpretação enunciativa) ou em determinada interpretação particular, aplicada na decisão recorrida. Não pode, pois, ser apreciada a questão de constitucionalidade da decisão – do acto de aplicação do direito –, mas, apenas, da(s) norma(s) que nela haja(m) sido aplicada(s). Como se pode ler no Acórdão n.º 604/93, publicado no Diário da República, II série, de 29 de Abril de 1994:

«[...] Importa referir que o legislador constituinte referencia como elemento definidor do objecto típico da actividade do Tribunal em matéria de fiscalização de constitucionalidade – designadamente, de fiscalização concreta – o conceito de ‘norma jurídica’. Assim, apenas as normas podem ser objecto de controlo constitucional e não as decisões judiciais enquanto tais.

A este respeito, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Fundamentos da Constituição, 1991, p. 258): “pode-se atacar uma decisão judicial – recorrendo dela para o TC – se ela aplicou uma norma arguida de inconstitucionalidade ou se deixou de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade. Mas não se pode impugnar junto do TC uma decisão judicial, por ela mesma ofender por qualquer motivo a Constituição.”» (cfr. também, e mais recentemente, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 595/97, 338/98, 520/99 e 232/2002, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Ora, o recorrente rematou as conclusões das alegações produzidas perante o tribunal recorrido (fl. 2654), em que havia de ter suscitado a questão da constitucionalidade das normas que agora pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, dizendo que “A pena de 20 anos viola os art.ºs 40.º, 131.º, 132.º, 204.º, 210.º e 275.º do Código Penal e o art.º 30.º-1 da Lei Fundamental”, e que “o Venerando Acórdão da Relação Évora violou os art.ºs 131.º, 132.º, 144.º do Cód. Penal e verifica-se o vício do art.º 374.º-2 e 410.º-2-a) C.P.P.” (conclusões 16.ª e 18.ª). Impugna, pois, nesta peça, a constitucionalidade da decisão judicial em si mesma.

É certo que na conclusão 19.ª o recorrente referiu a inconstitucionalidade à “hermenêutica expendida pela Veneranda Relação Évora relativamente aos artigos 210.º e 131.º e 132.º-1 do Código Penal”. Mas tal modo de invocação de desconformidade constitucional, sem se individualizar de forma clara a interpretação normativa que agora pretende ver apreciada, não configura uma forma adequada, por perceptível, de suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo. Isto, sendo certo que

“impende sobre o recorrente o ónus de equacionar correcta e perceptivelmente a questão, em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem essa questão, claramente equacionada, a resolver. Ou seja, não lhe basta alegar uma inconstitucionalidade normativa, mesmo que remetida para a norma ou princípio eventualmente ofendido, competindo-lhe justificar minimamente a sua alegação: a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade não proporciona, por si só, a abertura da via do recurso de constitucionalidade, implicando que, idónea e adequadamente, a articule com um mínimo de suporte argumentativo” (Acórdão n.º 273/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Como resulta das conclusões das alegações acima transcritas (em relação às quais o teor das próprias alegações nada adianta), quando muito, o recorrente ter-se-á limitado a impugnar a constitucionalidade de uma “hermenêutica” dos artigos (131.º e 132.º do Código Penal) que constituíram suporte para a condenação, sem, porém, referir a desconformidade constitucional a uma interpretação desses artigos, devidamente enunciada, que reputava inconstitucional.

Não se verificando o pressuposto do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional que consiste na suscitação durante o processo, de forma processualmente adequada, da inconstitucionalidade normativa que se pretende ver apreciada pelo Tribunal, não pode tomar-se conhecimento do presente recurso.»

Diz-se na reclamação apresentada:

“A., arguido preso nos autos supra id., tendo sido notificado do teor do Colendo Acórdão de fls., e não se conformando com o mesmo, dele vem interpor reclamar para a conferência [sic], ao abrigo do art.º 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

A presente reclamação tem por base, ipsis verbis, os argumentos vertidos no recurso.”

O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu da seguinte forma à referida reclamação:

“1 – A presente reclamação, deduzida sem que o reclamante trate sequer de fundamentar minimamente as razões da sua dissidência com a decisão reclamada, é manifestamente improcedente.

2 – Termos em que deverá naturalmente confirmar-se por inteiro aquela decisão.”

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

A reclamação apresentada pelo recorrente contra a decisão sumária do re­lator limita‑se a referir que, não se conformando com o respectivo teor, e tendo “por base, ipsis verbis, os argumentos vertidos no recurso”, dela se reclama para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, não se esboçando qualquer tentativa de reba­ter os fundamentos dessa decisão no sen­tido da admissibilidade do recurso e do dever de conhecimento do seu objecto.

Pode, porém, aceitar-se que, mesmo quando o reclamante não aduz quaisquer fundamentos adicionais para a reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º‑A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, atendendo à natureza colegial dos tribunais superiores, deve ser-lhe reconhecida a possibilidade de ver tal reclamação apreciada por uma formação decisória integrando mais do que um juiz, pelo que se não deverá deixar de tomar conhecimento da reclamação (cfr., neste sentido, por exemplo, os Acórdãos n.º 514/2003, 87/2005, 93/2005 e 714/2005, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), para reponderação dos fundamentos da decisão reclamada.

Procedendo à referida reponderação, entende-se, porém, que a presente reclamação não pode obter provimento, sendo de confirmar a decisão sumária reclamada, de não conhecimento do recurso interposto.

Com efeito, e como se disse já na referida decisão, num recurso de constitucionalidade como o presente, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, apenas se pode conhecer da (in)constitucionalidade de normas, em si mesmas ou numa sua específica interpretação (dimensões interpretativas do preceito). Se o recorrente apenas questiona uma dada dimensão ou interpretação de uma norma, deve precisar o sentido que pretende ver submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, de modo a que, se tal norma vier a ser julgada inconstitucional, o Tribunal Constitucional a possa enunciar na decisão e que o tribunal recorrido saiba qual o sentido da norma que não pode ser aplicado por desconforme com a Constituição. Tal necessidade de individualização do segmento ou de enunciação do sentido ou interpretação normativos que o recorrente reputa inconstitucional constitui um ónus cujo cumprimento era essencial para se poder apreciar a constitucionalidade de uma qualquer particular interpretação das disposições em causa, só esse cumprimento permitindo, por exemplo, averiguar se o sentido normativo impugnado foi ou não efectivamente aplicado pela decisão recorrida.

Consultando as alegações de recurso para o tribunal recorrido, conclui-se que o reclamante apenas disse que “a Lei Fundamental proíbe penas restritivas da liberdade com carácter perpétuo…... – artigo 30.º-1 da Constituição da República” e que “assim, salvo melhor opinião, a hermenêutica expendida relativamente aos artigos 210.º e 131.º e 132.º-1 do Código Penal viola o art. 30.º-1, da Lei Fundamental e é assim inconstitucional….” (fl. 2649). Pelo que não causa admiração que o acórdão recorrido se não tenha pronunciado sobre qualquer questão de constitucionalidade de normas, reportadas a certos preceitos, aí se podendo ler tão só, com referência à Lei Fundamental, o seguinte:

«A afirmação de que a pena única de vinte (20) anos de prisão representa ‘prisão-perpétua’ corresponderá a figura de estilo, com finalidade argumentativa, mas não tem – como parece claro – a virtualidade de preencher o conceito de pena privativa de liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, usado no art.º 30.º, n.º 1, da Constituição da República, precisamente porque tal concreta pena tem duração determinada pela decisão judicial, e teve em conta o limite máximo estabelecido no n.º 2, do art.º 77.º, do Código Penal (já que a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes ultrapassava os 25 anos.»

Não tendo o recorrente indicado, durante o processo, o(s) sentido(s) das disposições aplicáveis que entendia inconstitucional(ais), deve concluir-se que não cumpriu o ónus de delimitar, em termos inteligíveis e adequados, o objecto do recurso que pretendia interpor para este Tribunal. Esta circunstância inviabiliza logo a possibilidade de tomar conhecimento do recurso, sem que a falta pudesse ter sido ultrapassada mediante qualquer complemento ao requerimento do recurso de constitucionalidade, pois que se trata do não cumprimento de um requisito que haveria de ter sido satisfeito antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido, e perante este.

Por falta de verificação de um requisito indispensável para tanto, não podia, pois, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, e a decisão sumária correspondente deve ser confirmada.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se desatender a presente reclamação e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, bem como condenar o reclamante em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 12 de Julho de 2006

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos