Legislator Case Law & Legislation
34/06 AI generated

34/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 34/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 441/06 ACÓRDÃO N.º 441/2006 Processo n.º 34/06 3ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Por decisão instrutória do 3º Juízo Criminal do Funchal de 18 de Março de 2003, de fls. 57, foi pronunciado o arguido A., “em autoria material, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º n.º 1 a), do CP, por remissão do artº 11º n.º 3 do DL 256-A/77, e do artº 84º do DL 267/85 de 16/7/85 (LPTA)”. Estava em causa o cumprimento de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo, determinando a entrega às requerentes, B. e outras, de determinados documentos. Ora, não obstante os autos terem sido “arquivados no inquérito com fundamento no facto de a sentença cujo incumprimento foi invocado não conter nenhuma ordem nem nenhuma cominação de desobediência”, a decisão instrutória considerou que, existindo “disposição legal que comina a inexecução de sentença proferida em contencioso administrativo e transitada em julgado com o crime de desobediência, nos termos do artº 11º n.º 3, do DL 256-A/77, por remissão do artº 84º do DL 267/85 de 16/7/85 (LPTA)”, existiam "indícios suficientes" para que o arguido fosse pronunciado nos termos já referidos. Como questão prévia, foi ainda decidido "assistir legitimidade às requerentes" da intimação para se constituírem assistentes, nos termos do disposto no artigo 68º do Código de Processo Penal. 2. Inconformado, o arguido A. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando a questão da ilegitimidade das requerentes para intervir como assistentes e concluindo a motivação de recurso afirmando que “deve ser dado provimento ao recurso devendo ser revogado o despacho de pronúncia e, em consequência declarar-se inexistente toda a instrução”. Em resposta à alegação do recorrente, as recorridas, no que agora interessa, vieram sustentar, nomeadamente, a sua legitimidade para se constituírem como assistentes e que "a ser acolhida a interpretação contrária, o recurso à via jurisdicional para efectivação dos direitos fundamentais deixa de ter efeito prático, uma vez que o arguido não tendo cumprido a intimação judicial, não está sujeito a qualquer penalização, prevista no (…) artº 11 º do DL 256-A/77, de 17/6" Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Outubro de 2005, de fls. 95, foi concedido provimento ao recurso interposto pelo arguido, “por falta de legitimidade das Requerentes para se constituírem como assistentes”. Em consequência, “revog[ou]-se a decisão instrutória de pronúncia do arguido A. e orden[ou]-se o arquivamento dos autos”, nestes termos: "Cabe, agora, analisar em concreto o crime de desobediência para determinar o bem jurídico imediatamente protegido. A este propósito importa, desde logo, entrar em linha de conta com o elemento sistemático. De acordo com a sistemática do Código Penal, o crime de desobediência, pp. no art. 348º, integra-se no Título V – Crimes contra o Estado, Capítulo II – Dos crimes contra a autoridade pública, Secção I – da resistência e desobediência à autoridade púbica. Por outro lado (…), no crime de desobediência o que se incrimina é a desobediência, independentemente das consequências. Continua, aqui, a proteger-se, tal como nos demais crimes contra a autoridade pública, a autonomia funcional do Estado, pelo que é o Estado, o ofendido, porque legítimo titular do interesse ofendido pela prática do crime de desobediência. No crime de desobediência não se inscreve qualquer preocupação de protecção de interesses de pessoas a quem, em segunda linha, o acatamento da ordem possa aproveitar, as quais não gozam, por isso, da faculdade de se constituírem como assistentes. E nem se diga que esta interpretação restritiva do conceito de assistente a que alude o artº 68.º n.º 1 al. a) do CPP, no crime de desobediência, fere os princípios constitucionais a que alude o artº 268.º da CRP (direito à informação, princípio de arquivo aberto e princípios da transparência e da publicidade) uma vez que tais princípios mantêm-se intocáveis no quadro desta interpretação na medida em que assistem às requerentes outras vias jurisdicionais na orla do Estado de Direito para fazerem valer os seus direitos. Assim, ninguém pode constituir-se como assistente relativamente ao crime público de desobediência, uma vez que o interesse protegido pela incriminação é exclusivamente público, como sucede com os crimes contra o Estado (…)" As (então) recorridas interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso não foi, todavia, admitido, "por a isso obstar, expressamente, o art. 400º nº 1 al. e) do C.P.P." (despacho de fls. 129). 3. Ainda inconformadas, as recorridas B. e outras recorreram do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Outubro de 2005 para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”, nestes termos: “1.º As recorrentes pretendem suscitar a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20º, n.º 5, 32º, n.º 7, e 268º da Constituição da República Portuguesa, - do artigo 68º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que, quando se trata de um crime público, como o de desobediência a uma sentença condenatória proferida no âmbito de um processo administrativo especial para acesso a documentos administrativos, não têm as Assistentes, ora Recorrentes, administradas, cujo direito fundamental à informação procedimental foi negado, legitimidade para se constituírem como assistentes, no âmbito do processo por crime de desobediência à mesma sentença, ao abrigo do disposto nos artigos 84º n.º 2 da L.P.T.A., 11º n.º 3 do DL 256-A/77de 17/06, e 348º do CP. 2.º As ora recorrentes alegaram a inconstitucionalidade do referido preceito legal, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, no articulado de resposta a motivações de recurso apresentadas pelo então Arguido, ora Recorrido, bem como nas motivações do recurso interposto pelas Recorrentes, do referido acórdão, o qual, porém, acabou por não ser admitido.” O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82). 4. Notificadas para o efeito, as partes apresentaram alegações, que as recorrentes concluíram da seguinte forma: 1.° A ordem que consubstancia o crime ora denunciado encontra-se ínsita numa sentença judicial emergente dum processo especial administrativo, para acesso a documentos administrativos, com tramitação urgente, previsto nos artigos 82.° a 85.° da L.P.T.A.F., em vigor à data da instauração do respectivo processo, de acordo com o n.° 2 do artigo 84.° da L.P.T.A.F, que remete para os termos do artigo 11.° do DL 256-A/77 de 17/06, que prevêem, o primeiro, a responsabilidade criminal e o segundo, a pena de desobediência a quem não cumprir a sentença do Tribunal Administrativo no âmbito dos referidos processos especiais; 2.° Praticou o Arguido, Recorrido, o crime previsto nos artigos 11.° n.° 3 do DL nº 256-A/77 e 348.° do C.P., sendo que este último apenas contém a moldura penal aplicável ao crime em causa, já que a tipificação, termos e condições da prática do crime se encontram previstas no referido artigo 11.° do diploma legal supra referido. Ao entender o contrário, violou o acórdão recorrido, os referidos artigos 84.° n.° 2 da L.P.T.A.F., 11.° n.º 3 do DL 256-A/77 de 17/06 e 348.° do C.P., bem como ainda, o artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa. 3.°O Direito à Informação procedimental, do qual faz parte integrante o direito de acesso a documentos administrativos, é um direito fundamental dos cidadãos, de natureza análoga ao direitos, liberdades e garantias, consagrado no artigo 268.° n.° l da C.R.P, que constitui um dos direitos/interesses protegido com a incriminação constante do artigo 11.° do DL 256-A/77. Ao julgar que a ora Recorrente não goza de legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos, violou o acórdão recorrido, o artigo 268.° n.° l da C.R.P. 4.° A legitimidade para a constituição de Assistente não se confunde com a natureza pública, privada ou semi-pública do crime de desobediência, sendo aferida de acordo com a titularidade ou não, por parte do assistente, do interesse que a norma incriminadora quis especialmente proteger, conforme resulta do disposto no artigo 68.° n.° l a) do C.P.P. Ao entender que a Recorrente não tinha legitimidade para se constituir assistente no caso em apreço, violou o acórdão recorrido, o referido artigo 68.° n.° l a) do C.P.P., bem como o artigo 32.° n.º 7 da Constituição da República Portuguesa. 5.° A Constituição de Assistente constitui um direito fundamental dos cidadãos, sendo o modo de aceder ao Direito e aos Tribunais, de modo a conseguir uma tutela judicial efectiva e uma decisão justa e em tempo útil, nos casos, como o dos autos, em que está em causa, o direito fundamental de informação procedimental, direito de aceder à Justiça, que se encontra consagrado nos artigos 32.° n.° 7 e 20.° l e 5 da Constituição da República Portuguesa. Ao negar a constituição de assistente à Recorrente, com a consequente possibilidade da mesma requerer a abertura de instrução, violou o acórdão recorrido, os artigos 20.° l e 5 e 32.° 7 da Constituição da República Portuguesa. 6.° O Direito de constituição de Assistente pode ser exercido, mesmo em crimes de natureza pública, desde que a norma incriminadora tutele ou proteja o interesse do Assistente, corno é o caso da Recorrente. Ao entender o contrário e ao interpretar restritivamente o conceito de ofendido e de legitimidade para a constituição de assistente, fazendo-o coincidir com o conceito de crime particular ou semi público, negando a legitimidade para a constituição de assistente aos crimes públicos, sem qualquer apreciação casuística do caso em apreço, sem ponderar a titularidade, por parte das Recorrentes, de um interesse que a norma incriminadora quis proteger, o acórdão em causa violou os artigos 32.° 7, 20.° l e 5 e 268.° l e 4 da C.R.P. 7.° A interpretação do artigo 68.° do C.P.P., nos moldes em que foi feita pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de l0/05, representa a inexistência de tutela judicial efectiva ao direito fundamental das Recorrentes à informação, consagrado no artigo 268.° da CRP e, por conseguinte, a violação, quer do preceito legal sobredito, quer do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa. Pelo que, Nestes termos e nos mais de Direito, dando-se provimento ao recurso ora interposto, deverá ser revogado o acórdão ora recorrido, julgando-se o artigo 68.° do CPP como inconstitucional na interpretação, segundo a qual, em caso de crime público de desobediência a uma sentença condenatória proferida no âmbito de um processo administrativo especial para acesso a documentos administrativos, não têm as Assistentes, ora Recorrentes, administradas, cujo direito fundamental à informação procedimental foi negado, legitimidade para se constituírem como assistentes, no âmbito do processo por crime de desobediência à mesma sentença, ao abrigo do disposto nos artigos 84.° n.° 2 da L.P.T.A., 11.° n.° 3 do DL 256-A/77 de 17/06 348.° do C.P., mantendo-se, por isso, a decisão instrutória de primeira instância, que pronunciou o Arguido, pela prática do Crime de Desobediência. Com o que se fará JUSTIÇA! O Ministério Público, por seu turno, concluiu as suas alegações do seguinte modo: “1 – A norma do artigo 68.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não é inconstitucional, quando interpretada no sentido de não conferir legitimidade para se constituir como assistente em processo penal, por crime de desobediência do artigo 348.º do Código Penal, por remissão do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, ao interessado na execução proferida em contenciosos administrativo para acesso a documentos administrativos, face ao incumprimento por parte do funcionário seu destinatário. 2 – Termos em que não deverá proceder o presente recurso.” O recorrido apresentou também as suas alegações, nas quais se incluem estas conclusões: “(…) 5. No crime de desobediência previsto e punido no artigo 348.º do Código Penal o interesse protegido é o interesse do Estado em que as autoridades e os seus agentes sejam obedecidos nos seus mandatos legítimos, configurando-se o bem jurídico com a autonomia funcional do Estado; (…) 10. No seguimento do n.º 3 do artigo 205.º da CRP, o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77 (entretanto revogado) prevê a pena de desobediência à inexecução das sentenças proferidas em contencioso administrativo e transitadas em julgado; 11. A responsabilidade penal que decorre da inexecução das decisões dos Tribunais Administrativos deve considerar-se, salvo melhor opinião, como garantia do interesse público na realização da justiça e no respeito da legalidade. A protecção dos interesses individuais é indirecta, reflexa. Não significa que a conduta incriminada não possa reflexamente prejudicar terceiros. Mas os terceiros, aqui, são lesados, não ofendidos. Por tal razão não se podem constituir assistentes; (…).” 5. A fls. 192 foi proferido este despacho: «A fls. 134, B. e outras vêm recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Outubro de 2005, de fls. 95, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade, "por violação dos artigos 20º, n.º 5, 32º, n.º 7, e 268º da Constituição da República Portuguesa", do "artigo 68º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que, quando se trata de um crime público, como o de desobediência a uma sentença condenatória proferida no âmbito de um processo administrativo especial para acesso a documentos administrativos, não têm as assistentes, ora recorrentes, administradas, cujo direito fundamental à informação procedimental foi negado, legitimidade para se constituírem como assistentes, no âmbito do processo por crime de desobediência à mesma sentença, ao abrigo do disposto nos artigos 84º, n.º 2, da L.P.T.A., 11º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Julho, e 348º do Código Penal." Sustentam, para o efeito, que "alegaram a inconstitucionalidade do referido preceito legal, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, no articulado de resposta a motivações de recurso apresentadas pelo então Arguido, ora Recorrido [fls. 26], bem como nas motivações do recurso interposto pelas Recorrentes, do referido acórdão, o qual, porém, acabou por não ser admitido.” Este último recurso que referem foi o recurso que interpuseram para o Supremo Tribunal de Justiça, mas que não foi admitido pelo despacho de fls. 129. Da leitura da resposta à motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa pelo arguido, A., de fls. 26, e ainda, aliás, da resposta (de fls. 81) ao parecer apresentado pelo Ministério Público a fls. 66, não parece resultar que tenha sido suscitada oportunamente a inconstitucionalidade de qualquer norma contida no n.º 1 do artigo 68º do Código de Processo Penal. Ora é condição de admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, que a inconstitucionalidade que se pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional tenha sido suscitada "durante o processo" (referida alínea b)), o que significa que há-de ter sido colocada perante o tribunal recorrido "em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (n.º 2 do artigo 72º da mesma Lei). Daqui resulta que não poderia ser considerada uma eventual alegação de inconstitucionalidade constante da motivação apresentada no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Acresce ainda que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa se destina a que o Tribunal Constitucional aprecie uma alegada inconstitucionalidade de normas e não de decisões. Nunca seria possível, pois, apreciar a inconstitucionalidade da interpretação de um preceito legal no sentido de não terem "as Assistentes, ora Recorrentes, administradas, cujo direito à informação procedimental foi negado, legitimidade para se constituírem como assistentes, no âmbito do processo por crime de desobediência à mesma sentença (…)". É, pois, plausível que o Tribunal Constitucional não venha a conhecer do presente recurso. Assim, nos termos do disposto nos artigos 704º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 69º da Lei nº 28/82, convidam-se as partes a pronunciarem-se, querendo, sobre a eventualidade de não se conhecer do objecto do presente recurso, por falta de pressupostos de admissibilidade.» Apenas responderam as recorrentes, pronunciando-se no sentido de que deve ser conhecido o objecto do recurso «por duas ordens de razões: (…) 2.° Em primeiro lugar, porque as ora Recorrentes foram notificadas para apresentar as suas alegações, nos termos do disposto no artigo 78.°A n.° 5 do CPC. 3.º De acordo com o n.° 5 do supra referido preceito legal, “Quando não deva aplicar-se o disposto no n.° 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objecto do recurso ou ordenem o respectivo procedimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações.” 4.º Ora, a notificação das ora Recorrentes para alegar, pressupôs efectivamente, uma prévia e anterior decisão no que se refere à admissibilidade legal do recurso interposto pelas ora Recorrentes. 5.° Uma ulterior decisão que não admita o recurso interposto, constituirá uma ofensa de caso julgado que deverá prevalecer, por se ter formado em primeiro lugar. 6.° Por outro lado, as ora Recorrentes alegaram, na resposta ao recurso interposto pelo Arguido, a questão da constitucionalidade. 7.º Na verdade, na resposta dada pelas ora Recorrentes, às motivações de recurso apresentadas pelo Arguido, aquelas começam por alegar o seguinte: “O artigo 268° da Constituição da República Portuguesa que consagra no numero 1 o direito fundamental à informação dos directamente interessados num procedimento administrativo e no número 2 o princípio do arquivo aberto, onde encontramos uma dimensão institucional e organizatória que está intimamente ligada aos princípios da transparência e da publicidade.” 8.° Mais alegaram as Recorrentes que: “É este um meio para exercitar e garantir o direito de acesso dos cidadãos à informação, que pode ser utilizado para efectivar o direito dos particulares de receber da Administração, quando assim o requeiram, consulta de documentos ou passagem de certidões, em que sejam directamente interessados.” 9.° Alegaram ainda, a propósito da legitimidade para a constituição de assistentes das ora Recorrentes, que: “A lei incriminadora é neste caso o artigo 11° do Decreto-Lei n.° 256-A/77, por remissão do artigo 84°, n.° 2 da LPTA. Crime que vem tipificado no artigo 348° do Código penal. O bem jurídico aqui tutelado pela norma incriminadora é um bem jurídico complexo, pois não é somente um interesse de ordem pública que a norma tutela, mas especialmente e imediatamente a garantia de efectivação do direito fundamental à informação dos administrados. (sublinhado nosso). E ainda a realização da Justiça e cumprimento das ordens dos Tribunais e a tutela jurisdicional dos direitos fundamentais.” 10.° Tendo sido invocado, por várias vezes, o direito fundamental dos cidadãos enquanto administrados, terem o direito de acesso a documentos e informações administrativos, direito consagrado no artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa, bem como a tutela jurisdicional efectiva dos direitos fundamentais dos cidadãos / administrados, tem que se entender que foi colocada oportunamente, a questão da (in)constitucionalidade da norma em apreço. 11.º Assim, cabendo recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, “das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;”, terá que ser julgado admissível o recurso interposto.» 5. O Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso, por não estarem preenchidos os necessários pressupostos. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996). É, ainda, necessário que tal norma tenha sido aplicada com o sentido acusado de ser inconstitucional, como ratio decidendi (cfr., nomeadamente, os acórdãos nºs 313/94, 187/95 e 366/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 1 de Agosto de 1994, 22 de Junho de 1995 e de 10 de Maio de 1996); e que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), como se disse, o que significa que há-de ter sido colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82). Conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente só pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade ”durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994). 6. Ora verifica-se, no presente recurso, que as recorrentes não cumpriram o ónus de suscitar oportunamente a inconstitucionalidade de nenhuma norma contida no n.º 1 do artigo 68º do Código de Processo Penal. Em primeiro lugar, porque sempre seria irrelevante, para este efeito, suscitar eventualmente a referida inconstitucionalidade nas alegações apresentadas no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que, como se viu, não foi admitido. Basta recorrer ao citado n.º 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82 para verificar que, tratando-se de um recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a inconstitucionalidade haveria de ter sido colocada perante este Tribunal "em termos de este estar obrigado a dela conhecer". Em segundo lugar, porque não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade normativa referida ao n.º 1 do artigo 68º do Código de Processo Penal "no articulado de resposta às motivações de recurso apresentado pelo então Arguido, ora Recorrido". Note-se, aliás, que essa inconstitucionalidade poderia ter sido suscitada na resposta ao parecer apresentado pelo Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa, e que figura a fls. 81. 7. Para além disso, resulta claramente das alegações apresentadas no Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade é atribuída ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e não a qualquer interpretação que nele tenha sido adoptada para o n.º 1 do artigo 68º do Código de Processo Penal, o que mais uma vez impede este Tribunal de conhecer do recurso. Conclusão que, aliás, é reforçado pela resposta ao despacho de fls. 192, acima transcrita. Nunca poderia resultar do presente recurso nenhum juízo de censura sobre a decisão de negar às recorrentes o direito a constituírem-se assistentes, porque o Tribunal Constitucional não teria competência para o proferir; nunca poderia, assim, ser atendido o pedido com que as recorrentes terminam as suas alegações, e que revela que não tomaram em conta o regime constitucional e legalmente definido para o recurso de constitucionalidade, que foi configurado como um recurso destinado à apreciação de questões de inconstitucionalidade de normas e não de decisões que, alegadamente, ofendam direitos fundamentais dos recorrentes. 8. Finalmente, cabe observar que não obsta à conclusão de que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso a circunstância de as partes terem sido notificadas para alegar. O despacho que determina a notificação para o efeito não faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Assim resulta, por exemplo, do disposto nos artigos 79º-B da Lei nº 28/82, conjugado com o artigo 704º do Código de Processo Civil. Solução diferente, aliás, impediria o recorrido de colocar obstáculos ao conhecimento do recurso, o que não seria aceitável. Do disposto no n.º 5 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, contrariamente ao que é afirmado pelas recorrentes, não decorre nada quanto aos efeitos do referido despacho. 9. Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs. por cada recorrente. Lisboa, 12 de Julho de 2006 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Bravo Serra Gil Galvão Vítor Gomes Artur Maurício

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artigo 68º do Código de Processo Penal, artº 68.º n.º 1 al. a) do CPP, artº 268.º da CRP, artigo 348.º do Código Penal, artigo 205.º da CRP, artigos 704º, n.º 1 do Código de Processo Civil; 34/06 · Tribunal Constitucional: Por decisão instrutória do 3º Juízo Criminal do Funchal de 18 de Março de 2003, de fls. 57, foi pronunciado o arguido A., “em autoria material, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º n.º 1 a), do CP, por remissão do artº 11º n.º 3 do DL 256-A/77, e do artº 84º do DL 267/85 de 16/7/85 (LPTA)”. Estava em causa o cumprimento de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo, determinando a entrega às requerentes, B. e outras, de determinados documentos. Ora, não obstante os autos terem sido “arquivados no inquérito com fundamento no facto de a sentença cujo incumprimento foi invocado não conter nenhuma ordem nem nenhuma cominação de desobediência”, a decisão instrutória considerou que, existindo “disposição legal que comina a inexecução de sentença proferida em contencioso administrativo e transitada em julgado com o crime de desobediência, nos termos do artº 11º n.º 3, do DL 256-A/77, por remissão do artº 84º do DL 267/85 de 16/7/85 (LPTA)”, existiam "indícios suficientes" para que o arguido fosse pronunciado nos termos já referidos. Como questão prévia, foi ainda decidido "assistir legitimidade às requerentes" da intimação para se constituírem assistentes, nos termos do disposto no artigo 68º do Código de Processo Penal. 2. Inconformado, o arguido A. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando a questão da ilegitimidade das requerentes para intervir como assistentes e concluindo a motivação de recurso afirmando que “deve ser dado provimento ao recurso devendo ser revogado o despacho de pronúncia e, em consequência declarar-se inexistente toda a instrução”. Em resposta à alegação do recorrente, as recorridas, no que agora interessa, vieram sustentar, nomeadamente, a sua legitimidade para se constituírem como assistentes e que "a ser acolhida a interpretação contrária, o recurso à via jurisdicional para efectivação dos direitos fundamentais deixa de ter efeito prático, uma vez que o arguido não tendo cumprido a intimação judicial, não está sujeito a qualquer penalização, prevista no (…) artº 11 º do DL 256-A/77, de 17/6" Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Outubro de 2005, de fls. 95, foi concedido provimento ao recurso interposto pelo arguido, “por falta de legitimidade das Requerentes para se constituírem como assistentes”. Em consequência, “revog[ou]-se a decisão instrutória de pronúncia do arguido A. e orden[ou]-se o arquivamento dos autos”, nestes termos: "Cabe, agora, analisar em concreto o crime de desobediência para determinar o bem jurídico imediatamente protegido. A este propósito importa, desde logo, entrar em linha de conta com o elemento sistemático. De acordo com a sistemática do Código Penal, o crime de desobediência, pp. no art. 348º, integra-se no Título V – Crimes contra o Estado, Capítulo II – Dos crimes contra a autoridade pública, Secção I – da resistência e desobediência à autoridade púbica. Por outro lado (…), no crime de desobediência o que se incrimina é a desobediência, independentemente das consequências. Continua, aqui, a proteger-se, tal como nos demais crimes contra a autoridade pública, a autonomia funcional do Estado, pelo que é o Estado, o ofendido, porque legítimo titular do interesse ofendido pela prática do crime de desobediência. No crime de desobediência não se inscreve qualquer preocupação de protecção de interesses de pessoas a quem, em segunda linha, o acatamento da ordem possa aproveitar, as quais não gozam, por isso, da faculdade de se constituírem como assistentes. E nem se diga que esta interpretação restritiva do conceito de assistente a que alude o artº 68.º n.º 1 al. a) do CPP, no crime de desobediência, fere os princípios constitucionais a que alude o artº 268.º da CRP (direito à informação, princípio de arquivo aberto e princípios da transparência e da publicidade) uma vez que tais princípios mantêm-se intocáveis no quadro desta interpretação na medida em que assistem às requerentes outras vias jurisdicionais na orla do Estado de Direito para fazerem valer os seus direitos. Assim, ninguém pode constituir-se como assistente relativamente ao crime público de desobediência, uma vez que o interesse protegido pela incriminação é exclusivamente público, como sucede com os crimes contra o Estado (…)" As (então) recorridas interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso não foi, todavia, admitido, "por a isso obstar, expressamente, o art. 400º nº 1 al. e) do C.P.P." (despacho de fls. 129). 3. Ainda inconformadas, as recorridas B. e outras recorreram do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Outubro de 2005 para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”, nestes termos: “1.º As recorrentes pretendem suscitar a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20º, n.º 5, 32º, n.º 7, e 268º da Constituição da República Portuguesa, - do artigo 68º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que, quando se trata de um crime público, como o de desobediência a uma sentença condenatória proferida no âmbito de um processo administrativo especial para acesso a documentos administrativos, não têm as Assistentes, ora Recorrentes, administradas, cujo direito fundamental à informação procedimental foi negado, legitimidade para se constituírem como assistentes, no âmbito do processo por crime de desobediência à mesma sentença, ao abrigo do disposto nos artigos 84º n.º 2 da L.P.T.A., 11º n.º 3 do DL 256-A/77de 17/06, e 348º do CP. 2.º As ora recorrentes alegaram a inconstitucionalidade do referido preceito legal, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, no articulado de resposta a motivações de recurso apresentadas pelo então Arguido, ora Recorrido, bem como nas motivações do recurso interposto pelas Recorrentes, do referido acórdão, o qual, porém, acabou por não ser admitido.” O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82). 4. Notificadas para o efeito, as partes apresentaram alegações, que as recorrentes concluíram da seguinte forma: 1.° A ordem que consubstancia o crime ora denunciado encontra-se ínsita numa sentença judicial emergente dum processo especial administrativo, para acesso a documentos administrativos, com tramitação urgente, previsto nos artigos 82.° a 85.° da L.P.T.A.F., em vigor à data da instauração do respectivo processo, de acordo com o n.° 2 do artigo 84.° da L.P.T.A.F, que remete para os termos do artigo 11.° do DL 256-A/77 de 17/06, que prevêem, o primeiro, a responsabilidade criminal e o segundo, a pena de desobediência a quem não cumprir a sentença do Tribunal Administrativo no âmbito dos referidos processos especiais; 2.° Praticou o Arguido, Recorrido, o crime previsto nos artigos 11.° n.° 3 do DL nº 256-A/77 e 348.° do C.P., sendo que este último apenas contém a moldura penal aplicável ao crime em causa, já que a tipificação, termos e condições da prática do crime se encontram previstas no referido artigo 11.° do diploma legal supra referido. Ao entender o contrário, violou o acórdão recorrido, os referidos artigos 84.° n.° 2 da L.P.T.A.F., 11.° n.º 3 do DL 256-A/77 de 17/06 e 348.° do C.P., bem como ainda, o artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa. 3.°O Direito à Informação procedimental, do qual faz parte integrante o direito de acesso a documentos administrativos, é um direito fundamental dos cidadãos, de natureza análoga ao direitos, liberdades e garantias, consagrado no artigo 268.° n.° l da C.R.P, que constitui um dos direitos/interesses protegido com a incriminação constante do artigo 11.° do DL 256-A/77. Ao julgar que a ora Recorrente não goza de legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos, violou o acórdão recorrido, o artigo 268.° n.° l da C.R.P. 4.° A legitimidade para a constituição de Assistente não se confunde com a natureza pública, privada ou semi-pública do crime de desobediência, sendo aferida de acordo com a titularidade ou não, por parte do assistente, do interesse que a norma incriminadora quis especialmente proteger, conforme resulta do disposto no artigo 68.° n.° l a) do C.P.P. Ao entender que a Recorrente não tinha legitimidade para se constituir assistente no caso em apreço, violou o acórdão recorrido, o referido artigo 68.° n.° l a) do C.P.P., bem como o artigo 32.° n.º 7 da Constituição da República Portuguesa. 5.° A Constituição de Assistente constitui um direito fundamental dos cidadãos, sendo o modo de aceder ao Direito e aos Tribunais, de modo a conseguir uma tutela judicial efectiva e uma decisão justa e em tempo útil, nos casos, como o dos autos, em que está em causa, o direito fundamental de informação procedimental, direito de aceder à Justiça, que se encontra consagrado nos artigos 32.° n.° 7 e 20.° l e 5 da Constituição da República Portuguesa. Ao negar a constituição de assistente à Recorrente, com a consequente possibilidade da mesma requerer a abertura de instrução, violou o acórdão recorrido, os artigos 20.° l e 5 e 32.° 7 da Constituição da República Portuguesa. 6.° O Direito de constituição de Assistente pode ser exercido, mesmo em crimes de natureza pública, desde que a norma incriminadora tutele ou proteja o interesse do Assistente, corno é o caso da Recorrente. Ao entender o contrário e ao interpretar restritivamente o conceito de ofendido e de legitimidade para a constituição de assistente, fazendo-o coincidir com o conceito de crime particular ou semi público, negando a legitimidade para a constituição de assistente aos crimes públicos, sem qualquer apreciação casuística do caso em apreço, sem ponderar a titularidade, por parte das Recorrentes, de um interesse que a norma incriminadora quis proteger, o acórdão em causa violou os artigos 32.° 7, 20.° l e 5 e 268.° l e 4 da C.R.P. 7.° A interpretação do artigo 68.° do C.P.P., nos moldes em que foi feita pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de l0/05, representa a inexistência de tutela judicial efectiva ao direito fundamental das Recorrentes à informação, consagrado no artigo 268.° da CRP e, por conseguinte, a violação, quer do preceito legal sobredito, quer do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa. Pelo que, Nestes termos e nos mais de Direito, dando-se provimento ao recurso ora interposto, deverá ser revogado o acórdão ora recorrido, julgando-se o artigo 68.° do CPP como inconstitucional na interpretação, segundo a qual, em caso de crime público de desobediência a uma sentença condenatória proferida no âmbito de um processo administrativo especial para acesso a documentos administrativos, não têm as Assistentes, ora Recorrentes, administradas, cujo direito fundamental à informação procedimental foi negado, legitimidade para se constituírem como assistentes, no âmbito do processo por crime de desobediência à mesma sentença, ao abrigo do disposto nos artigos 84.° n.° 2 da L.P.T.A., 11.° n.° 3 do DL 256-A/77 de 17/06 348.° do C.P., mantendo-se, por isso, a decisão instrutória de primeira instância, que pronunciou o Arguido, pela prática do Crime de Desobediência. Com o que se fará JUSTIÇA! O Ministério Público, por seu turno, concluiu as suas alegações do seguinte modo: “1 – A norma do artigo 68.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não é inconstitucional, quando interpretada no sentido de não conferir legitimidade para se constituir como assistente em processo penal, por crime de desobediência do artigo 348.º do Código Penal, por remissão do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, ao interessado na execução proferida em contenciosos administrativo para acesso a documentos administrativos, face ao incumprimento por parte do funcionário seu destinatário. 2 – Termos em que não deverá proceder o presente recurso.” O recorrido apresentou também as suas alegações, nas quais se incluem estas conclusões: “(…) 5. No crime de desobediência previsto e punido no artigo 348.º do Código Penal o interesse protegido é o interesse do Estado em que as autoridades e os seus agentes sejam obedecidos nos seus mandatos legítimos, configurando-se o bem jurídico com a autonomia funcional do Estado; (…) 10. No seguimento do n.º 3 do artigo 205.º da CRP, o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77 (entretanto revogado) prevê a pena de desobediência à inexecução das sentenças proferidas em contencioso administrativo e transitadas em julgado; 11. A responsabilidade penal que decorre da inexecução das decisões dos Tribunais Administrativos deve considerar-se, salvo melhor opinião, como garantia do interesse público na realização da justiça e no respeito da legalidade. A protecção dos interesses individuais é indirecta, reflexa. Não significa que a conduta incriminada não possa reflexamente prejudicar terceiros. Mas os terceiros, aqui, são lesados, não ofendidos. Por tal razão não se podem constituir assistentes; (…).” 5. A fls. 192 foi proferido este despacho: «A fls. 134, B. e outras vêm recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Outubro de 2005, de fls. 95, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade, "por violação dos artigos 20º, n.º 5, 32º, n.º 7, e 268º da Constituição da República Portuguesa", do "artigo 68º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que, quando se trata de um crime público, como o de desobediência a uma sentença condenatória proferida no âmbito de um processo administrativo especial para acesso a documentos administrativos, não têm as assistentes, ora recorrentes, administradas, cujo direito fundamental à informação procedimental foi negado, legitimidade para se constituírem como assistentes, no âmbito do processo por crime de desobediência à mesma sentença, ao abrigo do disposto nos artigos 84º, n.º 2, da L.P.T.A., 11º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Julho, e 348º do Código Penal." Sustentam, para o efeito, que "alegaram a inconstitucionalidade do referido preceito legal, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, no articulado de resposta a motivações de recurso apresentadas pelo então Arguido, ora Recorrido [fls. 26], bem como nas motivações do recurso interposto pelas Recorrentes, do referido acórdão, o qual, porém, acabou por não ser admitido.” Este último recurso que referem foi o recurso que interpuseram para o Supremo Tribunal de Justiça, mas que não foi admitido pelo despacho de fls. 129. Da leitura da resposta à motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa pelo arguido, A., de fls. 26, e ainda, aliás, da resposta (de fls. 81) ao parecer apresentado pelo Ministério Público a fls. 66, não parece resultar que tenha sido suscitada oportunamente a inconstitucionalidade de qualquer norma contida no n.º 1 do artigo 68º do Código de Processo Penal. Ora é condição de admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, que a inconstitucionalidade que se pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional tenha sido suscitada "durante o processo" (referida alínea b)), o que significa que há-de ter sido colocada perante o tribunal recorrido "em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (n.º 2 do artigo 72º da mesma Lei). Daqui resulta que não poderia ser considerada uma eventual alegação de inconstitucionalidade constante da motivação apresentada no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Acresce ainda que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa se destina a que o Tribunal Constitucional aprecie uma alegada inconstitucionalidade de normas e não de decisões. Nunca seria possível, pois, apreciar a inconstitucionalidade da interpretação de um preceito legal no sentido de não terem "as Assistentes, ora Recorrentes, administradas, cujo direito à informação procedimental foi negado, legitimidade para se constituírem como assistentes, no âmbito do processo por crime de desobediência à mesma sentença (…)". É, pois, plausível que o Tribunal Constitucional não venha a conhecer do presente recurso. Assim, nos termos do disposto nos artigos 704º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 69º da Lei nº 28/82, convidam-se as partes a pronunciarem-se, querendo, sobre a eventualidade de não se conhecer do objecto do presente recurso, por falta de pressupostos de admissibilidade.» Apenas responderam as recorrentes, pronunciando-se no sentido de que deve ser conhecido o objecto do recurso «por duas ordens de razões: (…) 2.° Em primeiro lugar, porque as ora Recorrentes foram notificadas para apresentar as suas alegações, nos termos do disposto no artigo 78.°A n.° 5 do CPC. 3.º De acordo com o n.° 5 do supra referido preceito legal, “Quando não deva aplicar-se o disposto no n.° 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objecto do recurso ou ordenem o respectivo procedimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações.” 4.º Ora, a notificação das ora Recorrentes para alegar, pressupôs efectivamente, uma prévia e anterior decisão no que se refere à admissibilidade legal do recurso interposto pelas ora Recorrentes. 5.° Uma ulterior decisão que não admita o recurso interposto, constituirá uma ofensa de caso julgado que deverá prevalecer, por se ter formado em primeiro lugar. 6.° Por outro lado, as ora Recorrentes alegaram, na resposta ao recurso interposto pelo Arguido, a questão da constitucionalidade. 7.º Na verdade, na resposta dada pelas ora Recorrentes, às motivações de recurso apresentadas pelo Arguido, aquelas começam por alegar o seguinte: “O artigo 268° da Constituição da República Portuguesa que consagra no numero 1 o direito fundamental à informação dos directamente interessados num procedimento administrativo e no número 2 o princípio do arquivo aberto, onde encontramos uma dimensão institucional e organizatória que está intimamente ligada aos princípios da transparência e da publicidade.” 8.° Mais alegaram as Recorrentes que: “É este um meio para exercitar e garantir o direito de acesso dos cidadãos à informação, que pode ser utilizado para efectivar o direito dos particulares de receber da Administração, quando assim o requeiram, consulta de documentos ou passagem de certidões, em que sejam directamente interessados.” 9.° Alegaram ainda, a propósito da legitimidade para a constituição de assistentes das ora Recorrentes, que: “A lei incriminadora é neste caso o artigo 11° do Decreto-Lei n.° 256-A/77, por remissão do artigo 84°, n.° 2 da LPTA. Crime que vem tipificado no artigo 348° do Código penal. O bem jurídico aqui tutelado pela norma incriminadora é um bem jurídico complexo, pois não é somente um interesse de ordem pública que a norma tutela, mas especialmente e imediatamente a garantia de efectivação do direito fundamental à informação dos administrados. (sublinhado nosso). E ainda a realização da Justiça e cumprimento das ordens dos Tribunais e a tutela jurisdicional dos direitos fundamentais.” 10.° Tendo sido invocado, por várias vezes, o direito fundamental dos cidadãos enquanto administrados, terem o direito de acesso a documentos e informações administrativos, direito consagrado no artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa, bem como a tutela jurisdicional efectiva dos direitos fundamentais dos cidadãos / administrados, tem que se entender que foi colocada oportunamente, a questão da (in)constitucionalidade da norma em apreço. 11.º Assim, cabendo recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, “das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;”, terá que ser julgado admissível o recurso interposto.» 5. O Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso, por não estarem preenchidos os necessários pressupostos. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996). É, ainda, necessário que tal norma tenha sido aplicada com o sentido acusado de ser inconstitucional, como ratio decidendi (cfr., nomeadamente, os acórdãos nºs 313/94, 187/95 e 366/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 1 de Agosto de 1994, 22 de Junho de 1995 e de 10 de Maio de 1996); e que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), como se disse, o que significa que há-de ter sido colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82). Conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente só pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade ”durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994). 6. Ora verifica-se, no presente recurso, que as recorrentes não cumpriram o ónus de suscitar oportunamente a inconstitucionalidade de nenhuma norma contida no n.º 1 do artigo 68º do Código de Processo Penal. Em primeiro lugar, porque sempre seria irrelevante, para este efeito, suscitar eventualmente a referida inconstitucionalidade nas alegações apresentadas no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que, como se viu, não foi admitido. Basta recorrer ao citado n.º 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82 para verificar que, tratando-se de um recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a inconstitucionalidade haveria de ter sido colocada perante este Tribunal "em termos de este estar obrigado a dela conhecer". Em segundo lugar, porque não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade normativa referida ao n.º 1 do artigo 68º do Código de Processo Penal "no articulado de resposta às motivações de recurso apresentado pelo então Arguido, ora Recorrido". Note-se, aliás, que essa inconstitucionalidade poderia ter sido suscitada na resposta ao parecer apresentado pelo Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa, e que figura a fls. 81. 7. Para além disso, resulta claramente das alegações apresentadas no Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade é atribuída ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e não a qualquer interpretação que nele tenha sido adoptada para o n.º 1 do artigo 68º do Código de Processo Penal, o que mais uma vez impede este Tribunal de conhecer do recurso. Conclusão que, aliás, é reforçado pela resposta ao despacho de fls. 192, acima transcrita. Nunca poderia resultar do presente recurso nenhum juízo de censura sobre a decisão de negar às recorrentes o direito a constituírem-se assistentes, porque o Tribunal Constitucional não teria competência para o proferir; nunca poderia, assim, ser atendido o pedido com que as recorrentes terminam as suas alegações, e que revela que não tomaram em conta o regime constitucional e legalmente definido para o recurso de constitucionalidade, que foi configurado como um recurso destinado à apreciação de questões de inconstitucionalidade de normas e não de decisões que, alegadamente, ofendam direitos fundamentais dos recorrentes. 8. Finalmente, cabe observar que não obsta à conclusão de que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso a circunstância de as partes terem sido notificadas para alegar. O despacho que determina a notificação para o efeito não faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Assim resulta, por exemplo, do disposto nos artigos 79º-B da Lei nº 28/82, conjugado com o artigo 704º do Código de Processo Civil. Solução diferente, aliás, impediria o recorrido de colocar obstáculos ao conhecimento do recurso, o que não seria aceitável. Do disposto no n.º 5 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, contrariamente ao que é afirmado pelas recorrentes, não decorre nada quanto aos efeitos do referido despacho. 9. Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs. por cada recorrente. Lisboa, 12 de Julho de 2006 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Bravo Serra Gil Galvão Vítor Gomes Artur Maurício

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disobedience of debtor enforcement defense refusal to prosecute inadmissibility of enforcement refusal of debt enforcement dismissal of private prosecution complaint
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Acórdão 441/06 ACÓRDÃO N.º 441/2006 Processo n.º 34/06 3ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Por decisão instrutória do 3º Juízo Criminal do Funchal de 18 de Março de 2003, de fls. 57, foi pronunciado o arguido A., “em autoria material, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º n.º 1 a), do CP, por remissão do artº 11º n.º 3 do DL 256-A/77, e do artº 84º do DL 267/85 de 16/7/85 (LPTA)”. Estava em causa o cumprimento de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo, determinando a entrega às requerentes, B. e outras, de determinados documentos. Ora, não obstante os autos terem sido “arquivados no inquérito com fundamento no facto de a sentença cujo incumprimento foi invocado não conter nenhuma ordem nem nenhuma cominação de desobediência”, a decisão instrutória considerou que, existindo “disposição legal que comina a inexecução de sentença proferida em contencioso administrativo e transitada em julgado com o crime de desobediência, nos termos do artº 11º n.º 3, do DL 256-A/77, por remissão do artº 84º do DL 267/85 de 16/7/85 (LPTA)”, existiam "indícios suficientes" para que o arguido fosse pronunciado nos termos já referidos. Como questão prévia, foi ainda decidido "assistir legitimidade às requerentes" da intimação para se constituírem assistentes, nos termos do disposto no artigo 68º do Código de Processo Penal. 2. Inconformado, o arguido A. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando a questão da ilegitimidade das requerentes para intervir como assistentes e concluindo a motivação de recurso afirmando que “deve ser dado provimento ao recurso devendo ser revogado o despacho de pronúncia e, em consequência declarar-se inexistente toda a instrução”. Em resposta à alegação do recorrente, as recorridas, no que agora interessa, vieram sustentar, nomeadamente, a sua legitimidade para se constituírem como assistentes e que "a ser acolhida a interpretação contrária, o recurso à via jurisdicional para efectivação dos direitos fundamentais deixa de ter efeito prático, uma vez que o arguido não tendo cumprido a intimação judicial, não está sujeito a qualquer penalização, prevista no (…) artº 11 º do DL 256-A/77, de 17/6" Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Outubro de 2005, de fls. 95, foi concedido provimento ao recurso interposto pelo arguido, “por falta de legitimidade das Requerentes para se constituírem como assistentes”. Em consequência, “revog[ou]-se a decisão instrutória de pronúncia do arguido A. e orden[ou]-se o arquivamento dos autos”, nestes termos: "Cabe, agora, analisar em concreto o crime de desobediência para determinar o bem jurídico imediatamente protegido. A este propósito importa, desde logo, entrar em linha de conta com o elemento sistemático. De acordo com a sistemática do Código Penal, o crime de desobediência, pp. no art. 348º, integra-se no Título V – Crimes contra o Estado, Capítulo II – Dos crimes contra a autoridade pública, Secção I – da resistência e desobediência à autoridade púbica. Por outro lado (…), no crime de desobediência o que se incrimina é a desobediência, independentemente das consequências. Continua, aqui, a proteger-se, tal como nos demais crimes contra a autoridade pública, a autonomia funcional do Estado, pelo que é o Estado, o ofendido, porque legítimo titular do interesse ofendido pela prática do crime de desobediência. No crime de desobediência não se inscreve qualquer preocupação de protecção de interesses de pessoas a quem, em segunda linha, o acatamento da ordem possa aproveitar, as quais não gozam, por isso, da faculdade de se constituírem como assistentes. E nem se diga que esta interpretação restritiva do conceito de assistente a que alude o artº 68.º n.º 1 al. a) do CPP, no crime de desobediência, fere os princípios constitucionais a que alude o artº 268.º da CRP (direito à informação, princípio de arquivo aberto e princípios da transparência e da publicidade) uma vez que tais princípios mantêm-se intocáveis no quadro desta interpretação na medida em que assistem às requerentes outras vias jurisdicionais na orla do Estado de Direito para fazerem valer os seus direitos. Assim, ninguém pode constituir-se como assistente relativamente ao crime público de desobediência, uma vez que o interesse protegido pela incriminação é exclusivamente público, como sucede com os crimes contra o Estado (…)" As (então) recorridas interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso não foi, todavia, admitido, "por a isso obstar, expressamente, o art. 400º nº 1 al. e) do C.P.P." (despacho de fls. 129). 3. Ainda inconformadas, as recorridas B. e outras recorreram do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Outubro de 2005 para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”, nestes termos: “1.º As recorrentes pretendem suscitar a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20º, n.º 5, 32º, n.º 7, e 268º da Constituição da República Portuguesa, - do artigo 68º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que, quando se trata de um crime público, como o de desobediência a uma sentença condenatória proferida no âmbito de um processo administrativo especial para acesso a documentos administrativos, não têm as Assistentes, ora Recorrentes, administradas, cujo direito fundamental à informação procedimental foi negado, legitimidade para se constituírem como assistentes, no âmbito do processo por crime de desobediência à mesma sentença, ao abrigo do disposto nos artigos 84º n.º 2 da L.P.T.A., 11º n.º 3 do DL 256-A/77de 17/06, e 348º do CP. 2.º As ora recorrentes alegaram a inconstitucionalidade do referido preceito legal, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, no articulado de resposta a motivações de recurso apresentadas pelo então Arguido, ora Recorrido, bem como nas motivações do recurso interposto pelas Recorrentes, do referido acórdão, o qual, porém, acabou por não ser admitido.” O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82). 4. Notificadas para o efeito, as partes apresentaram alegações, que as recorrentes concluíram da seguinte forma: 1.° A ordem que consubstancia o crime ora denunciado encontra-se ínsita numa sentença judicial emergente dum processo especial administrativo, para acesso a documentos administrativos, com tramitação urgente, previsto nos artigos 82.° a 85.° da L.P.T.A.F., em vigor à data da instauração do respectivo processo, de acordo com o n.° 2 do artigo 84.° da L.P.T.A.F, que remete para os termos do artigo 11.° do DL 256-A/77 de 17/06, que prevêem, o primeiro, a responsabilidade criminal e o segundo, a pena de desobediência a quem não cumprir a sentença do Tribunal Administrativo no âmbito dos referidos processos especiais; 2.° Praticou o Arguido, Recorrido, o crime previsto nos artigos 11.° n.° 3 do DL nº 256-A/77 e 348.° do C.P., sendo que este último apenas contém a moldura penal aplicável ao crime em causa, já que a tipificação, termos e condições da prática do crime se encontram previstas no referido artigo 11.° do diploma legal supra referido. Ao entender o contrário, violou o acórdão recorrido, os referidos artigos 84.° n.° 2 da L.P.T.A.F., 11.° n.º 3 do DL 256-A/77 de 17/06 e 348.° do C.P., bem como ainda, o artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa. 3.°O Direito à Informação procedimental, do qual faz parte integrante o direito de acesso a documentos administrativos, é um direito fundamental dos cidadãos, de natureza análoga ao direitos, liberdades e garantias, consagrado no artigo 268.° n.° l da C.R.P, que constitui um dos direitos/interesses protegido com a incriminação constante do artigo 11.° do DL 256-A/77. Ao julgar que a ora Recorrente não goza de legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos, violou o acórdão recorrido, o artigo 268.° n.° l da C.R.P. 4.° A legitimidade para a constituição de Assistente não se confunde com a natureza pública, privada ou semi-pública do crime de desobediência, sendo aferida de acordo com a titularidade ou não, por parte do assistente, do interesse que a norma incriminadora quis especialmente proteger, conforme resulta do disposto no artigo 68.° n.° l a) do C.P.P. Ao entender que a Recorrente não tinha legitimidade para se constituir assistente no caso em apreço, violou o acórdão recorrido, o referido artigo 68.° n.° l a) do C.P.P., bem como o artigo 32.° n.º 7 da Constituição da República Portuguesa. 5.° A Constituição de Assistente constitui um direito fundamental dos cidadãos, sendo o modo de aceder ao Direito e aos Tribunais, de modo a conseguir uma tutela judicial efectiva e uma decisão justa e em tempo útil, nos casos, como o dos autos, em que está em causa, o direito fundamental de informação procedimental, direito de aceder à Justiça, que se encontra consagrado nos artigos 32.° n.° 7 e 20.° l e 5 da Constituição da República Portuguesa. Ao negar a constituição de assistente à Recorrente, com a consequente possibilidade da mesma requerer a abertura de instrução, violou o acórdão recorrido, os artigos 20.° l e 5 e 32.° 7 da Constituição da República Portuguesa. 6.° O Direito de constituição de Assistente pode ser exercido, mesmo em crimes de natureza pública, desde que a norma incriminadora tutele ou proteja o interesse do Assistente, corno é o caso da Recorrente. Ao entender o contrário e ao interpretar restritivamente o conceito de ofendido e de legitimidade para a constituição de assistente, fazendo-o coincidir com o conceito de crime particular ou semi público, negando a legitimidade para a constituição de assistente aos crimes públicos, sem qualquer apreciação casuística do caso em apreço, sem ponderar a titularidade, por parte das Recorrentes, de um interesse que a norma incriminadora quis proteger, o acórdão em causa violou os artigos 32.° 7, 20.° l e 5 e 268.° l e 4 da C.R.P. 7.° A interpretação do artigo 68.° do C.P.P., nos moldes em que foi feita pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de l0/05, representa a inexistência de tutela judicial efectiva ao direito fundamental das Recorrentes à informação, consagrado no artigo 268.° da CRP e, por conseguinte, a violação, quer do preceito legal sobredito, quer do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa. Pelo que, Nestes termos e nos mais de Direito, dando-se provimento ao recurso ora interposto, deverá ser revogado o acórdão ora recorrido, julgando-se o artigo 68.° do CPP como inconstitucional na interpretação, segundo a qual, em caso de crime público de desobediência a uma sentença condenatória proferida no âmbito de um processo administrativo especial para acesso a documentos administrativos, não têm as Assistentes, ora Recorrentes, administradas, cujo direito fundamental à informação procedimental foi negado, legitimidade para se constituírem como assistentes, no âmbito do processo por crime de desobediência à mesma sentença, ao abrigo do disposto nos artigos 84.° n.° 2 da L.P.T.A., 11.° n.° 3 do DL 256-A/77 de 17/06 348.° do C.P., mantendo-se, por isso, a decisão instrutória de primeira instância, que pronunciou o Arguido, pela prática do Crime de Desobediência. Com o que se fará JUSTIÇA! O Ministério Público, por seu turno, concluiu as suas alegações do seguinte modo: “1 – A norma do artigo 68.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não é inconstitucional, quando interpretada no sentido de não conferir legitimidade para se constituir como assistente em processo penal, por crime de desobediência do artigo 348.º do Código Penal, por remissão do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, ao interessado na execução proferida em contenciosos administrativo para acesso a documentos administrativos, face ao incumprimento por parte do funcionário seu destinatário. 2 – Termos em que não deverá proceder o presente recurso.” O recorrido apresentou também as suas alegações, nas quais se incluem estas conclusões: “(…) 5. No crime de desobediência previsto e punido no artigo 348.º do Código Penal o interesse protegido é o interesse do Estado em que as autoridades e os seus agentes sejam obedecidos nos seus mandatos legítimos, configurando-se o bem jurídico com a autonomia funcional do Estado; (…) 10. No seguimento do n.º 3 do artigo 205.º da CRP, o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77 (entretanto revogado) prevê a pena de desobediência à inexecução das sentenças proferidas em contencioso administrativo e transitadas em julgado; 11. A responsabilidade penal que decorre da inexecução das decisões dos Tribunais Administrativos deve considerar-se, salvo melhor opinião, como garantia do interesse público na realização da justiça e no respeito da legalidade. A protecção dos interesses individuais é indirecta, reflexa. Não significa que a conduta incriminada não possa reflexamente prejudicar terceiros. Mas os terceiros, aqui, são lesados, não ofendidos. Por tal razão não se podem constituir assistentes; (…).” 5. A fls. 192 foi proferido este despacho: «A fls. 134, B. e outras vêm recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Outubro de 2005, de fls. 95, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade, "por violação dos artigos 20º, n.º 5, 32º, n.º 7, e 268º da Constituição da República Portuguesa", do "artigo 68º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que, quando se trata de um crime público, como o de desobediência a uma sentença condenatória proferida no âmbito de um processo administrativo especial para acesso a documentos administrativos, não têm as assistentes, ora recorrentes, administradas, cujo direito fundamental à informação procedimental foi negado, legitimidade para se constituírem como assistentes, no âmbito do processo por crime de desobediência à mesma sentença, ao abrigo do disposto nos artigos 84º, n.º 2, da L.P.T.A., 11º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Julho, e 348º do Código Penal." Sustentam, para o efeito, que "alegaram a inconstitucionalidade do referido preceito legal, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, no articulado de resposta a motivações de recurso apresentadas pelo então Arguido, ora Recorrido [fls. 26], bem como nas motivações do recurso interposto pelas Recorrentes, do referido acórdão, o qual, porém, acabou por não ser admitido.” Este último recurso que referem foi o recurso que interpuseram para o Supremo Tribunal de Justiça, mas que não foi admitido pelo despacho de fls. 129. Da leitura da resposta à motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa pelo arguido, A., de fls. 26, e ainda, aliás, da resposta (de fls. 81) ao parecer apresentado pelo Ministério Público a fls. 66, não parece resultar que tenha sido suscitada oportunamente a inconstitucionalidade de qualquer norma contida no n.º 1 do artigo 68º do Código de Processo Penal. Ora é condição de admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, que a inconstitucionalidade que se pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional tenha sido suscitada "durante o processo" (referida alínea b)), o que significa que há-de ter sido colocada perante o tribunal recorrido "em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (n.º 2 do artigo 72º da mesma Lei). Daqui resulta que não poderia ser considerada uma eventual alegação de inconstitucionalidade constante da motivação apresentada no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Acresce ainda que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa se destina a que o Tribunal Constitucional aprecie uma alegada inconstitucionalidade de normas e não de decisões. Nunca seria possível, pois, apreciar a inconstitucionalidade da interpretação de um preceito legal no sentido de não terem "as Assistentes, ora Recorrentes, administradas, cujo direito à informação procedimental foi negado, legitimidade para se constituírem como assistentes, no âmbito do processo por crime de desobediência à mesma sentença (…)". É, pois, plausível que o Tribunal Constitucional não venha a conhecer do presente recurso. Assim, nos termos do disposto nos artigos 704º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 69º da Lei nº 28/82, convidam-se as partes a pronunciarem-se, querendo, sobre a eventualidade de não se conhecer do objecto do presente recurso, por falta de pressupostos de admissibilidade.» Apenas responderam as recorrentes, pronunciando-se no sentido de que deve ser conhecido o objecto do recurso «por duas ordens de razões: (…) 2.° Em primeiro lugar, porque as ora Recorrentes foram notificadas para apresentar as suas alegações, nos termos do disposto no artigo 78.°A n.° 5 do CPC. 3.º De acordo com o n.° 5 do supra referido preceito legal, “Quando não deva aplicar-se o disposto no n.° 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objecto do recurso ou ordenem o respectivo procedimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações.” 4.º Ora, a notificação das ora Recorrentes para alegar, pressupôs efectivamente, uma prévia e anterior decisão no que se refere à admissibilidade legal do recurso interposto pelas ora Recorrentes. 5.° Uma ulterior decisão que não admita o recurso interposto, constituirá uma ofensa de caso julgado que deverá prevalecer, por se ter formado em primeiro lugar. 6.° Por outro lado, as ora Recorrentes alegaram, na resposta ao recurso interposto pelo Arguido, a questão da constitucionalidade. 7.º Na verdade, na resposta dada pelas ora Recorrentes, às motivações de recurso apresentadas pelo Arguido, aquelas começam por alegar o seguinte: “O artigo 268° da Constituição da República Portuguesa que consagra no numero 1 o direito fundamental à informação dos directamente interessados num procedimento administrativo e no número 2 o princípio do arquivo aberto, onde encontramos uma dimensão institucional e organizatória que está intimamente ligada aos princípios da transparência e da publicidade.” 8.° Mais alegaram as Recorrentes que: “É este um meio para exercitar e garantir o direito de acesso dos cidadãos à informação, que pode ser utilizado para efectivar o direito dos particulares de receber da Administração, quando assim o requeiram, consulta de documentos ou passagem de certidões, em que sejam directamente interessados.” 9.° Alegaram ainda, a propósito da legitimidade para a constituição de assistentes das ora Recorrentes, que: “A lei incriminadora é neste caso o artigo 11° do Decreto-Lei n.° 256-A/77, por remissão do artigo 84°, n.° 2 da LPTA. Crime que vem tipificado no artigo 348° do Código penal. O bem jurídico aqui tutelado pela norma incriminadora é um bem jurídico complexo, pois não é somente um interesse de ordem pública que a norma tutela, mas especialmente e imediatamente a garantia de efectivação do direito fundamental à informação dos administrados. (sublinhado nosso). E ainda a realização da Justiça e cumprimento das ordens dos Tribunais e a tutela jurisdicional dos direitos fundamentais.” 10.° Tendo sido invocado, por várias vezes, o direito fundamental dos cidadãos enquanto administrados, terem o direito de acesso a documentos e informações administrativos, direito consagrado no artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa, bem como a tutela jurisdicional efectiva dos direitos fundamentais dos cidadãos / administrados, tem que se entender que foi colocada oportunamente, a questão da (in)constitucionalidade da norma em apreço. 11.º Assim, cabendo recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, “das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;”, terá que ser julgado admissível o recurso interposto.» 5. O Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso, por não estarem preenchidos os necessários pressupostos. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996). É, ainda, necessário que tal norma tenha sido aplicada com o sentido acusado de ser inconstitucional, como ratio decidendi (cfr., nomeadamente, os acórdãos nºs 313/94, 187/95 e 366/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 1 de Agosto de 1994, 22 de Junho de 1995 e de 10 de Maio de 1996); e que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), como se disse, o que significa que há-de ter sido colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82). Conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente só pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade ”durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994). 6. Ora verifica-se, no presente recurso, que as recorrentes não cumpriram o ónus de suscitar oportunamente a inconstitucionalidade de nenhuma norma contida no n.º 1 do artigo 68º do Código de Processo Penal. Em primeiro lugar, porque sempre seria irrelevante, para este efeito, suscitar eventualmente a referida inconstitucionalidade nas alegações apresentadas no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que, como se viu, não foi admitido. Basta recorrer ao citado n.º 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82 para verificar que, tratando-se de um recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a inconstitucionalidade haveria de ter sido colocada perante este Tribunal "em termos de este estar obrigado a dela conhecer". Em segundo lugar, porque não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade normativa referida ao n.º 1 do artigo 68º do Código de Processo Penal "no articulado de resposta às motivações de recurso apresentado pelo então Arguido, ora Recorrido". Note-se, aliás, que essa inconstitucionalidade poderia ter sido suscitada na resposta ao parecer apresentado pelo Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa, e que figura a fls. 81. 7. Para além disso, resulta claramente das alegações apresentadas no Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade é atribuída ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e não a qualquer interpretação que nele tenha sido adoptada para o n.º 1 do artigo 68º do Código de Processo Penal, o que mais uma vez impede este Tribunal de conhecer do recurso. Conclusão que, aliás, é reforçado pela resposta ao despacho de fls. 192, acima transcrita. Nunca poderia resultar do presente recurso nenhum juízo de censura sobre a decisão de negar às recorrentes o direito a constituírem-se assistentes, porque o Tribunal Constitucional não teria competência para o proferir; nunca poderia, assim, ser atendido o pedido com que as recorrentes terminam as suas alegações, e que revela que não tomaram em conta o regime constitucional e legalmente definido para o recurso de constitucionalidade, que foi configurado como um recurso destinado à apreciação de questões de inconstitucionalidade de normas e não de decisões que, alegadamente, ofendam direitos fundamentais dos recorrentes. 8. Finalmente, cabe observar que não obsta à conclusão de que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso a circunstância de as partes terem sido notificadas para alegar. O despacho que determina a notificação para o efeito não faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Assim resulta, por exemplo, do disposto nos artigos 79º-B da Lei nº 28/82, conjugado com o artigo 704º do Código de Processo Civil. Solução diferente, aliás, impediria o recorrido de colocar obstáculos ao conhecimento do recurso, o que não seria aceitável. Do disposto no n.º 5 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, contrariamente ao que é afirmado pelas recorrentes, não decorre nada quanto aos efeitos do referido despacho. 9. Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs. por cada recorrente. Lisboa, 12 de Julho de 2006 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Bravo Serra Gil Galvão Vítor Gomes Artur Maurício