271/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedart. 53º da Constituição, art. 53.º da Constituição, artº 53º da Constituição; 271/06 · Tribunal Constitucional: Acórdão 440/06
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Acórdão 440/06
ACÓRDÃO N.º 440/2006
Processo n.º 271/06
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 320 foi proferida a seguinte decisão sumária:
«1. A. intentou uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E. P., pedindo a sua condenação a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho e ainda a pagar as remunerações em dívida, nos termos que define.
Para o efeito, e em síntese, alegou que foi admitida ao serviço da Ré em regime de comissão de serviço, mas que, sendo ilegal a estipulação contratual correspondente, deve a relação laboral entre ambas estabelecida ser considerada como contrato de trabalho por tempo indeterminado, sendo portanto também ilegal a cessação do contrato operada unilateralmente pela Ré com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2001.
Por sentença do 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa de 15 de Junho de 2004, de fls. 150, a acção foi julgada totalmente improcedente, sendo a Ré absolvida do pedido.
Inconformada, a Autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, Tribunal que, por acórdão de 18 de Maio de 2005, de fls. 214, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. O Tribunal da Relação considerou que tinha vigorado entre a Autora e a Ré “um contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, ou seja, com uma perspectiva temporalmente limitada, embora incerta, e que assentava na especial relação de confiança com o Conselho de Gestão em exercício e que ia ser assessorado pela A.”.
E, em conformidade, a Relação de Lisboa entendeu ainda que a contratação da autora em regime de comissão de serviço, efectuada fora do quadro legalmente admissível, provocou a nulidade do contrato, tendo então aplicação o disposto no artigo 15.º da LCT. Assim, considerou que o referido contrato produziu efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, mas que podia cessar em qualquer momento, desde que cumprido o pré-aviso de sessenta dias.
A. recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça, mas foi negado provimento à revista acórdão de 8 de Fevereiro de 2005, de fls. 283.
Para o que agora releva, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que "a única questão a decidir" era a de "saber se o contrato de trabalho em regime de comissão de serviço celebrado entre as partes se poderá entender como nulo por se não enquadrar no regime jurídico aplicável, e se era possível accionar a cláusula de cessação a todo o tempo do regime de comissão de serviço, como prevê o artigo 4º do DL nº 404/91, de 16 de Outubro".
Entendeu ainda que "a relação jurídica existente entre as partes poderia (…) entender-se ab initio como um contrato em regime de comissão de serviço", de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 404/91, mas que, “por efeito da execução do contrato, ocorreu uma reconfiguração da relação jurídica a ponto de se ter suprimido o elemento de transitoriedade que inicialmente a caracterizava”. E decidiu que, “não obstante a alteração da sua situação funcional, [a autora] manteve um estatuto remuneratório diferenciado, que incluía uma verba mensal a título de despesas de representação e o direito de utilização de um veículo de empresa, circunstância que, não se mostrando consentânea com uma modificação contratual que pressuponha a inserção da autora no quadro hierarquizado da empresa, antes parece evidenciar um propósito, por parte da entidade empregadora, de preservar (relativamente à trabalhadora) uma posição profissional equivalente à que resultava do regime de comissão de serviço”.
Ainda de acordo com a decisão recorrida, a Autora não logrou “alegar e provar que ocorreu, nas circunstâncias do caso, uma alteração do objecto do contrato inicial, em termos de poder entender-se que, à data da sua extinção, a relação existente entre as partes se caracterizava já como um contrato por tempo indeterminado”.
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu que "o caso dos autos não configura, pois, uma situação de despedimento ilícito (…)".
2. Novamente inconformada, A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional “nos termos dos arts. 71º, 75º e 75º-A, da Lei n.º 28/82 e tem por fundamento a alínea f) do n.º 1 do art. 70º da mesma Lei, considerando a recorrente que a interpretação constante do Acórdão recorrido que admite a manutenção da validade do regime de contrato de trabalho em comissão de serviço e a consequente validade da sua cessação não obstante o trabalhador contratado não desempenhar as funções constantes da sua admissão ao serviço, é, no entender da recorrente, interpretação não consentida pelo art. 53º da Constituição, que deste modo se mostra claramente violado com a orientação interpretativa seguida”, invocando ter “suscitado aquela inconstitucionalidade no n.º 7 das conclusões do recurso de revista interposto”.
O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
Já neste Tribunal, foi pela proferido o despacho de fls. 312, convidando a recorrente “a completar o requerimento de interposição de recurso, nomeadamente indicando qual a norma (ou as normas) que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e em qual dos fundamentos da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, se baseia o recurso”.
Em resposta, a recorrente veio dizer o seguinte, a fls. 314:
“1.º
A questão que se suscita nos presentes autos tem por base a seguinte matéria de facto:
a) A recorrente foi admitida ao serviço da recorrida em 1995 através de um contrato de trabalho em comissão de serviço (Dec.-Lei 404/91), para o desempenho das funções de Assessora do Conselho de Gerência da recorrida;
b) Pelo menos a partir de Maio de 2001 deixou de desempenhar aquelas funções tendo passado a estar integrada na hierarquia intermédia da recorrida;
c) Em 31 de Dezembro de 2001 a recorrida fez cessar o contrato de trabalho com a recorrente invocando o termo da comissão de serviço – art. 4.º do Dec.-Lei 404/91.
2.º
Perante este quadro defende a recorrente que, tendo deixado de desempenhar em Maio de 2001 as funções de Assessora do Conselho de Gerência da recorrida, cessaram a partir dessa data os fundamentos que conferiam validade ao contrato como sendo de comissão de serviço, deixando de estar preenchidos os requisitos da sua admissibilidade nos termos do artigo 1.º do Dec.-Lei 404/91.
3.º
O Acórdão recorrido veio, no entanto, sustentar que a A., «não obstante a alteração da sua situação funcional, manteve um estatuto remuneratório diferenciado, que incluía uma verba mensal a título de despesas de representação e o direito de utilização de um veículo de empresa, circunstância que, não se mostrando consentânea com uma modificação contratual que pressuponha a inserção da autora no quadro hierarquizado da empresa, antes parece evidenciar um propósito, por parte da entidade empregadora, de preservar (relativamente à trabalhadora) uma posição profissional equivalente à que resultava do regime de comissão de serviço», concluindo pois o acórdão recorrido que a empresa mais não fizera do que perpetuar uma situação mesmo quando haviam cessado as funções da A. que tinham justificado a celebração de um contrato em comissão de serviço, razão porque era válida a cessação contratual ocorrida.
4.º
A regra no nosso direito laboral é a de que a relação é tendencialmente perpétua, estando garantido o direito à segurança no emprego e sendo de carácter excepcional e taxativas as situações previstas na lei que permitem a cessação do vínculo contratual – art. 53.º da Constituição.
5.º
No entender da A. a interpretação defendida no acórdão recorrido permite a cessação do vínculo laboral por decisão unilateral do empregador mesmo quando a natureza transitória da relação laboral deixou de existir, violando o princípio citado.
6.º
E violando deste modo frontalmente o princípio constante do art. 53.º da Constituição.
7.º
Entendendo-se que o recurso é admissível nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 70.º da Lei 28/82, por a interpretação conjugada que o acórdão recorrido faz dos arts. 1.º e 4.º do Dec.-Lei 404/91 não é consentânea com a previsão do art. 53.º da Constituição.
8.º
Admitindo-se embora que a admissibilidade do recurso melhor estivesse enquadrada na alínea b) do n.º 1 do citado art. 70.º.”
3. O Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso, por não estarem preenchidos os respectivos requisitos de admissibilidade.
Em primeiro lugar, porque a recorrente, reafirmando recorrer ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, não invoca qualquer das ilegalidades previstas nessa mesma alínea como fundamento do recurso interposto.
Em segundo lugar, e independentemente da falta eventual de outros requisitos de admissibilidade, porque, ainda que se pudesse considerar interposto o recurso ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, o recorrente não teria cumprido o ónus de suscitar, "durante o processo", como exige essa mesma alínea b), a inconstitucionalidade de qualquer norma contida nos artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n.º 404/91.
A recorrente, aliás, nem no requerimento de interposição de recurso, nem na resposta de fls. 314 define qualquer interpretação desses preceitos que, tendo sido adoptada pelo acórdão recorrido, possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional no âmbito deste recurso, restrito à apreciação de questões de inconstitucionalidade normativa e não de inconstitucionalidades atribuídas à própria decisão impugnada.
4. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs. »
2. Inconformada, a recorrente veio reclamar para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, requerendo “que, em conferência, se decida sobre a admissibilidade do presente recurso e do seu prosseguimento”.
Para o efeito, a ora recorrente discorda das razões que levaram à decisão de não conhecimento do recurso, nestes termos:
“3º. Entende que recorrente que a decisão recorrida ofende claramente o princípio da segurança e estabilidade do emprego que o artº 53º da Constituição visa preservar.
4º. Mas vai mais longe do que isso ao defender a interpretação dos arts. 1º e 4º do Dec.-Lei 404/91 que claramente viola aquele normativo ao entender que se mantém a validade do regime do contrato de trabalho em comissão de serviço não obstante o trabalhador contratado tenha deixado de prestar as funções condicionadoras da validade da celebração desse tipo contratual.
Afastando-se do Juízo de constitucionalidade que do Dec.-Lei 404/91 fez o Acórdão desse tribunal de 4 de Abril de 1991 (…)”.
Notificada para o efeito, a reclamada não respondeu.
3. A reclamada não contesta nenhum dos fundamentos apontados na decisão reclamada como impedindo o conhecimento do objecto do recurso.
Nada há, por isso, a acrescentar ao que ali se escreveu, e que agora se confirma.
Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 12 de Julho de 2006
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício