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198/03 AI generated

198/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 198/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, dos acórdãos daquele Tribunal da Relação de Guimarães, de 21 de Outubro e de 18 de Dezembro de 2002. São recorridos o Ministério Público e B., constituído assistente nos autos.

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artigo 365.º do Código Penal, artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, artº 420º do CPP, artigo 249.º do Código Civil, artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 198/03 · Tribunal Constitucional: «1ª. Os acórdãos recorridos interpretaram e aplicaram as normas dos art.ºs 412°, n.ºs 4 (por referência à alínea b) do seu n.º 3), e 420°, n.º 1, do CPP, no sentido de que impõem a rejeição do conhecimento do recurso da matéria de facto, se, nas alegações, faltar a especificação, por referência às cassetes, respectiva pista (A ou B) e contador de medição da fita, [d]os excertos dos depoimentos gravados que, em seu entender impõem decisão diversa da recorrida.

Keywords

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constitutional complaint abroad review procedures plea of constitutional grievance effective remedy right to legal counsel violation of procedural rights

Cited Legislation

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artigo 365.º do Código Penal
artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP
a)-“interpretaram e aplicaram a norma do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP em violação dos Princípios do Estado de Direito Democrático e do Direito de Defesa e, em especial, as normas dos artigos 2.º e 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa”;
artº 420º do CPP
artigo 249.º do Código Civil
artigo 249.º do Código Civil, aplicável como contendo um princípio geral; cfr.
artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal
Quanto ao artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal
artigo 32.º da Constituição
artigo 410.º do Código de Processo Penal
artigo 412.º do CPP
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Full text

Acórdão 436/06

ACÓRDÃO N.º 436/2006

Processo n.º 198/03

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, dos acórdãos daquele Tribunal da Relação de Guimarães, de 21 de Outubro e de 18 de Dezembro de 2002. São recorridos o Ministério Público e B., constituído assistente nos autos.

Naquele primeiro acórdão, o Tribunal da Relação de Guimarães, apreciando recurso interposto pelo ora recorrente de sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde que o condenara em pena de multa e indemnização ao assistente pela autoria de um crime de denúncia caluniosa previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 365.º do Código Penal, decidiu julgar manifestamente improcedente o recurso sobre a matéria de facto e confirmar a sentença recorrida, excepto quanto aos termos da publicitação da sentença, em que concedeu parcial provimento ao recurso. No segundo acórdão, foram apreciadas e indeferidos o pedido de aclaração e a arguição de nulidades do primeiro.

Considera o recorrente que os referidos acórdãos:

a)-“interpretaram e aplicaram a norma do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP em violação dos Princípios do Estado de Direito Democrático e do Direito de Defesa e, em especial, as normas dos artigos 2.º e 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa”;

b)-“interpretaram e aplicaram as normas dos artigos 412.º, n.º 4, e 420.º, n.º 1, (ambos em conjugação com o disposto no artigo 364.º [...] todos do CPP, também em violação dos Princípios do Estado de Direito Democrático, da Proporcionalidade, do Acesso à Justiça e do Direito de Defesa e, em especial, as normas dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa”.

2. Na sequência da informação de que o recorrente não havia respondido ao convite do relator para especificar o objecto do recurso, constante da cota de fls. 1225, foi proferida a decisão sumária de fls. 1226 a 1229, julgando deserto o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e não tomando conhecimento do objecto do recurso com fundamento na alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo 70º.

Porém, por despacho de fls. 1245, constatando-se o lapso da informação prestada (cfr. cota de fls. 1233), anulou-se a decisão sumária e o processado subsequente dela dependente, e, após trânsito, prosseguiram os autos para alegações.

3. O recorrente apresentou as suas alegações que, após convite, finalizou com as seguintes conclusões:

«1ª. Os acórdãos recorridos interpretaram e aplicaram as normas dos art.ºs 412°, n.ºs 4 (por referência à alínea b) do seu n.º 3), e 420°, n.º 1, do CPP, no sentido de que impõem a rejeição do conhecimento do recurso da matéria de facto, se, nas alegações, faltar a especificação, por referência às cassetes, respectiva pista (A ou B) e contador de medição da fita, [d]os excertos dos depoimentos gravados que, em seu entender impõem decisão diversa da recorrida.

2.ª - Conforme o parágrafo 3° do item 6, a fls. 4 do acórdão de 18-12-2002, o Tribunal da Relação interpretou e aplicou aquelas normas do CPP no sentido de que impõem aquela mesma rejeição, se faltar a aludida especificação referida às cassetes, ainda nas alegações se especifiquem os depoimentos que impõem decisão (da matéria de facto) diversa da recorrida por referência à página e linha da transcrição integral feita pelo Tribunal e já incorporada nos autos.

3ª - Os acórdãos recorridos interpretaram e aplicaram a norma da al. c) do seu n° 1 o art.º 379° do CPP no sentido de que as questões prévias por eventual vício de forma que impõe a rejeição do conhecimento do recurso podem ser decididas, de surpresa, sem que seja dada oportunidade ao recorrente de sobre elas se pronunciar.

ORA:

4.ª- Se a razão da exigência da referência das provas aos suportes técnicos tem por objectivo "determinar, com precisão, qual a transcrição que deve ser efectuada ou o que deve ser transcrito", como o referiram os acórdãos recorridos na parte em que buscaram apoio no Ac. do STJ de 26-01­2001, in CJ, Ano IX, II, 235, tal exigência mostra-se despropositada ou, pelo menos, contrária ao Princípio da Proporcionalidade, quando o Tribunal já transcreveu todas as provas nos autos.

5ª- Tendo o Tribunal Constitucional, pelo acórdão 320/02, de 9/6, publicado no DR, 1ª Série, de 7-­10-2002, declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art.º 412°, n.º 2 do CPP, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas als. a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso, por maioria de razão deverá de declarar-se a inconstitucionalidade da norma do n° 4 do mesmo artigo, por referência à alínea b) do n° 3, se interpretada no sentido de que tem o mesmo efeito de rejeição a falta de referência aos suportes técnicos das provas que impõem decisão diversa da recorrida. De facto, como sustentou o STJ no acórdão de 24-04-01, Proc.º 225/00, como se vê do teor dos termos utilizados, o legislador qualificou como mais graves aquelas faltas do n.º 2.

6ª - No caso em análise, em que as alegações do recorrente não referem as provas aos suportes técnicos, mas as referem pelos pontos concretos da respectiva transcrição integral já então feita pelo Tribunal nos autos, a interpretação daquelas normas do artº 412°, n.º 4, e 420°, n.º 1, do CPP, viola ainda por reforçada maioria de razão os Princípios Constitucionais do Estado de Direito (que abarca o da Proporcionalidade) e do Direito de Defesa Arguido.

(Afinal, conforme a parte final do referido n° 4 a referência ao suporte da gravação visa identificar a parte a transcrever, mas no caso a transcrição já existe; e lógico é que o autor da transcrição refira o respectivo suporte técnico)

7ª- A norma do art.º 379°, n.º 1, al. c) do CPP na interpretação que delas fizeram os acórdãos recorridos, de serem permitidas decisões surpresa, em matéria de questões prévias formais que obstam ao conhecimento do mérito, é contrária ao nosso sistema jurídico (art.ºs 3°, n.º 3 (parte final), 265°, n.º 2, 508°, n.º 1, e 704°, n.º 1, do CPC, e 87°, n.º 1-a), 88°, n.ºs 1 e 2, e 116° do Cód. de Proc. dos Trib. Administrativos, que plasmam os Princípios Constitucionais do Estado de Direito e do Direito de Defesa, assim violados.»

Nas contra-alegações o Ministério Público suscitou a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso, concluindo que:

«A decisão recorrida não aplicou as normas dos artigos 379º, n.º1, alínea c), 412º, n.º4, e 420º, n.º1, todos do Código de Processo Penal na dimensão interpretativa invocada pelo recorrente ...»

O recorrente respondeu, nos termos de fls. 1277, considerado que não procede a pretensão do Ministério Público, afirmando que:

“Quanto ao art.º 379.º, nº 1, al. c), porque, de facto, a decisão recorrida foi de rejeição do recurso por falta de referência às provas nas cassetes.

E quanto aos artigos 412º, nº 4, e 420º, n.º 1, por ser manifesto que se pretendeu a declaração da sua inconstitucionalidade enquanto interpretadas no sentido da exigibilidade de referenciar nas cassetes as passagens das provas já transcritas em papel, tal como já haviam sido declaradas inconstitucionais (e até por maioria de razão) pela exigibilidade daquela transcrição.

É que acresce:

Que os numeradores métricos dos aparelhos de gravação por norma não coincidem – o que torna quase inútil a referência às passagens da gravação; e

Se a transcrição fosse bem feita, ela mesma deveria incorporar, de onde a onde, a referência ao numerador métrico do aparelho de gravação.”

Cumpre decidir.

II

4. Quanto ao fundamento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional

No requerimento de interposição do recurso, o recorrente disse recorrer ao abrigo do disposto nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Depois, no requerimento em que respondeu ao convite que lhe foi formulado nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o recorrente requereu “lhe seja admitido corrigir o lapso de escrita de ter indicado que recorria ao abrigo da al. h) (além da b)) do artº 70º, pois que em vez de h) quis escrever g) (sendo o erro por vizinhança daquela no teclado), pois considera que a aplicação extensiva do disposto no artº 420º do CPP feita no acórdão recorrido (que só no artº 420º - não o 412º - se encontra a comunicação da rejeição) já foi julgada inconstitucional no acórdão deste Tribunal n.º 97-173-2, de 11.03.1997, em dgsi.pt, nº convencional ACTC0007434”.

É esta a primeira questão que importa resolver, porque ainda não foi objecto de apreciação.

Na verdade, o despacho de fls. 1245, que revogou, sem reservas, a inicial decisão sumária de não conhecimento do recurso, não tem o efeito de admissão implícita da correcção pretendida. O que motivou esse despacho foi, tão somente, a constatação de que a decisão por ele revogada fora proferida no pressuposto, que veio a revelar-se errado, de que o recorrente não respondera ao convite formulado nos termos do artigo 75.º-A da LTC. Não contém qualquer referência ao pedido de rectificação do requerimento de interposição do recurso que permita a extensão do julgado.

A correcção das peças processuais sob invocação de lapso de escrita apenas é possível quando a divergência entre o que foi declarado e o que se pretendia declarar seja revelada pelo próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita (cfr. artigo 249.º do Código Civil, aplicável como contendo um princípio geral; cfr. v.gr. Ac do STJ de 25-2-97, in BMJ nº 464, pág 458). Ora, nada se contém no requerimento de interposição do recurso, ou nos seus antecedentes processuais imediatos, que permita sustentar a afirmação de que o recorrente pretendia invocar, como fundamento de admissibilidade do recurso, a aplicação de norma em divergência com anterior julgamento de inconstitucionalidade que tivesse sido efectuado pelo próprio Tribunal Constitucional e não pela Comissão Constitucional. Com efeito, a divergência da decisão recorrida com anterior decisão da Comissão Constitucional é susceptível de abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional. E essa invocação da alínea h) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não surge acompanhada de qualquer outra referência que se apresente como dissonante – v. gr. pela indicação, que evidenciaria o lapso, da decisão-pretexto ( n.º 3 do art.º 75.º-A da LTC) - em termos de impor a percepção de que não era essa a alínea, mas antes a alínea g), a que o recorrente queria acobertar-se.

Assim, a correcção pretendida não é admissível.

De todo o modo, mesmo que assim não fosse, sempre é certo não se verificar o pressuposto específico de admissibilidade do recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Efectivamente, o recorrente invoca como decisão-pretexto, o acórdão n.º 193/97. (Note-se que, embora o recorrente se lhe refira como tendo o “n.º 97-173-2”, aqui, sim, há um lapso de escrita que o confronto com os mais elementos de identificação torna evidente). Neste acórdão o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, “os artigos 412.º n.º 1 e 420.º n.º 1 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição do recurso interposto pelo arguido”. Só a aplicação desta dimensão normativa abriria a via de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da referida alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, é manifesto que a decisão recorrida não fez aplicação de tal entendimento julgado inconstitucional, desde logo porque o não conhecimento da parte do recurso que versava sobre matéria de facto não se ficou a dever a qualquer vício das conclusões das alegações (ou da motivação do recurso) mas, como adiante melhor se verá, ao incumprimento de ónus respeitante à transcrição das gravações da prova produzida oralmente em audiência.

Consequentemente, o recurso apenas poderá ser apreciado enquanto interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Pelo que se passa à apreciação doas objecções ao conhecimento de mérito levantadas pelo Ministério Público relativamente a cada uma das normas identificadas pelo recorrente.

5. Quanto ao artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal

Pretende o recorrente ver julgada inconstitucional, por violação do n.º 5 do artigo 32.º da Constituição, a norma da alínea c) do n.° 1 o artigo 379.° do CPP, que diz ter sido interpretada e aplicada pelos acórdãos recorridos no sentido de que as questões prévias, por eventual vício de forma que imponha a rejeição do conhecimento do recurso, podem ser decididas, de surpresa, sem que seja dada oportunidade ao recorrente de sobre elas se pronunciar.

Sucede que, da análise dos acórdãos recorridos, não resulta que o tribunal a quo tenha aplicado a alínea c) do seu n.° 1 o artigo 379.° do Código de Processo Penal com tal conteúdo normativo, ou, pelo menos, tal entendimento só poderia considerar-se extraído da aplicação conjunta deste preceito com os preceitos dos artigos 412º e 420º, n.º1, do mesmo Código, preceitos estes que o recorrente não engloba na definição da norma.

Efectivamente, perante a decisão de não apreciar a impugnação da sentença no que respeitava à matéria de facto, ou melhor, de apenas sindicar essa vertente da sentença nos limites do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, o recorrente arguiu a nulidade do acórdão de 21 de Outubro de 2002, argumentando que, impondo o princípio do contraditório a prévia audição do recorrente sobre as razões que a tal conduziam e não tendo ele sido ouvido, não era lícito à Relação conhecer da rejeição ou da manifesta improcedência do recurso nessa parte, pelo que fora cometida a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do mesmo Código. No acórdão em que apreciou esta arguição de nulidade, o tribunal a quo disse o seguinte:

“8. Julgamos também, que não há muito a dizer no que concerne a invocada violação do princípio do contraditório.

De facto, este Tribunal não ouviu o recorrente sobre a rejeição do recurso quanto á matéria de facto, nem a nosso ver tinha que ouvir.

Como salienta Maia Gonçalves (C.P.P. Anotado e Comentado, 12ª ed., pág.789), a propósito do art.º 412° do C.P .P . «neste artigo estabelecem-se os requisitos da motivação, sendo patente que a lei aqui é particularmente exigente, muito mais até do que a lei anterior quanto à estruturação das alegações. E esta tomada de posição da lei através desse artigo é secundada por outras disposições, determinando a não admissão ou a rejeição do recurso, não só quando falte a motivação mas ainda quando esta for manifestamente improcedente»

Parece-nos, pois, que este Tribunal de recurso não pode apreciar as questões suscitadas pelo recorrente se este não cumpriu o ónus de apresentar esse recurso nos termos legalmente exigidos.

Daí que ao não se ter ouvido o recorrente nos termos apontados pelo arguido, tal não envolve qualquer violação de princípios consagrados na Lei Fundamental e designadamente do princípio do contraditório.

Do mesmo passo que não se verifica a subsidiariamente impetrada nulidade do art.º 379°, 1, c) do C.P.P.”

Daqui decorre que o tribunal a quo conclui que não tinha sido cometida qualquer nulidade por se ter rejeitado o conhecimento do recurso quanto à matéria de facto sem prévia audição do recorrente sobre o incumprimento dos ónus estabelecidos pelo artigo 412.º do CPP, mas não extraiu a norma que legitimava o modo de proceder julgado correcto e, consequentemente, a validade do acórdão, directamente da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, mas do artigo 412.º, n.º 4 e do artigo 420.º, n.º 1, norma esta que servira de fundamento à rejeição do recurso decidida no acórdão principal.

Assim, a única conclusão que legitimamente se pode tirar da afirmação do acórdão de 18 de Dezembro de 2002 no sentido de que o acórdão anterior não incorrera na nulidade prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 379.° é a de que não constitui nulidade da sentença a falta de audição do recorrente antes de o tribunal superior julgar improcedente o recurso em matéria de facto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 420.º por incumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 412.º, todos do Código de Processo Penal, e não o de que daquela primeira norma, por si só, decorre que o tribunal pode decidir uma questão prévia sem antes ter dado oportunidade ao recorrente de sobre tal questão se pronunciar.

Assim, só podendo o Tribunal julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida tiver aplicado (artigo 79.º-C da LTC) e tendo o recorrente o ónus de identificação precisa dessa norma, não pode o Tribunal substituir-se à definição do objecto do recurso e, consequentemente, não pode conhecer-se do recurso nesta parte.

6. Quanto à norma dos artigos 412.º, n.º 4, 420.º e 364.º do Código de Processo Penal

No requerimento em que especificaram o sentido normativo, extraído dos preceitos em epígrafe, cuja constitucionalidade querem ver apreciada, os recorrentes disseram que “[c]onforme resulta do capítulo II do acórdão 21.10.2002 e dos pontos 9 e 10 do acórdão de 18. 12.2002, o Tribunal da Relação interpretou os comandos dos artigos 412°, n.º 4, e 420º do CPP no sentido de que, mesmo nos casos – como o presente – em que a documentação das declarações na audiência é exigida nos termos do artigo 364.° do CPC (e não apenas para memória – como no artigo 363.°) e estando já feita na acta a transcrição das gravações, mesmo assim, para além da referência das provas concretizadas nos pontos determinados daquela transcrição, é exigível ao recorrente que cumule àquela a referência das mesmas provas nas cassetes e numeração respectiva (que deverá constar da própria transcrição, se feita com zelo) e tudo sob pena da irremediável rejeição do recurso”. Nas alegações, sustentam que devem julgar-se inconstitucionais as normas “dos artigos 412.°, n.ºs 4 (por referência à alínea b) do seu n.º 3), e 420.°, n.º 1, do CPP, no sentido de que impõem a rejeição do conhecimento do recurso da matéria de facto, se, nas alegações, faltar a especificação, por referência às cassetes, respectiva pista (A ou B) e contador de medição da fita, [d]os excertos dos depoimentos gravados que, em seu entender impõem decisão diversa da recorrida”.

O Ministério Público contrapõe que essa não foi a ratio decidendi do não conhecimento do recurso em matéria de facto por parte da Relação e que, por isso, também nesta parte não pode conhecer-se do recurso de constitucionalidade.

E, na verdade, há uma irremediável falta de coincidência entre a norma cuja constitucionalidade o recorrente pede ao Tribunal que aprecie e aquela que o Tribunal da Relação assume como tendo constituído a ratio decidendi da não apreciação do recurso em matéria de facto.

Efectivamente, a determinação de qual foi a razão para essa restrição do âmbito do conhecimento dos fundamentos do recurso poderia ser duvidosa face ao primeiro acórdão. Porém, o recorrente pediu a aclaração dessa parte do acórdão, interrogando os juízes que o proferiram nos seguintes termos:

“5. Conforme acima transcrito, o acórdão considerou que o recorrente não cumpriu o disposto na alínea b) do n° 3 e n° 4 do Artº 412° do CPP.

6. Mas fica-se na dúvida sobre se o acórdão assim concluiu:

a) Porque entendeu que o recorrente não especificou as provas que deveriam à pretendida decisão;

b) Ou só porque não se apercebeu que as provas gravadas já se encontravam transcritas nos autos;

c) Ou porque entendeu que o recorrente não fez referência aos suportes técnicos (como, numa interpretação estritamente literal, o impunha o disposto no n° 4 do artº 412º do CPP) e, em vez disso, fez referência à localização das transcrições interessantes nos autos (por indicação numérica das folhas e também ordenação numérica das respostas fundamento);

d) Ou ainda porque o recorrente não duplicou, nas alegações ou em suporte a elas anexo (como, antes do DL 183/2000, de 10/8, era expressamente exigido em recurso cível pelo nº 2 do artº 690-A do CPC) a transcrições das provas fundamento.

7. É que (quanto a 6.a)) não parece sustentável a conclusão de que o recorrente não especificou as provas. Na verdade, o próprio acórdão, conforme acima se transcreveu ajuizou o seguinte: "no caso vertente, cremos que o recorrente ...concretizou as provas em que baseia tal apreciação. Por isso se conclui que nesta parte deu integral satisfação às exigências contidas nas alíneas a) e b) do n° 3 do artº 412º do C.P.P”

8. Em segundo lugar (quanto a 6.b) supra), a hipótese de Vs. ExªS não se terem apercebido de que as provas orais prestadas em audiência já se encontravam transcritas nos autos tem de colocar-se, pois que o acórdão não refere que tais transcrições houvessem sido vistas e, sendo o constituído por vários volumes, é de admitir que aquele que as continha não tivesse sido presente no julgamento da Relação.

9. Só que, em terceiro lugar (quanto a 6.c) supra), também tem de admitir-se que V.s Exªs houvessem visto as provas transcritas, mas perfilhem a interpretação mais literal do n° 4 do artº 412º do CPP, qual seja a de que, mesmo na hipótese de as provas orais já se encontrarem transcritas nos autos, o recorrente sempre terá de referenciar as provas pelo seu suporte anterior ao papel – ao da fita magnética, por referência ao numerador (que, nem sempre é uniforme nos vários leitores de cassetes!)

10. Finalmente (hipótese 6.d) supra), tem ainda de admitir-se que o acórdão considerou que o recorrente violou o nº 4 do artº 412º do CPP não apenas por deixar de referenciar as provas pelo numerador na fita magnética (na interpretação literal da 1ª parte do dito nº 4), mas ainda porque deveria ter repetido a transcrição, inserida nas alegações ou em apenso às mesmas, das provas orais fundamento.

11. Mas, até esta última hipótese da rejeição total do recurso da matéria de facto resulta algo incompreensível, porque, no capitulo d' AS RAZÕES DO RECURSO, nas alegações do recorrente, em discurso directo (ponto 32) ou indirecto (ponto 37), encontram-se re-transcritas vários excertos de depoimentos, que, para além disso, se referiram à inserção na transcrição integral constante dos autos”.

A este pedido de esclarecimento respondeu o Tribunal da Relação nos seguintes termos [destaques no original]:

“6. Como se afigura com meridiana clareza em face do teor do segmento acabado de transcrever, dúvidas não existem de que o fundamento que justificou o decidido quanto à matéria de facto, foi justamente o facto de o recorrente não haver dado cumprimento ao disposto no n° 4 do citado art.º 412° do C.P.P .

E tal conclusão em nada é abalada pelo facto de a prova produzida em audiência de julgamento haver sido gravada e se encontrar integralmente transcrita nos autos.

É que conforme se observou no acórdão, citando-se o Ac. do STJ de 26.01.2001, «compete ao recorrente apresentar a transcrição das passagens da gravação em que se baseia na impugnação de decisão da matéria de facto, uma vez que devendo essa transcrição respeitar apenas às provas que impõem decisão diversa da recorrida e na parte respeitante aos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, só ele sabe e está em condições de determinar, com precisão, qual a transcrição que deve ser efectuada ou o que deve ser transcrito».

Daí o entendimento defendido na decisão em referência de que não basta a transcrição integral da prova produzida, é necessário que o recorrente apresente a transcrição das passagens da gravação em que se baseia na impugnação da decisão da matéria de facto.”

E, mais adiante, repetiu:

“Relativamente à arguida nulidade do acórdão em referência, por o mesmo não fazer referência a uma única razão no sentido da irrelevância da transcrição da prova produzida em audiência, importa desde já dizer que a mesma não se verifica.

Como já anteriormente referimos, acolheu-se no acórdão a tese de que, mesmo que haja sido efectuada a transcrição integral dos depoimentos prestados em audiência, recai sobre o recorrente o ónus de apresentar a transcrição das passagens da gravação em que se baseia na impugnação da decisão da matéria de facto.”

Tornou-se indiscutível, porque expressamente assumido e reafirmado pelo tribunal que proferiu a decisão, que a razão determinante para que a Relação se tenha abstido de reapreciar a prova e julgado manifestamente improcedente o recurso sobre a matéria de facto consistiu em o recorrente não ter apresentado a transcrição das passagens da gravação em que se baseava na impugnação da decisão de 1ª instância. Foi, afinal, o incumprimento desse ónus de transcrição – que, havendo transcrição integral, se converte numa espécie de “ónus de separata” – e não o de especificação da localização do registo das provas relevantes por referência aos suportes técnicos da gravação que conduziu a esse desfecho do recurso.

Trata-se, efectivamente, de imposições correspondentes a segmentos normativos do n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal diferentes quanto ao conteúdo e com função ou racionalidade específica autónomas. A exigência de especificação das provas por referência ao suporte técnico da gravação destina-se, não só a permitir o controlo da transcrição, mas também a facilitar a tarefa de audição da gravação pelos juízes que compõem o tribunal superior. A transcrição – a cujo propósito não pode deixar de referir-se, por um lado, que o Tribunal Constitucional entendeu que não era inconstitucional a imposição de tal ónus ao recorrente (cfr. Acórdão n.º 677/99, Diário da República, II Série, de 28 de Outubro de 2000) e, por outro, que o Assento n.º 2/2003, do Supremo Tribunal de Justiça (Diário da República, I Série A, de 30 de Janeiro de 2003) veio fixar jurisprudência no sentido de que compete ao tribunal efectuá-la – destina-se a permitir que o tribunal de recurso, quando lhe seja pedida o reexame do julgamento da matéria de facto, possa predominantemente concentrar-se na análise da reprodução escrita das passagens relevantes da prova oralmente produzida. São exigências que não se confundem, nem se englobam uma na outra, tendo o tribunal a quo deixado inteiramente claro que fora o incumprimento do ónus de transcrição, tal como entendia impender sobre o recorrente, que motivou a decisão.

Deste modo, não integrando a norma que o recorrente submete a apreciação do Tribunal a ratio decidendi dos acórdãos recorridos quanto à não apreciação do recurso em matéria de facto, não pode, também nesta parte, conhecer-se do presente recurso de constitucionalidade.

7. Decisão

Nestes termos, julgando procedente a questão suscitada pelo Ministério Público decide-se não conhecer do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 12 de Julho de 2006

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Bravo Serra

Gil Galvão

Artur Maurício