481/2006. · Tribunal Constitucional
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AI generatedDa sentença proferida em 4 de Abril de 2005 no 3º Juízo Cível do Tribunal de comarca de Aveiro, que declarou insolvente A., apelou este para o Tribunal da Relação de Coimbra. ‘1ª – O tribunal a quo não considerou provada a matéria de facto não impugnada, violando o disposto no artigo 490º nº 1 e nº 2 do Código de Processo Civil, e a que considerou provada é insuficiente para a decisão.
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AI generatedartigo 36º do CIRE, artigo 39º do CIRE, artigo 26º da Constituição, artigo 668º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil, artigo 665º do Código de Processo Civil, artigo 14º, nº 1 do CIRE; 481/2006. · Tribunal Constitucional: 4ª - A sentença é, pois, nula porque os fundamentos da decisão impunham decisão diversa (artigo 668º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil), com consequências diversas.
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Acórdão 435/06
ACÓRDÃO Nº 435/2006
Processo nº 481/2006.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Em de Junho de 2006 o relator proferiu a seguinte decisão: –
1. Da sentença proferida em 4 de Abril de 2005 no 3º Juízo Cível do Tribunal de comarca de Aveiro, que declarou insolvente A., apelou este para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Na alegação adrede produzida, formulou o recorrente as seguintes «conclusões»: –
‘1ª – O tribunal a quo não considerou provada a matéria de facto não impugnada, violando o disposto no artigo 490º nº 1 e nº 2 do Código de Processo Civil, e a que considerou provada é insuficiente para a decisão.
Deveria ter considerado assente ou, pelo menos, quesitado os factos relativos à vida pessoal e ao pagamento aos restantes credores, matéria que só por si imporia diferente decisão.
2ª – Atendendo aos factos considerados provados pelo Tribunal a quo a insolvência da recorrente nunca poderia ser decretada nos termos do artigo 36º do CIRE mas, quando muito, pelo artigo 39º, o que, aliás, também não se aceita.
3ª – As consequências na vida do recorrente são muito diferentes e a preterição da aplicação do artigo 39º, designadamente da alínea a) do nº 7 do artigo 39º do CIRE é violadora do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa.
4ª - A sentença é, pois, nula porque os fundamentos da decisão impunham decisão diversa (artigo 668º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil), com consequências diversas.
5ª – A requerente da insolvência poderia ter obtido no processo executivo, com a penhora do vencimento do executado, a satisfação do seu crédito.
6ª – Ao usar o processo de insolvência como pressão para com o recorrente, a requerente da insolvência desvirtuou o objectivo do processo de insolvência e fez dele um uso anormal (artigo 665º do Código de Processo Civil).
7ª – O recorrente vem pagando outras dívidas – sendo que com outro credor fez um acordo de pagamento que terá de deixar de cumprir – pelo que não está insolvente já que poderá pagar faseadamente, em prestações ou por penhora dos vencimentos a dívida peticionada.
8ª – O recorrente demonstrou nos autos que ficaram afastados os indícios nos quais a requerente da insolvência se baseou, não podendo, por isso, ser decretado insolvente.
9ª – A douta sentença do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 17º, 30º nº 3 e 39º do CIRE e 668º nº 1 alínea c), 490º nº 1 e nº 2 e 665º do Código de Processo Civil e artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogada a substituída por outra que indefira o requerimento de insolvência.’
Tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 17 de Janeiro de 2006, julgado improcedente a apelação, veio o impugnante apresentar requerimento por intermédio do qual solicitou a correcção de lapsos de escrita de que, a seu ver, enfermava aquele aresto, e arguir a sua nulidade, por o mesmo se não ter pronunciado ‘sobre a invocada violação do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, resultante da preterição da aplicação do artigo 39º do CIRE’.
Por acórdão de 21 de Março de 2006, aquele Tribunal de 2ª instância procedeu à correcção de dois lapsos de escrita e, no tocante à arguida nulidade, teve-a por improcedente.
Fez então o recorrente juntar ao processo requerimento em que escreveu: –
‘A., recorrente nos autos, não se conformando com o douto acórdão proferido dele vem interp[o]r recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
1º
O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15.11 na redacção dada pela Lei 85/89 de 07.09 e pela Lei 13-A/98 de 26.02.
2º
O recurso é admissível porque a decisão recorrida não é passível de recurso ordinário (artigo 14º, nº 1 do CIRE republicado pelo DL 200/04 de 18 [.]08)
3º
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 36º do CIRE na interpretação da douta decisão recorrida ao considerar que a insolvência deve ser decretada ao abrigo do artigo 36º do CIRE, e não ao abrigo do artigo 39º do mesmo Código, mesmo quando não há activo ou o activo conhecido não é suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente.
4º
Tal norma interpretada nos termos sobreditos é violadora do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa.
5º
Nestes termos requer a V. Excelência se digne admitir o presente recurso e fazê-lo subir nos autos com efeito suspensivo.’
O recurso interposto mediante o transcrito requerimento foi admitido por despacho lavrado em 2 de Maio de 2006 pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra.
2. Porque tal despacho não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por via da qual se não toma conhecimento do objecto da vertente impugnação.
Efectivamente, como resulta do relato supra efectuado, aquando do recurso de apelação dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra, o impugnante não impostou qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental por banda de dado normativo ínsito no ordenamento jurídico infra-constitucional. Antes optou por invocar que a não aplicação, ao caso, pela sentença, do disposto no artº 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, representava uma violação do artigo 26º do Diploma Básico.
Independentemente da questão ligada à circunstância de um tal modo de dizer não ter qualquer correspondência no desiderato de apreciação que agora se surpreende no requerimento de interposição de recurso, o que é certo é que esse mesmo modo representa, inequivocamente, o assacar de um vício de desconformidade com a Constituição à própria decisão então a impugnar.
Ora, sendo consabido que o objecto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade são normas precipitadas no ordenamento jurídico ordinário e não outros actos do poder público tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas, é por demais evidente que, precedentemente à prolação do aresto agora desejado recorrer (e note-se que do próprio requerimento de interposição de recurso nem sequer se pode extrair se se reporta ao acórdão de 17 de Janeiro de 2006 ou ao de 21 de Março seguinte), não foi, pelo impugnante, suscitada a desarmonia constitucional de qualquer normativo.
Pelo que, na situação sub specie, falece esse específico requisito a que se refere a mencionada alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
Termos em que se não conhece do objecto do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.”
Da transcrita decisão reclamou o impugnante nos termos do nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dizendo no requerimento consubstanciador da reclamação: –
“1º
O Excelentíssimo Juiz Relator decidiu não conhecer do recurso interposto por entender que não foi oportunamente suscitada a desarmonia constitucional de qualquer normativo.
2º
Salvo o devido e muito respeito, assim não é.
3º
No recurso interposto da decisão da 1ª instância para o Tribunal da Relação de Coimbra o recorrente, além do mais, formulou as seguintes conclusões:
‘2ª - Atendendo aos factos considerados provados pelo Tribunal a quo a insolvência do recorrente nunca poderia ser decretada nos termos do artigo 36° do CIRE mas, quando muito, pelo artigo 39º o que, aliás, também não se aceita.
3ª - As consequências na vida do recorrente são muito diferentes e a preterição da aplicação do artigo 39º do CIRE é violadora do artigo 26° da Constituição da República Portuguesa.’
4º
No recurso interposto para o Tribunal Constitucional o recorrente, ora reclamante, apresentou, agora numa única conclusão (conclusão 3ª), a mesma pretensão.
5º
Portanto, o recorrente, ora reclamante, não se limitou a ‘invocar a não aplicação, ao caso, pela sentença do disposto no artigo 39° do CIRE’
6º
O recorrente entendeu que a aplicação do artigo 36º do CIRE, na interpretação do Tribunal a quo, com a consequente preterição do artigo 39º do mesmo diploma legal, é violadora do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa.
7º
É esta desarmonia constitucional que o recorrente, ora reclamante, leva à apreciação de Vossas Excelências.”
Ouvida sobre a reclamação, a recorrida B., Ldª, não veio a efectuar qualquer pronúncia.
Cumpre decidir.
2. É por demais óbvia a improcedência da vertente reclamação.
Na verdade, como se assinalou na decisão ora em apreço, aquilo que, no recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, o impugnante brandiu foi que a não aplicação, ao caso então em apreciação, do artº 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, optando-se antes pela aplicação do artº 36º do mesmo diploma, consubstanciava uma violação do artigo 26º da Constituição, não se lobrigando qualquer asserção de onde decorresse que aquele segundo preceito era, em si (e aqui se incluindo um seu qualquer sentido interpretativo levada a efeito na decisão desejada impugnar perante este Tribunal), conflituante com a Lei Fundamental.
Efectivamente, antes do proferimento daquele acórdão, nunca o então recorrente se reportou a que a dimensão normativa alcançada pela sentença apelada, relativamente ao citado artº 36º, padecia de vício de inconstitucionalidade, antes optando, como bem ressalta do relato efectuado na decisão ora em crise, por esgrimir com a circunstância de aquela sentença, ao aplicar tal preceito, em vez do artº 39º, vir a implicar consequências tais na vida dele, então recorrente, que redundavam na violação do mencionado artigo 26º.
Um tal modo de dizer, sem que dúvidas a esse respeito se possam suscitar, conduz a que se deva entender que a questão da desarmonia constitucional foi direccionada à sentença proferida na 1ª instância.
Por isso, nada tem o Tribunal a censurar quanto ao passo da falada decisão em que se refere que um tal modo de impostar a questão representava, inequivocamente, o assacar do vício de inconstitucionalidade à própria sentença, vincando-se que aquilo que foi escrito no item 3º do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não teve, no recurso de apelação, a mínima tradução na respectiva alegação.
Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
Lisboa, 12 de Julho de 2006
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício