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536/2006 AI generated

536/2006 · Tribunal Constitucional

Case Number 536/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por sentença da 15ª Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi indeferida a providência cautelar de arresto requerida por A. contra B., SA. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Agosto de 2005, de fls. 60, foi negado provimento ao recurso interposto pelo requerente, e confirmada a decisão da 1ª instância. Para o que agora releva, o Tribunal da Relação de Lisboa, após ter afirmado que "há que decidir se podem considerar-se verificados os requisitos para que seja decretada a providência" e ter transcrito o n.º 1 do artigo 406º e o n.º 1 do artigo 407º do Código de Processo Civil, pronunciou-se nos seguintes termos:

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artigo 407º do Código de Processo Civil, art. 407º do Código de Processo Civil; 536/2006 · Tribunal Constitucional: O recurso não foi admitido. Por acórdão de 7 de Março de 2006, de fls. 32, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que "(…) não há qualquer oposição entre os acórdãos sobre a questão de direito, fundamentos da providência e ónus da prova.

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satisfaction of claim failure to prove solvency lack of signature unpaid debt non-implementation of the offending agreements debt enforcement claim
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Acórdão 434/06

ACÓRDÃO N.º 434/2006

Processo nº 536/2006

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Por sentença da 15ª Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi indeferida a providência cautelar de arresto requerida por A. contra B., SA.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Agosto de 2005, de fls. 60, foi negado provimento ao recurso interposto pelo requerente, e confirmada a decisão da 1ª instância. Para o que agora releva, o Tribunal da Relação de Lisboa, após ter afirmado que "há que decidir se podem considerar-se verificados os requisitos para que seja decretada a providência" e ter transcrito o n.º 1 do artigo 406º e o n.º 1 do artigo 407º do Código de Processo Civil, pronunciou-se nos seguintes termos:

"O crédito invocado pelo requerente resulta, de acordo com a sua alegação, do incumprimento do contrato promessa de compra e venda. Esquece o requerente que o incumprimento só originará um crédito a seu favor se o incumprimento for imputável à requerida. Ora ficou assente, nos autos principais – alíneas U e V da Base instrutória –, que o requerente não compareceu para a realização da escritura nem efectuou a marcação da mesma. Significa isto que não resulta claro quem é o responsável pelo incumprimento uma vez que ambas as partes imputam o incumprimento à contraparte. Daqui tem de se concluir que os factos invocados pelo requerente no seu recurso não são suficientes para se fazer um juízo de probabilidade sobre a existência do seu crédito. A aceitar-se a tese do requerente, bastaria propor uma acção judicial, com base em fundamentos falsos, a pedir uma indemnização para ser muito provável a existência do crédito a essa indemnização. Não se pode aceitar tal interpretação.

Aliás, a providência nunca poderia ser decretada porque o requerente também não provou o justo receio de perda da garantia patrimonial. O facto de a requerida não ter contas registadas há vários anos não quer dizer que esteja em má situação financeira ou à beira da falência. Tal irregularidade – falta de apresentação de contas – não pode ser interpretada como existência duma situação de dificuldades económicas. E uma notícia de jornal, por mais 'idóneo' que seja o periódico, não pode constituir prova da situação financeira da requerida.

Em resumo, o requerente não demonstrou a probabilidade do seu crédito nem logrou provar que o seu receio de perda da garantia patrimonial para esse hipotético crédito se justifique. Não podia, por isso, a providência deixar de ser indeferida".

2. Inconformado, o requerente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando contradição com jurisprudência anterior e sustentando, para o que agora interessa, que " (…) l. a interpretação da norma contida no referido n.º 1 do art. 407º do Código de Processo Civil que resulta da interpretação expandida no Acórdão recorrido é inconstitucional por violação dos imperativos estampados nos art.s 20º, n.º 5, e 202º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, considerando-se correcta a que subjaz ao acórdão fundamento no sentido de que só a prova indiciária exigida em sede de providência cautelar assegura aos cidadãos o direito a procedimento judicial célere e eficaz para obter a tutela efectiva e atempada contra as ameaças aos seus direitos patrimoniais e que incumbe aos tribunais assegurar os reais e efectivos interesses dos cidadãos protegidos por lei, como é o caso do arresto preventivo".

O recurso não foi admitido. Por acórdão de 7 de Março de 2006, de fls. 32, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que "(…) não há qualquer oposição entre os acórdãos sobre a questão de direito, fundamentos da providência e ónus da prova.

Os acórdãos em confronto partilham a mesma doutrina sobre a questão jurídica, tendo o acórdão recorrido julgado não estarem minimamente provados os pressupostos acima referenciados.

É deste julgamento, feito pelo Tribunal recorrido sobre os meios de prova produzidos, que o recorrente discorda, o que nada tem a ver com a alegada oposição de acórdãos, situação que justificaria a excepcional admissibilidade do presente recurso, no sentido de uniformizar a jurisprudência".

3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade "da norma contida no n.º 1 do artigo 407º do Código de Processo Civil, com a interpretação emergente do texto da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de que não basta a prova indiciária resultante da inexistência do legalmente exigido registo conservatório da apresentação de contas e a pública declaração em periódico de nível nacional por mandatário judicial bastante de confissão de liquidação da sociedade requerida, para ser suficiente, de forma necessariamente sumária e indiciária, e decretar o Arresto preventivo de bens em valor suficiente para garantir o crédito reclamado em acção declarativa de sentença condenatória que exige o ressarcimento dos prejuízos causados pelo incumprimento de contrato de promessa de compra e venda, quando a simples inexistência de registo obrigatório de contas anuais e de registo de liquidação constituem presunção legal de receio de perda da garantia do crédito invocado em juízo o qual emerge de um reconhecimento liminar em sede de instrução da acção civil principal".

Considera, para o efeito, que "uma tal interpretação desta norma cerceia o direito do Recorrente à defesa efectiva em tempo útil dos seus legítimos interesses, segundo os padrões estabelecidos na própria Lei, violando os imperativos dos artigos 20º, n.º 5, e 202º, da Constituição da República Portuguesa, questão suscitada previamente em sede de recurso no Tribunal da Relação de Lisboa, a línea l), corolário das demais, sendo considerada correcta a interpretação que nessa mesma conclusão está plasmada".

O recurso também não foi admitido. O despacho de fls. 35 entendeu que, não tendo suscitado a inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu o acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente não tinha legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82.

4. Finalmente, A. veio reclamar deste despacho para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82.

Considera ter sido "erro grave" a decisão de não admissão do recurso porque, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido "em sentido contrário de jurisprudência dada a confronto no texto recursivo perante o Supremo Tribunal de Justiça, a sua arguição seria extemporânea, mesmo que ad cautelam, em instância inferior", a sua "inusitada a absolutamente imprevisível" decisão "deu lugar à extrema necessidade de arguir a inconstitucionalidade interpretativa (…) ante o Supremo Tribunal de Justiça".

Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação, porque, "para além de o reclamante não ter suscitado, antes da prolação do acórdão proferido pela Relação, qualquer questão de inconstitucionalidade, verifica-se que a questão suscitada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, exclusivamente ligada à livre apreciação das provas atinentes à demonstração da existência do alegado justo receio de perda da garantia patrimonial, é obviamente desprovido de natureza normativa."

Para além disso, seria inútil o conhecimento do recurso de constitucionalidade, porque a "ratio decidendi do acórdão recorrido assenta identicamente na insuficiência das provas produzidas para a adequada demonstração do outro pressuposto da providência cautelar requerida, a séria probabilidade de existência do crédito do requerente."

5. Com efeito, a presente reclamação é improcedente, por vários motivos.

Em primeiro lugar, por absoluta falta de idoneidade do objecto definido no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, acima transcrito.

O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).

Ora, do requerimento de interposição de recurso resulta tão somente que o reclamante discorda da forma como foram valoradas as provas que apresentou para demonstrar "o receio invocado" (n.º 1 do artigo 407º do Código de Processo Civil) de perda da garantia patrimonial, e que em seu entender deveriam ter sido consideradas suficientes para que o referido requisito se considerasse preenchido.

A apreciação de tal questão está, pois, manifestamente fora do âmbito possível do recurso de constitucionalidade interposto.

Em segundo lugar, porque não foi realmente invocada qualquer inconstitucionalidade perante o Tribunal da Relação de Lisboa, referida ao n.º 1 do artigo 407º do Código de Processo Civil. Os termos com que o reclamante discorda do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade só se explicam pela circunstância de estar a pretender que o Tribunal Constitucional julgue a constitucionalidade da respectiva decisão.

Finalmente, e em terceiro lugar, porque, como observou o Ministério Público, o acórdão recorrido assentou em dois fundamentos para negar o arresto pretendido, pois considerou não preenchidos dois dos requisitos necessários para o efeito: o justo receio de perda da garantia patrimonial e a probabilidade séria da existência do crédito alegado pelo recorrente.

Sendo certo que a falta de qualquer um destes requisitos é, por si só, suficiente para que não possa ser decretado o arresto, nenhuma utilidade teria o julgamento de um recurso de constitucionalidade em que se apreciasse uma questão (normativa) apenas respeitante a um deles, pois sempre subsistiria a falta do outro.

Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica, como se sabe, que é condição do conhecimento do respectivo objecto a possibilidade de repercussão do julgamento que nele vier a ser efectuado na decisão recorrida (ver, por exemplo, o acórdão deste Tribunal com o nº nº 463/94, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Novembro de 1994).

Nestes termos, indefere-se a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 12 de Julho de 2006

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício