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412/06 AI generated

412/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 412/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em 5 de Janeiro de 2006, o ora reclamante, A. interpôs, no Tribunal da Comarca de Torres Vedras, recurso extraordinário de revisão de decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Julho de 2005, que o condenou em pena de multa pela prática de três crimes previstos e puníveis pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, e em pena de prisão pela prática de um crime previsto e punível pelo artigo 144º, alíneas b) e d), do Código Penal.

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artigo 405º do Código de Processo Penal; 412/06 · Tribunal Constitucional: Importa começar por salientar que, para reagir ao despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o arguido não lançou mão do nº 4 do artigo 76º da LTC, reclamando antes para o Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 405º do Código de Processo Penal.

Keywords

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extraordinary revision criminal revision review procedures reconsideration of an earlier decision request for asylum revision grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 405º do Código de Processo Penal
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163/14.8PAALM-A.S1
AA, com a identificação dos autos, interpõe recurso extraordinário de revisão do acórdão de 25 de março de 2019 proferido pelo Juízo Central Criminal ...
TC_20000376
– P... interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1994 invocando o artigo 449º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP). Instruído o recurso e produzidas as provas requeridas pelo recorrente, o Ministério Público pronunciou-se sobre o pedido formulado no recurso entendendo que não há fundamento para a requerida revisão, que deverá ser negada.
547/04 JDLSB –AA.S1
I - O recurso extraordinário de revisão é um mecanismo excepcional, ditado por razões excepcionais, em vista de um fim excepcional, que é a revisão das decisões judiciais, que enfermam de erro judiciário.
181/12
A ora recorrente, A., foi condenada, por sentença do 5.º Juízo Criminal de Lisboa, a uma pena parcelar de cem dias de multa, no montante global de €500,00, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples. Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi rejeitado por extemporâneo. Ainda inconformada, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso não foi admitido no Tribunal da Relação. Sempre inconformada, reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. A reclamação foi indeferida, com o fundamento de que “o recurso não é admissível ao abrigo dos art.ºs 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP”.
543/15
A., ora reclamante, foi condenado em primeira instância, pelo Tribunal Judicial de Monção, pela prática de crime de ofensa à integridade física simples a uma pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 6, perfazendo o total de € 1.440. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 17 de novembro de 2014, lhe negou provimento, corrigindo o ponto 7 dos factos provados da decisão recorrida.

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Full text

Acórdão 430/06

ACÓRDÃO N.º 430/2006

Processo nº 412/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Em 5 de Janeiro de 2006, o ora reclamante, A. interpôs, no Tribunal da Comarca de Torres Vedras, recurso extraordinário de revisão de decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Julho de 2005, que o condenou em pena de multa pela prática de três crimes previstos e puníveis pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, e em pena de prisão pela prática de um crime previsto e punível pelo artigo 144º, alíneas b) e d), do Código Penal.

Por despacho, de 25 de Janeiro de 2006, o Tribunal de Torres Vedras decidiu não admitir o recurso de revisão interposto. O arguido requereu a aclaração de tal decisão, pedido que foi indeferido por despacho de 14 de Março de 2006.

2. Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nestes termos:

«A., arguido e recorrente do recurso de REVISÃO DE SENTENÇA, por ele interposto, nos presentes autos, de P°. Comum Colectivo, que lhe move o D°. Agente do M°. Público, tendo-lhe sido indeferida a aclaração da douta decisão, que lhe indeferiu a interposição do recurso de revisão da douta decisão proferida, nos autos, VEM, interpôr recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos dos art°s. da Lei 28 / 82.

O presente recurso é fundamentado nas disposições do artº. 32 da Constituição e Inconstitucionalidade do art°. 127 do Cod. P°. Penal.

Nos termos expostos, requer a V. Exª.,se digne mandar subir o presente requerimento para o Tribunal Constitucional, visto ser interposto dentro do prazo legal».

3. O recurso não foi admitido, por despacho que aqui se transcreve, na parte relevante:

«A fls. 92, o arguido A. veio apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso de revisão por ele interposto, dizendo fazê-lo «nos termos dos art°s. da Lei 28/82», sem outra precisão, mais precisando que o recurso é «fundamentado nas disposições do art°. 32 da Constituição e inconstitucionalidade do art°. 127 do Cod. P°. Penal».

Tal requerimento deu entrada em juízo em 27/03/2006, via fax.

O recurso de revisão interposto pelo arguido foi rejeitado por decisão datada de 25/01/2006 (cfr. fls. 77/78), presumindo-se tal decisão notificada ao arguido em 30/01/2006, nos termos do artigo 113°, n.º2, do C. P. Penal (cfr. fls. 79).

Por requerimento que deu entrada em juízo em 08/02/2006 (cfr. fls. 80 a 87), o arguido veio requerer a “aclaração” do despacho que não admitiu o recurso de revisão, o que foi indeferido por despacho de 14/03/2006 (cfr. fls. 89), presumindo-se tal decisão notificada ao arguido em 20/03/2006, nos termos do artigo 113°, n.º2, do C. P. Penal (cfr. fls. 90) (…)

Ora, o recurso interposto pelo arguido não indica a alínea do n.º1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto, o que implicaria que fosse o recorrente convidado a fazê-lo, no prazo de 10 dias (n.º5 do artigo 75°-A).

Sendo certo que não se vislumbra que o recurso agora apresentado pelo arguido possa enquadrar-se em qualquer das situações que o tomam admissível, nos termos do n.º1 do artigo 70º da Lei n.º28/82, de 15/11. Se não, vejamos: não foi recusada a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade ou ilegalidade ou contrariedade com convenção internacional; não foi suscitada a inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma durante o processo; não foi aplicada qualquer norma já julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional ou de forma contrária ao já decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.

Em todo o caso, importa ter presente que, nos termos do artigo 76° da citada Lei n.º28/82 (…)

(…) no caso concreto, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado muito para além dos dez dias para tal previstos no artigo 75°, n.º1, da citada Lei n.º28/82.

Como acima se disse, o arguido presume-se notificado da decisão de que pretende agora recorrer em 30/01/2006, sendo que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional foi remetido via fax em 27/03/2006.

E nem se diga que tal prazo não correu até à notificação ao arguido da decisão que indeferiu a “aclaração”, pedida pelo arguido, do despacho do qual pretende recorrer. Como já se disse no processo, tal “aclaração” não tem cabimento no processo penal, a não ser nos casos previstos no artigo 380° do C. P. Penal, cujo n.º3 estende a disciplina que regula a correcção das sentenças aos despachos judiciais. Tal possibilidade de correcção não tem a virtualidade de interromper, dilatar ou suspender o prazo para interposição de qualquer recurso, como decorre do disposto no artigo 411º do C. P. Penal. Pelo contrário, o n.º2 do artigo 380° do C. P. Penal prevê expressamente a eventualidade de já ter subido recurso da sentença (ou despacho), o que implica que tal recurso tem que ser interposto no prazo para tal previsto, independentemente de ser suscitada a correcção da sentença ou despacho.

Conclui-se assim ser extemporâneo o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo arguido a fls. 91/92, motivo pelo qual, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 75°, n.º1 e 76°, n.°s 1 e 2, ambos da Lei n.º28/82, de 15/11, indefiro tal requerimento, não admitindo o recurso».

4. Seguidamente, o arguido juntou aos autos o seguinte requerimento:

«A., arguido e reclamante, nos autos de P°. Comum Colectivo, já julgado, - VEM, requerer, mui respeitosamente, a V. Exª. a junção aos presentes autos, das alegações do recurso do reclamante para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e de 8 documentos, nos termos do art°. 405 do Cod. Pº. Penal, recurso esse, com EFEITO SUSPENSIVO, QUE SOBE EM SEPARADO PARA O TRIBUNAL DO RECURSO, VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

Nos termos do n°. 2 do invocado art°. 405 do Cod. P°. Penal, a presente reclamação é apresentada na Secretaria do Tribunal recorrido e deve ser remetida, separadamente, as presentes alegações e respectivos documentos, que se encontram apensos ao requerimento de reclamação do douto despacho proferido nos autos, para a Secretaria do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do art°. 405 do Cod. P°. Penal».

5. O requerimento acima transcrito acompanhava alegações dirigidas ao Senhor Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que findam pelas seguintes conclusões:

«1 - O RECORRENTE AO APRESENTAR NO TRIBUNAL “A QUO”, O REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, FÊ-LO, TEMPESTIVAMENTE, NO PRAZO DE DEZ DIAS.

2- A INVOCAÇÃO, NO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART°. 32 DA CONSTITUIÇÃO E ART°. 127 DO COD. P°. PENAL, SÃO FUNDAMENTOS LEGÍTIMOS E RELEVANTES.

3- A EXMª. SENHORA DRª. JUÍZA “A QUO”, AO TER PROFERIDO O DOUTO DESPACHO, DE QUE ORA SE INTERPÔE A PRESENTE RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART°. 405 DO COD. PENAL, VEIO EXTRAPOLAR OS SEUS PODERES DE DECISÃO, DE RECEBIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.

4- O DOUTO DESPACHO, ORA RECLAMADO, VIOLOU, ASSIM, AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART°. 32 DA CONSTITUIÇÃO E, AINDA O PODER DE COMPETÊNCIA DA SENHORA JUÍZA, “A QUO” DE SE PRONUNCIAR, COMO SE PRONUNCIOU NO DOUTO DESPACHO RECORRIDO.

5 - O DOUTO DESPACHO DE QUE ORA SE RECLAMA, VIOLOU AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ART°S. 32 E ALª. B) DO ART°. 72, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO, E ART°. 405 DO COD. P°. PENAL».

6. Os presentes autos vieram a dar entrada no Tribunal Constitucional, a coberto do seguinte despacho:

«A fls. 97 a 104, o arguido A. veio apresentar reclamação do despacho de fls. 94/95, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso de revisão por ele interposto.

Tal reclamação é dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, invocando-se o disposto no artigo 405º do C. P. Penal.

Estando em causa a não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, a reclamação deverá ser apreciada por esse Tribunal e não pelo Tribunal da Relação (artigo 76°, n.º4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - Lei n.º28/82, de 15/11).

Assim, remeta o presente apenso de recurso de revisão para o Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da reclamação deduzida pelo arguido».

7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pela forma seguinte:

«Não se vislumbra nos autos qualquer peça processual do reclamante que indicie minimamente a manifestação de vontade de reclamar para este Tribunal Constitucional da decisão que rejeitou o recurso de fiscalização concreta interposto, tendo o reclamante – erroneamente – optado pela dedução da reclamação prevista no CPP, endereçando-a ao Tribunal da Relação.

Neste circunstancialismo – e estando em causa meios procedimentais radicalmente distintos, a apreciar por Tribunais situados em diferentes ordens jurisdicionais – não parece viável a oficiosa “convolação” do meio procedimental elegido pelo reclamante para o que seria correcto e adequado».

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação

1. Importa começar por salientar que, para reagir ao despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o arguido não lançou mão do nº 4 do artigo 76º da LTC, reclamando antes para o Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 405º do Código de Processo Penal.

Independentemente da questão, levantada pelo Ministério Público junto deste Tribunal, de saber se cabia ao Tribunal da Comarca de Torres Vedras convolar o meio procedimental escolhido pelo reclamante para o que seria correcto e adequado, seria sempre de indeferir a presente reclamação.

2. Após indeferimento do pedido de aclaração do despacho pelo qual se decidiu não admitir recurso de revisão, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido com fundamento na não verificação dos pressupostos dos recursos previstos no nº 1 do artigo 70º da LTC e em extemporaneidade (artigo 76º, nºs 1 e 2, da LTC). Considerando o primeiro fundamento, o Tribunal Judicial de Torres Vedras concluiu, ainda, que não se justificava, no caso em apreço, convidar o recorrente a indicar a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso era interposto (cf. nºs 1 e 5 do artigo 75º-A da LTC).

Do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (ponto 2. do Relatório), resulta, de facto, que o recorrente não satisfez aquele requisito do nº 1 do artigo 75º-A da LTC. Como este Tribunal não pode convidar o recorrente a suprir a assinalada omissão em autos de reclamação e a mesma não foi suprida quando o recorrente reclamou do despacho que não admitiu o recurso, resta apenas indeferir a presente reclamação.

Como este Tribunal tem vindo a entender, “o cumprimento destes ónus [os consagrados nos nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 75º-A] não representa simples observância do dever de colaboração das partes com o Tribunal; constitui, antes, o preenchimento de requisitos formais essenciais ao conhecimento do objecto do recurso” (cf. o Acórdão nº 200/97, não publicado, e, entre outros, o Acórdão nº 462/94, Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 1994, o Acórdão nº 243/97, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 36º, p. 609, os Acórdãos nºs 137/99, 207/2000 e 382/2000, não publicados).

Justifica-se, pois, confirmar o despacho reclamado, independentemente da questão de saber se o recurso foi interposto dentro do prazo legalmente fixado.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 12 de Julho de 2006

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício