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467/06 AI generated

467/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 467/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Acórdão 429/06 ACÓRDÃO N.º 429/2006 Processo n.º 467/06 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria Helena Brito Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1. Foi, a fls. 748 e seguintes, proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., Lda., pelos seguintes fundamentos: “[…] 4. Resulta do requerimento de interposição do presente recurso (supra, 3.) que o mesmo foi interposto ao abrigo das alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Estes preceitos prevêem, respectivamente, o recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade e, bem assim, que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) (ou seja, com fundamento em violação de lei com valor reforçado, em violação do estatuto de região autónoma ou em violação de lei geral da República). Ora, relativamente ao recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é evidente que os respectivos pressupostos não se encontram preenchidos, atendendo a que o tribunal recorrido não recusou a aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, das normas que a recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional; muito pelo contrário, o tribunal recorrido considerou que tais normas não eram inconstitucionais, sendo, por isso, aplicáveis ao caso concreto (supra, 2.). Quanto ao recurso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é também patente que os seus pressupostos não se encontram preenchidos: desde logo, porque a recorrente não suscitou, durante o processo, em relação às normas que agora pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, qualquer dos vícios de ilegalidade reforçada previstos na disposição invocada como fundamento do recurso, tendo-se limitado a invocar a inconstitucionalidade de tais normas (supra, 2.). Não estando preenchidos os pressupostos processuais do recurso interposto, não é possível conhecer-se do respectivo objecto. […].”. 2. Desta decisão sumária vem agora A., Lda. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, dizendo o seguinte (fls. 760 e seguintes): “[...] 1°- A Recorrente interpôs, efectivamente, o presente Recurso indicando, no requerimento previsto no n.º 1 do artigo 75º-A da LTC, as alíneas a) e f) do artigo 70° daquele diploma. 2°- No que se refere à alínea a) tal aconteceu por mero lapsus calami, pois que, conforme flui dos Autos, tramitados em Secção e depois em Plenário da 1ª Secção do STA, nunca esteve em causa a recusa da aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade. 3°- Esteve em causa, isso sim, a aplicação de normas – as do DL 553/80, de 21 de Novembro, em especial, o seu artigo 99° e as da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março – cuja inconstitucionalidade havia sido expressamente suscitada durante todo o processo. 4°- Na verdade, desde o Recurso Contencioso de Anulação, em 1ª instância – cfr. artigos 196° a 239° (Capítulo X) da Petição Inicial do Recurso Contencioso de Anulação, artigos 55° a 66° (Capítulo G) e conclusões XLI e XLII das alegações proferidas em 1ª Instância; cfr. ainda, já em fase de Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, capítulo II das alegações de recurso e suas conclusões III a VII e XXX – que a Recorrente pugna pela não aplicação, por inconstitucionalidade, do DL 553/80, maxime do seu artigo 99° e da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março ... que as instâncias têm vindo sucessivamente a validar . 5°- Ora, a alínea a) do n.º 1 do artigo 70° da LTC permite o recurso de decisões dos Tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Não é isso – uma decisão positiva de inconstitucionalidade – que patentemente está em causa em sede de recurso da decisão do STA! O que está em causa é o recurso de uma decisão negativa de inconstitucionalidade, o recurso de uma decisão de rejeição! 6°- Foi, pois, por manifesto lapsus calami que se indicou a alínea a) do artigo 70° da LTC quando claramente, se queria indicar a alínea b) daquele normativo, onde, salvo melhor opinião, cabe claramente o recurso interposto. 7°- Deve admitir-se a correcção de tal «lapsus calami» (Art. 249° do Cod. Civil), sendo certo que a tanto autoriza, quer o contexto da declaração de vontade de interposição do Recurso, quer as circunstâncias em que tal declaração foi feita, designadamente todo o «histórico» da invocação da inconstitucionalidade assacada àquelas normas. 8°- Tendo presente que o processo tem regras e que as mesmas devem ser cumpridas, estamos em crer que, num caso como este, importa ir além do plano da justiça meramente formal, alcandorando-nos ao da justiça material, tão almejado pela Recorrente, ao longo das várias fases processuais vivenciadas nos Autos. 9°- Pretende a Recorrente a apreciação concreta da constitucionalidade do Dec.-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, em especial do seu Artigo 99°, e da constitucionalidade e ilegalidade da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março, designadamente do seu artigo 1° b) e do seu artigo 3° c) e g), normas às quais foram sempre atribuídas inconstitucionalidades, nunca reconhecidas pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, não devendo ficar impedida de o fazer, por mero lapso na indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70° da LTC. Nestes termos, e nos melhores de direito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve: a) admitir-se a correcção do «lapsus calami» cometido no requerimento de interposição de Recurso para este Venerando Tribunal, aceitando-se a interposição do mesmo ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da LTC; b) proferir-se Decisão que admita tal Recurso, revogando-se, assim, a douta decisão proferida ao abrigo do artigo 78°- A n.º 1 da LTC. […].”. 3. O Secretário de Estado Adjunto e da Educação [que sucedeu ao Secretário de Estado da Administração Educativa], ora recorrido, pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação (fls. 769 e seguintes), nestes termos: “[…] 1° - A Requerente reage contra a decisão sumária proferida pela Ex.ma Juíza Consª. Relatora, de 9.06.2006. 2° - Sem razão. 3° - Com efeito, a Requerente diz que queria interpor recurso para este venerando Tribunal, ao abrigo do art. 70°, b) da LTC e não da sua alínea a), como efectivamente aconteceu. 4° - Mas é à Recorrente que compete indicar a alínea do n.º 1 do art. 70° da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto (art. 75º-A, 1 da LTC). 5° - O objecto das alíneas a) e b) são completamente diferentes: na alínea a), trata-­se de decisões judiciais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; na alínea b), trata-se de decisões judiciais que apliquem normas eivadas de inconstitucionalidade suscitada durante o processo. 6° - É, pois, um erro grosseiro e indesculpável para a Recorrente, ora Reclamante! 7° - Sibi imputet! 8° - Então, haveria a Recorrente de interpor novo recurso, mas já se exauriu o prazo legal para o efeito, consignado no art. 75° da LTC. Nestes termos deve ser indeferida a presente reclamação, com o que este Venerando Tribunal uma vez mais fará a costumada Justiça! […].”. Cumpre apreciar e decidir. II 4. Antes de mais, cumpre salientar que na realidade a reclamante não questiona o acerto da fundamentação em que assentou a decisão sumária reclamada, pois aceita que “interpôs, efectivamente, o presente Recurso indicando, no requerimento previsto no n.º 1 do artigo 75º-A da LTC, as alíneas a) e f) do artigo 70° daquele diploma”. Através da reclamação agora apresentada, pretende a recorrente alterar o fundamento do recurso, afirmando que a indicação, no requerimento através do qual o mesmo foi interposto, da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ficou a dever-se a “lapsus calami”, pois pretendia fundamentar o recurso na alínea b) do mesmo preceito. Ora, o Tribunal Constitucional tem repetidamente considerado que não é possível a convolação do tipo de recurso interposto (cfr., a título de exemplo, os acórdãos n.ºs 232/97, 124/01, 475/01, 179/02, 468/03, 46/04 e 347/04, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Afirmou este Tribunal no acórdão n.º 89/04 (publicado no Diário da República, II, n.º 78, de 1 de Abril de 2004, p. 5226 ss): “[...] O recurso das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento que, além do mais, deve conter a indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie (artigo 75º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). E o âmbito do recurso é restrito à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada (artigo 71º da mesma Lei n.º 28/82). Deste modo, o requerimento de interposição limita irremediavelmente o âmbito do recurso. Posteriormente, pode ser restringido, mas não ampliado (n.º 3 do artigo 684º do CPC, ex vi do artigo 69º da LTC). Esta conclusão, que não sofreria dúvidas sérias face ao regime geral do processo civil (cfr. artigo 69º da LTC), impõe-se, com uma evidência reforçada, perante o regime específico do recurso de fiscalização concreta. Ficariam destituídas de sentido as acrescidas exigências formais impostas ao requerimento de interposição pelo artigo 75º-A da LTC se o âmbito do recurso pudesse, posteriormente, ser ampliado a outras questões de constitucionalidade (ou ilegalidade).”. A argumentação utilizada neste acórdão, para justificar as exigências legais quanto à indicação, pelos recorrentes, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, é inteiramente transponível para justificar as exigências legais relativas à indicação, pelos recorrentes, no requerimento de interposição, do fundamento do recurso. Na verdade, do mesmo modo que é no requerimento de interposição que se delimita o âmbito do recurso (ressalvada a possibilidade de “restringir” o objecto inicial, tal como admite o artigo 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil), é também nesse momento que se delimita o fundamento do recurso. Só assim se explica a exigência constante do n.º 1 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional de que no requerimento de interposição do recurso se indique “a alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto”. Acresce que o artigo 71º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional determina que “os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada” (itálico aditado agora). É pois certo que constitui ónus dos recorrentes a identificação inequívoca dos elementos explicitados nos n.ºs 1 e 4 do artigo 75º-A da LTC, que esse ónus deve ser cumprido no requerimento de interposição do recurso (sem prejuízo da possibilidade de aperfeiçoamento, mediante notificação ordenada pelo relator, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo 75º-A) e, bem assim, que é no momento da interposição do recurso que se fixa o âmbito do recurso e que o Tribunal procede à verificação dos respectivos pressupostos processuais (cfr. artigo 78º-A, n.º 1, da LTC). Consequentemente, e em suma, não é admissível a possibilidade de alteração posterior do fundamento do recurso, nem por iniciativa do Tribunal Constitucional, nem por iniciativa dos recorrentes, como este Tribunal já afirmou em diversas ocasiões. 5. Não tendo a reclamante impugnado a decisão sumária proferida no que diz respeito ao recurso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, transitou em julgado, nesta parte, a decisão de fls. 748 e seguintes. III 6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária reclamada, que não tomou conhecimento do objecto do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 11 de Julho de 2006 Maria Helena Brito Carlos Pamplona de Oliveira Rui Manuel Moura Ramos

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artigo 684º do CPC; 467/06 · Tribunal Constitucional: Foi, a fls. 748 e seguintes, proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., Lda., pelos seguintes fundamentos: “[…] 4. Resulta do requerimento de interposição do presente recurso (supra, 3.) que o mesmo foi interposto ao abrigo das alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Estes preceitos prevêem, respectivamente, o recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade e, bem assim, que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) (ou seja, com fundamento em violação de lei com valor reforçado, em violação do estatuto de região autónoma ou em violação de lei geral da República). Ora, relativamente ao recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é evidente que os respectivos pressupostos não se encontram preenchidos, atendendo a que o tribunal recorrido não recusou a aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, das normas que a recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional; muito pelo contrário, o tribunal recorrido considerou que tais normas não eram inconstitucionais, sendo, por isso, aplicáveis ao caso concreto (supra, 2.). Quanto ao recurso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é também patente que os seus pressupostos não se encontram preenchidos: desde logo, porque a recorrente não suscitou, durante o processo, em relação às normas que agora pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, qualquer dos vícios de ilegalidade reforçada previstos na disposição invocada como fundamento do recurso, tendo-se limitado a invocar a inconstitucionalidade de tais normas (supra, 2.). Não estando preenchidos os pressupostos processuais do recurso interposto, não é possível conhecer-se do respectivo objecto. […].”. 2. Desta decisão sumária vem agora A., Lda. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, dizendo o seguinte (fls. 760 e seguintes): “[...] 1°- A Recorrente interpôs, efectivamente, o presente Recurso indicando, no requerimento previsto no n.º 1 do artigo 75º-A da LTC, as alíneas a) e f) do artigo 70° daquele diploma. 2°- No que se refere à alínea a) tal aconteceu por mero lapsus calami, pois que, conforme flui dos Autos, tramitados em Secção e depois em Plenário da 1ª Secção do STA, nunca esteve em causa a recusa da aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade. 3°- Esteve em causa, isso sim, a aplicação de normas – as do DL 553/80, de 21 de Novembro, em especial, o seu artigo 99° e as da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março – cuja inconstitucionalidade havia sido expressamente suscitada durante todo o processo. 4°- Na verdade, desde o Recurso Contencioso de Anulação, em 1ª instância – cfr. artigos 196° a 239° (Capítulo X) da Petição Inicial do Recurso Contencioso de Anulação, artigos 55° a 66° (Capítulo G) e conclusões XLI e XLII das alegações proferidas em 1ª Instância; cfr. ainda, já em fase de Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, capítulo II das alegações de recurso e suas conclusões III a VII e XXX – que a Recorrente pugna pela não aplicação, por inconstitucionalidade, do DL 553/80, maxime do seu artigo 99° e da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março ... que as instâncias têm vindo sucessivamente a validar . 5°- Ora, a alínea a) do n.º 1 do artigo 70° da LTC permite o recurso de decisões dos Tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Não é isso – uma decisão positiva de inconstitucionalidade – que patentemente está em causa em sede de recurso da decisão do STA! O que está em causa é o recurso de uma decisão negativa de inconstitucionalidade, o recurso de uma decisão de rejeição! 6°- Foi, pois, por manifesto lapsus calami que se indicou a alínea a) do artigo 70° da LTC quando claramente, se queria indicar a alínea b) daquele normativo, onde, salvo melhor opinião, cabe claramente o recurso interposto. 7°- Deve admitir-se a correcção de tal «lapsus calami» (Art. 249° do Cod. Civil), sendo certo que a tanto autoriza, quer o contexto da declaração de vontade de interposição do Recurso, quer as circunstâncias em que tal declaração foi feita, designadamente todo o «histórico» da invocação da inconstitucionalidade assacada àquelas normas. 8°- Tendo presente que o processo tem regras e que as mesmas devem ser cumpridas, estamos em crer que, num caso como este, importa ir além do plano da justiça meramente formal, alcandorando-nos ao da justiça material, tão almejado pela Recorrente, ao longo das várias fases processuais vivenciadas nos Autos. 9°- Pretende a Recorrente a apreciação concreta da constitucionalidade do Dec.-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, em especial do seu Artigo 99°, e da constitucionalidade e ilegalidade da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março, designadamente do seu artigo 1° b) e do seu artigo 3° c) e g), normas às quais foram sempre atribuídas inconstitucionalidades, nunca reconhecidas pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, não devendo ficar impedida de o fazer, por mero lapso na indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70° da LTC. Nestes termos, e nos melhores de direito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve: a) admitir-se a correcção do «lapsus calami» cometido no requerimento de interposição de Recurso para este Venerando Tribunal, aceitando-se a interposição do mesmo ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da LTC; b) proferir-se Decisão que admita tal Recurso, revogando-se, assim, a douta decisão proferida ao abrigo do artigo 78°- A n.º 1 da LTC. […].”. 3. O Secretário de Estado Adjunto e da Educação [que sucedeu ao Secretário de Estado da Administração Educativa], ora recorrido, pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação (fls. 769 e seguintes), nestes termos: “[…] 1° - A Requerente reage contra a decisão sumária proferida pela Ex.ma Juíza Consª. Relatora, de 9.06.2006. 2° - Sem razão. 3° - Com efeito, a Requerente diz que queria interpor recurso para este venerando Tribunal, ao abrigo do art. 70°, b) da LTC e não da sua alínea a), como efectivamente aconteceu. 4° - Mas é à Recorrente que compete indicar a alínea do n.º 1 do art. 70° da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto (art. 75º-A, 1 da LTC). 5° - O objecto das alíneas a) e b) são completamente diferentes: na alínea a), trata-­se de decisões judiciais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; na alínea b), trata-se de decisões judiciais que apliquem normas eivadas de inconstitucionalidade suscitada durante o processo. 6° - É, pois, um erro grosseiro e indesculpável para a Recorrente, ora Reclamante! 7° - Sibi imputet! 8° - Então, haveria a Recorrente de interpor novo recurso, mas já se exauriu o prazo legal para o efeito, consignado no art. 75° da LTC. Nestes termos deve ser indeferida a presente reclamação, com o que este Venerando Tribunal uma vez mais fará a costumada Justiça! […].”. Cumpre apreciar e decidir. II 4. Antes de mais, cumpre salientar que na realidade a reclamante não questiona o acerto da fundamentação em que assentou a decisão sumária reclamada, pois aceita que “interpôs, efectivamente, o presente Recurso indicando, no requerimento previsto no n.º 1 do artigo 75º-A da LTC, as alíneas a) e f) do artigo 70° daquele diploma”. Através da reclamação agora apresentada, pretende a recorrente alterar o fundamento do recurso, afirmando que a indicação, no requerimento através do qual o mesmo foi interposto, da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ficou a dever-se a “lapsus calami”, pois pretendia fundamentar o recurso na alínea b) do mesmo preceito. Ora, o Tribunal Constitucional tem repetidamente considerado que não é possível a convolação do tipo de recurso interposto (cfr., a título de exemplo, os acórdãos n.ºs 232/97, 124/01, 475/01, 179/02, 468/03, 46/04 e 347/04, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Afirmou este Tribunal no acórdão n.º 89/04 (publicado no Diário da República, II, n.º 78, de 1 de Abril de 2004, p. 5226 ss): “[...] O recurso das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento que, além do mais, deve conter a indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie (artigo 75º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). E o âmbito do recurso é restrito à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada (artigo 71º da mesma Lei n.º 28/82). Deste modo, o requerimento de interposição limita irremediavelmente o âmbito do recurso. Posteriormente, pode ser restringido, mas não ampliado (n.º 3 do artigo 684º do CPC, ex vi do artigo 69º da LTC). Esta conclusão, que não sofreria dúvidas sérias face ao regime geral do processo civil (cfr. artigo 69º da LTC), impõe-se, com uma evidência reforçada, perante o regime específico do recurso de fiscalização concreta. Ficariam destituídas de sentido as acrescidas exigências formais impostas ao requerimento de interposição pelo artigo 75º-A da LTC se o âmbito do recurso pudesse, posteriormente, ser ampliado a outras questões de constitucionalidade (ou ilegalidade).”. A argumentação utilizada neste acórdão, para justificar as exigências legais quanto à indicação, pelos recorrentes, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, é inteiramente transponível para justificar as exigências legais relativas à indicação, pelos recorrentes, no requerimento de interposição, do fundamento do recurso. Na verdade, do mesmo modo que é no requerimento de interposição que se delimita o âmbito do recurso (ressalvada a possibilidade de “restringir” o objecto inicial, tal como admite o artigo 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil), é também nesse momento que se delimita o fundamento do recurso. Só assim se explica a exigência constante do n.º 1 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional de que no requerimento de interposição do recurso se indique “a alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto”. Acresce que o artigo 71º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional determina que “os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada” (itálico aditado agora). É pois certo que constitui ónus dos recorrentes a identificação inequívoca dos elementos explicitados nos n.ºs 1 e 4 do artigo 75º-A da LTC, que esse ónus deve ser cumprido no requerimento de interposição do recurso (sem prejuízo da possibilidade de aperfeiçoamento, mediante notificação ordenada pelo relator, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo 75º-A) e, bem assim, que é no momento da interposição do recurso que se fixa o âmbito do recurso e que o Tribunal procede à verificação dos respectivos pressupostos processuais (cfr. artigo 78º-A, n.º 1, da LTC). Consequentemente, e em suma, não é admissível a possibilidade de alteração posterior do fundamento do recurso, nem por iniciativa do Tribunal Constitucional, nem por iniciativa dos recorrentes, como este Tribunal já afirmou em diversas ocasiões. 5. Não tendo a reclamante impugnado a decisão sumária proferida no que diz respeito ao recurso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, transitou em julgado, nesta parte, a decisão de fls. 748 e seguintes. III 6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária reclamada, que não tomou conhecimento do objecto do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 11 de Julho de 2006 Maria Helena Brito Carlos Pamplona de Oliveira Rui Manuel Moura Ramos

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Acórdão 429/06 ACÓRDÃO N.º 429/2006 Processo n.º 467/06 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria Helena Brito Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1. Foi, a fls. 748 e seguintes, proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., Lda., pelos seguintes fundamentos: “[…] 4. Resulta do requerimento de interposição do presente recurso (supra, 3.) que o mesmo foi interposto ao abrigo das alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Estes preceitos prevêem, respectivamente, o recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade e, bem assim, que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) (ou seja, com fundamento em violação de lei com valor reforçado, em violação do estatuto de região autónoma ou em violação de lei geral da República). Ora, relativamente ao recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é evidente que os respectivos pressupostos não se encontram preenchidos, atendendo a que o tribunal recorrido não recusou a aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, das normas que a recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional; muito pelo contrário, o tribunal recorrido considerou que tais normas não eram inconstitucionais, sendo, por isso, aplicáveis ao caso concreto (supra, 2.). Quanto ao recurso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é também patente que os seus pressupostos não se encontram preenchidos: desde logo, porque a recorrente não suscitou, durante o processo, em relação às normas que agora pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, qualquer dos vícios de ilegalidade reforçada previstos na disposição invocada como fundamento do recurso, tendo-se limitado a invocar a inconstitucionalidade de tais normas (supra, 2.). Não estando preenchidos os pressupostos processuais do recurso interposto, não é possível conhecer-se do respectivo objecto. […].”. 2. Desta decisão sumária vem agora A., Lda. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, dizendo o seguinte (fls. 760 e seguintes): “[...] 1°- A Recorrente interpôs, efectivamente, o presente Recurso indicando, no requerimento previsto no n.º 1 do artigo 75º-A da LTC, as alíneas a) e f) do artigo 70° daquele diploma. 2°- No que se refere à alínea a) tal aconteceu por mero lapsus calami, pois que, conforme flui dos Autos, tramitados em Secção e depois em Plenário da 1ª Secção do STA, nunca esteve em causa a recusa da aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade. 3°- Esteve em causa, isso sim, a aplicação de normas – as do DL 553/80, de 21 de Novembro, em especial, o seu artigo 99° e as da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março – cuja inconstitucionalidade havia sido expressamente suscitada durante todo o processo. 4°- Na verdade, desde o Recurso Contencioso de Anulação, em 1ª instância – cfr. artigos 196° a 239° (Capítulo X) da Petição Inicial do Recurso Contencioso de Anulação, artigos 55° a 66° (Capítulo G) e conclusões XLI e XLII das alegações proferidas em 1ª Instância; cfr. ainda, já em fase de Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, capítulo II das alegações de recurso e suas conclusões III a VII e XXX – que a Recorrente pugna pela não aplicação, por inconstitucionalidade, do DL 553/80, maxime do seu artigo 99° e da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março ... que as instâncias têm vindo sucessivamente a validar . 5°- Ora, a alínea a) do n.º 1 do artigo 70° da LTC permite o recurso de decisões dos Tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Não é isso – uma decisão positiva de inconstitucionalidade – que patentemente está em causa em sede de recurso da decisão do STA! O que está em causa é o recurso de uma decisão negativa de inconstitucionalidade, o recurso de uma decisão de rejeição! 6°- Foi, pois, por manifesto lapsus calami que se indicou a alínea a) do artigo 70° da LTC quando claramente, se queria indicar a alínea b) daquele normativo, onde, salvo melhor opinião, cabe claramente o recurso interposto. 7°- Deve admitir-se a correcção de tal «lapsus calami» (Art. 249° do Cod. Civil), sendo certo que a tanto autoriza, quer o contexto da declaração de vontade de interposição do Recurso, quer as circunstâncias em que tal declaração foi feita, designadamente todo o «histórico» da invocação da inconstitucionalidade assacada àquelas normas. 8°- Tendo presente que o processo tem regras e que as mesmas devem ser cumpridas, estamos em crer que, num caso como este, importa ir além do plano da justiça meramente formal, alcandorando-nos ao da justiça material, tão almejado pela Recorrente, ao longo das várias fases processuais vivenciadas nos Autos. 9°- Pretende a Recorrente a apreciação concreta da constitucionalidade do Dec.-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, em especial do seu Artigo 99°, e da constitucionalidade e ilegalidade da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março, designadamente do seu artigo 1° b) e do seu artigo 3° c) e g), normas às quais foram sempre atribuídas inconstitucionalidades, nunca reconhecidas pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, não devendo ficar impedida de o fazer, por mero lapso na indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70° da LTC. Nestes termos, e nos melhores de direito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve: a) admitir-se a correcção do «lapsus calami» cometido no requerimento de interposição de Recurso para este Venerando Tribunal, aceitando-se a interposição do mesmo ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da LTC; b) proferir-se Decisão que admita tal Recurso, revogando-se, assim, a douta decisão proferida ao abrigo do artigo 78°- A n.º 1 da LTC. […].”. 3. O Secretário de Estado Adjunto e da Educação [que sucedeu ao Secretário de Estado da Administração Educativa], ora recorrido, pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação (fls. 769 e seguintes), nestes termos: “[…] 1° - A Requerente reage contra a decisão sumária proferida pela Ex.ma Juíza Consª. Relatora, de 9.06.2006. 2° - Sem razão. 3° - Com efeito, a Requerente diz que queria interpor recurso para este venerando Tribunal, ao abrigo do art. 70°, b) da LTC e não da sua alínea a), como efectivamente aconteceu. 4° - Mas é à Recorrente que compete indicar a alínea do n.º 1 do art. 70° da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto (art. 75º-A, 1 da LTC). 5° - O objecto das alíneas a) e b) são completamente diferentes: na alínea a), trata-­se de decisões judiciais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; na alínea b), trata-se de decisões judiciais que apliquem normas eivadas de inconstitucionalidade suscitada durante o processo. 6° - É, pois, um erro grosseiro e indesculpável para a Recorrente, ora Reclamante! 7° - Sibi imputet! 8° - Então, haveria a Recorrente de interpor novo recurso, mas já se exauriu o prazo legal para o efeito, consignado no art. 75° da LTC. Nestes termos deve ser indeferida a presente reclamação, com o que este Venerando Tribunal uma vez mais fará a costumada Justiça! […].”. Cumpre apreciar e decidir. II 4. Antes de mais, cumpre salientar que na realidade a reclamante não questiona o acerto da fundamentação em que assentou a decisão sumária reclamada, pois aceita que “interpôs, efectivamente, o presente Recurso indicando, no requerimento previsto no n.º 1 do artigo 75º-A da LTC, as alíneas a) e f) do artigo 70° daquele diploma”. Através da reclamação agora apresentada, pretende a recorrente alterar o fundamento do recurso, afirmando que a indicação, no requerimento através do qual o mesmo foi interposto, da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ficou a dever-se a “lapsus calami”, pois pretendia fundamentar o recurso na alínea b) do mesmo preceito. Ora, o Tribunal Constitucional tem repetidamente considerado que não é possível a convolação do tipo de recurso interposto (cfr., a título de exemplo, os acórdãos n.ºs 232/97, 124/01, 475/01, 179/02, 468/03, 46/04 e 347/04, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Afirmou este Tribunal no acórdão n.º 89/04 (publicado no Diário da República, II, n.º 78, de 1 de Abril de 2004, p. 5226 ss): “[...] O recurso das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento que, além do mais, deve conter a indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie (artigo 75º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). E o âmbito do recurso é restrito à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada (artigo 71º da mesma Lei n.º 28/82). Deste modo, o requerimento de interposição limita irremediavelmente o âmbito do recurso. Posteriormente, pode ser restringido, mas não ampliado (n.º 3 do artigo 684º do CPC, ex vi do artigo 69º da LTC). Esta conclusão, que não sofreria dúvidas sérias face ao regime geral do processo civil (cfr. artigo 69º da LTC), impõe-se, com uma evidência reforçada, perante o regime específico do recurso de fiscalização concreta. Ficariam destituídas de sentido as acrescidas exigências formais impostas ao requerimento de interposição pelo artigo 75º-A da LTC se o âmbito do recurso pudesse, posteriormente, ser ampliado a outras questões de constitucionalidade (ou ilegalidade).”. A argumentação utilizada neste acórdão, para justificar as exigências legais quanto à indicação, pelos recorrentes, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, é inteiramente transponível para justificar as exigências legais relativas à indicação, pelos recorrentes, no requerimento de interposição, do fundamento do recurso. Na verdade, do mesmo modo que é no requerimento de interposição que se delimita o âmbito do recurso (ressalvada a possibilidade de “restringir” o objecto inicial, tal como admite o artigo 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil), é também nesse momento que se delimita o fundamento do recurso. Só assim se explica a exigência constante do n.º 1 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional de que no requerimento de interposição do recurso se indique “a alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto”. Acresce que o artigo 71º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional determina que “os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada” (itálico aditado agora). É pois certo que constitui ónus dos recorrentes a identificação inequívoca dos elementos explicitados nos n.ºs 1 e 4 do artigo 75º-A da LTC, que esse ónus deve ser cumprido no requerimento de interposição do recurso (sem prejuízo da possibilidade de aperfeiçoamento, mediante notificação ordenada pelo relator, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo 75º-A) e, bem assim, que é no momento da interposição do recurso que se fixa o âmbito do recurso e que o Tribunal procede à verificação dos respectivos pressupostos processuais (cfr. artigo 78º-A, n.º 1, da LTC). Consequentemente, e em suma, não é admissível a possibilidade de alteração posterior do fundamento do recurso, nem por iniciativa do Tribunal Constitucional, nem por iniciativa dos recorrentes, como este Tribunal já afirmou em diversas ocasiões. 5. Não tendo a reclamante impugnado a decisão sumária proferida no que diz respeito ao recurso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, transitou em julgado, nesta parte, a decisão de fls. 748 e seguintes. III 6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária reclamada, que não tomou conhecimento do objecto do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 11 de Julho de 2006 Maria Helena Brito Carlos Pamplona de Oliveira Rui Manuel Moura Ramos