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401/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 401/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do acórdão da conferência de fls. 4988 e seguintes (Acórdão n.º 362/2006, de 8 de Junho), que lhe indeferiu a reclamação de fls. 4976 e seguintes, desatendendo a arguição de nulidade da decisão sumária de fls. 4960 e seguintes, vem agora A., sem invocar qualquer preceito legal, arguir a nulidade do mencionado acórdão da conferência.

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401/06 · Tribunal Constitucional: É que, lido e relido, com atenção, o relatório do acórdão proferido nos autos, colhe-se a certeza, ex adverso do que vem referido, de que o recurso, tal como interposto, reunia e reúne todas as condições formais para que os seus termos venham a ser objecto de conhecimento – ver fs. 3, sobretudo, do acórdão.

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extraordinary plea of nullity procedural nullity procedural objections amendment of the claim withdrawal of revision request decision not to raise objections
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Full text

Acórdão 427/06

ACÓRDÃO N.º 427/2006

Processo n.º 401/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Notificado do acórdão da conferência de fls. 4988 e seguintes (Acórdão n.º 362/2006, de 8 de Junho), que lhe indeferiu a reclamação de fls. 4976 e seguintes, desatendendo a arguição de nulidade da decisão sumária de fls. 4960 e seguintes, vem agora A., sem invocar qualquer preceito legal, arguir a nulidade do mencionado acórdão da conferência.

No requerimento apresentado (fls. 5003 e seguinte), sustenta o reclamante que:

“[...] vem arguir a nulidade do referido acórdão, porquanto no seu requerimento sobre o qual o mesmo recaiu se limitou a suscitar a nulidade da decisão sumária proferida pela M.ma Senhora Doutora Conselheira Relatora. Por conseguinte, o meio processual de que lançou mão não foi o da «reclamação para a conferência», nos termos do art. 68°-A, da Lei do Tribunal Constitucional [assim, no original], mas antes a invalidade decorrente do incumprimento do n.º 5 do art. 75°-A do mesmo diploma.

Como assim, arguindo-se a nulidade de um[a] decisão da Ex.ma Relatora, cabia a esta Ex.ma Julgadora, nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 706°, do Código de Processo Civil [assim, no original], não submeter o citado despacho à conferência, mas antes proferir outro despacho que d[i]rimisse o incidente suscitado.

Com efeito, ao submeter a arguição de nulidade, desde logo, a M.ma Senhora Conselheira Relatora prejudicou o ora recorrente, ao cercear-lhe a hipótese de, em caso de vontade de reclamação para a conferência, de os Senhores Juízes que a compuseram se verem confrontados com novos elementos eventualmente carreados pelo reclamante.

É que, lido e relido, com atenção, o relatório do acórdão proferido nos autos, colhe-se a certeza, ex adverso do que vem referido, de que o recurso, tal como interposto, reunia e reúne todas as condições formais para que os seus termos venham a ser objecto de conhecimento – ver fs. 3, sobretudo, do acórdão.

Por isso, não consegue o recorrente entender, salvo o devido respeito, a afirmação precipitada a fs. 4 do acórdão, ao referir-se no ponto 4. o seguinte:

«Embora o reclamante venha invocar a nulidade de decisão sumária, entende-se que o requerimento apresentado, atento o respectivo conteúdo» -!!!-,

Ora, se o aqui recorrente invocou, expressamente, outra norma e outra pretensão, não parece que possa o Tribunal Constitucional, a seu bel-talante, proceder a uma interpretação correctiva da vontade claramente expressa pelo reclamante e, posto isto, dar o que não lhe foi pedido, denegando o que lhe fora impetrado.

Termos em que, face ao exposto, se conclui pela nulidade do «entendimento» a que o Tribunal «entendeu» proceder, sem ter curado de explicar esse «entendimento», pelo que deverá V.a Ex.a Senhora Juíza Conselheira Relatora anular todo o processado posterior ao requerimento apresentado pelo reclamante e que deu origem a um acórdão que não devia ter sido proferido, mas antes a um despacho, como é de lei.

[…].”.

2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que “a pretensão deduzida é manifestamente improcedente” (fls. 5006 e seguinte).

Cumpre apreciar e decidir.

II

3. Não obstante o requerimento de fls. 4976 e seguintes não ter sido formalmente designado pelo requerente como “reclamação para a conferência”, a verdade é que, atento o seu conteúdo, era esse o meio processual a que correspondia, e como tal foi processado neste Tribunal. Explicou-se, aliás, no acórdão da conferência ora impugnado (cfr. o respectivo n.º 4) o motivo pelo qual era aplicável o disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

Como bem sublinha o Ministério Público na resposta de fls. 5006 e seguinte, “é inquestionável que – desde logo, por força dos princípios da economia e da adequação processual – o Tribunal que proferiu certa decisão tem o poder-dever de corrigir a incorrecta qualificação jurídico-processual de certa pretensão do recorrente, tratando-a nos quadros da reclamação para a conferência quando, em termos substanciais, apesar de invocadas pretensas ou ficcionadas nulidades, o que se pretende é a pura e simples impugnação da decisão sumária proferida”.

Improcede, portanto, a alegação do reclamante de que à Relatora competia “proferir outro despacho que dirimisse o incidente suscitado” e “não submeter o citado despacho à conferência”.

4. Entende o reclamante que “ao submeter [à conferência] a arguição de nulidade, desde logo, a M.ma Senhora Conselheira Relatora prejudicou o ora recorrente, ao cercear-lhe a hipótese de, em caso de vontade de reclamação para a conferência, de os Senhores Juízes que a compuseram se verem confrontados com novos elementos eventualmente carreados pelo reclamante”.

Observa-se, em primeiro lugar, que a convolação operada não envolve qualquer prejuízo para o recorrente, pois que a pretensão por ele deduzida foi apreciada, não apenas pela Relatora, mas por uma composição mais alargada – a conferência prevista no já mencionado artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

Em segundo lugar, esquece o ora reclamante que – como também acentua o Senhor Procurador-Geral Adjunto – “se o Tribunal se tivesse limitado a rejeitar, pura e simplesmente, a arguição das pretensas nulidades, qualificando tal requerimento como traduzindo uso anormal do incidente pós-decisório suscitado, ficaria eventualmente precludida a própria reclamação para a conferência, já que o desvio da funcionalidade típica dos incidentes pós-decisórios não prorroga indefinidamente o prazo em que as partes podem exercer o direito de impugnação da decisão proferida”.

Improcede, assim, igualmente esta argumentação do reclamante.

5. Vem ainda o reclamante reiterar que “o recurso, tal como interposto, reunia e reúne todas as condições formais para que os seus termos venham a ser objecto de conhecimento”.

Trata-se, neste ponto, de questão expressamente decidida na decisão sumária e no acórdão da conferência, de fls. 4988 e seguintes, aqui reclamado. Não pode portanto o Tribunal Constitucional apreciar, de novo, essa questão.

III

6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a arguição de nulidade do acórdão da conferência de fls. 4988 e seguintes

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 11 de Julho de 2006

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos