737/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho de Tomar recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho do Juiz daquele Tribunal que indeferiu o pedido de remição obrigatória da pensão anual fixada ao sinistrado por acidente de trabalho que causou uma incapacidade parcial permanente de 75%.
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AI generated737/05 · Tribunal Constitucional: Para o efeito, o Tribunal de Trabalho de Tomar recusou a aplicação do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, que entendeu “violar o art. 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (...) quando interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedam 30%”, remetendo expressamente para a “posição adoptada pelo recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 56/2005, publicado a 3 de Março de 2005, in DR II Série, pág. 3312”.
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Acórdão 418/06
ACÓRDÃO N.º 418/2006
Processo n.º 737/05
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam no Tribunal Constitucional
O Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho de Tomar recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho do Juiz daquele Tribunal que indeferiu o pedido de remição obrigatória da pensão anual fixada ao sinistrado por acidente de trabalho que causou uma incapacidade parcial permanente de 75%.
A decisão indeferiu “o pedido de remição obrigatória de pensão anual e vitalícia arbitrada ao sinistrado” A., devida pela entidade patronal, CAMINHO DE FERRO PORTUGUESES, EP.
Para o efeito, o Tribunal de Trabalho de Tomar recusou a aplicação do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, que entendeu “violar o art. 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (...) quando interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedam 30%”, remetendo expressamente para a “posição adoptada pelo recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 56/2005, publicado a 3 de Março de 2005, in DR II Série, pág. 3312”.
Neste Tribunal, o representante do Ministério Público alegou louvando-se também no acórdão n.º 56/2005 e na jurisprudência que o reiterou, e pronunciou-se no sentido de ser confirmado “o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida”.
A recorrida não alegou.
Foi, entretanto, declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que constitui o objecto do presente recurso, pelo Acórdão n.º 34/2006 (Diário da República, I Série A, de 8 de Fevereiro de 2006).
Deve, todavia esclarecer-se que o julgamento de inconstitucionalidade assentou, confirmando a orientação adoptada no citado acórdão n.º 56/2005, na oposição do sinistrado à remição da pensão; por remição "obrigatória", conforme diz a decisão recorrida, deve assim entender-se a remição imposta "independentemente da vontade do sinistrado".
Com este fundamento, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que respeita ao juízo de inconstitucionalidade.
Lisboa, 11 de Julho de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos
Maria João Antunes
Artur Maurício