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737/05 AI generated

737/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 737/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho de Tomar recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho do Juiz daquele Tribunal que indeferiu o pedido de remição obrigatória da pensão anual fixada ao sinistrado por acidente de trabalho que causou uma incapacidade parcial permanente de 75%.

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737/05 · Tribunal Constitucional: Para o efeito, o Tribunal de Trabalho de Tomar recusou a aplicação do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, que entendeu “violar o art. 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (...) quando interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedam 30%”, remetendo expressamente para a “posição adoptada pelo recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 56/2005, publicado a 3 de Março de 2005, in DR II Série, pág. 3312”.

Keywords

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incapacity for work eligibility for unemployment benefits suspension of disability pension partial capacity for work repayment of short-time compensation occupational accident insurance
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359/2006
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal do Trabalho de Bragança, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 56º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, “quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte”.
881/04
O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo do artigo 72.º n.º 1 alínea a) e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão do Tribunal de Trabalho de Vila Real, proferida em processo especial de acidente de trabalho, em que é autor (sinistrado) A. e réu (responsável) a Companhia de Seguros “B.”, que recusou a aplicação, por inconstitucionalidade material, da norma constante do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quando interpretado por forma a fazer abranger no conceito de «pensões de reduzido montante» todas as pensões infortunísticas laborais, incluindo nelas as situações de total ou elevada incapacidade permanente.
874/06
A., Companhia de Seguros S.A.
169/91
– A. sofreu um acidente de trabalho em 20 de Novembro de 1989, sendo a entidade patronal a B., SA., com sede na Maia (Porto) e a entidade seguradora a Companhia de Seguros "C.", com sede no Porto. Por despacho de 13 de Dezembro de 1990, o Senhor Juiz do 3.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto homologou o acordo que atribuiu ao sinistrado a pensão anual vitalícia de 47.556$00, autorizou a sua remição por despacho de 4 de Janeiro de 1991 e, por despacho de 28 do mesmo mês e ano, determinou que, no cálculo do respectivo capital, se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, recusando, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, na parte em que deu nova redacção ao artigo 65.º, n.º1, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
1134/18.0T8SNC.1.L1-4
No presente processo especial por acidente de trabalho em que figuram como sinistrado AAA e entidade responsável a BBB, ambos com os sinais dos autos, veio aquele requerer a remição parcial da pensão que lhe fora fixada nos autos. Por despacho foi indeferido tal requerimento, tendo-se considerando que estando em causa uma IPP de 15% com IPATH, nos termos do art.º 75.º n.º 2 da LAT, não se verificando o primeiro dos pressupostos para a remição parcial (IPP superior a 30%) ainda que com IPATH, não é parcialmente remível a pensão.

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Full text

Acórdão 418/06

ACÓRDÃO N.º 418/2006

Processo n.º 737/05

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam no Tribunal Constitucional

O Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho de Tomar recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho do Juiz daquele Tribunal que indeferiu o pedido de remição obrigatória da pensão anual fixada ao sinistrado por acidente de trabalho que causou uma incapacidade parcial permanente de 75%.

A decisão indeferiu “o pedido de remição obrigatória de pensão anual e vitalícia arbitrada ao sinistrado” A., devida pela entidade patronal, CAMINHO DE FERRO PORTUGUESES, EP.

Para o efeito, o Tribunal de Trabalho de Tomar recusou a aplicação do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, que entendeu “violar o art. 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (...) quando interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedam 30%”, remetendo expressamente para a “posição adoptada pelo recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 56/2005, publicado a 3 de Março de 2005, in DR II Série, pág. 3312”.

Neste Tribunal, o representante do Ministério Público alegou louvando-se também no acórdão n.º 56/2005 e na jurisprudência que o reiterou, e pronunciou-se no sentido de ser confirmado “o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida”.

A recorrida não alegou.

Foi, entretanto, declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que constitui o objecto do presente recurso, pelo Acórdão n.º 34/2006 (Diário da República, I Série A, de 8 de Fevereiro de 2006).

Deve, todavia esclarecer-se que o julgamento de inconstitucionalidade assentou, confirmando a orientação adoptada no citado acórdão n.º 56/2005, na oposição do sinistrado à remição da pensão; por remição "obrigatória", conforme diz a decisão recorrida, deve assim entender-se a remição imposta "independentemente da vontade do sinistrado".

Com este fundamento, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que respeita ao juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 11 de Julho de 2006

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos

Maria João Antunes

Artur Maurício