143/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificados do teor do Acórdão nº 304/2006, os recorrentes apresentaram o seguinte requerimento: «A. e Mulher B., vêm pedir a aclaração do Douto Acórdão de que, de qualquer forma, foram notificados imperfeitamente, porque de texto truncado, mas apenas no que diz respeito à condenação em custas onde deverá constar e não consta, que o pagamento não se efectuará, perante o Apoio Judiciário de que os Recorrentes beneficiam e enquanto este se mantiver, fundado na manifesta pobreza dos impetrantes por Justiça»
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AI generated143/06 · Tribunal Constitucional: «O pedido de “aclaração” deduzido carece manifestamente de sentido, já que o possível apoio judiciário, outorgado às partes, apenas contende com a exigibilidade actual do débito de custas, em nada precludindo a condenação de quem, por ter decaído na actividade processual que realizou, é responsável pelo seu pagamento, face aos critérios gerais».
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Acórdão 414/06
ACÓRDÃO N.º 414/2006
Processo nº 143/06
1ª Secção
Relatora: Conselheiro Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificados do teor do Acórdão nº 304/2006, os recorrentes apresentaram o seguinte requerimento:
«A. e Mulher B., vêm pedir a aclaração do Douto Acórdão de que, de qualquer forma, foram notificados imperfeitamente, porque de texto truncado, mas apenas no que diz respeito à condenação em custas onde deverá constar e não consta, que o pagamento não se efectuará, perante o Apoio Judiciário de que os Recorrentes beneficiam e enquanto este se mantiver, fundado na manifesta pobreza dos impetrantes por Justiça»
2. Notificado deste requerimento, o Ministério Público respondeu nos termos seguintes:
«O pedido de “aclaração” deduzido carece manifestamente de sentido, já que o possível apoio judiciário, outorgado às partes, apenas contende com a exigibilidade actual do débito de custas, em nada precludindo a condenação de quem, por ter decaído na actividade processual que realizou, é responsável pelo seu pagamento, face aos critérios gerais».
3. Face ao teor do requerimento dos recorrentes, importa concluir que não está em causa qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão (artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil), reiterando-se o decidido no Acórdão nº 485/2004 (não publicado).
4. Assim, e pelo exposto, indefere-se o requerido.
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 11 de Julho de 2006
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício