984/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificada do teor do Acórdão nº 310/2006, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu negar provimento ao recurso por si interposto, vem agora a recorrente A., S. A. requerer esclarecimentos, nos termos seguintes: «Verificado pelo douto acórdão notificado que o art. 283° do Código de Procedimento e Processo Administrativo foi aplicado na decisão recorrida e na dimensão normativa segundo a qual é de 10 dias, em lugar de 15 dias, o prazo para interposição de recursos jurisdicionais nos processos urgentes a correrem termos nos tribunais administrativos e fiscais mesmo após a revogação da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tendo a questão sido analisada à luz da proibição do arbítrio, esclareçam V.Exas. por qual motivo não veio a mesma analisada à luz da proporcionalidade da restrição, integradora da questão de constitucionalidade suscitada?
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Acórdão 411/06
ACÓRDÃO N.º 411/2006
Processo nº 984/05
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificada do teor do Acórdão nº 310/2006, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu negar provimento ao recurso por si interposto, vem agora a recorrente A., S. A. requerer esclarecimentos, nos termos seguintes:
«Verificado pelo douto acórdão notificado que o art. 283° do Código de Procedimento e Processo Administrativo foi aplicado na decisão recorrida e na dimensão normativa segundo a qual é de 10 dias, em lugar de 15 dias, o prazo para interposição de recursos jurisdicionais nos processos urgentes a correrem termos nos tribunais administrativos e fiscais mesmo após a revogação da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tendo a questão sido analisada à luz da proibição do arbítrio, esclareçam V.Exas. por qual motivo não veio a mesma analisada à luz da proporcionalidade da restrição, integradora da questão de constitucionalidade suscitada?
E, bem assim, com que fundamento (sempre, ao menos aparentemente, contraditório) se conclui que a “questão da constitucionalidade suscitada é manifestamente infundada”?».
2. Notificada a recorrida, não foi apresentada qualquer resposta.
3. Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força da remissão operada pelo artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), proferida decisão, pode o recorrente pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha.
No caso presente, decorre do teor do requerimento acima reproduzido que a recorrente não imputa ao Acórdão proferido nem um nem outro dos aludidos vícios.
4. Assim, e pelo exposto, indefere-se o requerido.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 11 de Julho de 2006
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício