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814/05 AI generated

814/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 814/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Junho de 2005, pretendendo que este Tribunal aprecie as normas das "cláusulas 136ª a 144ª do ACTV [Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário], porquanto a efectivação do direito à Segurança Social, prevista no art. 63º da Constituição, não pode ser objecto de contratação colectiva".

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art. 63º da Constituição, artigo 280º da Constituição; 814/05 · Tribunal Constitucional: A recorrida, B., SA, suscitou, para o que agora releva, a questão da intempestividade do recurso. Não tem, porém, razão, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

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banking law opposition proceedings late procedural objections right of action timeliness of recusal request principle of expeditious proceedings
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Full text

Acórdão 407/06

ACÓRDÃO N.º 407/2006

Processo n.º 814/05

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

(Maria Fernanda Palma)

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Junho de 2005, pretendendo que este Tribunal aprecie as normas das "cláusulas 136ª a 144ª do ACTV [Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário], porquanto a efectivação do direito à Segurança Social, prevista no art. 63º da Constituição, não pode ser objecto de contratação colectiva".

A recorrida, B., SA, suscitou, para o que agora releva, a questão da intempestividade do recurso. Não tem, porém, razão, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

2. Como se decidiu, em Plenário, no acórdão n.º 224/2005 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional não "pode conhecer do objecto do presente recurso, por ele não ser constituído por normas, na acepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional"..

Assim, pelas razões constantes do acórdão 224/05, decide-se não se conhecer do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.

Lisboa, 5 de Julho de 2006

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Benjamim Rodrigues

Gil Galvão

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Maria Fernanda Palma (vencida nos termos da posição assumida no Acórdão n.º 224/05 e das declarações de voto apostas aos Acórdãos n.º 214/94, 368/97 e 580/04 deste Tribunal).

Rui Manuel Moura ramos, vencido nos termos da declaração que apus ao Acórdão n.º 224/2005.

Maria João Antunes (vencida nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 224/2005).

Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 224/2005).

Mário José de Araújo Torres (vencido pelas razões expostas no voto aposto ao Acórdão n.º 224/2005

Artur Maurício