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259/06 AI generated

259/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 259/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 405/06 ACÓRDÃO Nº 405/2006 Processo n.º 259/06 3ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. O Sindicato dos Electricistas do Metropolitano (SINDEM), ora recorrente, intentou contra o Governo, o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho e o Ministério das Obra Públicas, Transportes e Comunicações, ora recorridos, acção especial “visando quer a declaração de nulidade, ou anulação, seja do acto administrativo consubstanciado na Resolução do Conselho de Ministros nº 82-A/2004, datada de 24.6.04, publicada no DR, I Série-B, nº 147 (Suplemento) de 24/6/04, que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, e do acto administrativo consubstanciado na Portaria Conjunta dos Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação n.° 730-B/2004, igualmente publicada naquele número e suplemento do DR, e a condenação das autoridades demandadas ao ressarcimento dos danos sofridos pelo recorrente como consequência directa e necessária dos actos supra-referenciados”. Contestaram as três entidades demandadas, tendo o Ministério das Obras Públicas e o Governo, para o que agora importa, alegado a inimpugnabilidade dos actos visados. 2. O relator do processo no Supremo Tribunal Administrativo, admitindo a hipótese de o processo não poder prosseguir naquele Tribunal, “quanto ao pedido principal, por inimpugnabilidade dos actos impugnados – artigo 89º. N.º 1 c) do CPTA”, mas poder prosseguir para apreciação da responsabilidade civil, em que seria competente o tribunal administrativo do círculo de Lisboa, mandou notificar as partes para se pronunciarem, querendo, sobre essa questão. 3. Notificadas as partes, apenas se pronunciou o Autor, tendo, para o que agora importa, afirmado o seguinte: “[...] 4° Arguindo-se de novo que se os artigos 51°, n.° 1 e 54°, n.° 1 (este a contrario sensu), ambos do CPTA, pudessem ser interpretados e aplicados na vertente normativa que, pelos vistos, este Supremo Tribunal Administrativo se prepara para consagrar, padecerão de óbvia e inapelável inconstitucionalidade material, 5° Em particular por violação do ano 268°, n.° 4 da CRP já que, como já oportunamente arguido, estabeleceu que um acto que coloca a “espada de “Dâmocles” do regime de requisição civil - com a aplicação de sanções, maxime a do despedimento, aos sócios do aqui A. que a não respeitem - e assim força o mesmo A. a não manter e a fazer parar um processo grevista já em curso não seria afinal “lesivo” e, logo, seria inimpugnável consubstancia uma inutilização prática e uma denegação da tutela jurisdicional plena dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e suas associações contra os actos administrativos que os lesem, 6° No que se insiste e se não concede, pelo que se levará o conhecimento dessa inconstitucionalidade até às últimas consequências, não obstante se saber que a tendência dominante é, não para densificar mas antes para fluidificar e debilitar, a tutela constitucional dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. [...]”. 4. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 14 de Dezembro de 2005, decidiu considerar “inimpugnáveis os actos objecto da impugnação” e, consequentemente, julgar-se “incompetente para o prosseguimento dos autos quanto ao pedido de indemnização”. 5. Desta decisão foi interposto, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC, recurso para este Tribunal, através de um requerimento que tem o seguinte teor: “[...], A. e recorrente nos autos à margem indicados, notificado do Acórdão neles proferido, vem do mesmo interpor o competente recurso (na parte em que julga inimpugnáveis os actos objecto da impugnação) para o Tribunal Constitucional relativamente às questões de inconstitucionalidade. O presente recurso é interposto ao abrigo da al. b) do artº 70° da Lei n° 28/82 e as normas cuja inconstitucionalidade se pretende sejam apreciadas são as do art.º 51º, n° 1 (esta a contrario sensu) ambas do CPTA. O preceito e princípio constitucional que se entende ter sido violado com a vertente normativa com que aqueles normativos foram interpretados e aplicados na questão sub judice é o do artº 68º, nº 4 da CRP E tal inconstitucionalidade material foi oportunamente arguida quer na resposta às Entidades Rés, apresentada em Juízo em 22/11/04, quer na pronúncia apresentada em 18/10/05, na sequência do despacho de fls. 122”. 6. Já neste Tribunal proferiu o relator do processo o seguinte despacho: “Afirma o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, que “as normas cuja inconstitucionalidade se pretende sejam apreciadas são as do art.º 51º, n.° 1 (esta a contrario sensu) ambas do CPTA”, por entender “ter sido violado com a vertente normativa com que aqueles normativos foram interpretados e aplicados na questão sub judice [] o [] artº 68º, nº 4 da CRP”. Por outro lado, acrescenta que a inconstitucionalidade material foi “arguida quer na resposta às Entidades Rés, apresentada em Juízo em 22/11/04, quer na pronúncia apresentada em 18/10/05, na sequência do despacho de fls. 122” Ora, tendo em atenção o teor do requerimento e daquelas peças processuais, bem como o facto de vir questionada uma determinada interpretação, convido o recorrente, nos termos do n.º 6 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a dar integral cumprimento a este artigo e a esclarecer, em termos concisos, claros e perceptíveis, qual (ou quais) a(s) exacta(s) interpretação (interpretações) normativa(s) da(s) norma(s) questionada(s), cuja constitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, de tal modo que, se este Tribunal a(s) vier a julgar desconforme(s) com a Constituição, a(s) possa enunciar claramente na decisão que proferir. Na verdade, incumbindo ao recorrente a definição do objecto do recurso, deve o mesmo, quando pretenda questionar determinada interpretação normativa de um certo preceito, explicitar com precisão e clareza essa dimensão normativa, sob pena de, não o fazendo, transferir para o Tribunal Constitucional, de forma inaceitável, o ónus que sobre ele impende, não sendo suficiente, afirmar, como se faz no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, que “a vertente normativa com que aqueles normativos foram interpretados e aplicados” viola a Constituição”. 7. Em resposta a esta solicitação o recorrente apresentou o seguinte requerimento: “[...] 1° A exacta interpretação normativa das normas questionadas - os artºs 51° n.° 1 e 54° n.° 1 (este a contrario sensu) do CPTA - que se crê completamente violentadora da garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva, concedida aos administrados pelo n° 4 do art.º 268° da CRP, na vertente da impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma - é a de que o acto administrativo da Resolução do C.M n.° 82-A/2004 que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa e o da Portaria Conjunta n.° 730-8/2004 que definiu o respectivo regime apesar de “preventivamente” produzido, não seriam impugnáveis contenciosamente em virtude de, perante a iminência da aplicação do referido regime de requisição civil aos respectivos associados, o ora A. ter retirado o pré-aviso de greve. 2° Ou seja, e dito de outra forma, a vertente normativa da interpretação daqueles preceitos no sentido de representar que um acto que coloca a espada de Dâmocles daquele mesmo regime da requisição civil - com a possível aplicação de sanções, maxime a do despedimento, aos sócios do aqui A. que a não respeitassem - e assim força o mesmo A. a não manter e a fazer cessar um processo grevista já em curso, não seria caracterizado por lesividade e logo, seria inimpugnável revela-se em completa e insanável contradição com o já indicado preceito constitucional (artº 268° n.° 4 da Lei Fundamental) , 3° Consubstanciando assim completa, e constitucionalmente intolerável, inutilização prática e denegação completa da tutela jurisdicional plena dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 4° Em suma: a interpretação dos artºs 51° n.° 1 e 54° n.° 1 do CPTA no sentido da pretensa inefectividade ou não lesibilidade dos actos administrativos em causa e, logo, da sua inimpugnabilidade, por virtude de o Sindicato Autor, como representante dos trabalhadores destinatários de tais actos, e perante o início da respectiva produção de efeitos, ter decidido, já após tal início, pôr termo ao processo grevista em curso retirando o respectivo pré-aviso, consubstancia o completo esvaziamento e total inutilização do já referido art.º 268º n.° 4 da CRP . 5° É este, tão simplesmente, o objecto do presente recurso, competindo agora a este Trabalho Constitucional declarar a manifesta inconstitucionalidade material de semelhante vertente normativa, assim indicada, com toda a clareza e em termos em absoluto concisos, claros e perceptíveis.” 8. Foi então proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o seu teor: “Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula este Tribunal (cfr. art. 76º, nº 3, da LTC). Nos termos do artigo 75º-A, nº 1 da LTC, o recorrente deve, logo no requerimento de interposição do recurso, indicar “a norma cuja inconstitucionalidade (…) se pretende que o Tribunal aprecie”. Não o tendo feito, deve o juiz (no tribunal recorrido) ou o relator do processo no Tribunal Constitucional, por força dos nºs 5 e 6 do artigo 75º-A já mencionado, convidar o requerente, salvo o caso de manifesta inutilidade do acto, a prestar a indicação em falta - o que, no caso dos autos, foi feito já neste Tribunal através do despacho supra transcrito no ponto 6. Vejamos, então. Como este Tribunal tem afirmado repetidamente, nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito. Porém, nesses casos, tem o recorrente o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional. Como se disse, por exemplo, no Acórdão nº 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.) “tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”. Verifica-se, porém, no presente caso, que o recorrente nunca indicou, em termos claros e perceptíveis, a exacta interpretação normativa dos artigos 51º, nº 1 e 54º, nº 1, (este a contrario sensu) do CPTA cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie. Na verdade, nem no requerimento de interposição do recurso, em que o recorrente se limita a remeter para “a vertente normativa com que aqueles preceitos foram interpretados e aplicados na questão sub judice”, sem nunca explicitar qual seja essa vertente normativa, nem na resposta ao convite para que aperfeiçoasse, nessa parte, o requerimento de interposição do recurso, que supra já transcrevemos integralmente, o recorrente identifica, da forma clara e perceptível que vem sendo exigida por este Tribunal, a exacta dimensão normativa dos artigos 51º, nº 1 e 54º, nº 1, do CPTA, cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada. Com efeito, no n. 1º da resposta, o recorrente apenas afirma que “a exacta interpretação normativa das normas questionadas [...] é a de que o acto administrativo da Resolução do CM nº 82-A/2004 que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa e o da Portaria Conjunta nº 730º-B/2004 que definiu o respectivo regime apesar de «preventivamente» produzido, não seriam impugnáveis contenciosamente em virtude de, perante a iminência da aplicação do referido regime de requisição civil aos respectivos associados, o ora A. ter retirado o pré-aviso de greve”. Ora, ao contrário do que sustenta, é evidente que não está aqui identificada qualquer dimensão normativa dos artigos 51º, nº 1 e 54º, nº 1, do CPTA, susceptível de ser objecto de um juízo de inconstitucionalidade mas, quando muito, enunciada a conclusão - inimpugnabilidade dos actos - a que, no caso concreto, o tribunal chegou, por força da aplicação de uma eventual interpretação daqueles preceitos que o recorrente questiona mas não identifica. E a mesma ausência de identificação, “em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir”, do sentido normativo (da interpretação) que pretendia ver confrontada com a Constituição manifesta-se nos demais artigos da resposta apresentada. É que, como é evidente, nunca o Tribunal poderia, numa eventual decisão em que concluísse pela inconstitucionalidade dos preceitos indicados pelo recorrente, enunciar uma dimensão normativa que porventura tivesse sido julgada inconstitucional nos termos em que aquele o faz, designadamente, nos artigos 2º e 4º da resposta que apresentou. Com efeito, afirmar que os artigos 51º nº 1 e 54º nº 1 do CPTA são inconstitucionais se interpretados “no sentido de representar que um acto que coloca a espada de Dâmocles daquele mesmo regime da requisição civil – com a possível aplicação de sanções, maxime a do despedimento, aos sócios do aqui A. que a não respeitassem – e assim força o mesmo A. a não manter e fazer cessar um processo grevista já em curso, não seria caracterizado por lesividade e, logo, seria inimpugnável” ou se interpretados “no sentido da pretensa inefectividade ou não lesibilidade dos actos administrativos em causa e, logo, da sua inimpugnabilidade, por virtude de o Sindicato Autor, como representante dos trabalhadores destinatários de tais actos, e perante o início da respectiva produção de efeitos, ter decidido, já após tal início, pôr termo ao processo grevista em curso retirando o respectivo pré-aviso”, por alegada violação (completo esvaziamento e total inutilização) do artigo 268º, nº 4, da CRP, além de dificilmente se poder configurar como juízo de inconstitucionalidade normativa, seria, no mínimo, ininteligível para os “operadores jurídicos em geral”. Acresce que a não indicação da exacta interpretação normativa dos preceitos cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada coloca ainda o Tribunal Constitucional numa situação de verdadeira impossibilidade de verificar se se encontram preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso que pretendeu interpor (o previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional). Por tudo quanto se deixa exposto, há que concluir não poder este Tribunal conhecer do objecto do recurso interposto pelo recorrente, por manifesta falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade.” 9. Notificado desta decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, dizendo, nomeadamente, o seguinte: “[...] 7° Ora é de tão fulminante decisão sumária que vem interposta a presente reclamação, antes de mais importando reafirmar que o requerimento de interposição do presente recurso e, sobretudo, o da resposta contêm, de facto, todos os elementos a que se reporta o art.º 75°-A da LTC, 8° Deste não constando, aliás, nenhuma exigência como a da formulação constante do despacho do convite no sentido de que o recorrente teria que deduzir a sua intervenção processual naquilo que o Ilustre Relator no seu mui elevado critério entendeu ser “termos concisos, claros e perceptíveis”. 9° Depois, deverá dizer-se que o que é “no mínimo ininteligível” é que se afirme com ar peremptório, como enfaticamente se proclama no despacho reclamado, que aquilo que se reproduziu nos antecedentes nos 5 e 6° seria - pasme-se ! - ininteligível para os “operadores jurídicos” em geral!? 10° É aliás também absolutamente inverídico que o Tribunal Constitucional, e com eles o Tribunal recorrido e outros destinatários, não possam alcançar qual o sentido das normas em causa que não pode ser adoptado, visto que resulta clarissimamente dos autos e desde logo das peças processuais atrás referenciadas que tal sentido é precisamente o de que uma resolução do CM que reconhece a necessidade e decreta a requisição civil dos trabalhadores associados do A. E uma Portaria conjunta que define o respectivo regime, produzem de imediato efectivos, reais e actuais efeitos lesivos, definindo a situação jurídica dos trabalhadores seus destinatários e sujeitando-os à possibilidade de aplicação de sanções disciplinares, despedimento inclusive, acaso não aceitassem aquela mesma requisição civil, sendo portanto actos efectivos e gravemente lesivos dos legítimos direitos e interesses daqueles e, logo, absolutamente recorríveis contenciosamente, não perdendo tal natureza pela circunstância de o Sindicato representativo daqueles trabalhadores (como o aqui A.), para não os sujeitar a tais riscos, ter posto termo ao processo grevista já em curso, retirando o pré-aviso de greve. 11° Em suma: Exmºs. Senhores Juízes Conselheiros, difícil seria encontrar forma mais óbvia de pôr a claro a concreta dimensão normativa inconstitucional dos preceitos invocados, interpretados e aplicados pelo Acórdão do STA recorrido ! 12° Ou seja, se em abstracto faz pleno sentido exigir que o recorrente para este Tribunal Constitucional deva explicitar qual a vertente normativa adoptada na interpretação e aplicação do preceito legal consagradas no Acórdão recorrido, o certo é que, na concreta questão sub judice, o recorrente cumpriu de forma adequada e suficiente essa exigência 13° Não passando a invocação feita na decisão sumária reclamada de uma argumentação genérica e abstracta que se na verdade permite "arrumar” de forma expedita os presentes autos, não tem todavia qualquer aplicação efectiva ao caso concreto. [...]” 10. Dos reclamados, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações respondeu manifestando concordância com o sentido da decisão do Relator e sustentando que “a manifesta insuficiência da delimitação do exacto sentido normativo do preceito que se pretende ver declarado inconstitucional está subjacente a todo o processo[...]; o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social ofereceu o “Mérito [da decisão sumária] para se concluir pela total improcedência da reclamação apresentada.” Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 11. A decisão sumária reclamada considerou que se não podia conhecer do recurso por falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade, nomeadamente por não ter o recorrente indicado a exacta interpretação normativa dos preceitos cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada. O recorrente vem reclamar desta decisão, sustentando que do artigo 75°-A da LTC não consta nenhuma exigência de que “teria que deduzir a sua intervenção processual naquilo que o Ilustre Relator no seu mui elevado critério entendeu ser «termos concisos, claros e perceptíveis»”; que é “no mínimo ininteligível” que se considere “ininteligível para os «operadores jurídicos» em geral” a forma como o recorrente enunciou o sentido normativo que pretendia ver apreciado; “que resulta clarissimamente dos autos e desde logo das peças processuais atrás referenciadas que tal sentido é precisamente o de que uma resolução do CM que reconhece a necessidade e decreta a requisição civil dos trabalhadores associados do A. e uma Portaria conjunta que define o respectivo regime, produzem de imediato efectivos, reais e actuais efeitos lesivos, definindo a situação jurídica dos trabalhadores seus destinatários e sujeitando-os à possibilidade de aplicação de sanções disciplinares, despedimento inclusive, acaso não aceitassem aquela mesma requisição civil, sendo portanto actos efectivos e gravemente lesivos dos legítimos direitos e interesses daqueles e, logo, absolutamente recorríveis contenciosamente, não perdendo tal natureza pela circunstância de o Sindicato representativo daqueles trabalhadores (como o aqui A.), para não os sujeitar a tais riscos, ter posto termo ao processo grevista já em curso, retirando o pré-aviso de greve.” E, que, em consequência, na concreta questão sub judice, o recorrente cumpriu de forma adequada e suficiente a exigência de explicitar qual a vertente normativa adoptada na interpretação e aplicação do preceito legal. Vejamos. 11.1. É, desde logo, improcedente a alegação de que do artigo 75°-A da LTC não resulta a exigência de que, quando, como seria o caso dos presentes autos, o recorrente pretenda questionar apenas uma determinada interpretação normativa de certo preceito, o tenha de fazer em termos concisos, claros e perceptíveis, como se concluiu na decisão recorrida. Como o Tribunal tem desde sempre afirmado, é a teleologia própria daquele preceito que o impõe. Em primeiro lugar porque só uma clara e rigorosa delimitação do objecto do recurso por parte do recorrente permite ao Tribunal averiguar se os demais pressupostos de admissibilidade do mesmo estão efectivamente reunidos; designadamente verificar se a decisão recorrida efectivamente aplicou, como ratio decidendi, a exacta interpretação normativa que o recorrente pretende ver confrontada com a Constituição. Em segundo lugar porque só uma clara e rigorosa delimitação do objecto do recurso garante que o Tribunal se pronuncia - rectius, só se pronuncia - sobre a exacta questão de constitucionalidade normativa que o recorrente pretende ver apreciada. Finalmente, porque só dessa forma se garante que - caso o Tribunal venha a julgar inconstitucional a norma identificada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso - o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral ficam a saber qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental. 11.2. Adquirida esta conclusão – a de que sobre o recorrente recai efectivamente o ónus de, em termos claros, concisos e perceptíveis, identificar a exacta interpretação normativa que pretende ver confrontada com a Constituição, o que implica que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental - haverá apenas que averiguar se o ora reclamante formulou a questão nestes termos no requerimento de interposição do recurso ou na resposta ao convite para o seu aperfeiçoamento, ou se, como se concluiu na decisão sumária reclamada, em nenhuma dessas peças processuais a questão de constitucionalidade foi adequadamente formulada. Ora, como se afirmou naquela decisão, em termos que merecem a nossa inteira concordância, nem no requerimento de interposição do recurso nem na resposta ao convite para o seu aperfeiçoamento o recorrente cumpriu adequadamente aquele ónus. Não o fez no requerimento de interposição do recurso, em que se limitou a remeter para “a vertente normativa com que aqueles preceitos foram interpretados e aplicados na questão sub judice”, sem nunca explicitar qual fosse essa vertente normativa. Mas, como então já se demonstrou, em termos que, não sendo abalados por quanto se alega na presente reclamação, agora se reiteram, também na resposta ao convite para o aperfeiçoamento daquele requerimento o recorrente não formulou, ao menos nos termos que resultam da lei e vêm sendo exigidos por este Tribunal, a exacta dimensão normativa dos artigos 51º nº 1 e 54º nº 1 do CPTA que pretendia ver confrontada com a Constituição. O ora reclamante pode, naturalmente, como aliás faz, discordar desta conclusão. O que não se afigura correcto é que afirme que a decisão sumária reclamada assenta numa “argumentação genérica e abstracta que […] não tem todavia qualquer aplicação efectiva ao caso concreto”. Com efeito, ao contrário do que afirma o reclamante, a decisão sumária reclamada teve o cuidado de, por referência específica a cada um dos parágrafos da resposta ao convite do relator para o aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, explicitar por que motivo se considerava que a questão de constitucionalidade não estava aí adequadamente formulada. 11.3. Consequentemente, reitera-se a conclusão, a que se chegou na decisão sumária reclamada, no sentido de que o recorrente não cumpriu de forma adequada e suficiente a exigência de explicitar qual a vertente normativa dos artigos 51º nº 1 e 54º nº 1 do CPTA, pretendia ver apreciada confrontada com a Constituição, já não lhe sendo possível fazê-lo na reclamação para a conferência, onde, aliás, o modo de formular a questão já não corresponde, exactamente, àquele que consta daquelas outras peças processuais. III - Decisão Nestes termos, decide-se desatender a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 4 de Julho de 2006 Gil Galvão Bravo Serra Artur Maurício

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artº 68º, nº 4 da CRP; 259/06 · Tribunal Constitucional: O Sindicato dos Electricistas do Metropolitano (SINDEM), ora recorrente, intentou contra o Governo, o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho e o Ministério das Obra Públicas, Transportes e Comunicações, ora recorridos, acção especial “visando quer a declaração de nulidade, ou anulação, seja do acto administrativo consubstanciado na Resolução do Conselho de Ministros nº 82-A/2004, datada de 24.6.04, publicada no DR, I Série-B, nº 147 (Suplemento) de 24/6/04, que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, e do acto administrativo consubstanciado na Portaria Conjunta dos Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação n.° 730-B/2004, igualmente publicada naquele número e suplemento do DR, e a condenação das autoridades demandadas ao ressarcimento dos danos sofridos pelo recorrente como consequência directa e necessária dos actos supra-referenciados”. Contestaram as três entidades demandadas, tendo o Ministério das Obras Públicas e o Governo, para o que agora importa, alegado a inimpugnabilidade dos actos visados. 2. O relator do processo no Supremo Tribunal Administrativo, admitindo a hipótese de o processo não poder prosseguir naquele Tribunal, “quanto ao pedido principal, por inimpugnabilidade dos actos impugnados – artigo 89º. N.º 1 c) do CPTA”, mas poder prosseguir para apreciação da responsabilidade civil, em que seria competente o tribunal administrativo do círculo de Lisboa, mandou notificar as partes para se pronunciarem, querendo, sobre essa questão. 3. Notificadas as partes, apenas se pronunciou o Autor, tendo, para o que agora importa, afirmado o seguinte: “[...] 4° Arguindo-se de novo que se os artigos 51°, n.° 1 e 54°, n.° 1 (este a contrario sensu), ambos do CPTA, pudessem ser interpretados e aplicados na vertente normativa que, pelos vistos, este Supremo Tribunal Administrativo se prepara para consagrar, padecerão de óbvia e inapelável inconstitucionalidade material, 5° Em particular por violação do ano 268°, n.° 4 da CRP já que, como já oportunamente arguido, estabeleceu que um acto que coloca a “espada de “Dâmocles” do regime de requisição civil - com a aplicação de sanções, maxime a do despedimento, aos sócios do aqui A. que a não respeitem - e assim força o mesmo A. a não manter e a fazer parar um processo grevista já em curso não seria afinal “lesivo” e, logo, seria inimpugnável consubstancia uma inutilização prática e uma denegação da tutela jurisdicional plena dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e suas associações contra os actos administrativos que os lesem, 6° No que se insiste e se não concede, pelo que se levará o conhecimento dessa inconstitucionalidade até às últimas consequências, não obstante se saber que a tendência dominante é, não para densificar mas antes para fluidificar e debilitar, a tutela constitucional dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. [...]”. 4. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 14 de Dezembro de 2005, decidiu considerar “inimpugnáveis os actos objecto da impugnação” e, consequentemente, julgar-se “incompetente para o prosseguimento dos autos quanto ao pedido de indemnização”. 5. Desta decisão foi interposto, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC, recurso para este Tribunal, através de um requerimento que tem o seguinte teor: “[...], A. e recorrente nos autos à margem indicados, notificado do Acórdão neles proferido, vem do mesmo interpor o competente recurso (na parte em que julga inimpugnáveis os actos objecto da impugnação) para o Tribunal Constitucional relativamente às questões de inconstitucionalidade. O presente recurso é interposto ao abrigo da al. b) do artº 70° da Lei n° 28/82 e as normas cuja inconstitucionalidade se pretende sejam apreciadas são as do art.º 51º, n° 1 (esta a contrario sensu) ambas do CPTA. O preceito e princípio constitucional que se entende ter sido violado com a vertente normativa com que aqueles normativos foram interpretados e aplicados na questão sub judice é o do artº 68º, nº 4 da CRP E tal inconstitucionalidade material foi oportunamente arguida quer na resposta às Entidades Rés, apresentada em Juízo em 22/11/04, quer na pronúncia apresentada em 18/10/05, na sequência do despacho de fls. 122”. 6. Já neste Tribunal proferiu o relator do processo o seguinte despacho: “Afirma o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, que “as normas cuja inconstitucionalidade se pretende sejam apreciadas são as do art.º 51º, n.° 1 (esta a contrario sensu) ambas do CPTA”, por entender “ter sido violado com a vertente normativa com que aqueles normativos foram interpretados e aplicados na questão sub judice [] o [] artº 68º, nº 4 da CRP”. Por outro lado, acrescenta que a inconstitucionalidade material foi “arguida quer na resposta às Entidades Rés, apresentada em Juízo em 22/11/04, quer na pronúncia apresentada em 18/10/05, na sequência do despacho de fls. 122” Ora, tendo em atenção o teor do requerimento e daquelas peças processuais, bem como o facto de vir questionada uma determinada interpretação, convido o recorrente, nos termos do n.º 6 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a dar integral cumprimento a este artigo e a esclarecer, em termos concisos, claros e perceptíveis, qual (ou quais) a(s) exacta(s) interpretação (interpretações) normativa(s) da(s) norma(s) questionada(s), cuja constitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, de tal modo que, se este Tribunal a(s) vier a julgar desconforme(s) com a Constituição, a(s) possa enunciar claramente na decisão que proferir. Na verdade, incumbindo ao recorrente a definição do objecto do recurso, deve o mesmo, quando pretenda questionar determinada interpretação normativa de um certo preceito, explicitar com precisão e clareza essa dimensão normativa, sob pena de, não o fazendo, transferir para o Tribunal Constitucional, de forma inaceitável, o ónus que sobre ele impende, não sendo suficiente, afirmar, como se faz no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, que “a vertente normativa com que aqueles normativos foram interpretados e aplicados” viola a Constituição”. 7. Em resposta a esta solicitação o recorrente apresentou o seguinte requerimento: “[...] 1° A exacta interpretação normativa das normas questionadas - os artºs 51° n.° 1 e 54° n.° 1 (este a contrario sensu) do CPTA - que se crê completamente violentadora da garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva, concedida aos administrados pelo n° 4 do art.º 268° da CRP, na vertente da impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma - é a de que o acto administrativo da Resolução do C.M n.° 82-A/2004 que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa e o da Portaria Conjunta n.° 730-8/2004 que definiu o respectivo regime apesar de “preventivamente” produzido, não seriam impugnáveis contenciosamente em virtude de, perante a iminência da aplicação do referido regime de requisição civil aos respectivos associados, o ora A. ter retirado o pré-aviso de greve. 2° Ou seja, e dito de outra forma, a vertente normativa da interpretação daqueles preceitos no sentido de representar que um acto que coloca a espada de Dâmocles daquele mesmo regime da requisição civil - com a possível aplicação de sanções, maxime a do despedimento, aos sócios do aqui A. que a não respeitassem - e assim força o mesmo A. a não manter e a fazer cessar um processo grevista já em curso, não seria caracterizado por lesividade e logo, seria inimpugnável revela-se em completa e insanável contradição com o já indicado preceito constitucional (artº 268° n.° 4 da Lei Fundamental) , 3° Consubstanciando assim completa, e constitucionalmente intolerável, inutilização prática e denegação completa da tutela jurisdicional plena dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 4° Em suma: a interpretação dos artºs 51° n.° 1 e 54° n.° 1 do CPTA no sentido da pretensa inefectividade ou não lesibilidade dos actos administrativos em causa e, logo, da sua inimpugnabilidade, por virtude de o Sindicato Autor, como representante dos trabalhadores destinatários de tais actos, e perante o início da respectiva produção de efeitos, ter decidido, já após tal início, pôr termo ao processo grevista em curso retirando o respectivo pré-aviso, consubstancia o completo esvaziamento e total inutilização do já referido art.º 268º n.° 4 da CRP . 5° É este, tão simplesmente, o objecto do presente recurso, competindo agora a este Trabalho Constitucional declarar a manifesta inconstitucionalidade material de semelhante vertente normativa, assim indicada, com toda a clareza e em termos em absoluto concisos, claros e perceptíveis.” 8. Foi então proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o seu teor: “Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula este Tribunal (cfr. art. 76º, nº 3, da LTC). Nos termos do artigo 75º-A, nº 1 da LTC, o recorrente deve, logo no requerimento de interposição do recurso, indicar “a norma cuja inconstitucionalidade (…) se pretende que o Tribunal aprecie”. Não o tendo feito, deve o juiz (no tribunal recorrido) ou o relator do processo no Tribunal Constitucional, por força dos nºs 5 e 6 do artigo 75º-A já mencionado, convidar o requerente, salvo o caso de manifesta inutilidade do acto, a prestar a indicação em falta - o que, no caso dos autos, foi feito já neste Tribunal através do despacho supra transcrito no ponto 6. Vejamos, então. Como este Tribunal tem afirmado repetidamente, nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito. Porém, nesses casos, tem o recorrente o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional. Como se disse, por exemplo, no Acórdão nº 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.) “tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”. Verifica-se, porém, no presente caso, que o recorrente nunca indicou, em termos claros e perceptíveis, a exacta interpretação normativa dos artigos 51º, nº 1 e 54º, nº 1, (este a contrario sensu) do CPTA cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie. Na verdade, nem no requerimento de interposição do recurso, em que o recorrente se limita a remeter para “a vertente normativa com que aqueles preceitos foram interpretados e aplicados na questão sub judice”, sem nunca explicitar qual seja essa vertente normativa, nem na resposta ao convite para que aperfeiçoasse, nessa parte, o requerimento de interposição do recurso, que supra já transcrevemos integralmente, o recorrente identifica, da forma clara e perceptível que vem sendo exigida por este Tribunal, a exacta dimensão normativa dos artigos 51º, nº 1 e 54º, nº 1, do CPTA, cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada. Com efeito, no n. 1º da resposta, o recorrente apenas afirma que “a exacta interpretação normativa das normas questionadas [...] é a de que o acto administrativo da Resolução do CM nº 82-A/2004 que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa e o da Portaria Conjunta nº 730º-B/2004 que definiu o respectivo regime apesar de «preventivamente» produzido, não seriam impugnáveis contenciosamente em virtude de, perante a iminência da aplicação do referido regime de requisição civil aos respectivos associados, o ora A. ter retirado o pré-aviso de greve”. Ora, ao contrário do que sustenta, é evidente que não está aqui identificada qualquer dimensão normativa dos artigos 51º, nº 1 e 54º, nº 1, do CPTA, susceptível de ser objecto de um juízo de inconstitucionalidade mas, quando muito, enunciada a conclusão - inimpugnabilidade dos actos - a que, no caso concreto, o tribunal chegou, por força da aplicação de uma eventual interpretação daqueles preceitos que o recorrente questiona mas não identifica. E a mesma ausência de identificação, “em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir”, do sentido normativo (da interpretação) que pretendia ver confrontada com a Constituição manifesta-se nos demais artigos da resposta apresentada. É que, como é evidente, nunca o Tribunal poderia, numa eventual decisão em que concluísse pela inconstitucionalidade dos preceitos indicados pelo recorrente, enunciar uma dimensão normativa que porventura tivesse sido julgada inconstitucional nos termos em que aquele o faz, designadamente, nos artigos 2º e 4º da resposta que apresentou. Com efeito, afirmar que os artigos 51º nº 1 e 54º nº 1 do CPTA são inconstitucionais se interpretados “no sentido de representar que um acto que coloca a espada de Dâmocles daquele mesmo regime da requisição civil – com a possível aplicação de sanções, maxime a do despedimento, aos sócios do aqui A. que a não respeitassem – e assim força o mesmo A. a não manter e fazer cessar um processo grevista já em curso, não seria caracterizado por lesividade e, logo, seria inimpugnável” ou se interpretados “no sentido da pretensa inefectividade ou não lesibilidade dos actos administrativos em causa e, logo, da sua inimpugnabilidade, por virtude de o Sindicato Autor, como representante dos trabalhadores destinatários de tais actos, e perante o início da respectiva produção de efeitos, ter decidido, já após tal início, pôr termo ao processo grevista em curso retirando o respectivo pré-aviso”, por alegada violação (completo esvaziamento e total inutilização) do artigo 268º, nº 4, da CRP, além de dificilmente se poder configurar como juízo de inconstitucionalidade normativa, seria, no mínimo, ininteligível para os “operadores jurídicos em geral”. Acresce que a não indicação da exacta interpretação normativa dos preceitos cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada coloca ainda o Tribunal Constitucional numa situação de verdadeira impossibilidade de verificar se se encontram preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso que pretendeu interpor (o previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional). Por tudo quanto se deixa exposto, há que concluir não poder este Tribunal conhecer do objecto do recurso interposto pelo recorrente, por manifesta falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade.” 9. Notificado desta decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, dizendo, nomeadamente, o seguinte: “[...] 7° Ora é de tão fulminante decisão sumária que vem interposta a presente reclamação, antes de mais importando reafirmar que o requerimento de interposição do presente recurso e, sobretudo, o da resposta contêm, de facto, todos os elementos a que se reporta o art.º 75°-A da LTC, 8° Deste não constando, aliás, nenhuma exigência como a da formulação constante do despacho do convite no sentido de que o recorrente teria que deduzir a sua intervenção processual naquilo que o Ilustre Relator no seu mui elevado critério entendeu ser “termos concisos, claros e perceptíveis”. 9° Depois, deverá dizer-se que o que é “no mínimo ininteligível” é que se afirme com ar peremptório, como enfaticamente se proclama no despacho reclamado, que aquilo que se reproduziu nos antecedentes nos 5 e 6° seria - pasme-se ! - ininteligível para os “operadores jurídicos” em geral!? 10° É aliás também absolutamente inverídico que o Tribunal Constitucional, e com eles o Tribunal recorrido e outros destinatários, não possam alcançar qual o sentido das normas em causa que não pode ser adoptado, visto que resulta clarissimamente dos autos e desde logo das peças processuais atrás referenciadas que tal sentido é precisamente o de que uma resolução do CM que reconhece a necessidade e decreta a requisição civil dos trabalhadores associados do A. E uma Portaria conjunta que define o respectivo regime, produzem de imediato efectivos, reais e actuais efeitos lesivos, definindo a situação jurídica dos trabalhadores seus destinatários e sujeitando-os à possibilidade de aplicação de sanções disciplinares, despedimento inclusive, acaso não aceitassem aquela mesma requisição civil, sendo portanto actos efectivos e gravemente lesivos dos legítimos direitos e interesses daqueles e, logo, absolutamente recorríveis contenciosamente, não perdendo tal natureza pela circunstância de o Sindicato representativo daqueles trabalhadores (como o aqui A.), para não os sujeitar a tais riscos, ter posto termo ao processo grevista já em curso, retirando o pré-aviso de greve. 11° Em suma: Exmºs. Senhores Juízes Conselheiros, difícil seria encontrar forma mais óbvia de pôr a claro a concreta dimensão normativa inconstitucional dos preceitos invocados, interpretados e aplicados pelo Acórdão do STA recorrido ! 12° Ou seja, se em abstracto faz pleno sentido exigir que o recorrente para este Tribunal Constitucional deva explicitar qual a vertente normativa adoptada na interpretação e aplicação do preceito legal consagradas no Acórdão recorrido, o certo é que, na concreta questão sub judice, o recorrente cumpriu de forma adequada e suficiente essa exigência 13° Não passando a invocação feita na decisão sumária reclamada de uma argumentação genérica e abstracta que se na verdade permite "arrumar” de forma expedita os presentes autos, não tem todavia qualquer aplicação efectiva ao caso concreto. [...]” 10. Dos reclamados, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações respondeu manifestando concordância com o sentido da decisão do Relator e sustentando que “a manifesta insuficiência da delimitação do exacto sentido normativo do preceito que se pretende ver declarado inconstitucional está subjacente a todo o processo[...]; o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social ofereceu o “Mérito [da decisão sumária] para se concluir pela total improcedência da reclamação apresentada.” Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 11. A decisão sumária reclamada considerou que se não podia conhecer do recurso por falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade, nomeadamente por não ter o recorrente indicado a exacta interpretação normativa dos preceitos cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada. O recorrente vem reclamar desta decisão, sustentando que do artigo 75°-A da LTC não consta nenhuma exigência de que “teria que deduzir a sua intervenção processual naquilo que o Ilustre Relator no seu mui elevado critério entendeu ser «termos concisos, claros e perceptíveis»”; que é “no mínimo ininteligível” que se considere “ininteligível para os «operadores jurídicos» em geral” a forma como o recorrente enunciou o sentido normativo que pretendia ver apreciado; “que resulta clarissimamente dos autos e desde logo das peças processuais atrás referenciadas que tal sentido é precisamente o de que uma resolução do CM que reconhece a necessidade e decreta a requisição civil dos trabalhadores associados do A. e uma Portaria conjunta que define o respectivo regime, produzem de imediato efectivos, reais e actuais efeitos lesivos, definindo a situação jurídica dos trabalhadores seus destinatários e sujeitando-os à possibilidade de aplicação de sanções disciplinares, despedimento inclusive, acaso não aceitassem aquela mesma requisição civil, sendo portanto actos efectivos e gravemente lesivos dos legítimos direitos e interesses daqueles e, logo, absolutamente recorríveis contenciosamente, não perdendo tal natureza pela circunstância de o Sindicato representativo daqueles trabalhadores (como o aqui A.), para não os sujeitar a tais riscos, ter posto termo ao processo grevista já em curso, retirando o pré-aviso de greve.” E, que, em consequência, na concreta questão sub judice, o recorrente cumpriu de forma adequada e suficiente a exigência de explicitar qual a vertente normativa adoptada na interpretação e aplicação do preceito legal. Vejamos. 11.1. É, desde logo, improcedente a alegação de que do artigo 75°-A da LTC não resulta a exigência de que, quando, como seria o caso dos presentes autos, o recorrente pretenda questionar apenas uma determinada interpretação normativa de certo preceito, o tenha de fazer em termos concisos, claros e perceptíveis, como se concluiu na decisão recorrida. Como o Tribunal tem desde sempre afirmado, é a teleologia própria daquele preceito que o impõe. Em primeiro lugar porque só uma clara e rigorosa delimitação do objecto do recurso por parte do recorrente permite ao Tribunal averiguar se os demais pressupostos de admissibilidade do mesmo estão efectivamente reunidos; designadamente verificar se a decisão recorrida efectivamente aplicou, como ratio decidendi, a exacta interpretação normativa que o recorrente pretende ver confrontada com a Constituição. Em segundo lugar porque só uma clara e rigorosa delimitação do objecto do recurso garante que o Tribunal se pronuncia - rectius, só se pronuncia - sobre a exacta questão de constitucionalidade normativa que o recorrente pretende ver apreciada. Finalmente, porque só dessa forma se garante que - caso o Tribunal venha a julgar inconstitucional a norma identificada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso - o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral ficam a saber qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental. 11.2. Adquirida esta conclusão – a de que sobre o recorrente recai efectivamente o ónus de, em termos claros, concisos e perceptíveis, identificar a exacta interpretação normativa que pretende ver confrontada com a Constituição, o que implica que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental - haverá apenas que averiguar se o ora reclamante formulou a questão nestes termos no requerimento de interposição do recurso ou na resposta ao convite para o seu aperfeiçoamento, ou se, como se concluiu na decisão sumária reclamada, em nenhuma dessas peças processuais a questão de constitucionalidade foi adequadamente formulada. Ora, como se afirmou naquela decisão, em termos que merecem a nossa inteira concordância, nem no requerimento de interposição do recurso nem na resposta ao convite para o seu aperfeiçoamento o recorrente cumpriu adequadamente aquele ónus. Não o fez no requerimento de interposição do recurso, em que se limitou a remeter para “a vertente normativa com que aqueles preceitos foram interpretados e aplicados na questão sub judice”, sem nunca explicitar qual fosse essa vertente normativa. Mas, como então já se demonstrou, em termos que, não sendo abalados por quanto se alega na presente reclamação, agora se reiteram, também na resposta ao convite para o aperfeiçoamento daquele requerimento o recorrente não formulou, ao menos nos termos que resultam da lei e vêm sendo exigidos por este Tribunal, a exacta dimensão normativa dos artigos 51º nº 1 e 54º nº 1 do CPTA que pretendia ver confrontada com a Constituição. O ora reclamante pode, naturalmente, como aliás faz, discordar desta conclusão. O que não se afigura correcto é que afirme que a decisão sumária reclamada assenta numa “argumentação genérica e abstracta que […] não tem todavia qualquer aplicação efectiva ao caso concreto”. Com efeito, ao contrário do que afirma o reclamante, a decisão sumária reclamada teve o cuidado de, por referência específica a cada um dos parágrafos da resposta ao convite do relator para o aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, explicitar por que motivo se considerava que a questão de constitucionalidade não estava aí adequadamente formulada. 11.3. Consequentemente, reitera-se a conclusão, a que se chegou na decisão sumária reclamada, no sentido de que o recorrente não cumpriu de forma adequada e suficiente a exigência de explicitar qual a vertente normativa dos artigos 51º nº 1 e 54º nº 1 do CPTA, pretendia ver apreciada confrontada com a Constituição, já não lhe sendo possível fazê-lo na reclamação para a conferência, onde, aliás, o modo de formular a questão já não corresponde, exactamente, àquele que consta daquelas outras peças processuais. III - Decisão Nestes termos, decide-se desatender a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 4 de Julho de 2006 Gil Galvão Bravo Serra Artur Maurício

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Acórdão 405/06 ACÓRDÃO Nº 405/2006 Processo n.º 259/06 3ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. O Sindicato dos Electricistas do Metropolitano (SINDEM), ora recorrente, intentou contra o Governo, o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho e o Ministério das Obra Públicas, Transportes e Comunicações, ora recorridos, acção especial “visando quer a declaração de nulidade, ou anulação, seja do acto administrativo consubstanciado na Resolução do Conselho de Ministros nº 82-A/2004, datada de 24.6.04, publicada no DR, I Série-B, nº 147 (Suplemento) de 24/6/04, que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, e do acto administrativo consubstanciado na Portaria Conjunta dos Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação n.° 730-B/2004, igualmente publicada naquele número e suplemento do DR, e a condenação das autoridades demandadas ao ressarcimento dos danos sofridos pelo recorrente como consequência directa e necessária dos actos supra-referenciados”. Contestaram as três entidades demandadas, tendo o Ministério das Obras Públicas e o Governo, para o que agora importa, alegado a inimpugnabilidade dos actos visados. 2. O relator do processo no Supremo Tribunal Administrativo, admitindo a hipótese de o processo não poder prosseguir naquele Tribunal, “quanto ao pedido principal, por inimpugnabilidade dos actos impugnados – artigo 89º. N.º 1 c) do CPTA”, mas poder prosseguir para apreciação da responsabilidade civil, em que seria competente o tribunal administrativo do círculo de Lisboa, mandou notificar as partes para se pronunciarem, querendo, sobre essa questão. 3. Notificadas as partes, apenas se pronunciou o Autor, tendo, para o que agora importa, afirmado o seguinte: “[...] 4° Arguindo-se de novo que se os artigos 51°, n.° 1 e 54°, n.° 1 (este a contrario sensu), ambos do CPTA, pudessem ser interpretados e aplicados na vertente normativa que, pelos vistos, este Supremo Tribunal Administrativo se prepara para consagrar, padecerão de óbvia e inapelável inconstitucionalidade material, 5° Em particular por violação do ano 268°, n.° 4 da CRP já que, como já oportunamente arguido, estabeleceu que um acto que coloca a “espada de “Dâmocles” do regime de requisição civil - com a aplicação de sanções, maxime a do despedimento, aos sócios do aqui A. que a não respeitem - e assim força o mesmo A. a não manter e a fazer parar um processo grevista já em curso não seria afinal “lesivo” e, logo, seria inimpugnável consubstancia uma inutilização prática e uma denegação da tutela jurisdicional plena dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e suas associações contra os actos administrativos que os lesem, 6° No que se insiste e se não concede, pelo que se levará o conhecimento dessa inconstitucionalidade até às últimas consequências, não obstante se saber que a tendência dominante é, não para densificar mas antes para fluidificar e debilitar, a tutela constitucional dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. [...]”. 4. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 14 de Dezembro de 2005, decidiu considerar “inimpugnáveis os actos objecto da impugnação” e, consequentemente, julgar-se “incompetente para o prosseguimento dos autos quanto ao pedido de indemnização”. 5. Desta decisão foi interposto, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC, recurso para este Tribunal, através de um requerimento que tem o seguinte teor: “[...], A. e recorrente nos autos à margem indicados, notificado do Acórdão neles proferido, vem do mesmo interpor o competente recurso (na parte em que julga inimpugnáveis os actos objecto da impugnação) para o Tribunal Constitucional relativamente às questões de inconstitucionalidade. O presente recurso é interposto ao abrigo da al. b) do artº 70° da Lei n° 28/82 e as normas cuja inconstitucionalidade se pretende sejam apreciadas são as do art.º 51º, n° 1 (esta a contrario sensu) ambas do CPTA. O preceito e princípio constitucional que se entende ter sido violado com a vertente normativa com que aqueles normativos foram interpretados e aplicados na questão sub judice é o do artº 68º, nº 4 da CRP E tal inconstitucionalidade material foi oportunamente arguida quer na resposta às Entidades Rés, apresentada em Juízo em 22/11/04, quer na pronúncia apresentada em 18/10/05, na sequência do despacho de fls. 122”. 6. Já neste Tribunal proferiu o relator do processo o seguinte despacho: “Afirma o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, que “as normas cuja inconstitucionalidade se pretende sejam apreciadas são as do art.º 51º, n.° 1 (esta a contrario sensu) ambas do CPTA”, por entender “ter sido violado com a vertente normativa com que aqueles normativos foram interpretados e aplicados na questão sub judice [] o [] artº 68º, nº 4 da CRP”. Por outro lado, acrescenta que a inconstitucionalidade material foi “arguida quer na resposta às Entidades Rés, apresentada em Juízo em 22/11/04, quer na pronúncia apresentada em 18/10/05, na sequência do despacho de fls. 122” Ora, tendo em atenção o teor do requerimento e daquelas peças processuais, bem como o facto de vir questionada uma determinada interpretação, convido o recorrente, nos termos do n.º 6 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a dar integral cumprimento a este artigo e a esclarecer, em termos concisos, claros e perceptíveis, qual (ou quais) a(s) exacta(s) interpretação (interpretações) normativa(s) da(s) norma(s) questionada(s), cuja constitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, de tal modo que, se este Tribunal a(s) vier a julgar desconforme(s) com a Constituição, a(s) possa enunciar claramente na decisão que proferir. Na verdade, incumbindo ao recorrente a definição do objecto do recurso, deve o mesmo, quando pretenda questionar determinada interpretação normativa de um certo preceito, explicitar com precisão e clareza essa dimensão normativa, sob pena de, não o fazendo, transferir para o Tribunal Constitucional, de forma inaceitável, o ónus que sobre ele impende, não sendo suficiente, afirmar, como se faz no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, que “a vertente normativa com que aqueles normativos foram interpretados e aplicados” viola a Constituição”. 7. Em resposta a esta solicitação o recorrente apresentou o seguinte requerimento: “[...] 1° A exacta interpretação normativa das normas questionadas - os artºs 51° n.° 1 e 54° n.° 1 (este a contrario sensu) do CPTA - que se crê completamente violentadora da garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva, concedida aos administrados pelo n° 4 do art.º 268° da CRP, na vertente da impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma - é a de que o acto administrativo da Resolução do C.M n.° 82-A/2004 que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa e o da Portaria Conjunta n.° 730-8/2004 que definiu o respectivo regime apesar de “preventivamente” produzido, não seriam impugnáveis contenciosamente em virtude de, perante a iminência da aplicação do referido regime de requisição civil aos respectivos associados, o ora A. ter retirado o pré-aviso de greve. 2° Ou seja, e dito de outra forma, a vertente normativa da interpretação daqueles preceitos no sentido de representar que um acto que coloca a espada de Dâmocles daquele mesmo regime da requisição civil - com a possível aplicação de sanções, maxime a do despedimento, aos sócios do aqui A. que a não respeitassem - e assim força o mesmo A. a não manter e a fazer cessar um processo grevista já em curso, não seria caracterizado por lesividade e logo, seria inimpugnável revela-se em completa e insanável contradição com o já indicado preceito constitucional (artº 268° n.° 4 da Lei Fundamental) , 3° Consubstanciando assim completa, e constitucionalmente intolerável, inutilização prática e denegação completa da tutela jurisdicional plena dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 4° Em suma: a interpretação dos artºs 51° n.° 1 e 54° n.° 1 do CPTA no sentido da pretensa inefectividade ou não lesibilidade dos actos administrativos em causa e, logo, da sua inimpugnabilidade, por virtude de o Sindicato Autor, como representante dos trabalhadores destinatários de tais actos, e perante o início da respectiva produção de efeitos, ter decidido, já após tal início, pôr termo ao processo grevista em curso retirando o respectivo pré-aviso, consubstancia o completo esvaziamento e total inutilização do já referido art.º 268º n.° 4 da CRP . 5° É este, tão simplesmente, o objecto do presente recurso, competindo agora a este Trabalho Constitucional declarar a manifesta inconstitucionalidade material de semelhante vertente normativa, assim indicada, com toda a clareza e em termos em absoluto concisos, claros e perceptíveis.” 8. Foi então proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o seu teor: “Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula este Tribunal (cfr. art. 76º, nº 3, da LTC). Nos termos do artigo 75º-A, nº 1 da LTC, o recorrente deve, logo no requerimento de interposição do recurso, indicar “a norma cuja inconstitucionalidade (…) se pretende que o Tribunal aprecie”. Não o tendo feito, deve o juiz (no tribunal recorrido) ou o relator do processo no Tribunal Constitucional, por força dos nºs 5 e 6 do artigo 75º-A já mencionado, convidar o requerente, salvo o caso de manifesta inutilidade do acto, a prestar a indicação em falta - o que, no caso dos autos, foi feito já neste Tribunal através do despacho supra transcrito no ponto 6. Vejamos, então. Como este Tribunal tem afirmado repetidamente, nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito. Porém, nesses casos, tem o recorrente o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional. Como se disse, por exemplo, no Acórdão nº 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.) “tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”. Verifica-se, porém, no presente caso, que o recorrente nunca indicou, em termos claros e perceptíveis, a exacta interpretação normativa dos artigos 51º, nº 1 e 54º, nº 1, (este a contrario sensu) do CPTA cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie. Na verdade, nem no requerimento de interposição do recurso, em que o recorrente se limita a remeter para “a vertente normativa com que aqueles preceitos foram interpretados e aplicados na questão sub judice”, sem nunca explicitar qual seja essa vertente normativa, nem na resposta ao convite para que aperfeiçoasse, nessa parte, o requerimento de interposição do recurso, que supra já transcrevemos integralmente, o recorrente identifica, da forma clara e perceptível que vem sendo exigida por este Tribunal, a exacta dimensão normativa dos artigos 51º, nº 1 e 54º, nº 1, do CPTA, cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada. Com efeito, no n. 1º da resposta, o recorrente apenas afirma que “a exacta interpretação normativa das normas questionadas [...] é a de que o acto administrativo da Resolução do CM nº 82-A/2004 que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa e o da Portaria Conjunta nº 730º-B/2004 que definiu o respectivo regime apesar de «preventivamente» produzido, não seriam impugnáveis contenciosamente em virtude de, perante a iminência da aplicação do referido regime de requisição civil aos respectivos associados, o ora A. ter retirado o pré-aviso de greve”. Ora, ao contrário do que sustenta, é evidente que não está aqui identificada qualquer dimensão normativa dos artigos 51º, nº 1 e 54º, nº 1, do CPTA, susceptível de ser objecto de um juízo de inconstitucionalidade mas, quando muito, enunciada a conclusão - inimpugnabilidade dos actos - a que, no caso concreto, o tribunal chegou, por força da aplicação de uma eventual interpretação daqueles preceitos que o recorrente questiona mas não identifica. E a mesma ausência de identificação, “em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir”, do sentido normativo (da interpretação) que pretendia ver confrontada com a Constituição manifesta-se nos demais artigos da resposta apresentada. É que, como é evidente, nunca o Tribunal poderia, numa eventual decisão em que concluísse pela inconstitucionalidade dos preceitos indicados pelo recorrente, enunciar uma dimensão normativa que porventura tivesse sido julgada inconstitucional nos termos em que aquele o faz, designadamente, nos artigos 2º e 4º da resposta que apresentou. Com efeito, afirmar que os artigos 51º nº 1 e 54º nº 1 do CPTA são inconstitucionais se interpretados “no sentido de representar que um acto que coloca a espada de Dâmocles daquele mesmo regime da requisição civil – com a possível aplicação de sanções, maxime a do despedimento, aos sócios do aqui A. que a não respeitassem – e assim força o mesmo A. a não manter e fazer cessar um processo grevista já em curso, não seria caracterizado por lesividade e, logo, seria inimpugnável” ou se interpretados “no sentido da pretensa inefectividade ou não lesibilidade dos actos administrativos em causa e, logo, da sua inimpugnabilidade, por virtude de o Sindicato Autor, como representante dos trabalhadores destinatários de tais actos, e perante o início da respectiva produção de efeitos, ter decidido, já após tal início, pôr termo ao processo grevista em curso retirando o respectivo pré-aviso”, por alegada violação (completo esvaziamento e total inutilização) do artigo 268º, nº 4, da CRP, além de dificilmente se poder configurar como juízo de inconstitucionalidade normativa, seria, no mínimo, ininteligível para os “operadores jurídicos em geral”. Acresce que a não indicação da exacta interpretação normativa dos preceitos cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada coloca ainda o Tribunal Constitucional numa situação de verdadeira impossibilidade de verificar se se encontram preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso que pretendeu interpor (o previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional). Por tudo quanto se deixa exposto, há que concluir não poder este Tribunal conhecer do objecto do recurso interposto pelo recorrente, por manifesta falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade.” 9. Notificado desta decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, dizendo, nomeadamente, o seguinte: “[...] 7° Ora é de tão fulminante decisão sumária que vem interposta a presente reclamação, antes de mais importando reafirmar que o requerimento de interposição do presente recurso e, sobretudo, o da resposta contêm, de facto, todos os elementos a que se reporta o art.º 75°-A da LTC, 8° Deste não constando, aliás, nenhuma exigência como a da formulação constante do despacho do convite no sentido de que o recorrente teria que deduzir a sua intervenção processual naquilo que o Ilustre Relator no seu mui elevado critério entendeu ser “termos concisos, claros e perceptíveis”. 9° Depois, deverá dizer-se que o que é “no mínimo ininteligível” é que se afirme com ar peremptório, como enfaticamente se proclama no despacho reclamado, que aquilo que se reproduziu nos antecedentes nos 5 e 6° seria - pasme-se ! - ininteligível para os “operadores jurídicos” em geral!? 10° É aliás também absolutamente inverídico que o Tribunal Constitucional, e com eles o Tribunal recorrido e outros destinatários, não possam alcançar qual o sentido das normas em causa que não pode ser adoptado, visto que resulta clarissimamente dos autos e desde logo das peças processuais atrás referenciadas que tal sentido é precisamente o de que uma resolução do CM que reconhece a necessidade e decreta a requisição civil dos trabalhadores associados do A. E uma Portaria conjunta que define o respectivo regime, produzem de imediato efectivos, reais e actuais efeitos lesivos, definindo a situação jurídica dos trabalhadores seus destinatários e sujeitando-os à possibilidade de aplicação de sanções disciplinares, despedimento inclusive, acaso não aceitassem aquela mesma requisição civil, sendo portanto actos efectivos e gravemente lesivos dos legítimos direitos e interesses daqueles e, logo, absolutamente recorríveis contenciosamente, não perdendo tal natureza pela circunstância de o Sindicato representativo daqueles trabalhadores (como o aqui A.), para não os sujeitar a tais riscos, ter posto termo ao processo grevista já em curso, retirando o pré-aviso de greve. 11° Em suma: Exmºs. Senhores Juízes Conselheiros, difícil seria encontrar forma mais óbvia de pôr a claro a concreta dimensão normativa inconstitucional dos preceitos invocados, interpretados e aplicados pelo Acórdão do STA recorrido ! 12° Ou seja, se em abstracto faz pleno sentido exigir que o recorrente para este Tribunal Constitucional deva explicitar qual a vertente normativa adoptada na interpretação e aplicação do preceito legal consagradas no Acórdão recorrido, o certo é que, na concreta questão sub judice, o recorrente cumpriu de forma adequada e suficiente essa exigência 13° Não passando a invocação feita na decisão sumária reclamada de uma argumentação genérica e abstracta que se na verdade permite "arrumar” de forma expedita os presentes autos, não tem todavia qualquer aplicação efectiva ao caso concreto. [...]” 10. Dos reclamados, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações respondeu manifestando concordância com o sentido da decisão do Relator e sustentando que “a manifesta insuficiência da delimitação do exacto sentido normativo do preceito que se pretende ver declarado inconstitucional está subjacente a todo o processo[...]; o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social ofereceu o “Mérito [da decisão sumária] para se concluir pela total improcedência da reclamação apresentada.” Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 11. A decisão sumária reclamada considerou que se não podia conhecer do recurso por falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade, nomeadamente por não ter o recorrente indicado a exacta interpretação normativa dos preceitos cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada. O recorrente vem reclamar desta decisão, sustentando que do artigo 75°-A da LTC não consta nenhuma exigência de que “teria que deduzir a sua intervenção processual naquilo que o Ilustre Relator no seu mui elevado critério entendeu ser «termos concisos, claros e perceptíveis»”; que é “no mínimo ininteligível” que se considere “ininteligível para os «operadores jurídicos» em geral” a forma como o recorrente enunciou o sentido normativo que pretendia ver apreciado; “que resulta clarissimamente dos autos e desde logo das peças processuais atrás referenciadas que tal sentido é precisamente o de que uma resolução do CM que reconhece a necessidade e decreta a requisição civil dos trabalhadores associados do A. e uma Portaria conjunta que define o respectivo regime, produzem de imediato efectivos, reais e actuais efeitos lesivos, definindo a situação jurídica dos trabalhadores seus destinatários e sujeitando-os à possibilidade de aplicação de sanções disciplinares, despedimento inclusive, acaso não aceitassem aquela mesma requisição civil, sendo portanto actos efectivos e gravemente lesivos dos legítimos direitos e interesses daqueles e, logo, absolutamente recorríveis contenciosamente, não perdendo tal natureza pela circunstância de o Sindicato representativo daqueles trabalhadores (como o aqui A.), para não os sujeitar a tais riscos, ter posto termo ao processo grevista já em curso, retirando o pré-aviso de greve.” E, que, em consequência, na concreta questão sub judice, o recorrente cumpriu de forma adequada e suficiente a exigência de explicitar qual a vertente normativa adoptada na interpretação e aplicação do preceito legal. Vejamos. 11.1. É, desde logo, improcedente a alegação de que do artigo 75°-A da LTC não resulta a exigência de que, quando, como seria o caso dos presentes autos, o recorrente pretenda questionar apenas uma determinada interpretação normativa de certo preceito, o tenha de fazer em termos concisos, claros e perceptíveis, como se concluiu na decisão recorrida. Como o Tribunal tem desde sempre afirmado, é a teleologia própria daquele preceito que o impõe. Em primeiro lugar porque só uma clara e rigorosa delimitação do objecto do recurso por parte do recorrente permite ao Tribunal averiguar se os demais pressupostos de admissibilidade do mesmo estão efectivamente reunidos; designadamente verificar se a decisão recorrida efectivamente aplicou, como ratio decidendi, a exacta interpretação normativa que o recorrente pretende ver confrontada com a Constituição. Em segundo lugar porque só uma clara e rigorosa delimitação do objecto do recurso garante que o Tribunal se pronuncia - rectius, só se pronuncia - sobre a exacta questão de constitucionalidade normativa que o recorrente pretende ver apreciada. Finalmente, porque só dessa forma se garante que - caso o Tribunal venha a julgar inconstitucional a norma identificada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso - o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral ficam a saber qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental. 11.2. Adquirida esta conclusão – a de que sobre o recorrente recai efectivamente o ónus de, em termos claros, concisos e perceptíveis, identificar a exacta interpretação normativa que pretende ver confrontada com a Constituição, o que implica que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental - haverá apenas que averiguar se o ora reclamante formulou a questão nestes termos no requerimento de interposição do recurso ou na resposta ao convite para o seu aperfeiçoamento, ou se, como se concluiu na decisão sumária reclamada, em nenhuma dessas peças processuais a questão de constitucionalidade foi adequadamente formulada. Ora, como se afirmou naquela decisão, em termos que merecem a nossa inteira concordância, nem no requerimento de interposição do recurso nem na resposta ao convite para o seu aperfeiçoamento o recorrente cumpriu adequadamente aquele ónus. Não o fez no requerimento de interposição do recurso, em que se limitou a remeter para “a vertente normativa com que aqueles preceitos foram interpretados e aplicados na questão sub judice”, sem nunca explicitar qual fosse essa vertente normativa. Mas, como então já se demonstrou, em termos que, não sendo abalados por quanto se alega na presente reclamação, agora se reiteram, também na resposta ao convite para o aperfeiçoamento daquele requerimento o recorrente não formulou, ao menos nos termos que resultam da lei e vêm sendo exigidos por este Tribunal, a exacta dimensão normativa dos artigos 51º nº 1 e 54º nº 1 do CPTA que pretendia ver confrontada com a Constituição. O ora reclamante pode, naturalmente, como aliás faz, discordar desta conclusão. O que não se afigura correcto é que afirme que a decisão sumária reclamada assenta numa “argumentação genérica e abstracta que […] não tem todavia qualquer aplicação efectiva ao caso concreto”. Com efeito, ao contrário do que afirma o reclamante, a decisão sumária reclamada teve o cuidado de, por referência específica a cada um dos parágrafos da resposta ao convite do relator para o aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, explicitar por que motivo se considerava que a questão de constitucionalidade não estava aí adequadamente formulada. 11.3. Consequentemente, reitera-se a conclusão, a que se chegou na decisão sumária reclamada, no sentido de que o recorrente não cumpriu de forma adequada e suficiente a exigência de explicitar qual a vertente normativa dos artigos 51º nº 1 e 54º nº 1 do CPTA, pretendia ver apreciada confrontada com a Constituição, já não lhe sendo possível fazê-lo na reclamação para a conferência, onde, aliás, o modo de formular a questão já não corresponde, exactamente, àquele que consta daquelas outras peças processuais. III - Decisão Nestes termos, decide-se desatender a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 4 de Julho de 2006 Gil Galvão Bravo Serra Artur Maurício