450/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Lda. deduziu reclamação do despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional. Em recurso de contra-ordenação que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, foi mantida a decisão da Presidente do Instituto da Comunicação Social que aplicou à arguida A., Lda. a coima de € 112.229,95 pela prática, em concurso efectivo, de uma contra-ordenação prevista no artigo 39º, n.º 2, da Lei da Rádio (Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro) e de uma contra-ordenação prevista no artigo 41º, n.º 2, da mesma Lei, estando a sanção prevista no artigo 68º, alíneas c) e d), do referido diploma (sentença de 23 de Fevereiro de 2004, a fls. 47 e seguintes).
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AI generated450/06 · Tribunal Constitucional: – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no art. 39° n.º 2 da Lei da Rádio (Lei 4/2001 e de 5 de Fevereiro), quando interpretada no sentido de considerar que as notícias difundidas pelos operadores locais terão de ter por objecto, necessariamente, eventos que ocorram ou tenham ocorrido na área de um Concelho, não se considerando como cumpridoras da referida norma legal, as notícias sobre eventos ocorridos ou a ocorrer em Concelhos limítrofes mas que pela sua natureza respeitem igualmente ao auditório concreto do operador local.
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Acórdão 400/06
ACÓRDÃO N.º 400/2006
Processo n.º 450/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A., Lda. deduziu reclamação do despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional.
2. Resulta dos autos que:
2.1. Em recurso de contra-ordenação que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, foi mantida a decisão da Presidente do Instituto da Comunicação Social que aplicou à arguida A., Lda. a coima de € 112.229,95 pela prática, em concurso efectivo, de uma contra-ordenação prevista no artigo 39º, n.º 2, da Lei da Rádio (Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro) e de uma contra-ordenação prevista no artigo 41º, n.º 2, da mesma Lei, estando a sanção prevista no artigo 68º, alíneas c) e d), do referido diploma (sentença de 23 de Fevereiro de 2004, a fls. 47 e seguintes).
2.2. Na motivação do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 71 e seguintes), a recorrente A., Lda. apresentou as seguintes conclusões:
“1ª) Não punindo a Lei da Rádio os comportamentos negligentes, o ilícito contra-ordenacional é assim, neste caso concreto, sempre e necessariamente doloso.
2ª) Na decisão administrativa impugnada nada aí consta a propósito do elemento intelectual do tipo contra-ordenacional imputado.
3ª) Não existindo na decisão administrativa (que valerá como acusação) nenhum elemento que se refira sequer ao elemento subjectivo do tipo não poderá a arguida ser condenada.
4ª) Para que o «tipo» contra-ordenacional estivesse preenchido haveria que preencher o seu elemento subjectivo, o que não acontece, falta portanto para que pudesse existir à decisão um elemento essencial o preenchimento de um elemento necessário.
5ª) Porque assim é, nunca a decisão judicial poderia optar pela sua existência e a absolvição da arguida é por isso uma imposição de ordem pública.
6ª) A actividade de radiodifusão assenta no princípio da liberdade de programação dos operadores.
7ª) O princípio da liberdade de programação é um corolário dos direitos constitucionais dos meios de comunicação social, devendo o mesmo ser considerado como um direito dos operadores, análogo aos direitos liberdades e garantias.
8ª) A interpretação de qualquer norma jurídica que restrinja o âmbito do[s] direitos inerentes ao princípio da liberdade [de] programação deverá ter sempre em conta que […] se trata de uma restrição a um direito fundamental.
9ª) A decisão condenatória parte do princípio que as notícias emitidas não dizem respeito à área geográfica do serviço de programas.
10ª) O serviço de programas da arguida abrange, quanto ao nível de cobertura o município de Valongo e parte dos concelhos limítrofes de acordo com as exigências técnicas à cobertura completa do município de Valongo nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art° 4° da Lei da Rádio.
11ª) A decisão condenatória baseia-se numa interpretação da norma legal segundo a qual o serviço de programas da arguida só pode emitir notícias sobre Valongo.
[...].”.
2.3. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 18 de Janeiro de 2006 (fls. 129 e seguintes), julgou “manifestamente improcedente” o recurso, rejeitando-o, nos termos do artigo 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Disse o Tribunal da Relação do Porto, para o que agora importa considerar:
“[…]
Apreciando agora o invocado «erro de julgamento decorrente da errada interpretação das normas legais relativas à obrigatoriedade de emissão de noticiários e das normas constitucionais referentes a liberdade dos meios de comunicação social», manifestamente que também não assiste razão à recorrente.
Não se compreende mesmo como possa colidir a decisão em apreço com o princípio da liberdade de programação dos operadores, enquanto corolário dos direitos constitucionais dos meios de comunicação social, aliás consagrado no art° 34° da Lei da Rádio (Lei n.º 4/2001, de 23/02), como se de tal Lei não resultassem também obrigações, como também resulta dos seus art°s 37° a 43° do seu normativo.
Como, com argúcia, se expande na decisão em recurso, «a letra do preceito não contempla a referência ao âmbito geográfico do interesse do auditório sediado na área onde o serviço noticioso é difundido».
Na verdade, dispõe o art° 39° n.º 2 da citada Lei da Rádio, como obrigação dos operadores, entre outras ali previstas, que os serviços de programas noticiosos regulares devem, recorrendo a produção própria, «difundir um mínimo de três serviços noticiosos respeitantes à sua área geográfica, obrigatoriamente transmitidos entre [as] 7 e as 24 horas, mediando entre eles um período de tempo não inferior a três horas», sendo que, nos termos ainda do disposto no art° 4° da mesma Lei e quanto ao nível de cobertura, os serviços de programas de âmbito local abrangem, com o mesmo sinal recomendado, um município e eventuais áreas limítrofes, «de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura ‘daquele’»!
Ora, não só não resulta dos factos provados a pertinência das ali previstas «exigências técnicas» de cobertura noticiosa do concelho de Valongo, através de eventual cobertura de áreas limítrofes, como simplesmente se tem como inequivocamente assente que «nos dias 11-02-2002 e 23-04-2002, nas emissões difundidas pela arguida, A., Lda., nos serviços noticiosos não foi divulgada qualquer notícia relativa ao Concelho de Valongo».
Não colhe por isso a argumentação da arguida «das exigências técnicas», que não caracteriza, como impeditivas do referido serviço noticioso.
A decisão em crise não teve por escopo saber se a arguida podia ou não emitir notícias alheias ao concelho de Valongo, mas sim a constatação de que pura e simplesmente não deu a cobertura noticiosa a que estava obrigada por Lei, quanto àquele, e em conformidade com o alvará de que dispunha.
Nenhuma outra questão é suscitada pela recorrente, na sua almejada absolvição, não merecendo censura a decisão posta em crise.
[...].”.
2.4. A., Lda. veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento assim redigido (fls. 146 e seguinte):
“[…]
– O recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;
– Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no art. 39° n.º 2 da Lei da Rádio (Lei 4/2001 e de 5 de Fevereiro), quando interpretada no sentido de considerar que as notícias difundidas pelos operadores locais terão de ter por objecto, necessariamente, eventos que ocorram ou tenham ocorrido na área de um Concelho, não se considerando como cumpridoras da referida norma legal, as notícias sobre eventos ocorridos ou a ocorrer em Concelhos limítrofes mas que pela sua natureza respeitem igualmente ao auditório concreto do operador local.
– Tais normas, assim aplicadas, violam normas contidas nos arts. 37° e 38° ambos da Constituição da Republica Portuguesa e o Direito Fundamental análogo de Liberdade de Programação, previsto e consagrado no […] art. 34°, n.º 2 da Lei da Rádio, e que beneficia do mesmo regime de protecção por força do disposto nas normas contidas nos artigos 16° e 17° da CRP.
– A questão de inconstitucionalidade nos termos agora definidos foi suscitada no processo, quer na impugnação judicial da decisão administrativa, quer, mais claramente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto.
[…].”.
2.5. O Desembargador Relator, no Tribunal da Relação do Porto, decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional (despacho de 8 de Março de 2006, a fls. 148):
“fls. 146 – do cotejo dos autos e da decisão, em nenhum momento foi suscitada a invocada inconstitucionalidade, pelo que se não admite o presente recurso – ut. art. 70º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15/11.
[...].”.
2.6. A., Lda. veio, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, deduzir reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 156 e seguintes, em que se lê:
“[…]
– Conforme consta do requerimento de interposição de recurso indeferido, a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma contida no artº 39º n.º 2 da Lei 4/2001, de 5 de Fevereiro (Lei da Rádio), quando interpretada no sentido de se considerar que as notícias difundidas pelos operadores locais terão de ter por objecto, necessariamente, eventos que ocorram ou tenham ocorrido na área de um Concelho, não se considerando como cumpridoras da referida norma legal as notícias sobre eventos ocorridos ou a ocorrer em Concelhos limítrofes mas que pela sua natureza respeitem igualmente ao auditório concreto do operador local;
– Defende a Recorrente que tal norma, quando assim aplicada, como o foi efectivamente pelo Instituto da Comunicação Social, pelo Tribunal Judicial de Valongo e pelo Tribunal da Relação do Porto, viola as normas contidas nos artigos 37º (Direito Fundamental Liberdade de expressão e de informação) e 38º (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social), ambos da Constituição da República Portuguesa, e o Direito Fundamental análogo de Liberdade de Programação, previsto e consagrado no n.º 2 do artº 34º da Lei da Rádio, o qual beneficia do mesmo regime de protecção por força do disposto nas normas contidas nos artigos 16º e 17º da CRP.
– Contudo, o Tribunal da Relação do Porto indeferiu o requerimento de interposição de recurso, fundamentando para o efeito que «[...] em nenhum momento foi suscitada a invocada inconstitucionalidade [...]».
– Sucede, porém que, salvo o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal da Relação do Porto.
– Desde logo, na motivação do recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Valongo para a Relação, a Recorrente começa por invocar expressa e inequivocamente a existência de «(1. RAZÃO DE ORDEM [...]) b) Erro de julgamento decorrente da errada interpretação das normas legais relativas à obrigatoriedade de emissão de noticiários e das normas constitucionais referentes à liberdade dos meios de comunicação social».
– Mais adiante, a Recorrente suscita por diversas vezes a invocada inconstitucionalidade, conforme se comprova através dos excertos que a seguir se transcrevem:
(i) «A transcrição da presente norma (do artº 39º, n.º 2 da Lei da Rádio [na realidade encontra-se transcrito nessa parte da motivação o artigo 34º da Lei da Rádio]) serve apenas para evidenciar que a actividade de radiodifusão assenta no princípio da liberdade de programação dos operadores. O princípio da liberdade de programação é um corolário dos direitos constitucionais dos meios de comunicação social, sendo o mesmo considerado pela doutrina como um direito análogo aos direitos liberdades e garantias, com todas as suas consequências. [...] a interpretação de qualquer norma jurídica que restrinja o âmbito do direitos inerentes ao princípio da liberdade de programação deverá ter sempre em conta que se trata de uma restrição a um direito fundamental».
(ii) «Deste modo temos o seguinte enquadramento legal:
– Uma norma que estabelece o princípio da liberdade de programação, em que se prevê que nem a Administração Pública nem qualquer órgão de soberania com excepção dos tribunais, pode impedir condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.
– Uma limitação a tal princípio onde se estabelece que as rádios locais deverão difundir um mínimo de três serviços noticiosos respeitante à sua área geográfica.
Será com base na articulação destas duas normas que devemos analisar os serviços noticiosos que deram origem à decisão condenatória».
(iii) «Os motivos que levaram a arguida a impugnar a decisão estão, assim, claros.
A decisão condenatória baseia-se numa interpretação da norma legal segundo a qual o serviço de programas da arguida só pode emitir notícias sobre Valongo.
A requerente interpreta a norma no sentido de que as notícias devem interessar aos ouvintes do serviço de programas, podendo os mesmos viver em Valongo, trabalhar em Valongo, ou ainda ter acesso aos serviços de programas pelo facto da sua área de cobertura incluir os concelhos limítrofes necessários à cobertura eficiente de todo o concelho de Valongo.
A Lei não exige que as notícias sejam exclusivamente sobre actos da localidade de Valongo, mas apenas que digam respeito ao auditório do serviço de programas».
(iv) «Não nos podemos esquecer que a norma em causa constitui uma restrição a um princípio geral de liberdade de programação, com garantia constitucional, pelo que deve ser interpretada de forma restritiva uma vez que estamos perante restrições de Direitos Liberdades e Garantias».
– Por último, conforme se encontra reproduzido no próprio acórdão da Relação ora recorrido, a Recorrente formulou as seguintes conclusões no recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Valongo dirigido à Relação:
(i) «6ª) A actividade de radiodifusão assenta no princípio da liberdade de programação dos operadores».
(ii) «7ª) O princípio da liberdade de programação é um corolário dos direitos constitucionais dos meios de comunicação social, devendo o mesmo ser considerado como um direito dos operadores, análogo aos direitos liberdades e garantias».
(iii) «8ª) A interpretação de qualquer norma jurídica que restrinja o âmbito dos direitos inerentes ao princípio da liberdade de programação deverá ter sempre em conta que se trata de uma restrição a um direito fundamental».
– Resulta, assim, por demais evidente, ter a Recorrente interposto recurso para a Relação com fundamento, entre outros, na inconstitucionalidade da norma contida no artº 39º, n.º 2 da Lei da Rádio, se interpretada da forma como o ICS e o Tribunal Judicial de Valongo o fazem, uma vez que por via dessa interpretação a norma em causa viola os Direitos Fundamentais de Liberdade de expressão e de informação, e de Liberdade de Imprensa e de meios de comunicação social, consagrados nos artigos 37º e 38º da CRP, bem como o Direito Fundamental Análogo de Liberdade de Programação consagrado no artº 34º, n.º 2 da Lei da Rádio.
– Não colhe, pois, o fundamento de indeferimento invocado pelo Tribunal da Relação do Porto.
– O recurso foi interposto ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do artº 70º da Lei n.º 28/82, de 25 de Novembro, nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
– Resulta demonstrado à saciedade ter a Recorrente invocado durante o processo a inconstitucionalidade da norma contida no artº 39º, n.º 2 da Lei da Rádio.
– O Tribunal da Relação do Porto, contudo, aplicou a referida norma, em violação de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
[...].”.
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer, do seguinte teor (fls. 163 v.º):
“A entidade reclamante não suscitou, durante o processo (no âmbito do recurso que interpôs perante a Relação do Porto) e em termos processualmente adequados, a questão de inconstitucionalidade normativa a que pretende reportar o recurso de fiscalização concreta, já que não especificou qual a interpretação normativa do art. 39º da Lei da Rádio que considerava colidente com a Constituição, confrontando expressamente – e de forma clara e inteligível – o Tribunal com tal questão.
Ora, o não cumprimento deste ónus processual inviabiliza efectivamente o recurso a que alude a alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, o que determina a improcedência da presente reclamação.”.
Cumpre apreciar e decidir.
II
4. A ora reclamante pretendeu interpor recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação de determinada interpretação do artigo 39°, n.º 2, da Lei da Rádio, sustentando que a mesma “viola normas contidas nos arts. 37° e 38° ambos da Constituição da Republica Portuguesa e o Direito Fundamental análogo de Liberdade de Programação, previsto e consagrado no […] art. 34°, n.º 2 da Lei da Rádio, e que beneficia do mesmo regime de protecção por força do disposto nas normas contidas nos artigos 16° e 17° da CRP” (supra, 2.4.).
O Desembargador Relator, no Tribunal da Relação do Porto, não admitiu o recurso por entender que “em nenhum momento foi suscitada a invocada inconstitucionalidade” (supra, 2.5.).
Na reclamação agora deduzida, a reclamante vem afirmar, em síntese, que “resulta demonstrado à saciedade ter a Recorrente invocado durante o processo a inconstitucionalidade da norma contida no artº 39º, n.º 2 da Lei da Rádio” e que “o Tribunal da Relação do Porto, contudo, aplicou a referida norma, em violação de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados” (supra, 2.6.).
5. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – a disposição mencionada pela ora reclamante no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional – é o recurso que cabe das decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Para que o Tribunal Constitucional possa conhecer de um recurso fundado nessa disposição, exige-se que o recorrente suscite, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma (ou interpretação normativa) que pretende que este Tribunal aprecie e que tal norma (ou tal norma, com essa interpretação) seja aplicada no julgamento da causa, não obstante a acusação de inconstitucionalidade que lhe foi dirigida.
Decorre claramente dos autos que a ora reclamante não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Observe-se a motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 61 e seguintes, supra, 2.2.) – a peça processual a ter em conta, atento o disposto no artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Nessa peça processual a ora reclamante limitou-se a sustentar que:
“[…]
6ª) A actividade de radiodifusão assenta no princípio da liberdade de programação dos operadores.
7ª) O princípio da liberdade de programação é um corolário dos direitos constitucionais dos meios de comunicação social, devendo o mesmo ser considerado como um direito dos operadores, análogo aos direitos liberdades e garantias.
8ª) A interpretação de qualquer norma jurídica que restrinja o âmbito do[s] direitos inerentes ao princípio da liberdade [de] programação deverá ter sempre em conta que […] se trata de uma restrição a um direito fundamental.
[…].”.
Nas conclusões transcritas – aliás reproduzidas pela reclamante, na reclamação agora em apreciação, procurando demonstrar que suscitou a questão de inconstitucionalidade em termos adequados – não foi imputado o vício de inconstitucionalidade a qualquer norma ou interpretação normativa. Em tais conclusões, limitou-se a então recorrente a tecer considerações gerais sobre a “liberdade de programação”, sem nunca imputar à norma que indicou no requerimento de interposição do presente recurso a pretensa violação de direitos fundamentais.
Verifica-se, aliás, que na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto a ora reclamante imputou à sentença recorrida “erro de julgamento decorrente da errada interpretação das normas legais relativas à obrigatoriedade de emissão de noticiários e das normas constitucionais referentes à liberdade dos meios de comunicação social”.
Quando muito poderá ver-se em tal alegação uma censura de violação de direitos constitucionais dirigida directamente à decisão então recorrida. Com efeito, parece ter sido essa a interpretação atribuída a tal alegação pelo Tribunal da Relação, como se depreende da seguinte passagem do acórdão: “não se compreende mesmo como possa colidir a decisão em apreço com o princípio da liberdade de programação dos operadores, enquanto corolário dos direitos constitucionais dos meios de comunicação social” (supra, 2.3., com itálico aditado).
Ainda assim, invocar a inconstitucionalidade da decisão é substancialmente diferente de invocar a inconstitucionalidade de normas aplicadas na decisão então sob recurso e, por isso, insuficiente para dar como verificado o ónus a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Só no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (supra, 2.4.), a ora reclamante identificou uma interpretação normativa que considera inconstitucional e que pretende submeter ao julgamento deste Tribunal. Mas, como o Tribunal tem afirmado reiteradamente, esse momento não pode ser considerado momento adequado para dar como cumprido o ónus de invocação da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Tanto basta para concluir que o recurso não podia ser admitido e que a presente reclamação tem de ser indeferida. Não merece pois qualquer censura o despacho reclamado.
III
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 28 de Junho de 2006
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos