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261/2006 AI generated

261/2006 · Tribunal Constitucional

Case Number 261/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., Lda., instaurou procedimento de injunção contra a Câmara Municipal do Seixal, para pagamento de uma quantia referente a mercadorias vendidas. Deduzida oposição, foi o requerimento de injunção remetido ao tribunal e distribuído como acção sumária.

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art. 13º da Constituição, art. 13º da CRP, artigo 13º da Constituição; 261/2006 · Tribunal Constitucional: Na contra-alegação do recurso principal interposto pela A., o ora recorrente suscitara, à cautela e em abono da decisão do Tribunal de primeira instância, nos termos da al. b) do n.° 1 do art. 70º da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro, a inconstitucionalidade das normas constantes nos arts. 7° e 9° do Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro, quando interpretadas e aplicadas como defendia o agravante - e veio a ser reconhecido no Douto acórdão proferido nestes autos -, ou seja, no sentido de o âmbito da excepção ínsita no art. 9° supra referido, relativa à aplicação no tempo desse diploma legal às prestações vencidas dos contratos de execução continuada, se não aplicar, por maioria de razão, às prestações de contratos de execução instantânea.

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Acórdão 394/06

ACÓRDÃO N.º 394/2006

Processo nº 261/2006

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. A., Lda., instaurou procedimento de injunção contra a Câmara Municipal do Seixal, para pagamento de uma quantia referente a mercadorias vendidas.

Deduzida oposição, foi o requerimento de injunção remetido ao tribunal e distribuído como acção sumária.

O Tribunal da Comarca de Matosinhos, por decisão de 2 de Junho de 2005, considerou o seguinte:

A questão que se suscita é a da aplicação no tempo do regime introduzido pelo D.L. n.° 32/2003, de 17.02.

Da conjugação dos artigos 7° e 8° do D.L. n.° 32/2003, de 17.02, resulta o alargamento do domínio da injunção às obrigações emergentes de transacções comerciais de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância.

Todavia, a nova redacção do artigo 7° do DL. n.° 269/98, de 1.09, restringe o seu âmbito de aplicação às obrigações das transacções comerciais abrangidas pelo referido D.L. n.° 32/2003, tal como estas são aí definidas no artigo 2.°, conjugado com o artigo 3°.

Por seu turno, o artigo 9° do D.L. n.° 32/2003, de 17.02, determina que este diploma “aplica-se às prestações de contratos de execução continuada ou reiterada que se vençam a partir da data da sua entrada em vigor”.

Assim, apesar da regra geral consagrada no artigo 142º, n.° 2, do C. P. Civil estabelecer que a forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta e do D.L. n.° 32/2003 de 17.02 não regular expressamente a sua aplicação no tempo relativamente aos contratos de execução instantânea, do referido artigo 9° conclui-se que a regra é a de que o novo regime da injunção aplica-se somente aos contratos de execução instantânea celebrados após o início da sua vigência.

Posto isto, uma vez que a nova redacção do artigo 7° do D.L. n.° 269/98, de 1.09, faz aplicar o regime da injunção apenas às obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo D.L. n.° 32/2003, de 17.02 e estas, de acordo com o disposto no seu artigo 9°, são aquelas que derivam de contratos de execução instantânea futuros ou de contratos de execução continuada ou reiterada já existentes, limitando-se, nestes últimos, às prestações vencidas a partir da data da sua entrada em vigor, temos pois necessariamente que concluir que o novo procedimento de injunção não é aplicável a contratos de execução instantânea celebrados em data anterior ao início da sua vigência.

Ora, o artigo 10°, n.° 2, do D.L. n.° 32/2003, de 17.02, prevê uma vacatio legis de 30 dias para a entrada em vigor do novo regime processual previsto nos seus artigos 7° e 8°, estabelecendo expressamente que “os artigos 7° e 8° do presente diploma entram em vigor no 30° dia posterior à sua publicação”.

Tendo em conta que este regime especial facilita ao credor a obtenção de um título executivo mediante um procedimento simplificado e célere, como o da injunção, independentemente do valor da dívida e desprovido das garantias do réu nas acções comuns, a vacatio legis visou acautelar o interesse do próprio devedor, salvaguardando‑o temporariamente deste novo instrumento processual mais gravoso.

Assim, tendo o diploma em causa sido publicado em 17-02-2003 e entrado em vigor no dia 19 de Março de 2003, facilmente se conclui que a requerente não poderia ter utilizado o novo procedimento de injunção para obter um título executivo relativamente às obrigações pecuniárias em causa, pois que respeitam a contratos concluídos em data anterior ao início da vigência do aludido D.L. n.° 32/3003, estando as prestações que pretende cobrar igualmente vencidas aquando da entrada em vigor do diploma em análise.

Pelo exposto e porque se verifica erro na forma de processo que impede o aproveitamento de qualquer acto praticado, pois a acção foi intentada através de formulário simplificado, inadmissível em qualquer outra forma de processo, para além de do procedimento de injunção ter resultado diminuição das garantias de defesa da requerida, pois teve menos prazo para contestar, existe nulidade de todo o processo o que constituiu uma excepção dilatória que conduz à absolvição da instância - arts. 199º, 493º n.° 2 e 494º, n.° 1, al. b) do Cód. Proc.Civil.

Em consequência, foi declarada a “anulação de todo o processado” e absolvida da instância a Câmara Municipal do Seixal.

2. A., Lda., interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão de 2 de Junho de 2005.

A Câmara Municipal do Seixal, por seu turno, interpôs recurso subordinado.

A recorrente A., Lda., pugnou, no recurso que interpôs, a aplicação do regime de injunção ao caso dos autos (fls. 109 e ss.).

Nas contra‑alegações que apresentou, a Câmara Municipal do Seixal sustentou a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, da interpretação do artigo 9º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, que a recorrente A., Lda., sustentou (fls. 137 e ss., em especial fls. 138 e 139).

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 26 de Janeiro de 2006, considerou o seguinte:

VI. Quanto ao recurso da requerente “A.”.

O processo de injunção foi criado pelo DL 403/94, de 10/12, que no seu artigo 1° preceituava “considera‑se injunção a providência destinada a conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância”.

Com este procedimento visou-se permitir ao credor de uma prestação, que se consubstancie numa obrigação pecuniária, obter, de forma célere e simplificada, um título executivo, condição indispensável ao cumprimento coercivo da mesma, e, por outro lado, simplificar e desburocratizar a actividade jurisdicional, pelo descongestionamento dos tribunais quanto a pretensões pecuniárias de pequeno montante.

A criação desse procedimento célere, simplificado e desburocratizado assenta no pressuposto da inexistência de verdadeiro litígio entre o requerente e o requerido, pelo que o recurso daquele à actuação judicial visava apenas a obtenção de um título executivo para poder aceder à acção executiva.

E concretiza-se em requerimento de injunção com a pretensão do requerente a que, na falta de oposição do requerido na sequência de notificação desse requerimento, é aposta, pelo secretário judicial, a fórmula executória “execute-se” - artigo 5° do citado DL.

Trata-se de uma fase desjurisdicionalizada, em que não intervém o juiz, sem que fiquem diminuídas as garantias das partes, asseguradas “quer pela via da apresentação obrigatória dos autos ao juiz quando se verifique oposição do devedor, quer pelo reconhecimento do direito de reclamação no caso de recusa, por parte do secretário judicial, da aposição da fórmula executória na injunção”.

Pelo DL 269/98, de 1/9, foi revogado o DL 403/94, mantendo-se o procedimento com a mesma natureza e semelhantes formalidades. Mas foi ampliado o âmbito de aplicação da providência. O artigo 7° (do regime jurídico dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, criado pelo DL 269/98,) definia como “injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do Decreto‑Lei n.° 269/98”, ou seja, das obrigações pecuniárias de valor não superior à alçada do tribunal de lª instância.

Esta ampliação das possibilidade de recurso à providência de injunção justifica-se com a “instauração de acções de baixa densidade que têm crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores, está a causar efeitos perversos, que é inadiável contrariar”. Daí que “não podendo limitar-se o direito de acção, importa que se encarem vias de desjudicialização” de certo tipo de litígios, no intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, “de forma célere e simplificada», de um título executivo e descongestionar os tribunais de elevado número de acções, de baixos montantes, em que apenas se visa o reconhecimento do crédito e um título executivo e em que, na maior parte das vezes, não seriam contestadas.

Na mesma senda se publica o DL 32/2003, de 17/2 (que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n° 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/6) que alarga o âmbito de aplicação do regime da injunção e altera o “regime jurídico dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância” (aprovado pelo DL 269/98). No artigo 7° deste “regime jurídico” modificado preceitua-se “considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro”.

Por sua vez, o artigo 1° deste DL estipula que “o presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais”.

E é definida a transacção comercial como “qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração” - artigo 3° desse DL.

Decorre do preâmbulo deste DL que se estabelecem medidas de luta contra os atrasos de pagamento em todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas últimas procedem a um considerável volume de pagamentos às empresas. Procura-se que o credor possa obter um título executivo num prazo máximo de 90 dias sempre que a dívida não seja impugnada, daí se facilitar ao “credor a obtenção desse título, permitindo-lhe o recurso à injunção independentemente do valor da dívida”.

Pelo que “o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida” (artigo 7°, nº 1, do DL 32/2003)”.

O credor que pretenda exigir o cumprimento de (quaisquer) obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais delimitadas no artigo 3° do DL 32/2003, estas independentemente do seu valor, pode recorrer ao processo de injunção para obter um título executivo.

E com a finalidade de alargar a possibilidade de recurso ao processo de injunção, se publica o DL 107/2005 (aqui não aplicável) que procede ao alargamento do âmbito de aplicação do regime jurídico da injunção, que passa a destinar-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, actualmente fixada em (euro) 14963,94”.

Dispõe o n° 2° do artigo 7° do DL 32/2003 que “para valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”.

Foi o que sucedeu na espécie em apreciação. Sendo o valor

(€ 5.048,77) da injunção superior à alçada do tribunal da 1ª instância e apresentada oposição pela requerida, passou a seguir os termos do processo sumário de declaração.

A requerida foi absolvida da instância por se julgar nulo todo o processo, dado se entender que a requerente não podia recorrer ao procedimento injuntivo, vencidas que estavam as obrigações (que se entenderam emergentes de contratos de execução instantânea), antes da data da entrada em vigor do DL 32/2003.

Determina no seu artigo 10°, n° 1, “o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”. Só ressalva o preceituado nos artigos 7° e 8° que “entram em vigor no 30.° dia posterior à sua publicação”.

Assim, ao 30° dia após a publicação todo o diploma esta em vigor.

Esta “vacatio legis” de 30 dias é justificada pelo facto do credor passar a poder recorrer ao processo de injunção para obter um título executivo, independentemente do valor da dívida (emergente de transacção comercial), e assim permitir aos operadores económicos uma adequação ao novo procedimento.

Decorrida essa “vacatio”, o credor de uma obrigação pecuniária, de qualquer valor, emergente de transacções comerciais (nos termos do artigo 2°, n° 1, do DL 32/2003) pode socorrer-se do processo de injunção para obter um título executivo.

Como única excepção, determina o artigo 9°, do mesmo DL, que “o presente diploma aplica-se às prestações de contratos de execução continuada ou reiterada que se vençam a partir da data da sua entrada em vigor”.

A norma, referente à aplicação no tempo desse diploma legal, define o âmbito da excepção, não havendo motivo para ampliar o campo de aplicação, que contraria o objectivo da criação do mecanismo legal de obtenção célere de um título executivo e combate ao atraso nos pagamentos se estendida a “reserva” a situações não contempladas no texto nem no espírito da lei.

As normas que permitem o recurso à injunção e definem o seu regime têm natureza processual e são de aplicação imediata.

Estabelece o artigo 142° do CPC:

“1 - A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados.

2 - A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta.”

A lei processual é de aplicação imediata.

A forma do processo é a que resultar da lei vigente na data da propositura da acção (n° 2).

Por princípio, a lei só rege para o futuro (artigo 12°, n° 1 (1ª parte) do CC, ficando salvaguardados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei nova se destina a regular.

Dada a natureza publicista e instrumental das normas processuais, são de aplicação imediata (salvo se a lei preceituar de modo diferente, quer por disposições transitórias gerais quer por disposições especiais).

Quanto à aplicação do diploma em causa no tempo, da aplicação imediata apenas se excepciona o preceituado no artigo 9°, pelo que não há que fazer interpretação de modo a deixar de aplicar o regime estabelecido a situações não contempladas. Podendo surgir dúvidas sobre a aplicabilidade às obrigações emergentes de contrato de execução continuada ou reiterada, a lei limita-se esclarecer a situação mandando aplicar o procedimento às prestações vencidas a partir da sua entrada em vigor.

Aí não estão excepcionadas as obrigações emergentes de contratos de execução instantânea, vencidas antes da sua entrada em vigor.

Os contratos que estão na base do pedido, segundo se alega, são contratos de compra e venda, seguramente contratos de execução instantânea. O cumprimento das obrigações emergentes esgota-se num só momento; a conduta exigível do devedor esgota-se num só momento, no caso, com o pagamento do preço acordado.

A norma do artigo 9° do DL 32/2003, não exclui do âmbito da aplicação imediata da injunção as prestações de contratos de execução instantânea vencidas antes da sua entrada em vigor.

A agravante podia recorrer ao processo de injunção regulado pelo DL 269/98, com as modificações introduzidas pelo DL 32/2003, apesar das obrigações exigidas se terem vencido antes da data da entrada em vigor deste último e ascenderem a montante superior ao da alçada do tribunal de 1ª instância.

Por outro lado, nenhuma garantia da requerida se vê diminuída, posto que, após oposição, o processo passa à esfera judicial, e a seguir os termos do processo comum (artigo 7º, n° 2, do DL 32/2003), segundo o valor da causa (artigos 461° e 462° do CPC), e a controvérsia a ser decida pelo juiz. O agravo merece provimento.

Em consequência, foi concedido provimento ao recurso interposto pela recorrente A., Lda.

3. O Município do Seixal interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

MUNICÍPIO DO SEIXAL, recorrido nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do Douto Acórdão, na parte em que concedeu provimento ao agravo principal interposto pela A., vem interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos da al. b) do n.° 1, dos n.°s 2 e 5 do art. 70° e dos arts. 71°. segs., todos da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei n.° 13-A/98 de 26 de Fevereiro, rectificada pela Decl. de Rect. n.° 10/98 de 23 de Maio, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. Na contra-alegação do recurso principal interposto pela A., o ora recorrente suscitara, à cautela e em abono da decisão do Tribunal de primeira instância, nos termos da al. b) do n.° 1 do art. 70º da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro, a inconstitucionalidade das normas constantes nos arts. 7° e 9° do Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro, quando interpretadas e aplicadas como defendia o agravante - e veio a ser reconhecido no Douto acórdão proferido nestes autos -, ou seja, no sentido de o âmbito da excepção ínsita no art. 9° supra referido, relativa à aplicação no tempo desse diploma legal às prestações vencidas dos contratos de execução continuada, se não aplicar, por maioria de razão, às prestações de contratos de execução instantânea.

2. Para tanto, o ora recorrente fundamentou a invocada inconstitucionalidade por violação do art. 13º da Constituição da República Portuguesa e do princípio constitucional da igualdade nele subjacente.

3. Efectivamente, como resulta dos termos da contra-alegação apresentada, entende o ora recorrente que:

“(...) sempre se terá de extrair da interpretação do DL n..° 32/2003, de 17 de Fevereiro que o novo regime de injunção se aplica apenas às prestações dos contratos de execução instantânea vencidas após o início da sua vigência.

Na realidade, se assim é em relação às prestações dos contratos de execução continuada, nos termos do art. 9° do referido Decreto-Lei, por maioria de razão só assim poderá ser para as prestações dos contratos de execução instantânea.

Pois, se assim não fosse, como parece defender a agravante, resultaria a solução juridicamente absurda de em relação a prestações de contratos celebrados em data anterior à da entrada em vigor desta lei, cuja execução continuada se prolonga no tempo para além dessa data, funcionar a limitação da sua aplicação apenas quanto às prestações novas, vencidas em data posterior àquela (não se aplicando, assim, às prestações vencidas anteriormente), o mesmo não sucedendo em relação às prestações integralmente vencidas antes da entrada em vigor do novo regime legal, de contratos de execução instantânea, que não se prolonga no tempo em relação à data da entrada em vigor da mesma lei.

Tal interpretação, que se impugna e se refuta, consubstanciaria uma clara e manifesta violação do princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 13° da CRP, pois não se vislumbra qualquer razão válida para a consequência perversa dela resultante de o legislador ter vedado a aplicação do novo regime legal a prestações de contratos vencidas antes da entrada em vigor da lei (mesmo prolongando-se os efeitos desses contratos para além dessa data), o mesmo não sucedendo em relação a outras prestações nas mesmas condições e que, ainda por cima, se reportam a contratos cuja execução cessou integralmente antes da entrada em vigor do novo regime legal.

É que, na verdade, só em relação às prestações de contratos de execução continuada teve o legislador a necessidade de expressamente prever - no art. 9° do Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro - as regras de aplicação do novo regime legal no tempo, atentas as dúvidas que poderiam resultar para o intérprete e o aplicador do direito, pelo facto de os efeitos desses contratos se prolongarem no tempo em relação à data do início da produção de efeitos da nova lei.

Pois, quanto às prestações de contratos de execução instantânea não surgem quaisquer dúvidas quanto à aplicação da lei no tempo, atento o principio geral de direito da aplicação das leis novas para as situações futuramente constituídas, isto é, in casu, só para prestações vencidas após a data da entrada em vigor do novo regime legal, quer decorram de contratos de execução instantânea, quer de contratos de execução continuada”.

4. Todavia, no Douto acórdão proferido nos autos, foi acolhida a tese da agravante e concedido provimento ao agravo principal, com a interpretação e aplicação das normas constantes nos arts. 7° e 9º do DL n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro, cuja inconstitucionalidade se suscitara, não tendo sido acolhidos os fundamentos invocados pelo ora recorrente, então agravado.

Nestes termos, por estar em tempo, ter legitimidade e não caber recurso ordinário da decisão proferida nos autos, ex vi do n.° 1 do art. 678° do C.P.C., conjugado com o art. 24° da LOTJ, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.° 323/2001, de 17 de Dezembro, interpõe‑se o presente recurso para o Tribunal Constitucional de harmonia com as citadas disposições legais.

Junto do Tribunal Constitucional o Município recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

1ª

Da interpretação e aplicação dos arts. 7º e 9° do DL n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro, perfilhadas no acórdão recorrido e que se reputam inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13° da CRP, resulta que, em relação a prestações pecuniárias de pagamento de preço de contratos celebrados em data anterior à da entrada em vigor desta lei, cuja execução continuada se prolonga no tempo para além dessa data, funciona a limitação da sua aplicação no tempo apenas quanto às prestações novas, de valor superior à alçada dos tribunais de primeira instância, vencidas em data posterior àquela (não se aplicando, assim, às prestações vencidas anteriormente), não sucedendo a mesma limitação de valor e de aplicação temporal (até por maioria de razão) em relação às prestações de idêntica natureza, integralmente vencidas antes da entrada em vigor do novo regime legal, de contratos de execução instantânea, que não se prolonga no tempo em relação à data da entrada em vigor da mesma lei, assim resultando um tratamento desigual injustificado relativamente a prestações de pagamento do preço de obrigações pecuniárias.

2ª

Tal interpretação e aplicação do direito, que se impugna, consubstancia uma clara e manifesta violação do princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 13° da CRP, pois não se vislumbra qualquer razão válida para a consequência perversa dela resultante de o legislador ter vedado a aplicação do novo regime legal a prestações de contratos vencidas antes da entrada em vigor da lei (mesmo prolongando-se os efeitos desses contratos para além dessa data), o mesmo não sucedendo em relação a outras prestações de idêntica natureza e nas mesmas condições e que, ainda por cima, se reportam a contratos cuja execução cessou integralmente antes da entrada em vigor do novo regime legal.

3ª

Só em relação às prestações de contratos de execução continuada teve o legislador a necessidade de expressamente prever - no art. 90 do Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro - as regras de aplicação do novo regime legal no tempo, atentas as dúvidas que poderiam resultar para o intérprete e o aplicador do direito, pelo facto de os efeitos desses contratos se prolongarem no tempo em relação à data do início da produção de efeitos da nova lei.

4ª

Não colhe o argumento ínsito na decisão recorrida de estar em causa a aplicação de normas processuais (em regra de aplicação imediata), porquanto o DL n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro, contém normas de natureza processual e normas substantivas, todas elas sujeitas às regras da aplicação no tempo previstas no citado art. 9º do Decreto-Lei em apreço.

5ª

Ao contrário do decidido, e aliás como julgado na decisão do tribunal de 1ª instância, a aplicação imediata do regime da injunção às obrigações de valor superior à alçada dos tribunais de primeira instância, vencidas antes da entrada em vigor do DL n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro, implica, efectivamente, uma diminuição das garantias de defesa do requerido, designadamente a considerável redução do prazo para oferecer contestação, assim, também, se revelando injustificado o tratamento desigual quando estão em causa prestações de contratos de execução continuada ou prestações de contratos de execução instantânea, como resulta da decisão recorrida.

6ª

O juízo de constitucionalidade que se invoca no presente recurso é, efectivamente, salvo melhor opinião, o que mais se coaduna com a interpretação sistemática do DL n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro e com os imperativos de igualdade de tratamento relativamente à possibilidade de obtenção de títulos executivos para cobrança de obrigações pecuniárias, pois pelo facto de estas se inserirem em contratos de execução instantânea ou continuada não é minimamente alterada a sua natureza jurídica, nada justificando, assim, a diferença de tratamento e a redução de garantias de defesa quando estejam em causa prestações de contratos de execução instantânea, como resulta da aplicação do direito perfilhada no acórdão recorrido.

7ª

Impõe-se extrair da interpretação do DL n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro que o novo regime de injunção se aplica apenas às prestações dos contratos de execução instantânea de valor superior à alçada dos tribunais de primeira instância, vencidas após o início da sua vigência, à semelhança do que sucede com as prestações dos contratos de execução continuada, como se encontra expressamente previsto no art. 9º daquele diploma legal.

8ª

Deve fixar-se jurisprudência no sentido de serem julgadas inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, as normas dos arts. 7º e 9º do DL n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que das mesmas resulte a faculdade de os credores de prestações pecuniárias de pagamento de preço, de contratos de execução instantânea, vencidas antes da entrada em vigor daquele Decreto-Lei, poderem recorrer ao procedimento de injunção para obtenção de título executivo para a respectiva cobrança, independentemente do valor dos créditos, enquanto que, em prol das garantias de defesa dos devedores, para os credores de prestações pecuniárias de pagamento de preço, de contratos de execução continuada, também vencidas antes da entrada em vigor da mesma lei, já ser expressamente recusada a mesma faculdade, quando o valor dos créditos excede a alçada dos tribunais de primeira instância, em virtude de tal interpretação literal dos preceitos consubstanciar um tratamento desigual e discriminatório de situações jurídicas idênticas, implicando uma injustificável diminuição das garantias de defesa dos devedores de prestações pecuniárias de pagamento de preço de contratos de execução instantânea em relação aos devedores de prestações da mesma natureza de contratos de execução continuada, violar a interpretação sistemática do diploma e, consequentemente, o espírito do legislador.

Nestes termos, e nos mais de direito, com o Douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e fixar-se jurisprudência no sentido de serem julgadas inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13° da CRP, as normas dos arts. 7° e 9° do DL n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro, quando interpretadas e aplicadas como o foram no acórdão recorrido, isto é, no sentido de que das mesmas resulte a faculdade de os credores de prestações pecuniárias de pagamento de preço, de contratos de execução instantânea, vencidas antes da entrada em vigor daquele Decreto-Lei, poderem recorrer ao procedimento de injunção para obtenção de título executivo para a respectiva cobrança, independentemente do valor dos créditos, e não apenas quando estes sejam inferiores à alçada dos tribunais de primeira instância, à semelhança do expressamente previsto para as prestações de contratos de execução continuada, com que farão Vossas Excelências a boa e costumada

JUSTIÇA

A recorrida não apresentou contra‑alegações.

Cumpre apreciar.

II

Fundamentação

4. A norma cuja conformidade à Constituição é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional nos presentes autos tem a seguinte redacção:

Artigo 9º

Aplicação no tempo

O presente diploma aplica‑se às prestações de contratos de execução continuada ou reiterada que se vençam a partir da data da sua entrada em vigor.

O Município recorrente considera inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, a interpretação do preceito em causa que não impede a aplicação do regime de injunção às prestações já vencidas no caso de contratos de execução instantânea, diferentemente do que acontece com os contratos de execução continuada.

O regime transitório, que excepciona as normas de aplicação no tempo do direito processual, reportado aos contratos de execução continuada, justifica‑se por afastar da aplicação imediata da lei as situações mais complexas e provavelmente mais duvidosas (as dos contratos de execução continuada ou reiterada), nos quais o fraccionamento da execução permite autonomizar as prestações.

Ora, o mecanismo da injunção serve para desjurisdicionalizar e descongestionar os tribunais, havendo a necessidade de a nova estrutura, num período transitório, realizar eficazmente tal objectivo. Assim, não remetendo para esse procedimento grande volume de acções que tivessem por objecto contratos de execução instantânea, como também, noutra perspectiva, podendo inflaccionar esse sistema, logo à partida, com um número incomportável de processos, se frustraria a finalidade pretendida pelo legislador. É, deste modo, compreensível a opção do legislador de não submeter todas as categorias de contratos a tal regime, mas apenas aqueles para os quais, numa visão de política da administração da justiça, isso se torne mais necessário.

Para este balanceamento não pode deixar de se reconhecer ao legislador uma considerável margem de opção.

A isto acresce a circunstância fundamental de o direito a oposição judicial, assim como o essencial das garantias de acesso ao direito dos devedores, serem assegurados com o regime da injunção.

Deste modo, não viola o princípio da igualdade a norma que não exceptua os contratos de execução instantânea da regra da aplicação imediata do regime da injunção. Com efeito, e como se disse, razões de descongestionamento dos tribunais, assumidas pela lei, que são, em última análise, razões de maior eficácia da justiça, impedem que a diferenciação seja injustificada ou desproporcionada em face do artigo 13º da Constituição.

5. Improcede, portanto, o presente recurso de constitucionalidade.

III

Decisão

6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 9º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual não se excepciona da regra da aplicação imediata as prestações já vencidas decorrentes de contratos de execução instantânea;

b) Negar, consequentemente, provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida de acordo com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça

Em 20 UCs.

Lisboa, 27 de Junho de 2006

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos