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130/2006 AI generated

130/2006 · Tribunal Constitucional

Case Number 130/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, proferido em 19 de Janeiro de 2003, que confirmou a pena disciplinar de inactividade que lhe fora aplicada por deliberação do Conselho de Oficiais de Justiça. Invocou, logo aí, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 96/2002, de 12 de Abril, por ofensa à reserva de competência exclusiva da Assembleia da República.

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artigo 165º da Constituição; 130/2006 · Tribunal Constitucional: E estas alterações significam, por conseguinte, a conformação ao consignado no art. 218°, n° 3, da CRP, não no sentido da estatuição em matéria substantiva de infracções disciplinares e regime de punição, mas no sentido da competência para o exercício do poder disciplinar em última instância (neste sentido, ainda, o Ac. do STA de 30/11/2004, Proc. n° 0269/03, 2/12/2004, Proc. n° 0718/04, 13/01/2005, Proc. n° 0694/04). Coisas distintas, já se vê.

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objection of unconstitutionality challenge of administrative decisions termination of disability benefits control of constitutionality inadequate constitutional complaint executive competence
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Full text

Acórdão 393/06

ACÓRDÃO N.º 393/2006

Processo nº 130/2006

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, proferido em 19 de Janeiro de 2003, que confirmou a pena disciplinar de inactividade que lhe fora aplicada por deliberação do Conselho de Oficiais de Justiça. Invocou, logo aí, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 96/2002, de 12 de Abril, por ofensa à reserva de competência exclusiva da Assembleia da República.

Referiu também, na fundamentação do recurso, no que à matéria de constitucionalidade respeita, a ausência de expurgo dos motivos que constituíram a declaração de constitucionalidade material do COJ [artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 367/87, de 11 de Dezembro; 98º e 111º, alínea a), do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei nº 33/99, de 26 de Agosto) pelo Acórdão nº 73/2002, DR I Série, nº 64, de 16 de Março.

2. O Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdão, em 14 de Dezembro de 2005, em que se pronunciou especificamente sobre a questão de inconstitucionalidade formal suscitada pelo recorrente, não lhe dando razão, pelo seguinte modo:

2.1 - Aponta o recorrente a inconstitucionalidade formal decorrente do facto de, com a publicação do DL n° 96/2002, de 12/04, ter sido ferido o princípio da reserva de competência exclusiva da Assembleia da República.

Mas não tem razão.

Com efeito, o diploma em apreço surge na sequência da declaração de inconstitucionalidade do Estatuto dos Oficiais de Justiça pelo Ac. do T.C. n° 73/2002, de 20/02/2002, in DR, I, de 16/03/2002, na parte em que reconhecia ao COJ competência material para apreciação do mérito e acção disciplinar aos oficiais de justiça (cfr. arts. 98° e 111°, al. a), do DL n° 343/99, de 26/08).

Contudo, e como se tem vindo a decidir, aqueles dispositivos, alterados pelo DL n° 96/2002, visam somente a «redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os Oficiais de Justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, por forma a que estas percam a sua natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram», como se pode ler no respectivo preâmbulo.

Ou seja, «a leitura das novas redacções destas normas evidencia que o legislador do DL 96/02 considerou que a razão que tinha motivado o juízo de inconstitucionalidade das suas primitivas redacções fora a atribuição de competência exclusiva ao COJ para decidir sobre o mérito profissional e o exercício da acção penal dos funcionários de justiça e, nesse convencimento, retirou-lhe essa competência e atribuiu-a, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Conselho Superior do Ministério Público, para quem cabia recurso hierárquico necessário das deliberações daquele Conselho» (Ac. do STA de 26/05/2004, Proc. nº 0742/03).

E estas alterações significam, por conseguinte, a conformação ao consignado no art. 218°, n° 3, da CRP, não no sentido da estatuição em matéria substantiva de infracções disciplinares e regime de punição, mas no sentido da competência para o exercício do poder disciplinar em última instância (neste sentido, ainda, o Ac. do STA de 30/11/2004, Proc. n° 0269/03, 2/12/2004, Proc. n° 0718/04, 13/01/2005, Proc. n° 0694/04). Coisas distintas, já se vê.

Não se mostra, por isso, violado o art. 165°, n° 1, al. d), da CRP, pelo que se considera improcedente a matéria da conclusão 3ª das alegações.

E o mesmo acórdão ainda acrescentou, sobre a alegada não expurgação dos vícios que conduziram à declaração da inconstitucionalidade, o seguinte:

2.3. Diz, depois, que os vícios que conduziram à declaração de inconstitucionalidade encetada pelo Acórdão n° 73/2002 não foram totalmente expurgados pelo DL n° 96/2002.

Em causa estão os arts. 95° e 107°, al. a), do DL nº 376/87, de 11/12 e os arts. 98° e 111°, al. a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo DL n° 343/99, de 26/08.

Esta alegação, porém, consideramo-la já resolvida na abordagem efectuada em 2.1.

São preceitos que se mostram totalmente justificados no respeito absoluto pela declaração de inconstitucionalidade vertida no citado aresto do Tribunal Constitucional, pelo que nada importa acrescer ao que ali deixamos afirmado.

3. Desta decisão interpôs A. recurso de constitucionalidade, em que suscitou a questão da constitucionalidade do Decreto‑Lei nº 96/2002, de 12 de Abril, em face do disposto na alínea d) do artigo 165º da Constituição.

Tendo sido determinado pela Relatora que apresentasse alegações, veio A. apresentá‑las, concluindo do seguinte modo:

I. O Acórdão do STA, em crise, assenta na conformidade do Dec. Lei nº 96/2002, de 12.04, com a CRP, o que é erróneo.

II. Foi ferido o princípio da reserva de competência exclusiva da Assembleia da República.

III. O Acórdão recorrido considerou, mal, que as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n° 96/2002 se traduziram na conformação ao consignado no Art.° 218°, no 3 da CRP, no sentido do exercício do poder disciplinar, em última instância.

IV. Ao contrário do afirmado no Acórdão recorrido o diploma em questão violou o Art.° 165°, n° [sic], alínea d), da CRP, não conseguindo tornear o fulcro da questão e assim se mantendo a inconstitucionalidade.

V. O preceito constitucional mencionado no número anterior impede que o Governo legisle em matérias de punição de infracções disciplinares, reservando tal função para o Parlamento.

VI. A reserva de competência “em última instância” é uma falsa questão, ou há ou não há reserva, o fundamento do Acórdão do STA não colhe.

VII. Não se expurgaram os motivos que constituíram a declaração de inconstitucionalidade do COJ, os Art.° 95° e alínea a) do Art.° 107° do Dec. Lei n° 376/87, na sequência do julgamento de inconstitucionalidade destas normas proferidas em três casos concretos, e com força obrigatória geral, pelo Acórdão n° 73/2002.

VIII. O exercício do poder disciplinar não poderia continuar a ser exercido, como o foi no caso em apreço, pelo COJ, em frontal oposição ao disposto no n° 3 do Art.º 218° da CRP.

IX. Não há base legal para a afirmação do STA na decisão recorrida de que o que releva para a Constituição é “a competência para o exercício disciplinar em última instância”.

X. A deliberação do COJ, de aplicar pena de inactividade é nula por falta de atribuições do órgão.

XI. Suscita-se a inconstitucionalidade, face ao Art.° 165°, nº 1, d) da CRP, do Dec. Lei n° 96/2002, de 12.04.

XII. Não tendo ainda sido observado o disposto no Art.° 6°, k) da Lei n° 23/98, de 26.05.

XIII. Não foram sanados os motivos que basearam a declaração de inconstitucionalidade do COJ (Art.° 95° e a) do Art.° 107° do Dec. Lei no 376/87 de 11.12, e do Art.° 98° e alínea a) do Art.111° do E.F.J. (Dec. Lei n° 343/99, de 26.08), com força obrigatória geral, mantendo‑se esta por violação do disposto no Art.° 218°, nº 3 da CRP.

XIV. Deverá ser decretada a inconstitucionalidade do Dec. Lei nº 96/2002, de 12.04, revogando-se o Acórdão em crise do STA, que não considerou ter ocorrido tal violação frontal da CRP, por ser de justiça!

Em contra‑alegações, o Conselho Superior do Ministério Público sustentou a não inconstitucionalidade dos artigos 118º, nº 2 e 111º, nº 1, do Estatuto dos Funcionários de Justiça aprovado pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 96/2002, de 12 de Abril, nos seguintes termos:

2°

Com o presente recurso pretende a declaração de inconstitucionalidade das normas dos artigos 118°, n° 2 e 111º n° 1, ambos do Estatuto dos Funcionários de Justiça (doravante EFJ), aprovado pelo D.L. nº 343/99 de 26 de Agosto, na redacção introduzida pelo D.L. n° 96/2002 de 12 de Abril, por violação do artigo 218° n° 3 da Constituição da República Portuguesa (doravante C.R.P.), na medida em que foi ferido o princípio de reserva de competência exclusiva da Assembleia da República.

3°

Além disso, sustenta o Recorrente que foi violado o conteúdo do artigo 6° alínea k) da Lei n°23/98 de 25 de Maio, o qual estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração pública em regime de direito público.

Mas sem razão. Vejamos:

4º

O D.L. n° 96/2000 foi publicado na sequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral operada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n° 73/2002 de 20 de Fevereiro na parte em que reconhecia ao COJ competência material para apreciação do mérito e acção disciplinar dos Oficiais de Justiça (artigos 98° e 111° do D.L. N° 343/99, que por sua vez revogaram os artigos 95º e 107° ambos do D.L. n° 376/87 de 11 de Dezembro, cuja vigência é contemporânea da factualidade subjacente à aplicação da sanção disciplinar ao Recorrente).

5°

A alteração introduzida pelo D.L. n° 96/2000 pretendeu afastar a natureza exclusiva dessa competência do C.O.J. - razão que motivara aquele juízo de inconstitucionalidade - e admitir, quer em sede de apreciação de mérito, quer em sede de acção disciplinar, uma decisão final do Conselho Superior competente consoante o quadro de pessoal que o Senhor Funcionário integre.

6°

As alterações assim introduzidas conformam-se com o artigo 218° n° 3 da C.R.P., uma vez que, não estatuindo em matéria substantiva de infracções disciplinares e regime de punição, visam tão só a redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao modo como é exercido o poder disciplinar sobre os Oficiais de Justiça. Por outro lado,

7°

O artigo 6° alínea K) da Lei n° 23/98 que o Recorrente diz violado impõe a negociação colectiva em matéria relativa á fixação ou alteração do Estatuto Disciplinar, o que não ocorre na situação em presença. Na verdade,

8°

E como bem se pronuncia o douto Acórdão recorrido as alterações introduzidas não colidem com “... direitos subjectivos dos trabalhadores, nem...com o leque de interesses legítimos de ordem subjectiva que devessem ser preservados e cuja observância haveria de ser assegurada através de negociação prévia. Diferentemente, trata‑se de adaptação de um regime disciplinar à Constituição naquilo que ele tinha de afronta aos poderes de reexame e avocação reconhecidos a outros órgãos externos ao C.O.J.. Ou seja, se tinha em vista a consagração de um regime de competências adaptado à Constituição, então a alteração não tinha que ser objecto de negociação colectiva, face ao disposto no artigo 12º da Lei n° 23/98” - sic.fls.8.

II

Fundamentação

4. Impõe‑se uma delimitação do objecto do recurso às normas do diploma em análise que se referem directamente ao problema de constitucionalidade suscitado pelo recorrente.

O problema suscitado é fundamentalmente a violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República em matéria de regime geral do ilícito disciplinar [artigo 165º, alínea d)], na medida em que o Decreto-Lei nº 96/2002 infringiria a reserva relativa de competência da Assembleia da República ao manter a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça do exercício da função disciplinar. Assim sendo, as normas em causa são as dos artigos 111º, nº 1, alínea a), e 118º, do Decreto-Lei nº 96/2002. Não teria qualquer sentido a análise, sob a perspectiva de constitucionalidade, de normas que se referem a outras matérias, como a composição do Conselho dos Oficiais de Justiça ou a sua competência para avaliação curricular. São, pois, os preceitos que estão directamente implicados com o problema suscitado que o Tribunal Constitucional apreciará. Também as referências do recorrente a não terem sido expurgados pelo Decreto-Lei nº 96/2002 os “motivos que constituíram a declaração de inconstitucionalidade do Conselho dos Oficiais de Justiça”, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 73/2002, serão reportadas à questão central que o recorrente suscitou, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional – a da inconstitucionalidade orgânica do referido diploma por violação do artigo 165º, alínea d), da Constituição.

5. Várias Decisões Sumárias foram proferidas acerca da inconstitucionalidade orgânica do diploma (cf. Decisões Sumárias nºs 156/2006 e 174/2006). Nessas Decisões Sumárias, foi sempre afastada a inconstitucionalidade orgânica por se ter considerado ser a mesma manifestamente infundada.

Assim, na Decisão Sumária nº 156/2006, foi referido que seria manifestamente infundada a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei nº 96/2002 «pois, havendo apenas que atender às normas susceptíveis de aplicação ao caso dos autos (dada a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade), é patente que elas não visaram alterar nem “o regime geral de punição das infracções disciplinares” (mas apenas aspectos pontuais de um regime disciplinar especial) nem o “estatuto dos titulares dos órgãos de soberania (mas apenas parte do estatuto de uma categoria de funcionários públicos)”».

Também, acerca da inconstitucionalidade formal, sob a perspectiva que o ora recorrente envolve de forma pouco nítida na questão de constitucionalidade, a da participação das pertinentes associações sindicais na elaboração desta legislação – se pronunciou a Decisão Sumária nº 158/2005, concluindo pelo carácter manifestamente infundado da alegação daquele vício. Com efeito, foi dito na referida Decisão Sumária o seguinte:

Ora, independentemente de saber se o Decreto-Lei n.º 343/99 respeita, na parte relevante, à matéria de “legislação laboral” a que se refere o artigo 56º, n.º 2, alínea a), da Constituição, o certo é que se afirma no respectivo preâmbulo terem sido observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, diploma que nomeadamente regula a participação das associações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública na elaboração da legislação do trabalho. Esta menção, no mínimo, e até prova suficiente em contrário, tem o efeito de dar como assente tal participação (cfr. acórdão n.º 104/2004, publicado no Diário da República, II série, de 17 de Janeiro de 2005 e disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

A menção de se terem observado os procedimentos da Lei n.º 23/98 não consta do Decreto-Lei n.º 96/2002. Simplesmente, como resulta do respectivo preâmbulo, o objectivo do legislador foi aí unicamente o de, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, proceder à “imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de Justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, por forma que estas percam a actual natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram”. Assim, pode seguramente concluir-se que as alterações do Decreto-Lei n.º 343/99 operadas pelo Decreto-Lei n.º 96/02 não relevam da matéria da “legislação laboral” a que se refere o artigo 56º, n.º 2, alínea a), da Constituição, ou, pelo menos, não implicam, em relação ao primeiro dos diplomas, alterações que justificassem, no plano constitucional, uma nova audição das associações sindicais. Assim, não tem manifestamente fundamento a alegação do mencionado vício de inconstitucionalidade formal.

6. Analisando a questão colocada pelo recorrente, entende o Tribunal que, em primeiro lugar, as normas em crise do diploma cuja inconstitucionalidade foi suscitada não regulam obviamente o regime geral de punição das infracções disciplinares, a que alude o artigo 165º, alínea d), da Constituição, referindo‑se, apenas, a aspectos pontuais de um específico e concreto regime disciplinar e ainda somente no que se refere a aspectos de competência do órgão disciplinar; em segundo lugar, não há qualquer subtracção à declaração de inconstitucionalidade determinada pelo Acórdão nº 73/2002, através da manutenção da competência para exercer a função disciplinar do COJ, numa primeira fase de apreciação, sem exclusão dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

Como se argumenta na Decisão Sumária nº 187/2006, o fundamento da declaração de inconstitucionalidade, por violação do artigo 218º, nº 3, da CRP, das normas dos artigos 98º e 111º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, e dos artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, constante do Acórdão

nº 73/2002, radicou apenas no entendimento de que perante aquele preceito constitucional não é admissível que a lei ordinária exclua de todo, isto é, por completo, a competência do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público.

Assim o mesmo foi reiterado nos Acórdãos nºs 378/2002 e 131/2004 e em várias Decisões Sumárias proferidas no Tribunal Constitucional.

Deste modo, também a refutação da argumentação da não expurgação da inconstitucionalidade pelo Decreto-Lei nº 96/2002, questão que se situaria, ainda, no plano da inconstitucionalidade material pela via da ofensa a uma declaração de inconstitucionalidade, não tem pertinência.

Em suma, pelas razões expostas, não se verifica qualquer inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei nº 96/2002.

III

Decisão

7. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide não conceder provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 27 de Junho de 2006

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos