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523/2006. AI generated

523/2006. · Tribunal Constitucional

Case Number 523/2006.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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“1. Inconformado com o despacho, proferido em 10 de Novembro de 2005 pela Juíza de Instrução Criminal de Faro e subsequente à realização do 1º interrogatório ao arguido detido A., despacho esse que determinou que esse arguido aguardasse os ulteriores termos de processo criminal sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, interpôs o mesmo recurso para o Tribunal da Relação de Évora.

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art. 213º do CPP, art. 213º, nº 1 do CPP, art. 287º, al. e) do CPC, art. 4º do CPP, artigos 287º al. e) do Código de Processo Civil, art.º 4º do CPP; 523/2006. · Tribunal Constitucional: Importa, antes do mais, conhecer a questão prévia suscitada no exame preliminar, que consiste em saber se o presente recurso perdeu utilidade em virtude de o despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 213º do CPP não ter sido impugnado, e por isso, ter transitado em julgado.

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art. 213º do CPP art. 213º, nº 1 do CPP art. 287º, al. e) do CPC art. 4º do CPP artigos 287º al. e) do Código de Processo Civil art.º 4º do CPP

Cited Legislation

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art. 213º do CPP
Resulta ainda dos autos que posteriormente por despacho proferido ao abrigo do art. 213º do CPP a Mmª Juiz de Instrução manteve a prisão preventiva do arguido.
art. 213º, nº 1 do CPP
Posteriormente ao abrigo do disposto no art. 213º, nº 1 do CPP, a Exmª JIC proferiu despacho, que não foi impugnado, tendo por isso, transitado em julgado, mantendo a referida medida de coacção aplicada ao arguido/recorrente.
art. 287º, al. e) do CPC
Impõe-se, pois, de harmonia com o disposto mo art. 287º, al. e) do CPC, aplicável ex vi do disposto no art.
art. 4º do CPP
e) do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 4º do CPP e do art.
artigos 287º al. e) do Código de Processo Civil
art.º 4º do CPP
e) do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 4º do CPP e, dos artigos 213º, nº 1, 219º e 417º nº 2, todos do mesmo diploma, com o sentido de que, depois do decurso do prazo máximo de 30 dias referidos no art.
artº 287º do Código de Processo Civil
Pelo que tange à dimensão interpretativa dada aos preceitos constantes da alínea e) do artº 287º do Código de Processo Civil, em conjugação com os artigos 4º e 213º, nº 1, é certo que tais preceitos formaram a razão de decidir do acórdão de 14 de Março de 2006.
artº 417º do Código de Processo Penal

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Full text

Acórdão 383/06

ACÓRDÃO Nº 383/2006

Processo nº 523/2006.

3ª Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

1. Em 9 de Junho de 2006 o relator proferiu a seguinte decisão: –

“1. Inconformado com o despacho, proferido em 10 de Novembro de 2005 pela Juíza de Instrução Criminal de Faro e subsequente à realização do 1º interrogatório ao arguido detido A., despacho esse que determinou que esse arguido aguardasse os ulteriores termos de processo criminal sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, interpôs o mesmo recurso para o Tribunal da Relação de Évora.

Este Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 14 de Março de 2006, julgou extinto o recurso por inutilidade superveniente.

Para tanto, a esse aresto foi carreada a seguinte fundamentação, após se ter transcrito o despacho recorrido: –

‘(…)

Resulta ainda dos autos que posteriormente por despacho proferido ao abrigo do art. 213º do CPP a Mmª Juiz de Instrução manteve a prisão preventiva do arguido.

Esse despacho não foi impugnado, pelo que transitou em julgado.

Importa, antes do mais, conhecer a questão prévia suscitada no exame preliminar, que consiste em saber se o presente recurso perdeu utilidade em virtude de o despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 213º do CPP não ter sido impugnado, e por isso, ter transitado em julgado.

Por despacho de 10/11/2005, subsequente ao 1º interrogatório de detido, a Mmª JIC determinou a aplicação da prisão preventiva ao arguido, ora recorrente.

Desse despacho foi interposto o presente recurso.

Posteriormente ao abrigo do disposto no art. 213º, nº 1 do CPP, a Exmª JIC proferiu despacho, que não foi impugnado, tendo por isso, transitado em julgado, mantendo a referida medida de coacção aplicada ao arguido/recorrente.

O nº 1 do art. 213º do CPP impõe o reexame oficioso, de três em três meses, dos pressupostos da medida de coacção da prisão preventiva, podendo o Juiz determinar a sua manutenção, substituição, ou revogação da própria medida.

Como se disse, o despacho da Mmª Juiz de Instrução Criminal proferido ao abrigo do art. 213º, nº 1 do CPP, que manteve a prisão preventiva do arguido não foi impugnado, pelo que transitou em julgado.

Vale por dizer que o requerente acabou por se conformar com a medida de coacção que lhe foi fixada nesse despacho, que resultou de um exame actualizado dos pressupostos da prisão preventiva, pelo que a sua situação posterior ficou definida com este.

O despacho inicial proferido em 10/11/2005, em que se fixou a prisão preventiva ao arguido, esgotou os seus efeitos, está ultrapassado pelo novo e actual despacho.

Assim, não tendo sido interposto recurso do despacho proferido ao abrigo do art. 213º do CPP, não se vislumbra qual o interesse prático atendível que possa justificar com o prosseguimento do presente recurso, pelo que este é manifestamente inútil

Neste sentido, se pronunciaram os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 722/97 publicado no Diário da República, 2ª Série, de 13 de Fevereiro de 1998. 296/2003, de 12 de Junho e ainda o nº 418/03, in D.R. 2ª Série, de 7 de Abril de 2004, constando deste que «o Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer que falta o pressuposto processual da utilidade, nos casos em que o recorrente haja renunciado a arguir a ilegalidade da prisão preventiva e tem inferido essa renúncia de impugnação do despacho de manutenção da prisão preventiva».

Impõe-se, pois, de harmonia com o disposto mo art. 287º, al. e) do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 4º do CPP e do art. 213 nº 1 deste mesmo diploma, declarar extinto por inutilidade superveniente o presente recurso, pelo que consequentemente fica prejudicado o seu conhecimento.

(…)’

Do acórdão de que parte se encontra extractada veio A. arguir a respectiva nulidade, tendo, no requerimento consubstanciador dessa arguição, dito, a dado passo: –

‘(…)

A interpretação conjugada do art. 287º, al. e) do CPC, aplicado por remissão do art. 4º do CPP, e do art. 213º, nº 1 do CPP, segundo a qual, em caso de manutenção superveniente da prisão preventiva por nova decisão do Juiz de Instrução, se torna inútil o conhecimento do recurso da decisão que primeiramente decretou essa medida de coacção, em sede de 1º interrogatório judicial, mesmo que julgado depois do prazo previsto no artigo 219º do C.P.P., afasta a tutela jurisdicional efectiva do despacho que tenha determinado a prisão preventiva e ofende, assim, o art. 32º, nº 1, conjugado com o art. 20º, nº 5, ambos da CRP, sofrendo por isso de inconstitucionalidade material.

(…)’

O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 2 de Maio de 2006, desatendeu a arguida nulidade.

Para [ ] fundamentar o assim decidido foi dito, em síntese, nesse aresto que, considerando que nos ‘termos do disposto no disposto na al. c) do nº 1 do art. 379º, aplicável por força do estatuído no nº 4 do art. 425º, ambos do CPP., é nula a sentença quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar’, o que era certo era que o acórdão arguido de nulo não padecia ‘da invocada nulidade, pela simples razão de que a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na citada norma, só ocorre quando a decisão omite qualquer pronúncia sobre determinada questão que devia conhecer’, sendo que isso não ‘acontece quando o tribunal invocando determinadas razões deixa de se pronunciar sobre a questão’, pois que, como assinalava o ‘Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pag. 143, com a autoridade que lhe é sobejamente reconhecida, que «realmente uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar e outra é invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção»’, razão pela qual, nesta última situação, ‘pode até estar-se perante um erro de julgamento, mas não seguramente perante a nulidade decorrente de omissão de pronúncia’. E concluiu o acórdão que no ‘caso em apreço, como resulta à evidência da exposição que antecede, este Tribunal absteve-se de conhecer do mérito do recurso, como fundamento de que a sua apreciação tinha ficado prejudicada, em virtude de posteriormente à decisão recorrida, ter sido proferida outra, que não foi impugnada, que ao abrigo do estatuído no art. 213º, nº 1 do CPP reexaminou os pressupostos que determinaram a prisão preventiva naquele decretada, que manteve’, motivo por que ‘o mencionado acórdão não enferma de nulidade por omissão de pronúncia’.

Apresentou então o arguido nos autos requerimento por via do qual manifestou a sua vontade de, ao abrigo da alínea b) do nº 1 [ ] do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, do ‘douto acórdão que se absteve de conhecer do mérito do recurso e, do douto acórdão que posteriormente indeferiu a arguição de nulidade’, requerendo que sejam julgadas ‘materialmente inconstitucionais as normas constantes dos artigos 287º al. e) do C.P.P., aplicável por remissão do art.º 4º do C.P.P. e, artigos 213º nº 1, 219º e 417º nº 2, todos do Código de Processo Penal’, referindo que o ‘douto acórdão interpretou os artigos 287º al. e) do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 4º do CPP e, dos artigos 213º, nº 1, 219º e 417º nº 2, todos do mesmo diploma, com o sentido de que, depois do decurso do prazo máximo de 30 dias referidos no art. 219º do C.P.P., o reexame trimestral da prisão preventiva, torna inútil o conhecimento do recurso do despacho que primeiramente decretou aquela medida de coacção aplicada em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, mesmo que o recorrente tenha continuado a manifestar o seu interesse no seu prosseguimento, quando elaborou a sua resposta nos termos do nº 2 do art. 417º do C.P.P.’.

O recurso foi admitido por despacho exarado em 22 de Maio de 2006 pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora.

2. Porque esse despacho não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que se não deveria ter admitido o recurso quanto ao acórdão de 20 de Maio de 2006, e, no que se reporta ao acórdão de 14 de Março do mesmo ano, na parte que a seguir melhor se verá, deve ser negado provimento à impugnação, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78-A da mesma Lei, a vertente decisão, não se deixando de vincar que o requerimento de interposição de recurso não obedece, na sua integralidade, aos requisitos ínsitos nos números 1 e 2 do artº 75º-A da aludida Lei (por isso que no mesmo não é indicada a peça processual em que a questão de inconstitucionalidade normativa teria sido suscitada).

2.1. Como se viu, é intento do arguido que sejam sindicados por este Tribunal, quer o acórdão de 14 de Março de 2006, quer o subsequente prolatado em 2 de Maio.

Quanto a este segundo aresto, é manifesto, atento o relato supra efectivado, que a razão de decidir no mesmo vertida – para alcançar o juízo de não procedência da arguida nulidade – não se ancorou nas normas agora referidas no requerimento de interposição de recurso, mas sim nas normas adjectivas que regulam a forma como esse vício deve ser objecto de decisão.

Assim, e independentemente de outras considerações que, eventualmente, tivessem sido feitas no acórdão de 2 de Maio de 2006, para justificarem que, na óptica do Tribunal a quo, no aresto arguido de nulo, a sua decisão tinha sido bem fundada, o que é indiscutível é que a ratio juris desse acórdão de 2 de Maio de 2006 repousou na alínea c) do nº 1 do artº 379º, em conjugação com o nº 4 do artº 425º, um e outro do diploma adjectivo criminal.

Ora, sendo pressuposto dos recursos visando a fiscalização concreta da constitucionalidade a aplicação, como razão jurídica da decisão desejada submeter à censura deste órgão de administração de justiça, da norma ou das normas cuja desarmonia com a Lei Fundamental foi, precedentemente à prolação daquela decisão, questionada, é evidente que, se nessa decisão, o motivo jurídico não é constituído por tal norma ou por tais normas, não se pode abrir a via da impugnação a que se reportam o nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 e o nº 1 do artigo 280º do Diploma Básico.

Desta sorte, não se tomará conhecimento do recurso atinente ao acórdão de 2 de Maio de 2006.

2.2. Pelo que concerne ao recurso incidente sobre o acórdão de 14 de Março de 2006, mesmo admitindo que o ora impugnante somente teve oportunidade de ser confrontado com o sentido interpretativo que foi conferido à alínea e) do artº 287º do Código de Processo Civil, em conjugação com os artigos 4º e 213º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, e, por isso, não lhe fora, antecedentemente ao proferimento de tal aresto, processualmente possível suscitar qualquer questão de desconformidade constitucional quanto a tal sentido, o que é certo é que diversos são os preceitos e as dimensões normativas que foram referidos no requerimento corporizador da arguição de nulidade e naqueloutro de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Assim, no primeiro, o arguido sustentou padecer de vício de enfermidade constitucional a ‘interpretação conjugada do art. 287º, al. e) do CPC, aplicado por remissão do art. 4º do CPP, e do art. 213º, nº 1 do CPP, segundo a qual, em caso de manutenção superveniente da prisão preventiva por nova decisão do Juiz de Instrução, se torna inútil o conhecimento do recurso da decisão que primeiramente decretou essa medida de coacção, em sede de 1º interrogatório judicial, mesmo que julgado depois do prazo previsto no artigo 219º do C.P.P., afasta a tutela jurisdicional efectiva do despacho que tenha determinado a prisão preventiva e ofende, assim, o art. 32º, nº 1, conjugado com o art. 20º, nº 5, ambos da CRP’. Por intermédio do segundo, deseja que este órgão jurisdicional julgue ‘materialmente inconstitucionais as normas constantes dos artigos 287º al. e) do C.P.P., aplicável por remissão do art.º 4º do C.P.P. e, artigos 213º nº 1, 219º e 417º nº 2, todos do Código de Processo Penal’, referindo que o acórdão arguido de nulo ‘interpretou os artigos 287º al. e) do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 4º do CPP e, dos artigos 213º, nº 1, 219º e 417º nº 2, todos do mesmo diploma, com o sentido de que, depois do decurso do prazo máximo de 30 dias referidos no art. 219º do C.P.P., o reexame trimestral da prisão preventiva, torna inútil o conhecimento do recurso do despacho que primeiramente decretou aquela medida de coacção aplicada em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, mesmo que o recorrente tenha continuado a manifestar o seu interesse no seu prosseguimento, quando elaborou a sua resposta nos termos do nº 2 do art. 417º do C.P.P.’

2.2.1. Referentemente ao artº 417º do Código de Processo Penal, ressalta à saciedade que o mesmo não foi mencionado no requerimento consubstanciador da arguição de nulidade, igualmente sendo inquestionável que neste não foi minimamente impostada a dimensão normativa de acordo com a qual ‘mesmo que o recorrente tenha continuado a manifestar o seu interesse no seu prosseguimento, quando elaborou a sua resposta nos termos do nº 2 do art. 417º do C.P.P’.

Em consequência, quanto àqueles preceitos e dimensão, por, no requerimento da arguição de nulidade, não ter ocorrido suscitação de qualquer questão de desarmonia constitucional, e, decisivamente, por eles não terem sido objecto de aplicação por banda do acórdão intentado impugnar, não pode este Tribunal tomar conhecimento do objecto do recurso.

2.2.2. Pelo que tange à dimensão interpretativa dada aos preceitos constantes da alínea e) do artº 287º do Código de Processo Civil, em conjugação com os artigos 4º e 213º, nº 1, é certo que tais preceitos formaram a razão de decidir do acórdão de 14 de Março de 2006.

Sendo certo que naquela decisão judicial se não fez a mínima referência à ocasio em que foi proferido o despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, igualmente certo é, como ressalta do acórdão de 20 de Maio de 2006, que tal ocasio não ocorreu antes de decorrido o prazo a que se refere o nº 1 do artº 213º do Código de Processo Penal. Aliás, como deflui do requerimento de arguição de nulidade e do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, o impugnante, neste particular, brande com um sentido normativo de acordo com o qual a reapreciação ocorreu depois daquele momento temporal.

Justamente por isso, face ao caso sub specie, é descabida a transcrição (embora sem citação) que no requerimento de arguição de nulidade se faz, do passo do Acórdão deste Tribunal nº 418/2003 (publicado na II Série do Diário da República de 7 de Abril de 2004) – ponto 19 desse Acórdão.

Seja como for, não estando em causa uma situação como a que deu lugar ao juízo de inconstitucionalidade constante de b) da Decisão do mencionado Acórdão nº 418/2003, haverá que concluir-se que o recurso atinente ao acórdão de 14 de Março de 2006 fica circunscrito à questão de saber se é, ou não, inconstitucional uma interpretação normativa de onde resulte a inutilidade do recurso ordinário incidente sobre despacho que aplicou a um arguido a medida de coacção de prisão preventiva quando, posteriormente, veio a ser proferido e não impugnado despacho de reapreciação dos pressupostos que determinaram a inicial aplicação daquela medida de coacção, não tendo o proferimento do despacho de reapreciação sido efectuado antes de decorrido o prazo do nº 1 do artº 213º do diploma adjectivo criminal.

Ora, sobre esta específica questão teve já este Tribunal ocasião de se pronunciar, por mais de uma vez.

Fê-lo, verbi gratia, nos seus Acórdãos números 727/97 (publicado na II Série do Diário da República de 13 de Fevereiro de 1998, 296/2003 (idem, idem, de 15 de Abril de 2004) e 119/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), nos quais se concluiu pela não enfermidade constitucional de tal interpretação.

Não se justificando estar-se aqui a reeditar a corte de razões que conduziram aos juízos de não desconformidade constitucional (dada a disponibilidade de consulta dos indicados arestos), juízos esses com os quais inteiramente se concorda, já se justifica, nos termos do nº 1 do artº 78º-A, já acima citado, que se profira esta decisão, por meio da qual, quanto a esta específica vertente do recurso do acórdão de 14 de Março de 2006, se lhe nega provimento.

Custas pelo impugnante, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.”

Da transcrita decisão veio o arguir reclamar nos termos do nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o que fez por via de requerimento em que se escreveu: –

“(…)

Com efeito, entendeu a douta decisão agora reclamada, estarem verificadas as mesmas circunstâncias em que foram proferidos os acórdãos 727/97, 296/2003 e 119/2004. Fundamentos acompanhados pela decisão sumária agora em causa.

Salvo o devido respeito, não concordamos com a decisão de não sujeitar a julgamento a argumentação do arguido.

Esta é uma questão que não é nova para o tribunal constitucional.

Da[í] que existem outros acórdãos que conduziram a juízos de inconstitucionalidade diferentes dos citados nesta decisão sumaria.

No Ac. 71/2005, fazendo-se referência a diferentes acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, decidiu-se:

a) julgar inconstitucional, por violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 4° do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de se considerar supervenientemente inútil o recurso de decisão que aplicou ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, quando esta decisão já foi substituída por outra que determinou a cessação daquela medida de coacção;

Esta decisão, teve, é certo, o voto de vencido de dois Exmos. Juízes Conselheiros.

Salvo o devido respeito, ainda que também por outras razões, mas seguramente pelas que não quisemos deixar aqui de mencionar, não deveria esta decisão sum[á]ria, nos termos do nº1 do art. 78º-A da L.T.C., decidir de matéria tão delicada, e que tem merecido varias posições dos vários juízes conselheiros que compõem este tribunal.”

Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no seguinte sentido: –

“1º

A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2º

Na verdade, o reclamante confunde as diversas e autónomas questões interpretativas que têm surgido, na jurisprudência constitucional, acerca da inutilidade superveniente do recurso em que se questionou a aplicação originária da medida de coacção de prisão preventiva.

3º

Sendo certo que – como dá nota a decisão reclamada – a situação processual dos autos corresponde por inteiro à corrente jurisprudencial consubstanciada nos Acórdãos nºs 727/97, 296/03 e 119/04, uma vez que o arguido deixou transitar em julgado o despacho que supervenientemente lhe manteve tal medida de coacção (e sendo absolutamente irrelevante o juízo formulado pelo arguido acerca da utilidade do recurso pendente)-

4º

Tratando-se, como é óbvio, de interpretação normativa perfeitamente distinta do invocado Acórdão nº 71/05, que versa sobre problemática totalmente diversa (a manutenção do interesse em agir quando cessou subsequentemente a dita medida de coacção privativa de liberdade).”

Cumpre decidir.

2. Como bem decorre do requerimento corporizador da reclamação ora em apreço, o impugnante, referentemente à decisão em causa, tão só questiona a parte da mesma em que foi apreciada o problema conexionado com a questão de saber se seria, ou não, inconstitucional uma interpretação normativa incidente sobre os preceitos constantes da alínea e) do artº 287º do Código de Processo Civil, em conjugação com os artigos 4º e 213º, nº 1, do Código de Processo Penal, e interpretação essa de onde resultasse a inutilidade de recurso ordinário interposto de despacho que aplicou a um arguido a medida de coacção de prisão preventiva quando, posteriormente, veio a ser proferido e não impugnado despacho de reapreciação dos pressupostos que determinaram a inicial aplicação daquela medida de coacção, não tendo a prolação do despacho de reapreciação sido efectuada antes de decorrido o prazo do nº 1 daquele artº 213º.

Por outro lado, como igualmente deflui do dito requerimento, o questionamento nele efectuado repousa unicamente na circunstância de, na perspectiva do arguido, se não dever ter proferido decisão nos termos do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, uma vez que, atinentemente a tal questão, teria este Tribunal tomado já posição diversa, que redundou na formulação de um juízo de inconstitucionalidade, o que teria sido levado a efeito por intermédio do Acórdão nº 71/2005.

Há, aqui, um manifesto equívoco.

Na verdade, não é conhecida decisão deste Tribunal que, reportadamente à questão em crise, tenha julgado desconforme com a Lei Fundamental a dimensão normativa que veio a ser objecto de um juízo de não inconstitucionalidade por banda da decisão reclamada.

O Acórdão nº 71/2005, citado pelo reclamante, debruçou-se sobre um outro sentido normativo conferido aos preceitos vertidos na alínea e) do artº 287º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi do artº 4º do diploma adjectivo criminal, sentido esse de acordo com o qual era de “considerar supervenientemente inútil o recurso de decisão que aplicou ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, quando esta decisão já foi substituída por outra que determinou a cessação daquela medida de coacção” (negrito acrescentado).

Não foi isso que ocorreu no caso apreciado pela decisão reclamada, visto que neste estava em causa o proferimento de um despacho de reapreciação dos pressupostos que fundaram aqueloutro que impôs a medida de coacção de prisão preventiva, vindo aquele a manter (e não a cessar) tal medida.

Aliás, basta ler a fundamentação de tal aresto para se concluir inequivocamente que a situação que nele foi objecto de análise não detinha os mesmos contornos de anteriores acórdãos deste Tribunal que não culminaram com juízos de inconstitucionalidade sobre a dimensão interpretativa em questão nos vertentes autos (alguns deles também citados na decisão agora sub iudicio), não se lobrigando nessa fundamentação o que quer que seja – antes pelo contrário – no sentido de se infirmarem as razões que conduziram a esses juízos.

Neste contexto, era absolutamente justificável a prolação da decisão em crise, ancorada na jurisprudência já seguida.

Em face do que se deixa dito, indefere-se a reclamação, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.

Lisboa, 27 de Junho de 2006

Bravo Serra

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos