986/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Novembro de 2005, de fls. 79, foi negado provimento ao recurso de agravo interposto por A., Lda., do despacho de fls. 52, proferido no âmbito da acção que propôs contra B., SA e outros, pendente na 2ª Vara Cível do Tribunal Judicial do Porto, que ordenou a sua notificação para efectuar o pagamento de preparos para despesas relativos a perícias requeridas, no valor de € 15.000,00.
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AI generatedartigo 704º do Código de Processo Civil, artigo 20º da Constituição; 986/05 · Tribunal Constitucional: Por último, impõe-se referir que o juízo e a interpretação que o julgador fez, no momento em que proferiu o despacho recorrido, não ofende os princípios gerais do direito constitucionalmente consagrados, como afirma a Recorrente (designadamente não pode ser considerado uma violação do princípio da igualdade e do acesso à justiça).
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Acórdão 380/06
ACÓRDÃO N.º 380/2006
Processo n.º 986/05
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Novembro de 2005, de fls. 79, foi negado provimento ao recurso de agravo interposto por A., Lda., do despacho de fls. 52, proferido no âmbito da acção que propôs contra B., SA e outros, pendente na 2ª Vara Cível do Tribunal Judicial do Porto, que ordenou a sua notificação para efectuar o pagamento de preparos para despesas relativos a perícias requeridas, no valor de € 15.000,00.
Afirmou-se, designadamente, no mencionado acórdão o seguinte:
“Enquanto o CCJ estabelecia uma remuneração variável(…), a Portaria [n.º 1178-D/000, de 15 de Dezembro] veio estabelecer uma quantia fixa por diligência.
Todavia não revogou o n.º 2 do artigo 34 em análise que (…) impõe que, se a diligência implicar mais de um dia de trabalho, o tribunal deverá fixar os dias a pagar de acordo com a informação prestada por quem a realizar, reduzindo-os se lhe parecer que podia ter sido realizada em menos tempo ou aumentando-os quando a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço o justifiquem.
Significa isto que se a diligência em causa implicar vários dias de trabalho a remuneração deverá ser a de 1/2 UC por cada dia de trabalho (no caso de Peritos e louvados em diligência que requeira conhecimentos especiais) ou a de 4 UC por cada dia de trabalho ( no caso de Peritos com habilitação ou conhecimentos especiais com apresentação de documentos, pareceres, plantas ou outros elementos de informação solicitados pelo tribunal ).
E não se diga que a remuneração calculada nos termos apontados pode atingir valores exorbitantes, uma vez que face aos valores fixados na alínea b) do n.º 1 do artigo 34 do CCJ (entre 1/3 de UC e 2 UC por diligência) tais montantes podiam ser exagerados. Nestas hipótese o juiz poderá reduzir o número de dias que entende necessários à realização da diligência de forma a alcançar uma remuneração que não se mostra desadequada e injusta.
Acresce ainda realçar que estamos a falar de Peritos qualificados, que devem ser remunerados condignamente.
(…) O despacho recorrido ao notificar a recorrente para efectuar preparos para despesas no montante de 15.000 Euros, tendo em consideração a natureza e a qualidade das perícias requeridas bem como ponderando a qualidade técnica de quem as deverá realizar mostra-se adequado e não violou qualquer preceito legal, nomeadamente o disposto no artº 34 do CCJ ou a Portaria 1178-D/2000, de 15 de Dezembro.
Por último, impõe-se referir que o juízo e a interpretação que o julgador fez, no momento em que proferiu o despacho recorrido, não ofende os princípios gerais do direito constitucionalmente consagrados, como afirma a Recorrente (designadamente não pode ser considerado uma violação do princípio da igualdade e do acesso à justiça).
Este entendimento que se faz do artigo 34º CCJ e da Portaria 1078-D/2000, de 15 de Dezembro, não se mostra ofensivo nem do princípio constitucional do acesso à justiça nem do princípio da igualdade, uma vez que o acesso à justiça não é posto em causa (nem se vislumbra como o poderia ser) nem a regra básica da igualdade, traduzida numa exigência de tratamento igual do que é igual e diferente do que é diferente, se mostra violada.
Por isso, não tendo sido adoptada uma interpretação inconstitucional não faz sentido ver na notificação para efectuar os preparos para despesas, que foi feita à Recorrente, uma interpretação susceptível de violar os princípios constitucionais da igualdade e do direito de acesso à justiça.
Aliás a recorrente não aduz uma única razão em abono das inconstitucionalidades suscitadas.
Deste modo é manifesto que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade.”
Entretanto, em 8 de Novembro de 2005, A., Lda., a quem tinha sido negado o apoio judiciário, requerido na modalidade de "dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo" (cfr. fls. 61 e segs. e fl. 74), veio informar ter juntado novo requerimento de pedido de apoio judiciário na mesma modalidade (cfr. fls. 94 e segs.).
Em 14 de Novembro de 2005, a fls. 103, foi proferido o seguinte despacho pelo Relator do processo no Tribunal da Relação do Porto:
“Foi já proferida decisão.
Oportunamente baixem os autos à 1ª instância.”
2. Ainda inconformada, A., Lda recorreu para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“tendo-lhe sido negado provimento ao recurso, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional (no que concerne à interpretação das normas dos artºs 42, 43, 34, n.º 1 e 2, do CCJ e Portaria n.º 1078-D/2000, de 15.12)
Fundamenta-se tal recurso na violação dos artºs 13, n.ºs 1 e 2, 18 e 20 da Constituição da República Portuguesa, ilegalidade já denunciada na 1ª instância.”
O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
Já no Tribunal Constitucional, foi pela Relatora proferido o seguinte despacho, a fls. 121:
"Nos termos do disposto nos diversos números do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, convido a recorrente a definir qual a interpretação das normas contidas nos “artºs 42, 43, 34 n.ºs 1 e 2 do CCJ e Portaria n.º 1078-D/2000 de 15.12” que considera inconstitucional.
Com efeito, é à recorrente que incumbe a definição do objecto do recurso, não podendo o Tribunal Constitucional substituir-se-lhe na determinação da interpretação de tais preceitos que pretende seja apreciada.
Convido ainda a recorrente a indicar ao abrigo de qual das alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, é interposto o presente recurso e ainda, tendo em conta essa indicação, a fornecer os elementos que, consoante for a alínea relevante, estão em falta."
A recorrente veio esclarecer o seguinte, a fls. 133:
“1º
"A) O recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional tem por objecto a apreciação das normas dos artºs 42, 43, 34, n.ºs 1 e 2, do CCJ e Portaria n.º 1078-D/2000, de 15.12, na medida em que actualizaram as referidas normas, face à interpretação constante do Acórdão recorrido de que as normas da Portaria 1078-D/2000 não revogaram o n.º 2 do artº 34º do CCJ, pelo que pode o Tribunal livremente fixar os dias de remuneração pela perícia, reduzindo-os ou aumentando-os, sem qualquer limitação, tendo apenas a limitação do valor por dia de trabalho (tratando-se de peritos com conhecimentos especiais de 4 UC por cada dia de trabalho).
2º
Este entendimento leva a que os Tribunais possam fixar remunerações – ou solicitar provisão para despesas – perícias – de dezenas de milhares de euros (como no caso, em que foi pedida uma provisão à A. de 15.000 Euros).
3º
Esta interpretação das referidas normas (e as próprias normas a assim se considerar) no modesto entendimento da A. viola as normas constitucionais que tutelam o acesso ao direito e a igualdade entre as partes, beneficiando a parte mais forte em prejuízo da parte mais fraca, ofendendo assim as normas dos artºs 13, n.º 1 e 2, 18 e 20 da Constituição da República Portuguesa.
4º
No caso concreto a perícia requerida pela A. é o meio de prova essencial à descoberta da verdade, por forma a que a A. logre provar os factos essenciais à procedência da acção.
5º
Simplesmente, a A. é uma sociedade inactiva e sem património ( e as RR. são instituições, uma delas bancária, com património de milhares de milhões de euros).
6º
O contrário do decidido no douto Acórdão recorrido entende a A. que, exactamente para não violar os artigos constitucionais em questão as perícias têm (ou devem ter) tectos máximos de custo.
B) O presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.”
3. Notificada para o efeito, a recorrente apresentou alegações, que concluiu nestes termos:
"I – Salvo o devido respeito, os art°s 42, 43, 34 n°s l e 2 do CCJ e Portaria 1078-D/2000 de 15.12, estabelecem limites concretos para a fixação do pagamento de preparos para despesas.
II – Considerar-se como o douto Acordo recorrido que as referidas normas permitem ao Tribunal, sem qualquer limite, fixar qualquer valor, ainda que muito elevado, valor esse que é imposto à parte que requereu as provas como condição prévia à realização das referidas provas, ofende frontalmente diversas disposições de natureza constitucional.
III – Viola, desde logo, o princípio constitucional do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva – art°s 20 e 13 da Constituição.
IV – De facto, representa criar graves desigualdade entre as partes e impedir a parte de realizar os meios de prova indispensáveis à acção.
V – E ofende também a própria definição de constituição do Estado de Direito e da República Portuguesa, ofendendo assim e também os artigos l, 2, 3, 202 e 203 da CRP.
VI – A referida interpretação e as aludidas normas são pois inconstitucionais, estando pois os Tribunais impedidos na sua aplicação.
VII – Violou assim o acórdão recorrido, nomeadamente os artigos l, 2, 3, 13, 18, 20, 202, 203 e 204 da CRP, 3-A e 568 e segts. do CPC, 341 e segts e 388 do CC."
3. A fls.,161 foi proferido o seguinte despacho:
"1. Da leitura conjugada do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela recorrente, A., Lda., com o requerimento de fls. 133, no qual respondeu ao despacho de fls. 121, resulta que o recurso é interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e que se destina à apreciação das normas dos artigos 42º, 43º 34º, n.ºs 1 e 2 do Código das Custas Judiciais e da Portaria n.º 1178-D/2000, de 15 de Dezembro.
Verifica-se todavia, em primeiro lugar, que não é apontada qualquer das ilegalidades previstas na referida alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82; e, em segundo lugar, que não foi suscitada "durante o processo", nos termos exigidos pela lei, qualquer inconstitucionalidade referida aos artigos 42º ou 43º do Código das Custas Judiciais.
Da mesma forma se verifica que o acórdão recorrido não aplicou a alínea a) do n.º 1 do artigo 34º do Código das Custas Judiciais; e que, da Portaria n.º 1178-D/2000, apenas aplicou as normas relativas a diligências para as quais são exigidas conhecimentos especiais dos peritos.
2. Nestes termos, é plausível que o Tribunal Constitucional não conheça do recurso enquanto interposto ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82; e que apenas aprecie as normas que tenham sido efectivamente aplicadas pelo acórdão recorrido e cuja inconstitucionalidade tenha sido oportunamente suscitada, nos termos indicados.
Assim, nos termos dos disposto no n.º 1 do artigo 704º do Código de Processo Civil e no artigo 69º da Lei nº 28/82, convidam-se as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento parcial do objecto do recurso."
Nenhuma das partes respondeu.
4. Cumpre começar por delimitar o objecto do presente recurso, tendo em conta, por um lado, as normas indicadas como tal no requerimento de interposição de recurso e, por outro, os pressupostos de admissibilidade do mesmo recurso.
Assim, e em primeiro lugar, há que excluir a possibilidade de conhecer do recurso enquanto interposto ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, já que não se aponta, nem no requerimento de interposição de recurso, nem no requerimento de fls.133, qualquer das ilegalidades ali referidas.
Em segundo lugar, e tendo em conta que o recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, se destina a que o Tribunal Constitucional aprecie normas efectivamente aplicadas na decisão recorrida apesar de ter sido suscitada, "durante o processo", a respectiva inconstitucionalidade, há que excluir do objecto do recurso qualquer norma contida nos artigos 42º ou 43º do Código das Custas Judiciais, já que o recorrente não suscitou oportunamente qualquer inconstitucionalidade que se lhes refira.
A exclusão destes preceitos não afasta, todavia, a utilidade do conhecimento do recurso, porque o pagamento de preparos para despesas é devido em função dos critérios de remuneração fixados pelo artigo 34º do Código das Custas Judiciais.
Para além disso, e relativamente ao artigo 34º, n.ºs 1 e 2 do Código das Custas Judiciais e à Portaria n.º 1178-D/2000, de 15 de Dezembro, há que delimitar a parte em que foram aplicadas pelo acórdão da Relação do Porto, que considerou estarem em causa perícias para as quais se requeria conhecimentos especiais dos peritos.
Assim, o objecto do presente recurso consiste na norma resultante da conjugação entre a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 34º do Código das Custas Judiciais com o artigo 1º da Portaria no 1178-D/2000 e respectiva tabela anexa, na parte em que, referindo-se ao n.º 1 daquele artigo 34º, actualiza as quantias a pagar aos "peritos (…) em diligência que requeira conhecimentos especiais" e aos "peritos com habilitação ou conhecimentos especiais com apresentação de documentos, pareceres, plantas ou outros elementos de informação solicitados pelo tribunal", interpretada no sentido de que o tribunal pode livremente fixar os dias de remuneração pela perícia, reduzindo-os ou aumentando-os, tendo apenas a limitação do valor por dia de trabalho.
Com efeito, é esta a interpretação apontada na resposta da fls. 133 como sendo inconstitucional, por faltar um "tecto máximo de custo".
5. O Tribunal Constitucional não vai, naturalmente, apreciar a discordância manifestada pela recorrente quanto ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido de que a Portaria n.º 1178-D/2000 não revogou o n.º 2 do artigo 34º do Código das Custas Judiciais, apenas tendo actualizado os valores constantes do respectivo n.º 1. Trata-se de uma questão de direito ordinário, cuja apreciação não incumbe ao Tribunal Constitucional.
Sempre se observa, todavia, que dificilmente se poderia chegar à conclusão de que uma portaria, habilitada (pelo n.º 3 do artigo 34º do Código das Custas Judiciais) a actualizar "os montantes estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1" do artigo 34º do Código das Custas Judiciais para as remunerações a pagar aos peritos pudesse "revogar" um preceito do mesmo diploma, aprovado por decreto-lei, que toma em consideração o tempo de demora na realização da perícia, os respectivos relevo e grau de dificuldade e a qualidade do trabalho realizado, e que é o n.º 2 do mesmo artigo 34º.
6. Está, pois, em causa saber se a norma atrás definida, não tendo um "tecto" máximo de remuneração a pagar por cada diligência realizada por um perito viola o direito fundamental de acesso à justiça e ao direito, consagrado no n.º 1 do artigo 20º da Constituição e o princípio da igualdade, "beneficiando a parte mais forte em juízo em prejuízo da parte mais fraca, ofendendo assim as normas dos artºs 13º, n.ºs 1 e 2, 18º e 20º da CRP".
Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 34º do Código das Custas Judiciais, conjugados com a Portaria n.º 1178-D/2000, para calcular a remuneração a pagar a um perito que é incumbido de realizar uma perícia para a qual são exigidos conhecimentos especiais, há que atender a dois elementos: à remuneração fixada "por perícia", em primeiro lugar, e ao tempo "razoável" de realização da perícia, medido em "dias de trabalho" e definidos em termos que permitem considerar os elementos atrás referidos (relevo, dificuldade na realização e qualidade do trabalho efectuado). Esse tempo será determinado, para este efeito, com base na "informação prestada por quem a realizar, reduzindo [os dias de trabalho] se lhe parecer que podia ter sido realizada em menos tempo ou aumentando-os quando a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço o justifiquem".
Da conjugação destes dois elementos o acórdão recorrido concluiu que, se a perícia "implicar mais de um dia de trabalho", a remuneração corresponderá, em princípio, à multiplicação do valor fixado (hoje) pela Portaria n.º 1178-D/2000 pelo número de dias. Mas caso o tribunal entenda que o número de dias indicado é excessivo, por considerar que a perícia poderia ter sido realizada em menos tempo, procede à sua redução; caso considere que "a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço" justifica um pagamento superior ao resultado que obteve com a referida multiplicação, aumenta o número de dias a pagar, de forma a obter um montante mais elevado.
A lei optou, assim, por definir um sistema – cuja aplicação é, naturalmente, controlável por via de recurso, como se viu no caso presente – que permite uma adequação, caso a caso, ao grau de exigência ou ao relevo da perícia efectuada.
É manifesto que esta forma de definição do modo de cálculo da remuneração admite que esta possa vir a atingir valores muito altos; mas também é manifesto que a fixação de um tecto máximo de valor poderia revelar-se desadequado em casos de perícias em que o grau de "dificuldade, relevo ou qualidade do serviço" fosse particularmente elevado.
7. Daqui não resulta, todavia, que se esteja, por esta forma, a atingir o princípio da igualdade entre as partes, ou a violar o direito de acesso ao direito e aos tribunais, como pretende a recorrente.
Com efeito, é possível (nomeadamente a uma sociedade comercial) pedir a concessão de apoio judiciário na modalidade de "dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo", como se prevê na alínea a) do n.º 1 do artigo 16º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
Por esta via, a lei garante que não é por insuficiência económica que uma parte fica impedida de requerer a realização de perícias de custo elevado, assim concretizando, simultaneamente, o direito de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 20º da Constituição e o princípio da igualdade, na vertente agora relevante.
Não é, pois, argumento a circunstância de a falta de pagamento de preparos implicar a não realização da perícia (al. a) do n.º 1 do artigo 45º do Código das Custas Judiciais) e poder assim pôr em risco a possibilidade de a parte utilizar tal meio de prova.
A recorrente sustenta que as regras actuais de atribuição de apoio judiciário tornam a sua concessão "verdadeiramente excepcional" e que, "no caso de uma sociedade comercial, o apoio judiciário é quase impossível". Não concretiza, todavia, esta última afirmação.
E a verdade é que, na perspectiva da garantia constitucional do acesso ao direito, o que poderia relevar seria, ou a inexistência, ou a inadequação das normas que definem as condições do referido apoio judiciário, por serem demasiado restritivas. Normas essas, aliás, que nunca poderiam estar em causa no presente recurso.
Refira-se, por fim, que a recorrente requereu a concessão de apoio judiciário e que, segundo consta do processo, o pedido foi indeferido por ter "decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado" (juntar documentação necessária para apreciação de insuficiência económica) sem resposta (cfr. indeferimento junto a fls. 74 e cópia anexa); e, ainda, que o segundo pedido de apoio não foi considerado no acórdão recorrido, como já se viu.
8. A recorrente aponta ainda a violação "de toda a estrutura do Estado de Direito, nomeadamente dos princípios contidos nos artºs 1, 2, 3, 202, 203 e 204 da CRP" .
Não apresenta, todavia, qualquer outra fundamentação, para além da que já foi apreciada, razão pela qual se não vai conhecer desta alegação.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 27 de Junho de 2006
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Bravo Serra (Não conheceria do objecto do recurso, pois que tenho para mim que o recorrente, ao utilizar, no recurso de agravo, a asserção “a interpretação constante do despacho recorrido (de que tal pedido de preparo era justo e legal face à lei) restará sempre ferida de verdadeira inconstitucionalidade por violação dos referidos princípios – inconstitucionalidade que se deixa alegada para os devidos efeitos”, não suscitou uma questão de desconformidade normativa com a lei fundamental).
Gil Galvão (Não conheceria do objecto do recurso por entender que o recorrente não suscitou, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa).
Rui Manuel Moura Ramos