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398/06 AI generated

398/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 398/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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«1. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2006, de fls. 306 e segs., foi negada a revisão de sentença requerida por A., condenado, por acórdão do 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Évora de 4 de Novembro de 2002, de fls. 9 e segs., pela prática de diversos crimes de roubo, sequestro e abuso de designação, na pena de 16 anos de prisão.

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art. 147.º CPP, artigo 159º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição; 398/06 · Tribunal Constitucional: “O recurso tem em vista ver declarada a inconstitucionalidade dos arts. 449-1-D e 445.º do CPP por violação dos arts. 4-2 do Protocolo 7 e art. 6º Convenção Europeia e art. 32.º Lei Fundamental quando, como in casu, se entende que é inviável a Revisão de Sentença e se nega a realização de diligências essenciais para a descoberta da verdade e da injustiçada condenação, estando o recorrente obrigado a «justificar» a realização de diligências e a ignorância da existência de testemunhas ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

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Full text

Acórdão 378/06

ACÓRDÃO N.º 378/2006

Processo n.º 398/06

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A fls 322 foi proferida a seguinte decisão sumária :

«1. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2006, de fls. 306 e segs., foi negada a revisão de sentença requerida por A., condenado, por acórdão do 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Évora de 4 de Novembro de 2002, de fls. 9 e segs., pela prática de diversos crimes de roubo, sequestro e abuso de designação, na pena de 16 anos de prisão.

A condenação transitara em julgado em 14 de Junho de 2005 (cfr. fls. 8), após, sem êxito, ter recorrido, sucessivamente, para o Tribunal da Relação de Évora e para o Supremo Tribunal de Justiça (acórdãos de 1 de Abril de 2003 e de 21 de Janeiro de 2004, de fls. 80 e seguintes e 218 e segs., respectivamente).

2. Inconformado, A. recorreu para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“O recurso tem em vista ver declarada a inconstitucionalidade dos arts. 449-1-D e 445.º do CPP por violação dos arts. 4-2 do Protocolo 7 e art. 6º Convenção Europeia e art. 32.º Lei Fundamental quando, como in casu, se entende que é inviável a Revisão de Sentença e se nega a realização de diligências essenciais para a descoberta da verdade e da injustiçada condenação, estando o recorrente obrigado a «justificar» a realização de diligências e a ignorância da existência de testemunhas ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Tal interpretação inculca violação do Princípio da Presunção de Inocência quando é certo que o «ónus da prova da acusação incumbe ao Ministério Público» - Sr. Procurador-Geral Cunha Rodrigues dixit a fls. 89 da Revista Portuguesa de Ciência Criminal – Ano I – Janeiro 1991 – e acarreta um ónus de prova incompatível com as garantias expressas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

A questão suscitada – reconhecimento – art. 147.º CPP – foi julgada inconstitucional: Acórdão n.º 408/89 de 31-1989 – P.º 22/88 – 1.ª Secção – cfr. artigo 13.º do Pedido Revisão, no Tribunal Judicial Évora – BMJ 387 – 1989 – pág. 243 e ss.

O recurso é interposto ao abrigo do art. 70- 1-A) e G) da Lei do Tribunal Constitucional e, por tempestivo, deve ser admitido”.

O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

3. O Tribunal Constitucional não pode, todavia, conhecer do presente recurso, interposto, como se viu, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Com efeito, o acórdão recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma por inconstitucionalidade, o que desde logo afasta a admissibilidade do recurso, enquanto interposto ao abrigo da citada al. a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.

Mas também não aplicou qualquer norma julgada inconstitucional pelo acórdão n.º 408/89 deste Tribunal, o que afasta a sua admissibilidade ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.

Com efeito, neste acórdão n.º 408/89 (Diário da República, II série, de 31 de Janeiro de 1990) foi julgada inconstitucional "a norma do § 1º do artigo 159º do Código de Processo Penal de 1929, introduzida pela Lei n.º 25/81, de 21 de Agosto, na parte em que permite a realização de actos de reconhecimento do arguido sem a presença do juiz, por violação do n.º 4 do artigo 32º da Constituição, conjugado com o n.º 1 do mesmo preceito constitucional".

Ora esta norma não foi aplicada na decisão recorrida. Nem esta, nem a que, segundo a lei aplicável – o artigo 147º do actual Código de Processo Penal – regula a prova por reconhecimento (de pessoas).

Com efeito, o acórdão recorrido, relativamente a esta questão, afirma o seguinte: “o recorrente, mais do que atacar o quadro de facto adquirido, refugia[-se] essencialmente na discussão sobre o valor jurídico do reconhecimento como meio de prova, questão jurídica esta, aliás, já anteriormente por si colocada perante as instâncias e perante este Supremo Tribunal, sempre sem êxito”. Ora, como se acrescenta logo a seguir na decisão recorrida, “o recurso de revisão não é a sede apropriada para discussão de questões jurídicas já decididas na sentença revidenda, versando em exclusivo sobre a questão de facto”.

4. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.»

2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82. Não apresentou, todavia, qualquer razão da sua discordância da decisão reclamada.

Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação.

3. Na verdade, o reclamante não coloca à apreciação do Tribunal nenhuma questão.

Resta, assim, confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso, nos termos e pelos fundamentos dela constantes.

Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20ucs.

Lisboa, 27 de Junho de 2006

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Rui Manuel Moura Ramos