201/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado da conta de custas, correspondente à decisão sumária de fls. 256 e ao acórdão n.º 331/2006 , de fls. 271, A. vem solicitar a reforma deste último acórdão "quanto ao montante das custas, fixando-se as mesmas em medida que não ultrapasse as 10 (dez) uc's" Sustenta, para o efeito, "que os presentes autos e bem assim a douta decisão proferida não apresentam qualquer complexidade, quer factual, quer normativa, que justifique tão elevada conta processual"; que a decisão sumária já havia fixado a conta de 8 ucs e que o acórdão "apresenta o mesmo tipo de argumentação que conduziu àquela rejeição preliminar".
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AI generated201/06 · Tribunal Constitucional: 256 e ao acórdão n.º 331/2006 , de fls. 271, A. vem solicitar a reforma deste último acórdão "quanto ao montante das custas, fixando-se as mesmas em medida que não ultrapasse as 10 (dez) uc's" Sustenta, para o efeito, "que os presentes autos e bem assim a douta decisão proferida não apresentam qualquer complexidade, quer factual, quer normativa, que justifique tão elevada conta processual"; que a decisão sumária já havia fixado a conta de 8 ucs e que o acórdão "apresenta o mesmo tipo de argumentação que conduziu àquela rejeição preliminar".
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Acórdão 377/06
ACÓRDÃO N.º 377/2006
Processo n.º 201/06
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. Notificado da conta de custas, correspondente à decisão sumária de fls. 256 e ao acórdão n.º 331/2006 , de fls. 271, A. vem solicitar a reforma deste último acórdão "quanto ao montante das custas, fixando-se as mesmas em medida que não ultrapasse as 10 (dez) uc's"
Sustenta, para o efeito, "que os presentes autos e bem assim a douta decisão proferida não apresentam qualquer complexidade, quer factual, quer normativa, que justifique tão elevada conta processual"; que a decisão sumária já havia fixado a conta de 8 ucs e que o acórdão "apresenta o mesmo tipo de argumentação que conduziu àquela rejeição preliminar".
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de se tratara de um pedido "manifestamente improcedente", situando-se a condenação em custas "inteiramente dentro dos limites legais" e correspondendo "de pleno aos critérios jurisprudenciais que reiteradamente este Tribunal Constitucional vem aplicando".
2. Antes de mais nada, cumpre relembrar que está em causa o julgamento de um recurso interposto para o Tribunal Constitucional, e que, como tal, tem um regime especial de custas, constante do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro; e que o montante das custas no qual o reclamante foi condenado se situa nos limites das condenações habitualmente proferidas pelo Tribunal Constitucional em recursos onde se julgam questões de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, recursos esses cujas decisões estão publicitadas.
3. O reclamante pretende que o acórdão n.º 333/2006 seja reformado, passando a condenação por custas a ter um montante que não ultrapasse as 10 ucs.
O artigo 7º do citado Decreto-Lei n.º 303/98 situa entre 5 e 50 UC a taxa de justiça aplicável aos acórdãos aprovados na sequência de reclamações de decisões sumárias.
No caso, tratou-se de uma hipótese clara de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso, apontada na decisão reclamada. Note-se que foram desrespeitadas regras basilares do recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, exigidas por lei e repetidamente apontadas por este Tribunal, como se indica, quer na decisão sumária, que no acórdão que a confirmou.
Não se vê assim razão para, tendo em conta a prática do Tribunal e os critérios fixados no artigo 9º do mesmo Decreto-Lei, nem ficar aquém, nem ir além de 20 ucs.
Nestes termos, indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.
Lisboa, 27 de Junho de 2006
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos