949/05 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC): A., melhor identificada nos autos, deduziu impugnação do despacho proferido pelo Gabinete de Apoio Judiciário do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, que lhe denegou o benefício do apoio judiciário que solicitara, sustentando o seguinte [segue transcrição das conclusões do recurso]:
Legislator headnote
AI generatedArtº 20º da CRP, artigo 204.º da Constituição, Art.º 3º do CPA, Art.º 20.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição; 949/05 · Tribunal Constitucional: A decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente, conforme decorre do disposto no art. 20º/1 da citada lei.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 376/06
ACÓRDÃO N.º 376/2006
Processo n.º 949/05
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):
1. A., melhor identificada nos autos, deduziu impugnação do despacho proferido pelo Gabinete de Apoio Judiciário do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, que lhe denegou o benefício do apoio judiciário que solicitara, sustentando o seguinte [segue transcrição das conclusões do recurso]:
a)- A decisão administrativa ora impugnada foi tomada no 35º dia após a entrada do requerimento nos serviços administrativos competentes, já deduzido o período legal de suspensão;
b)- Pelo que se mostra tacitamente deferido e concedido o benefício de Apoio Judiciário nas modalidades peticionadas, fazendo-se aqui a legal menção;
c)- Resultando, por isso, violado o dispositivo contido no Artº 25º do Decreto-Lei nº 34/2004, de 29 de Julho e, maxime, no Artº 20º, nº 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa;
d)- Mostram-se ainda violados na decisão ora impugnada – a ser válida, que o não é pelas razões supra – os princípios da legalidade e boa fé previstos nos Artº 3º e 6º-A do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi Artº 22º, da mesma Lei, ao pretender-se a apresentação de documentos relativos a factos cujo conhecimento não é legalmente possível ou a cumprimento de preceitos legais inexistentes à data de cessação de actividade ou cuja obrigação tenha prescrito;
e)- Pois que a sociedade B., Lda., onde a impugnante detém participação social minoritária cessou a sua actividade em 1986.01.01 e nessa data inexistia o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) como emerge do diploma legal que o criou, o DL 442-B/88, de 30 de Novembro;
f)- Outrossim em relação ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) porquanto os seus efeitos declarativos foram somente a partir da precisa data em que a sobredita sociedade cessou actividade, como emerge do Artº 10º do DL 394-B/84 de 26 de Dezembro, mormente no seu nº 2, sendo que a obrigação de entregar declarações caducou nos precisos termos previstos no n.º 2 do artº 30º do Código respectivo;
g)- E, no que concerne à sociedade “C., Lda mostram os documentos inicialmente juntos que o marido da requerente, titular da participação social em causa, tem em curso Inquérito Judicial para prestação de contas o qual, nos termos do disposto no Artº 34º, n.º 3 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, aplicável ao identificado processo de Apoio Judiciário, considera-se proposta na data desse requerimento preliminar:
h)- Para além do que se sabe, a expensas judiciais, que a referida sociedade terá cessado a sua actividade em 31/12/2001, como emerge da decisão judicial junta ao processo administrativo, sendo assim aplicável à exigência notificada o já acima citado artº 30º, n.º 2 do CIVA e, bem assim, as normas que em sede de CIRC se aplicam a contrario sensu, mormente através dos artº 94º e ss.;
i)- É assim que se deve concluir que os rendimentos do agregado familiar da impugnante onde sobressai a situação actual de seu marido, DESEMPREGADO há longos dois anos, são os estampados na declaração fiscal, aceite e liquidada pelos serviços de finanças competentes, presumida de verdadeira face ao dispositivo contidos nos Artº 74º da Lei Geral Tributária, e nem sequer impugnada, por qualquer forma, no processo administrativo a quo;
j)- Sem que se possa dizer – como diz a decisão ora sindicada judicialmente – que a requerente não fez entrega dos solicitados elementos referentes a sua filha pois que inexiste possibilidade legal de os oferecer porquanto só a titular desse direito, cidadã de maior idade, no uso pleno dos seus direitos de personalidade e capacidade jurídica e tributária, pode dispor deles;
k)- Mas a administração não lhos solicitou directamente, como era sua faculdade – Artº 53º, nº 2, CPA – porquanto, a ser considerada parte integrante do agregado familiar, sempre seria interessada no procedimento administrativo em curso;
l)- Porém, a filha da impugnante não faz parte do agregado familiar desta, porque não vive em economia comum, segundo o conceito constante no n.º 1 do Artº 2º da Lei nº 6/2000, de 11 de Maio, isto é, não comunga de mesa com seus pais, não participa nas despesas domésticas, nem partilha os bens fundamentais de economia comum, requisitos essenciais segundo a melhor jurisprudência;
m)- Por tudo isto a decisão ora sindicada viola todas as supra mencionadas normas e, fundamentalmente, o imperativo do Artº 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, nas interpretações dadas;
n)- inconstitucionalidades interpretativas, supra mencionadas nas alíneas c) e m), corolário das demais, que aqui se úria expressamente para todos os efeitos da lei, mormente os do Artº 72º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional;
o)- decisão administrativa esta que carece de revogação e substituição por outra que conceda à impugnante o benefício de Protecção Jurídica nas modalidades inicialmente peticionadas, reconhecendo, desde logo, a formação de acto tácito.
2. Por sentença do juiz do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga foi negado provimento ao recurso, e confirmada a decisão de negar o apoio judiciário na modalidade requerida, com os seguintes fundamentos:
«(…)
Na apreciação dos fundamentos do recurso cumpre ponderar três questões:
- Da admissibilidade da resposta à impugnação judicial
- Do deferimento tácito
- Da prova documental da insuficiência económica
- Da admissibilidade da resposta à impugnação judicial
O regime do apoio judiciário rege-se presentemente pela Lei 34/2004 de 29/07.
A decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente, conforme decorre do disposto no art. 20º/1 da citada lei.
A decisão é susceptível de impugnação judicial, nos termos do art.º 27º e 28º da citada lei. Recebida a impugnação o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente.
No caso concreto, recebida a impugnação em 10 de Março de 2003, nos serviços da Segurança Social, o órgão competente da instituição, em 21 de Março de 2005 deu o seu parecer, no sentido de se manter a decisão. Com data de 21 de Março de 2003 volta a emitir novo parecer.
A prática deste acto não está prevista na tramitação do incidente e nessa medida não se admite. Não se desentrenha o parecer, porque com o mesmo, o Instituto de Segurança Social, I.P. juntou certidão com cópia integral do processo administrativo.
- Do deferimento tácito
Para análise desta questão cumpre ter presente os seguintes factos provados por documento:
- Em 19 de Janeiro de 2005 a recorrente deu entrada nos Serviços da Segurança Social, I.P. do pedido de apoio judiciário, fornecendo a identificação da requerente, fazendo menção da composição do agregado familiar – requerente e cônjuge – rendimento do agregado familiar, fazendo menção da propriedade de participações sociais ou valores mobiliários – a requerente uma quota de 20%, o cônjuge com uma quota de 80% e outra quota de 63%
- A instruir o pedido a recorrente juntou cópia do bilhete de identidade da recorrente e do cônjuge; liquidação de IRS de 2003; declaração de IRS de 2003; recibo de vencimento da recorrente‑requerente; declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional; declaração de cessação de actividade; notificação em processo de inquérito – 3º Juízo criminal do Porto; Acta de Reunião de Assembleia Geral na sociedade C.;
- Com data de 09.02.2005 o Gabinete de Apoio Judiciário da Segurança Social remeteu carta à recorrente solicitando: “que a requerente preste esclarecimentos ou junte os seguintes documentos:
- cópia da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimentos das pessoas singulares (IRS), que tenha sido apresentada e da respectiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão emitida pelo serviço de finanças competente, relativamente à filha do requerente;
- cópias dos recibos de vencimento dos últimos seis meses, relativamente à filha do requerente;
No caso do requerente ou as pessoas que com ele vivam em economia comum serem titulares dos órgãos de administração de pessoa colectiva ou sócios detentores de uma participação social igual ou superior a 10% do capital social de uma sociedade deverão ser juntos os seguintes documentos:
- cópia da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) ou de IRS, consoante os casos, que tenha sido apresentada e da respectiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão emitida pelo serviço de finanças competente;
- cópias das declarações de IVA referentes aos últimos 12 meses e documentos comprovativos dos respectivos pagamentos;
- cópias dos documentos de prestações de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, no caso de esta ter ocorrido há menos de três anos;
(…) A presente notificação suspende o prazo para a ocorrência do deferimento tácito nos termos do artigo 1º nº 3 da Portaria 1085-A/2004 de 31 de Agosto.
Informa-se, ainda, V. Exa. que nos termos dos artigos 90.º e 91.º do DL 6/96 – Código do Procedimento Administrativo, a falta de cumprimento no prazo e condições fixadas da prestação de informações ou apresentação de provas será apreciada livremente pelos serviços.”
- Em 14.02.2005 a recorrente respondeu, mas não juntou os documentos;
- Por carta de 18.02.2005 o Gabinete de Apoio Judiciário da Segurança Social comunicou por escrito à recorrente: “…é intenção deste serviço indeferir o pedido de apoio judiciário apresentado em 19.01.2005 com fundamento na impossibilidade de apreciação do pedido por falta de junção dos documentos solicitados no nosso ofício n.º 009045 de 10.02.2005.
Caso V. Exa. queira pronunciar-se, poderá alegar por escrito o que tiver por conveniente, juntando os documentos solicitados, no prazo de 10 dias úteis a partir da data da recepção da presente notificação, que poderão ser remetidos por correio para a morada indicada em rodapé ou entregues nos Serviços Informáticos Locais da Segurança Social ou nas Lojas do Cidadão.”
- Em 23.02.2005 a recorrente veio responder, no sentido de entender que estão reunidos os pressupostos para ser deferido o apoio judiciário;
- Por carta registada de 02.02.2005 o Instituto de Segurança Social notificou a recorrente da decisão de indeferimento de apoio judiciário.
Analisando.
Dispõe o art. 1º/1 da Portaria n.º 1085-A/2004 de 31/08 que com o requerimento de protecção jurídica devem ser juntos os documentos referidos nos art. 3º a 5º e 14º e 15º da presente portaria.
O mesmo preceito determina, ainda, que: “a falta de entrega dos documentos referidos nos números anteriores suspende o prazo de produção de deferimento tácito do pedido de protecção jurídica.”
Com efeito, decorre do disposto no art. 25º da Lei n.º 34/2004 de 29/07: “o prazo para conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social, estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte.”
No caso concreto a recorrente declarou que detinha, bem como o seu cônjuge, participações sociais iguais ou superiores a 10% do capital social de uma sociedade.
Nessa medida, por aplicação do disposto no art. 1º/1, 4º, 14º da Portaria 1085-A/2004 de 31/08 estava obrigada a juntar:
- cópia da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) ou IRS, consoante os casos, que tenha sido apresentada e da respectiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão emitida pelo serviço de finanças competente;
- cópias das declarações de IVA referentes aos últimos 12 meses e documentos comprovativos dos respectivos pagamentos;
- cópias dos documentos de prestações de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, no caso de esta ter ocorrido há menos de três anos.
A recorrente não juntou com o requerimento inicial os referidos documentos e notificada para o fazer não juntou os documentos.
Desta forma, por aplicação do art. 1º/3 da citada Portaria a falta de entrega dos documentos suspende o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica, o que significa que o prazo não corre.
Na data em que a recorrente foi notificada para juntar os referidos documentos, não tinham decorrido 30 dias sobre a data do pedido formulado. Desta forma, quando foi proferida a decisão não estava esgotado o prazo de trinta dias, porque o mesmo suspendeu-se com a notificação para juntar os documentos em falta.
Conclui-se, assim, que não estão reunidos os pressupostos para formar o acto tácito.
Pelo exposto, improcede, a primeira conclusão do recurso.
- Da prova documental da insuficiência económica
O benefício de apoio judiciário, actualmente denominado “sistema de acesso ao direito e aos tribunais” destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos (artigo 1º Lei 34/2004 de 29/07).
O apoio judiciário compreende a dispensa, total ou parcial, de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo – art.16º da citada lei.
Decorre do disposto no art. 8º da citada lei que: “encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo.”
A prova e apreciação da insuficiência económica devem ser feitas de acordo com os critérios estabelecidos e publicados em anexo à lei do apoio judiciário (art. 8º/5).
No anexo dispõe-se que para o efeito de apurar a insuficiência económica, mostra-se relevante determinar a composição do agregado familiar e os rendimentos dos familiares que compõem o agregado familiar.
No caso concreto, a recorrente-requerente do apoio judiciário, sobre quem incide o ónus da prova dos factos que configuram a situação de insuficiência económica, não juntou prova dos rendimentos da filha do casal, nem da situação económica das sociedades. Os documentos juntos são insuficientes para demonstrar a situação económica das sociedades e se as mesmas cessaram a sua actividade. Por outro lado, o facto da filha da recorrente pernoitar na casa de família, não a dispensa de comprovar a situação económica, pois compõe o agregado familiar.
Desta forma, os elementos de facto e a prova dos mesmos mostra-se insuficiente para aferir da insuficiência económica da requerente para suportar as despesas com a acção.
Improcedem, também nesta parte, as conclusões do recurso, confirmando-se a decisão da autoridade administrativa.»
Notificada, arguiu a impugnante a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado quanto à matéria vertida nas conclusões j) e k), no que tange à documentação referente à sua filha, e nas conclusões c), m) e n), estas referentes a alegadas questões de constitucionalidade.
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:
«A recorrente veio arguir a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia.
Cumpre apreciar.
Recai sobre a recorrente o ónus de alegar e provar os factos que alega, o que ficou exposto na decisão de fls. 79. Desta forma, recaía sobre a recorrente o ónus de apresentar os documentos respeitantes à situação económica da filha e o certo é que a recorrente não demonstrou que o fez ou que está impedida de os obter. Por outro lado, apenas a recorrente pode ser demandada e não existe qualquer justificação para promover diligências de prova junto da filha da recorrente que não é parte interessada nos autos.
Refira-se, ainda, que não cumpre ao Tribunal apreciar da constitucionalidade da norma ou da decisão administrativa, pois tal apreciação é da competência do Tribunal Constitucional. Apenas quando o tribunal afasta a aplicação da norma, por inconstitucional deve declarar e expor os seus fundamentos.
Afigura-se-nos que com o esclarecimento prestado está sanada a nulidade invocada, por omissão de pronúncia.»
3. Inconformada, veio a impugnante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«- O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artº 70º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;
- Para apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no nº 3 do Artº 1º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, com a interpretação feita nos Autos de que “(…) a falta de entrega dos documentos suspende o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica (…)” uma vez que uma tal interpretação da norma viola o disposto nos Artºs 16º e 25º da Lei nº 34/2000, de 29 de Julho, e colide frontalmente com o conceito legal de suspensão do prazo, com a própria notificação efectuada pela autoridade administrativa à ora recorrente e com o plasmado, de forma peremptória, nos Artºs 89º, n.º 2, e 53º, n.º 2, ambos do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi Artº 22º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, e cerceando o direito da recorrente em ver apreciada com a celeridade legal e constitucionalmente impostas o seu requerimento de onde depende o acesso ao direito e aos tribunais;
- Tal norma, assim interpretada, viola o disposto nos artigos 20º, nº 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa;
- Sendo que a interpretação correcta, na óptica da recorrente, é a que submete as diligências probatórias ao imperativo da celeridade e dispensa a prova que resulte de impossibilidade legal ou violação de direitos de terceiros, como concretamente, está definido no nº 2 do Artº 89º do Código de Procedimento Administrativo, mormente os direitos de personalidade da filha da recorrente, de maior idade, com capacidades e personalidades jurídicas e tributárias próprias, distintas da requerente, como resulta dos dispositivos legais aplicáveis mormente os Artºs. 66º, n.º 1, 67º, 69º e 70º, nº 1, do Código Civil, e os Artºs. 15º e 16º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, a quem a recorrente não pode obrigar a fazer-lhe entrega das declarações de rendimentos e/ou outros documentos próprios, ainda que viva em economia [comum], sem conceder neste particular;
- Esta interpretação das supra citadas normas está contrariada no douto despacho de fls. 88, que decide a nulidade arguida o qual viola também o imperativo Artº 26º, n.ºs 1 e 2 da lei Fundamental;
- A questão de inconstitucionalidade quanto à violação do Artº 20º da CRP foi suscitada expressamente nas alíneas c), m) e n) das conclusões do recurso impugnatório da decisão administrativa submetido ao Tribunal a quo, estando o sentido correcto, no entendimento da ora recorrente, previamente expresso no demais texto da referida impugnação que aqui se tem por integralmente reproduzido, e foi resumido acima:
- E, no que tange à inconstitucionalidade da interpretação violadora do Artº 26º vem ela clarividente na decisão de fls. 88, numa interpretação tão sui generis com o absolutamente imprevista, carecida de tutela nesta sede e de apreciação marginal emergente do conjunto da matéria jurídica em análise, conforme pormenorizadamente se alegará na oportunidade legal;»
4. O recurso foi admitido no tribunal a quo por despacho de fls. 95, mas tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. N.º3 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), entendendo-se, no caso, não poder conhecer-se do objecto do recurso, por falta dos respectivos pressupostos de admissibilidade, sendo de proferir decisão sumária ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 78.º-A da citada Lei n.º 28/82.
Com efeito, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como é o caso, implica, para que possa ser admitido e conhecer-se do seu objecto, a congregação de vários pressupostos, entre os quais a aplicação pelo Tribunal recorrido, como sua ratio decidendi, de norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, considerada esta norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, mediatizada pela decisão recorrida.
No exercício deste controlo normativo escapa à competência cogniscitiva do Tribunal Constitucional – de acordo com o nosso ordenamento jurídico – qualquer forma de fiscalização sempre que a questão de constitucionalidade seja dirigida à decisão judicial, em si mesma considerada.
Assim, tem o recorrente o ónus de referenciar normativamente, de forma clara e perceptível, a questão de constitucionalidade, em termos de o Tribunal recorrido saber que tem essa questão para resolver, pondo, desse modo, em causa, por alegada violação de preceito ou de princípio constitucional, o critério jurídico utilizado na decisão ao aplicar a norma jurídica questionada.
5. De acordo com o requerimento de interposição de recurso pretende a recorrente a apreciação de duas questões: - uma, relativa à interpretação da norma contida no n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, com a interpretação de que “ (…) a falta de entrega dos documentos suspende o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica (…)”; - a outra, relacionada com a imposição da entrega de declarações de rendimentos e de outros documentos respeitantes à filha da recorrente, que esta entende afrontar o artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.
Porém, a recorrente não suscitou adequadamente, durante o processo, as questões que pretende ver apreciadas.
Começando pela primeira, alega a recorrente que a “questão de constitucionalidade” da norma do n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 1085-A/2004 foi expressamente suscitada nas conclusões c), m) e n) das alegações de recurso da decisão administrativa.
Efectivamente, esse seria o momento adequado para suscitar a questão para que o tribunal recorrido dela pudesse conhecer, mas a recorrente não suscitou, de modo processualmente adequado, qualquer questão de constitucionalidade da norma em causa. O que a recorrente invocou na aludida peça processual, como facilmente se vê da transcrição acima efectuada, foi que a decisão administrativa impugnada, ao decidir ao 35º dia após a entrada do requerimento, violou, além das normas de direito ordinário que cita, o artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição.
O facto de a recorrente, na alínea n) das ditas conclusões, referir que arguiu expressamente as “inconstitucionalidades interpretativas, supra mencionadas nas alíneas c) e m)”, não releva para efeitos de se considerar como suscitada uma questão de constitucionalidade normativa. Ainda que, com tal referência, a recorrente tenha visivelmente pretendido abrir a porta ao recurso de constitucionalidade, o certo é que tal objectivo se frustrou porque faltou na petição de recurso um mínimo de argumentação dirigida a obter do tribunal “a quo” o afastamento de um determinado sentido da norma agora em causa com fundamento em inconstitucionalidade.
Não basta, para tanto, a afirmação de que interpretação diferente daquela que se propugna viola normas constitucionais (cfr. Art.º 6º da petição do recurso). É necessário referenciar tal violação a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a Constituição. De tal modo que o tribunal da causa, se chegar a esse sentido no termo do processo interpretativo do direito ordinário que lhe cumpra aplicar, saiba ou deva saber que lhe é proposto que recuse tal aplicação, no exercício do poder que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição.
6. Quanto à 2ª questão – a respeitante à obrigação de apresentação dos documentos referentes à situação económica da filha, a recorrente não diz no requerimento de interposição qual a norma que entende ter sido interpretada em desconformidade com a Constituição. E, embora esta deficiência do requerimento pudesse vir a ser colmatada com o despacho a que se reporta o n.º5 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, tal redundaria na prática de acto inútil, já que durante o processo a recorrente também não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa com respeito a esta situação.
É certo que se invoca que a “inconstitucionalidade da interpretação violadora do artigo 26.º vem ela clarividente na decisão de fls. 88”, entendendo-se esta alocução como querendo significar que a recorrente não teve oportunidade de suscitar a questão antes de proferido este despacho.
Porém, não é assim, já que o despacho em causa, proferido na sequência da arguição da nulidade da anterior decisão, a este respeito, apenas refere: “que recaía sobre a recorrente o ónus de apresentar os documentos respeitantes à situação económica da filha e o certo é que a recorrente não demonstrou que o fez ou que está impedida de os obter. Por outro lado, apenas a recorrente pode ser demandada e não existe qualquer justificação para promover diligências de prova junto da filha da recorrente que não é parte interessada nos autos”.
Ora, a questão relativa à obrigação da apresentação dos aludidos documentos já vinha a ser impugnada pela recorrente desde a fase administrativa do processo, pelo que a mesma teve oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade, e não o fez.
7. Em face do exposto, ao abrigo do nº 1 do artigo 78.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 unidades de conta”
2. O recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
“Na realidade, o requerimento impugnatório da decisão administrativa logo no seu artigo 1° elenca as datas dos actos praticados pelo aqui reclamante e pela administração, donde resulta uma contabilização, clara e insofismável, de 35 dias mediando entre o inicial requerimento do instituto e a prolação da correspondente decisão, explicitando com a mesma clareza a forma como foi efectuada uma tal contabilização por remissão às normas aplicáveis, quer a directamente afectada quer as acessórias, para concluir no artigo 3° que não pode ser confundido suspensão de prazo com interrupção, indiciando-se ali tal prática, de forma continuada e persistente, à autoridade administrativa recorrida.
Resumindo, segundo adequada prática processual, este conjunto de alegações na conclusão a): “A decisão administrativa ora impugnada foi tomada no 35° dia após, a entrada do requerimento nos serviços administrativos competentes, já deduzido o período legal de suspensão “.
Para, após fazer a menção de formação de acto tácito na conclusão b), suscitar a questão da inconstitucionalidade interpretativa e a norma violada na conclusão c).
Cabe então verificar, perante este quadro, se em sede de conclusões, se teriam que repetir as normas complementares que, integral e perfeitamente, regem o regime de suspensão e são conhecidas oficiosamente pelo Tribunal a quo, segundo o são princípio jura novit úria.
Dito de outro modo, não pode ser exigível ao recorrente, abstracto ele, que ante o julgador apresente a solução jurídica, bastando-lhe que remeta para as regras que, especificadamente, impõem a solução jurídica por si preconizada, uma vez que o direito não carece de ser provado perante o tribunal, este conhece-o e não está sujeito às alegações das partes litigantes, meras teses a submeter ao seu superior critério, interpretação e julgamento, como resulta das mais elementares e básicas regras de Direito.
Ainda que seja pacífico que o âmbito de um recurso se afere pelas suas conclusões, é também há muito pacífico que estas não se confundem com as alegações, ali tão só se resume o essencial e relevante do que nestas se invocou em detalhe, sob pena de longas e confusas, enfim disfuncionais para o raciocínio do julgador.
Assim se pode concluir quanto a esta particular parte do recurso apresentado a este Tribunal que, durante o processo, concretamente no recurso impugnatório da decisão administrativa, se invoca expressamente:
Ø a norma violada, o artº 25° do DL 34/2004, de 29 de Julho (conclusão a) ;
Ø a base do erro interpretativo, a patente e continuada confusão entre interrupção de prazo e suspensão (idem, no seu final e, subsidiária e detalhadamente artigo 2°) ;
Ø as normas acessórias que impõem interpretação diferente da que sustentam a decisão recorrida que confunde interrupção de prazo com suspensão – artºs 23°, 37º e 38° da Lei nº 34/2004, artº 1°, nº 3, da Portaria n° 1085-A/2004, e artº 100°, nº 3, do Código de Procedimento Administrativo (artigo 2°);
Ø a regra a aplicar, o nº 3 do artº 25° da Lei no 34/2004 (conclusão b);
Ø os imperativos constitucionais violados, os n.ºs 1,4 e 5 do artº 20° (conclusão c).
Esta matéria resultou naqueloutra que, enfim, dela derivada, vem sustentar, após expurgo pela evolução emanente da douta decisão judicial, o recurso nos precisos termos em que ele é apresentado neste Tribunal Constitucional.
Ou seja, a própria evolução emergente da decisão do Tribunal a quo, delimitando com maior rigor a interpretação deste – e é dela afinal que se recorre – fez alterar a norma violada por agora vir emergir doutra a sustentação básica da interpretação daqueloutra inicial, o do artº 25° da Lei n° 34/2004.
O mesmo se diga no que tange à segunda questão, acessória e complementar da primeira que, prendendo-se à necessidade ou dispensa de apresentação de determinados documentos pela requerente do instituto de protecção jurídica, vinha incluir, à revelia das normas que subsidiariamente foram invocadas nas conclusões recursivas, a filha da ora reclamante no seu agregado familiar.
Não se podendo concluir, como vem feito na decisão sumária ora reclamada que a questão não foi suscitada adequadamente porquanto a alínea m) das conclusões do recurso em causa não se reporta apenas a esta questiúncula de agregado familiar, antes é bem mais ampla a vexata quaestio abrangendo toda a matéria no que tange a documentos exigidos sem sustentação legal, como resulta clarividentemente do próprio texto dessa conclusão: “Por tudo isto a decisão ora sindicada viola todas as mencionadas normas e, fundamentalmente, o imperativo do Artº 20º, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, nas interpretações dadas”.
Trazendo a alínea n) seguinte bem claro através da expressão “(..) – alíneas c) e m), corolário das demais (..)” que é o conjunto de todas as conclusões recursivas que constituem, na sua mais ampla concomitância, as motivações da considerada errada interpretação legislativa e consequente violação fundamental, bem como delas emana a solução jurídica considerada correcta pela então impugnante.
O recorrido não respondeu à reclamação.
3. A reclamação não logra abalar os fundamentos da decisão reclamada.
O princípio jus novit úria associado ao carácter oficioso do conhecimento das questões de constitucionalidade, no sentido de que os tribunais não podem, nos feitos submetidos a julgamento, aplicar normas inconstitucionais (artigo 204.º da Constituição) e exercem esse poder-dever de recusa de aplicação sem dependência de pedido ou da argumentação das partes, não dispensa o interessado de suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal da causa de modo processualmente adequado, se pretender interpor recurso para o Tribunal Constitucional de eventual decisão que, nessa matéria, lhe seja desfavorável. Assim o impõe o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e as disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Ora, para cumprir esse ónus não basta afirmar, como fez o recorrente, que “Diferente interpretação normativa – que só por mera precaução se admite – violará o citado preceito legal, o Art.º 3º do CPA e as normas constitucionais contidas nos n.º 1, 4 e 5 do Art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se argui expressamente”. Por um lado, com esta formulação não se identifica de modo claro e preciso, a dimensão normativa que se quer ver desaplicada, determinação essa que, contrariamente ao que a reclamante refere, também não resulta da argumentação que a precede. E, por outro lado, essa simples afirmação não confronta o tribunal da causa com um mínimo de argumentação ordenada a convencer das razões pelas quais uma tal solução violaria as normas dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição. Mesmo que se tome por impugnado o sentido normativo extraído dos preceitos indicados no artigo 2.º da petição de recurso, de que a notificação para juntar documentos, interrompe o prazo de deferimento tácito – o que só por hipótese se admite, desde logo, porque essa não é a única hipótese possível – não se ficam a saber as razões pelas quais, no entender da recorrente, o estabelecimento da regra da interrupção do prazo, em vez da suspensão, atingiria intoleravelmente o direito de acesso aos tribunais.
Quanto à segunda questão, o recorrente nem agora identifica qualquer norma que possa constituir objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Dizer que a vexata quaestio é bem mais ampla do que aquela que a decisão recorrida considerou e que “é o conjunto de todas as conclusões recursivas que constituem, na sua mais ampla concomitância, as motivações da considerada errada interpretação legislativa e consequente violação fundamental, bem como delas emana a solução jurídica considerada correcta pela então impugnante” é confessar que o que se pretende é a revisão da decisão enquanto aplicação do direito ordinário ou, quando muito, por directa violação da Constituição, e não a apreciação da conformidade com regras ou princípios constitucionais de uma norma precisamente determinada de que tenha sido feita aplicação. O erro na interpretação e aplicação do direito ordinário, ainda que conduza a uma decisão lesiva de direitos fundamentais, não é objecto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional, no sistema de acesso à justiça constitucional instituído no direito português.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 27 de Junho de 2006
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Rui Manuel Moura Ramos