TC_20060371 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão deste Tribunal nº 294/2006, veio o impugnante A. apresentar requerimento por via do qual veio arguir a respectiva nulidade, para tanto tendo dito: – – Tem então que, preliminarmente, se assentar em alguns factos relevantes, a saber:
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AI generatedTC_20060371 · Tribunal Constitucional: – Deste conjunto de factos indesmentíveis e que deveriam constar da reclamação ajuizada neste superior Tribunal, como requerido, se retira que existe um erro claroquando se parte do pressuposto de que são distintos os processos onde se pretende estender o instituto pois que só por errada aplicação do dispositivo previsto no art.º 29.º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro – a ali aplicável – se retirou ao juiz natural, o do processo a que se destinava, o julgamento da impugnação judicial da decisão administrativa, distribuindo-a a outro juízo e criando a natural confusão plasmada na doutíssima decisão ora arguida de nulidade por causa disso.
Full text
Acórdão 371/06
ACÓRDÃO Nº 371/2006
Processo nº: 316/2006.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Notificado do Acórdão deste Tribunal nº 294/2006, veio o impugnante A. apresentar requerimento por via do qual veio arguir a respectiva nulidade, para tanto tendo dito: –
“A., Reclamante melhor identificado com os sinais dos autos em referência, notificado da doutíssima decisão neles proferida, vem com o maior respeito, ao abrigo do disposto no art.º 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 79.º-B, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, arguir a sua
NULIDADE
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1) – Funda-se a doutíssima decisão ora arguida de nulidade em que ‘Estaria, isso sim, em causa a questão de saber se o benefício anteriormente concedido para um dado processo pendente num outro tribunal era, ou não, extensível a outros autos que corriam em diverso tribunal, nomeadamente se se repercutia na remessa de guias contadas neste último.’
2) – Tem então que, preliminarmente, se assentar em alguns factos relevantes, a saber:
a) – A final do requerimento que deu corpo aos presentes Autos foi requerido que ‘(…) a presente reclamação seja instruída com todas as peças processuais nela referidas e douto despacho que lhe concedeu o benefício de apoio judiciário (…)’;
b) – Essa reclamação teve remessa a juízo por registo postal de 2005.11.17;
c) – Nunca o Tribunal a quo notificou o Reclamante da sua subida a este Tribunal Constitucional;
d) – O Tribunal Judicial da comarca de Braga fez distribuir, cabendo ao 1º Juízo Criminal com o n.º 8033/04.1 TB BRB, a impugnação judicial da decisão administrativa tirada sobre o APJ n.º 30062/2004 onde no requerimento de modelo oficial constava claramente, no quadro 6.1 ‘execução de sentença proc. 10.484/02.7 TA BRG que corre termos no 3.º Juízo Criminal (…) do Tribunal de Braga’;
e) – Essa impugnação judicial da decisão administrativa procedeu, revogando-a, tendo sido o peticionado instituto deferido e concedido, conforme decisão notificada e, 2005.02.14, transitada em julgado:
f) – No Tribunal a quo desde então que se reconhece o benefício daí extraído ao aqui arguente.
3) – Deste conjunto de factos indesmentíveis e que deveriam constar da reclamação ajuizada neste superior Tribunal, como requerido, se retira que existe um erro claroquando se parte do pressuposto de que são distintos os processos onde se pretende estender o instituto pois que só por errada aplicação do dispositivo previsto no art.º 29.º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro – a ali aplicável – se retirou ao juiz natural, o do processo a que se destinava, o julgamento da impugnação judicial da decisão administrativa, distribuindo-a a outro juízo e criando a natural confusão plasmada na doutíssima decisão ora arguida de nulidade por causa disso.
4) – Mais, em face da falta de informação sobre a subida da Reclamação sub judice, e da sujeição do Tribunal a quo à decisão judicial que concedeu, em definitivo, o instituto, o aqui arguente não poderia informar este Tribunal Constitucional, da absoluta inutilidade dessa Reclamação.
5) – Que, assim, para além de se sustentar em pressupostos errados, conhecendo sobre matéria que não era sujeita a apreciação nem consta como verdadeira, conhece de matéria já absolutamente irrelevante por inutilidade superveniente, que o arguente não poderia informar por desconhecimento fundado em falta de notificação judicial devida.
Termos em que se requer que seja requisitada ao Tribunal a quo certidão de todos os elementos factuais descritos e do que mais se julgue relevante para a adequação da decisão à melhor aplicação da justiça, sanando-se assim a nulidade invocada, ou alternativamente e pelo mínimo, a reforma quanto a custas na medida em que o arguente desconhecia ter subido a sua Reclamação por forma a comunicar a superveniente inutilidade, fazendo-se, deste modo e como é habitual a sempre almejada
JUSTIÇA!!!”
Ouvido sobre o acima transcrito requerimento, o Ex.mo Representante do Ministério Público pronunciou-se no seguinte sentido: –
“1 – As razões invocadas – traduzindo discordância com o sentido da decisão reclamada – não preenchem manifestamente qualquer das causas de nulidade da sentença, tipificadas na lei de processo civil.
2 – Termos em que – sendo definitiva a decisão que julga a reclamação – terá a impugnação deduzida naturalmente de improceder”
Cumpre decidir.
2. É por demais evidente a improcedência da vertente arguição de nulidade.
Em primeiro lugar, essa arguição, esteada na alínea b) do nº 1 do artº 668º do diploma adjectivo civil, não é suportada minimamente em qualquer razão de onde se extraia que, no Acórdão nº 294/2006, este órgão jurisdicional deixou de se pronunciar sobre questão ou questões que tivesse apreciar ou se pronunciou sobre questão ou questões de que não poderia tomar conhecimento.
Na verdade, estava, então, em causa, saber se era, ou não, curial o despacho proferido em 31 de Outubro de 2005 pela Juíza do 2º Juízo Criminal do Tribunal de comarca de Braga e por via do qual não foi admitido o recurso intentado interpor para o Tribunal Constitucional do despacho de 21 de Setembro do mesmo ano, por isso que, na óptica daquele primeiramente prolatado despacho, não se encontravam esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam.
Ora, o aresto arguido de nulo, de uma banda, entendeu que o despacho desejado recorrer para este Tribunal teve, como ratio juris da decisão nele ínsita, não os artigos 17º, nº 2, e 27º, nº 2, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro – normativos relativamente aos quais o agora arguente pretendia que fossem objecto de análise por meio do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade –, mas sim os preceitos regentes da arguição de nulidade de actos processuais.
E, para além disso, também este Tribunal, supondo, em raciocínio hipotético, que o despacho querido impugnar com o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade efectuou uma directa pronúncia sobre a questão de saber se o impugnante tinha, ou não, de proceder ao pagamento das custas em que foi condenado no Tribunal da Relação de Guimarães, debruçou-se sobre essa hipotética faceta do despacho. E, quanto a ela, concluiu, em face do teor do despacho, que não estaria, então, em causa uma tomada de decisão sobre um recurso da decisão administrativa que indeferiu o pedido de apoio judiciário, mas sim uma decisão atinente a saber qual a relevância que um eventual deferimento de pedido de apoio judiciário num dado processo poderia ter num outro e, mais concretamente, se se reflectia na remessa de guias contadas neste último.
Quanto a esse específico conspecto, concluiu o Tribunal que não se poderia, então, dizer que o despacho em causa era irrecorrível na ordem dos tribunais judiciais, pois que, nessa perspectiva, ele não poderia ser configurável como decisório da decisão administrativa que indeferiu o pedido de apoio judiciário.
Estas as questões que havia que curar na reclamação e que este Tribunal decidiu, não deixando, pois de conhecer aquilo que tinha de conhecer, ou pronunciando-se sobre o que não se deveria pronunciar, sendo que a arguição agora em causa, como se disse já, não carreia qualquer elemento para contrariar uma tal conclusão.
Como se sabe, não se inclui nos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional efectuar censura sobre a forma – correcta ou incorrecta – como as normas de direito ordinário foram aplicadas pelos tribunais das várias ordens ou se, num dado caso, esses tribunais deveriam ter decidido diversamente em face dos factos que entenderam ser os pertinentes.
Improcede, desta arte, a arguida nulidade.
Quanto à pretensão de reforma quanto a custas do arguido acórdão, ela não é, de todo, justificável.
Efectivamente, a reclamação deduzida foi objecto de indeferimento e, como tal, tributada nos termos do nº 4 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e do artº 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, situando-se a fixação da taxa de justiça em moldes em tudo semelhantes a casos similares, num ponto menor do que a média dos limites inscritos naquele artº 7º.
Termos em que se desatende o pretendido, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Lisboa, 22 de Junho de 2006
Bravo Serra
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos
Que o disposto no art.º 77.º, n.º 4, da mesma LTC não prejudica em face do superior interesse da aplicação da Justiça, como resulta dos factos que sustentam a presente arguição de nulidade.
Emergente da falta de rigor nos elementos certificados pelo Tribunal a quo.
Conforme vasta jurisprudência deste Tribunal.