408/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 367/06 ACÓRDÃO N.º 367/2006 Processo n.º 408/06 1ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Encontrando-se detido, A. requereu no processo que então corria termos na Relação de Lisboa, no âmbito do qual fora ordenada a prisão preventiva a que estava coagido, a sua "libertação imediata". O pedido foi indeferido por despacho do Relator. Inconformado,...
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Acórdão 367/06 ACÓRDÃO N.º 367/2006 Processo n.º 408/06 1ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Encontrando-se detido, A. requereu no processo que então corria termos na Relação de Lisboa, no âmbito do qual fora ordenada a prisão preventiva a que estava coagido, a sua "libertação imediata". O pedido foi indeferido por despacho do Relator. Inconformado, reclamou para a conferência; em 30 de Março de 2006 foi proferido acórdão, naquele Tribunal, a confirmar o despacho reclamado e a indeferir o pedido de libertação imediata. Deste acórdão recorre para o Tribunal Constitucional, dizendo: A., recorrente nos autos à margem identificados, vem interpor recurso para o colendo Tribunal Constitucional, nos termos do disposto da alínea b) do n°1 do artigo 70° da Lei 2 8/82 de 15/11, por não se conformar com o douto acórdão supra indicado, para o que tem legitimidade e está em tempo. [...] O douto acórdão interpretou os artigos 141° n° 1, 143°, 194 n° 3 e 254 n° 1 a) e n.° 2, todos do CPP, com o sentido de que, proferido despacho a decretar a prisão preventiva pelo Juiz de Julgamento, no dia em que foi feita a leitura do acórdão condenatório, estando o arguido em liberdade, não se justifica ouvi-lo no prazo de 48 horas. Entendeu ainda, que um arguido apenas deve ser presente no prazo de 48 horas a um juiz, em fase processual anterior à formação da culpa. Esta interpretação diminui a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas do art.°27° e 28°, nega garantias de defesa previstas no art. 32° e afronta o principio da proporcionalidade ínsito no art. 18°, todos da Constituição da República Portuguesa. Está em causa, acima de tudo, a liberdade do arguido e o seus direitos de defesa. A interpretação que melhor se coaduna com aqueles comandos constitucionais, deve ser aquela que, para efeitos da aplicação da prisão preventiva a arguido, após condenação sem transito em julgado, mas em que este esteja em liberdade e é detido fora de flagrante delito - nos termos do n°2 do art. 254° e 141° do CPP - implique sempre a apresentação ao juiz no prazo de 48 horas para que se possa opor à necessidade de aplicação da medida de coacção prisão preventiva. Deve ser por isso assegurado mediante a audição do arguido, a possibilidade do contraditório relativo à aplicação ou à execução da medida, como resulta do disposto nomeadamente nos arts. 141° n°1, 143°, 194°, nº 3, e 254°, nº 1, al. a), e n°2, do C.P.P. Nestes termos deverá o presente recurso ser admitido julgando-se materialmente inconstitucionais as normas constantes dos artigos 141° n° 1, 143°, 194° n° 3 e 254° n° 1 a) e n° 2, todos do Código de Processo Penal. O recurso foi admitido por despacho que não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro - LTC). E a verdade é que, afigurando-se ao relator que o recurso não poderia prosseguir, foi dada ao recorrente possibilidade processual de se pronunciar sobre a matéria, através de despacho lavrado nos seguintes termos: Afigura-se plausível que o Tribunal não conheça do objecto do recurso. Na verdade, pode admitir-se que da decisão recorrida coubesse ainda recurso ordinário, circunstância que nos termos do artigo 70º n.º 2 da LTC impede a interposição do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da mesma Lei. Ouçam-se os intervenientes processuais sobre o assunto, pelo prazo mínimo. O recorrente nada disse, importando agora decidir. O recurso interposto – previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC – apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, "por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam" (citado artigo 70º n.º 2 da LTC). Ora, no caso, apura-se que o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal que, pela primeira vez, conheceu e decidiu esta questão. Na verdade, a medida de coacção (prisão preventiva) foi imposta ao recorrente por despacho ditado para a acta da audiência pelo Juiz presidente do Tribunal Colectivo, no âmbito do processo comum n.º 140/03.4, da 6ª Vara Criminal de Lisboa, no qual foi condenado como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes e como autor material de um crime de detenção de arma proibida, na pena de conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional, com interdição de entrada por 10 anos; o arguido recorreu do acórdão condenatório para a Relação de Lisboa, e foi neste Tribunal que requereu, pela primeira vez, a sua libertação; tal pretensão foi indeferida por despacho do Relator e, após reclamação para a conferência, pelo acórdão agora recorrido. É, assim, certo que a decisão da Relação de Lisboa que indeferiu o pedido de libertação que, naquela instância, fora formulado era susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 399º e 432º alínea a) ambos do Código de Processo Penal. Todavia, o recorrente não usou tal meio impugnatório, razão pela qual se deve entender que não esgotou os recursos ordinários que caberiam da decisão de que pretende recorrer para o Tribunal Constitucional. Em consequência, este recurso não pode ser recebido, conforme impõe o citado artigo 70º n.º 2 da LTC. Decide-se, por isso, não conhecer do recurso. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 15 UC. Lisboa, 21 de Junho de 2006 Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos