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289/06 AI generated

289/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 289/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por despacho de 18 de Março de 2005 (fls. 2 e seguintes), o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça decidiu, entre o mais, pronunciar o arguido A. pela prática, em concurso real, de um crime de lenocínio, previsto e punível no artigo 170º, n.º 1, do Código Penal, de um crime de associação criminosa, previsto e punível no artigo 299º, n.º 3, do Código Penal, e de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punível no artigo 2º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, na redacção decorrente da Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro.

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artigo 177º do CPP, artigo 176º do Código Penal, artigo 177º do Código de Processo Penal, art. 26º da Constituição, art. 34º da Constituição; 289/06 · Tribunal Constitucional: 3 – Não pode, como pretende o recorrente, ter-se a busca efectuada nos anexos ao seu estabelecimento «…» como uma busca domiciliária e consequentemente sujeita aos condicionalismos do art. 34°/3 da CRP e do art. 177° do CPP.

Keywords

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sexual offences procurement of prostitution aggravated money laundering sexual exploitation organized crime rape

Cited Legislation

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artigo 177º do CPP
O douto acórdão interpretou ainda o artigo 177º do CPP, com o sentido de que os quartos anexos a uma discoteca onde, além do mais, se praticavam relações sexuais entre indivíduos, não se integra no conceito de vida privada ou domicílio.
artigo 176º do Código Penal
“1 – Não integram o conceito de domicílio os espaços físicos anexos a uma discoteca, destinados à prática momentânea de actos sexuais remunerados, no âmbito do crime de lenocínio, regulado no artigo 176º do Código Penal, não estando, por isso, sujeitos ao regime legal da busca domiciliária.
artigo 177º do Código de Processo Penal
a) A primeira delas refere-se à norma do artigo 177º do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe o seguinte:
art. 26º da Constituição
De um ponto de vista constitucional, o direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência tutela do direito à intimidade pessoal, prevista no art. 26º da Constituição, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ao comentarem o art.
art. 34º da Constituição
26º da Constituição, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ao comentarem o art. 34º da Constituição, põem em relevo que o domicílio se con­figura como uma «projecção espacial da própria pessoa e a correspondência como extensão da própria pessoa» (Constituição, cit, pág.
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176/05
O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
58/09.7GFCVL.C1
1- No 2.º juizo do Tribunal Judicial da Covilhã, no processo acima referido, foi o arguido A...
39/19.2ZRPRT-B.P1
Por despacho de 30/01/2023, no Processo n.º 39/19.2ZRPRT, que corre termos na Procuradoria da República da Comarca do Porto, DIAP - Secção de Santo Tirso, pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal, do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, na sequência de requerimento apresentado pelo arguido AA, foi decidido o seguinte:
6/13.0 ZRCBR.C1
A... , B... e C... , vieram interpor recurso do acórdão proferido no processo comum colectivo nº 6/13.0 ZRCBR da Comarca de Viseu, Instância Central, Secção Criminal-J2, que julgando a pronúncia parcialmente procedente, decidiu por maioria: (transcrição parcial) “1. Absolve-se a arguida B... da prática de um crime de lenocínio, na forma continuada, e dos dois crimes de auxílio à imigração (permanência) ilegal, previstos e punidos pelos arts. 169º, nº 1, do Código Penal, e 183º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 04-07, de que vinha pronunciada;
61/21.9NJLSB.L1-3
I-Em fase anterior dos autos já a recorrente suscitara a inconstitucionalidade da norma incriminatória do artigo 169º nº1 do Código Penal tendo o Tribunal Constitucional decidido não julgar inconstitucional tal norma e não fazendo qualquer distinção nem tão-pouco condicionando tal juízo à demonstração da existência, no caso concreto, da exploração de uma vulnerabilidade da vítima ou da diminuição da sua autonomia.

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Full text

Acórdão 364/06

ACÓRDÃO N.º 364/2006

Processo n.º 289/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por despacho de 18 de Março de 2005 (fls. 2 e seguintes), o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça decidiu, entre o mais, pronunciar o arguido A. pela prática, em concurso real, de um crime de lenocínio, previsto e punível no artigo 170º, n.º 1, do Código Penal, de um crime de associação criminosa, previsto e punível no artigo 299º, n.º 3, do Código Penal, e de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punível no artigo 2º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, na redacção decorrente da Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro.

Lê-se no texto desse despacho, para o que agora releva, o seguinte:

“[…]

No que concerne à alegada nulidade das buscas efectuadas pela PJ aos «reservados» da discoteca «…»:

No seu requerimento de abertura de instrução, e no decurso do debate instrutório, o arguido A. veio pugnar pela declaração de nulidade da busca efectuada aos «reservados» da sua discoteca, considerando que a circunstância de o Tribunal já se ter pronunciado anteriormente sobre esta matéria não obsta a que dela conheça de novo, dado que o recurso interposto daqueloutra decisão ainda não subiu ao Tribunal Superior.

Com efeito, este tem sido o entendimento de alguns Tribunais Superiores (a título de exemplo cfr. Ac TR Porto de 11/01/1995, relatado pelo Sr. Desembargador Pereira Madeira nos autos de Recurso n.º 9441000, disponível in www.dgsi.pt).

Assim, passamos aqui a reproduzir a argumentação já anteriormente aduzida, não vislumbrando fundamentos novos que justifiquem uma alteração da posição inicialmente tomada.

Com efeito, o artº 34° da CRP, sob a epígrafe «Inviolabilidade do domicílio e da correspondência» dispõe: […].

Por seu lado, dispõe o artº 177° n.º 1 do Cód. Proc. Penal, sob a epígrafe «busca domiciliária» que: […].

Como é evidente, a questão em apreço cinge-se apenas e tão só a determinar quais as situações que abrangem estes conceitos jurídicos de «domicílio, casa habitada ou uma sua dependência fechada»; concretamente, como no caso em apreço nos autos – conforme resulta indiciariamente apurado – determinar se as dependências «reservadas», anexas a uma discoteca de alterne e onde as alternadeiras se deslocavam com os clientes, e apenas e tão só para com eles manterem relações sexuais, durante o horário de funcionamento do estabelecimento de alterne – que é, necessariamente, e por definição, nocturno ­– integram ou não algum desses conceitos jurídicos.

Ora, para além dos fundamentos já aduzidos no despacho recorrido, a fls. 788­-794 (e que aqui damos por integralmente reproduzidos) e independentemente de juízos de valor moral acerca dos actos sexuais praticados naqueles espaços fechados – actos que, necessariamente, assumem carácter íntimo – temos que, a partir do momento em que as mulheres aceitam praticar tais actos integradas num imóvel e numa organização estável pertença e organizada por terceiro, que lhes proporciona melhores condições de salubridade e segurança, e um número mais regular de clientes, pagando aquelas ao arguido A. a respectiva percentagem (50%) sobre o valor dos serviços sexuais realizados pelas prostitutas; consideramos que o espaço físico onde praticam tais actos sexuais, de cariz exclusivamente comercial, e ­em horário nocturno – portanto, após a 21 horas e antes das 7 horas da manhã), e relativamente aos quais perderam até o «domínio do facto» (porque limitados ao período de tempo máximo de 30 minutos), não pode, legalmente, beneficiar da protecção jurídica conferida aos «domicílio[s]» e «casas habitadas», entendidas como espaços físicos onde as pessoas (no caso, os «buscados») pernoitam, descansam, cuidam da higiene diária, tomam as refeições, e convivem com os seus familiares e amigos; o que, manifestamente, não será o caso (tanto assim que no interior [d]os reservados não existia qualquer objecto de uso pessoal).

Neste sentido cfr. Ac. STJ de 06/07/1998, relatado pelo Conselheiro Martins Ramires, disponível in «www.dgsi.pt»; e o Prof. Germano Marques da Silva in «Curso de Processo Penal II» edições Verbo, pág. 167/168, onde refere: «o termo Noite utilizado na CRP equivale ao período de recolhimento ou de descanso que o legislador ordinário considerou ocorrer entre as vinte e uma e as sete horas». Sendo que, de acordo com a jurisprudência maioritária, titulares desse direito ao descanso são, não apenas o suspeito/«buscado», mas, essencialmente, as pessoas que aí pernoitam, habitam, fazem a sua vida íntima e familiar e, portanto, têm a disponibilidade do imóvel.

No caso dos autos, manifestamente, não se verificam tais circunstancialismos de facto, pelo que concluímos pela não qualificação dos ditos anexos como domicílio, casa habitada ou dependência fechada da mesma.

Em face do exposto, julgo não provada e improcedente a invocada nulidade da busca efectuada pela PJ durante a noite aos «reservados» anexos ao estabelecimento comercial «…».

[…].”.

2. Inconformado com a parte da decisão instrutória que lhe indeferiu a arguição de nulidades, A. dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 73 e seguintes), formulando, entre outras, as seguintes conclusões na motivação respectiva:

“[…]

11 - O douto despacho que ordenou a realização das buscas, bem como o respectivo mandado, classificou-as como domiciliárias.

12 - Porém, aquando da validação dessas buscas o tribunal veio a decidir que afinal a busca realizada aos quartos anexos à discoteca … não era considerada domiciliária.

13 - O douto despacho confina o conceito de domicílio ao sentido civilístico.

14 - Todavia, o artigo 34 ° da CRP e o artigo 177° do CPP, são bem mais abrangentes englobando nesse conceito todos os espaços fechados onde se travem relações privadas.

15 - Ora, as relações sexuais inserem-se, além do mais, no conceito de domicílio.

16 - Nem só a família se visa proteger com a reserva do domicílio, porquanto, muitas vezes, a habitação é ocupada por um só individuo e na qual se travam relações sem carácter familiar.

17 - A realização da busca aos quartos anexos da discoteca, fora do período compreendido entre as 7 e as 21 horas, é como se as mesmas fossem realizadas sem mandado judicial.

18 - Acresce que a situação em análise não se enquadra nas situações excepcionadas na nova redacção do n.º 3 do artigo 34° da CRP.

19 - Aliás, esta alteração ainda não se encontra regulamentada, pelo que, não pode ser o julgador a fazê-lo.

20 - O direito à intimidade é um direito autónomo, merecendo nessa medida, consagração constitucional.

21 - Assim, ainda que se considere que os quartos anexos à discoteca não são domicílio sempre se dirá que gozam de protecção constitucional.

22 - As relações sexuais fazem parte do núcleo essencial da intimidade gozando de tutela absoluta tal como se prevê no artigo 26°, n.º 1, da CRP.

23 - Ou seja, sendo o direito à intimidade um direito absoluto o mesmo não pode ser derrogado, ainda que por ordem judicial.

24 - É esta a melhor interpretação a dar às normas constantes dos artigos 118°, 123°, 126°, 174°, 177°, 254° do CPP, pois, a dar-se-lhes outra a mesma contende com o estatuído nos artigos 26°, 32° e 34° da CRP.

25 - Também, nesta parte, sufragamos e damos por reproduzido o vertido no parecer, junto aos autos, proferido pelo Professor Costa Andrade.

[…].”.

O Ministério Público respondeu (fls. 103 e seguintes), sustentando, entre o mais:

“[…]

IV – Nulidade das buscas efectuadas pela P.J. aos «reservados» da discoteca «…».

Não se verifica a nulidade invocada, uma vez que, atendendo à utilização que era feita de tais compartimentos, nunca os mesmos podem ser considerados como «domicílio, casa habitada ou dependência fechada da mesma».

[…].”.

Emitiu também o representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra o parecer de fls. 183 e seguintes, no qual sustentou que ao mencionado recurso devia ser negado provimento, pelos seguintes fundamentos:

“[…]

3. Também o tema da nulidade da busca efectuada aos «reservados» na discoteca …, além da atenção que mereceu no despacho recorrido já foi objecto de apreciação no mencionado recurso 1225/04 desta Relação proferido em 10.11.2004.

A presente exposição motivadora não logra envolver argumentação absolutamente decisiva e que assim justifique um entendimento diverso do consagrado naquele Acórdão enquanto defensor da regularidade processual que presidiu e permitiu a efectivação da busca.

É que por atenção à conformação física do estabelecimento «…» e instalações anexas em conjugação com a finalidade a que o seu uso estava votado não pode o acto de busca, em causa, confinar-se ao estatuído no n.º 1 do artigo 177º do C. P. Penal por impossibilidade de se preencher a realidade que balizando de modo intransponível a estrutura da norma apenas estabelece a restrição […] como predeterminada a uma casa de habitação ou a uma sua dependência fechada corporizando o local de residência fixa ou acidental.

E como decorre dos elementos de facto disponíveis, as ditas instalações não configuram aquele pressuposto por ausência conforme à caracterização típica de habitação independentemente do modelo que esta possa revestir e de enviar ou menor transitoriedade de utilização.

Nem a essas instalações «qua tale» se pode associar a actividade que usual e normalmente cada cidadão privadamente exerce no quadro diversificado duma vivência quotidiana por mais que se amplie ou dimensione o domicílio como conceito identificado ou equiparado a discoteca e respectiva funcionalidade «alargada».

Não se ignora que o conceito constitucional de domicílio deve ser moldado a partir do respeito por valores que englobam a defesa da privacidade acautelando o seu núcleo íntimo onde ninguém deve penetrar sem consentimento do respectivo titular.

Facto é que o espaço da ocorrência se apresente essencialmente disponibilizado como sede de domicilio ou quando não e ainda numa inter-relação de continuidade com pertinente espaço integrante ainda que fisicamente separado daquela.

Tal não ocorre na hipótese vertente com implícita repercussão na des(necessidade) do consentimento a prestar pelos participantes ocasionais enquanto dirigido à realização da busca.

Por conseguinte a pedida nulidade não pode ser obtida e reconhecida à custa da ruptura e do desprezo por requisito imprescindível à configuração do preceito processual e que alterando a previsão normativa aí inscrita é de todo em todo inaceitável.

[…].”.

3. Por acórdão de 16 de Novembro de 2005 (fls. 292 e seguintes), o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso interposto por A., nestes termos:

“[…]

3 – Não pode, como pretende o recorrente, ter-se a busca efectuada nos anexos ao seu estabelecimento «…» como uma busca domiciliária e consequentemente sujeita aos condicionalismos do art. 34°/3 da CRP e do art. 177° do CPP.

Ao utilizar-se no mandado de busca ao estabelecimento e seus anexos a expressão «Busca Domiciliária» apenas se quis acautelar a possibilidade de nalgum desses anexos servir de residência, pois que na indicação do local a buscar se refere «Estabelecimento Comercial de discoteca/boite denominado … (e respectivos anexos, quartos ‘reservados’, ainda que servindo de residência e logradouro) sito (...)». Mas nem as mulheres que neles se prostituíam nem outrem aí residia.

Como se refere no segmento recorrido do despacho, tal espaço físico destinava-se tão só à prática momentânea dos actos sexuais remunerados, i. é., de apoio ao proxenetismo organizado pelo arguido.

As «alternadeiras» angariavam os clientes na «boite» e depois dirigiam-se para tais anexos ou reservados sem os quais não era viável aquela actividade.

Refere a pronúncia que «A actividade de prostituição era praticada nos 8 quartos existentes nas traseiras do ‘…’ e que serviam unicamente para o efeito. Tais quartos de exíguo tamanho estavam mobilados unicamente com uma cama e um pequeno armário e despojados de quaisquer objectos de uso pessoal. (...) o arguido B. dava indicações aos clientes para saírem pela porta de entrada, contornarem o edifício pela direita, dirigirem-se às traseiras, entrarem por um portão de ferro e aí esperarem que lhes fosse aberta a porta. Por sua vez, as mulheres tomavam outro trajecto, dirigiam-se aos vestiários e munidas da chave que lhes fora entregue à chegada abriam a porta que dá acesso aos quartos. Local onde aguardavam os clientes. (...) este procedimento foi implementado em Novembro de 2003 e fazia parte das cautelas suplementares impostas pelo arguido para camuflar a actividade, sendo que antes o acesso aos quartos tanto pelos clientes como pelas mulheres era efectuado pelo interior da discoteca. Uma vez chegados aos anexos situados nas traseiras, os clientes aguardavam que o arguido C. lhes abrisse a porta e indicasse o quarto que deviam ocupar. O arguido C. distribuía os preservativos e controlava o tempo estipulado para a ocupação dos quartos (30 minutos) e avisava quando o tempo era excedido».

É certo que a garantia constitucional [arts. 26/1 e 34/2 e 3 da CRP] não se limita a proteger o domicílio entendido no sentido meramente civilístico de residência habitual, antes tendo por objecto toda a habitação humana entendida como espaço fechado e vedado a estranhos, onde recatada e livremente se desenvolve toda uma série de condutas e procedimentos característicos da vida privada e familiar, na expressão do recorrente e de Manuel Monteiro Valente [in «Revistas e Buscas», ed. Almedina, p. 80/81]. Mas chamar a tais anexos «espaço fechado e vedado a estranhos, onde recatada e livremente, se desenvolve uma série de condutas e procedimentos característicos da vida privada e familiar» é, no mínimo, um apelo a estranho e bizarro conceito de «vida privada e familiar»...

Improcede, pois, a alegação do recorrente ao pretender ter como domiciliária a busca em causa.

[…].”.

4. A. recorreu então deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, declarando, na parte que agora interessa considerar (fls. 308 e seguintes e 322 e seguintes):

“[…]

O douto acórdão interpretou ainda o artigo 177º do CPP, com o sentido de que os quartos anexos a uma discoteca onde, além do mais, se praticavam relações sexuais entre indivíduos, não se integra no conceito de vida privada ou domicílio.

Esta interpretação colide com o estatuído nos artigos 26º e 34º da CRP, que protegem qualquer espaço onde se travem relações sexuais.

Aquelas normas estão assim feridas de inconstitucionalidade material.

Aliás, o douto despacho que autoriza a realização das buscas à discoteca faz expressa menção de buscas domiciliárias para além de as fundamentar juridicamente como tal.

O recorrente suscitou a inconstitucionalidade destas normas no decorrer da fase instrutória, tendo ainda junto aos autos um parecer do Sr. Professor Manuel da Costa Andrade onde se defende a tese do recorrente.

[…].”.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 327.

Na sequência da arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do mesmo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 312 e seguintes e 317 e seguintes), indeferida por acórdão da conferência de fls. 333, interpôs A. um segundo recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, declarando o seguinte (fls. 338 e seguintes e 342 e seguintes):

“[…]

Protecção autónoma do direito à intimidade

O douto acórdão interpretou os artigos 126º, n.º 3, 174º, n.º 2, e 177º, todos do CPP, com o sentido de que um espaço fechado, onde se travam relações sexuais, é susceptível de ser violado através de mandado de busca judicial.

Esta interpretação está ferida de inconstitucionalidade material por contender com o disposto nos artigos 26º, 32º e 34º da CRP.

Na verdade as relações do foro íntimo, como são as de natureza sexual, são protegidas constitucionalmente sem que se admita a sua violação mesmo por decisão judicial.

[…].”.

Este recurso foi admitido por despacho de fls. 346.

5. Através do despacho da ora relatora, de fls. 363, foi ordenada a produção de alegações quanto às seguintes questões de constitucionalidade: a do “artigo 177º do CPP, com o sentido de que os quartos anexos a uma discoteca onde, além do mais, se praticavam relações sexuais entre indivíduos, não se integra no conceito de vida privada ou domicílio”, por violação dos artigos 26º e 34º da Constituição, e, bem assim, a dos “artigos 126º, n.º 3, 174º, n.º 2, e 177º, todos do CPP, com o sentido de que um espaço fechado, onde se travam relações sexuais, é susceptível de ser violado através de mandado de busca judicial”, por violação dos artigos 26º, 32º e 34º da Constituição.

6. Notificado deste despacho, veio o recorrente alegar a fls. 367 e seguintes, formulando as conclusões que seguem:

“1. O conceito de domicílio abrange não só a casa de habitação como ainda todos os espaços fechados onde se cumprem actos respeitantes à vida privada.

2. O acto sexual faz parte do núcleo essencial das relações privadas do ser humano.

3. De resto o recorrente dá por reproduzido, sobre esta questão, o vertido no parecer elaborado pelo Professor Costa Andrade.

4. A interpretação levada a cabo pelo douto acórdão de que se recorre inquina de inconstitucionalidade material a norma constante do artigo 177º, do CPP, por contender com o estatuído nos artigos 26º e 34º da CRP.

5. Por outro lado o direito à intimida[de] é protegido autonomamente pela Constituição sendo insusceptível de ser violado por ordem judicial.

6. Com efeito, contrariamente ao previsto no artigo 34º, n.º 2, da CRP, a norma constante do artigo 26º não prevê a violação da intimidade do cidadão.

7. O direito à intimidade, onde se inclui o acto sexual, pertence ao núcleo daqueles direitos absolutos que, como tal, são insusceptíveis de cederem face aos interesses da investigação criminal.

8. Resulta, desta feita, que a interpretação dada pela douta decisão, às normas constantes dos artigos 126º, 174º e 177º, do CPP, padece de inconstitucionalidade material por atentar contra o estatuído nos artigos 26º, 32º, e 34º, da CRP.”.

O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional contra-alegou (fls. 381 e seguintes), formulando as seguintes conclusões:

“1 – Não integram o conceito de domicílio os espaços físicos anexos a uma discoteca, destinados à prática momentânea de actos sexuais remunerados, no âmbito do crime de lenocínio, regulado no artigo 176º do Código Penal, não estando, por isso, sujeitos ao regime legal da busca domiciliária.

2 – Não tendo sido violadas quaisquer normas ou princípios constitucionais deverá improceder o presente recurso.”.

Cumpre apreciar.

II

7. São duas as questões de constitucionalidade que constituem o objecto do presente recurso.

a) A primeira delas refere-se à norma do artigo 177º do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe o seguinte:

“Artigo 177º

(Busca domiciliária)

1 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.

2 - Nos casos referidos no artigo 174º, n.º 4, alíneas a) e b), as buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174º, n.º 5.

3 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.

4 - Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o número anterior é feito ao presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento ou a quem legalmente o substituir.”.

É a norma deste preceito, na interpretação segundo a qual “os quartos anexos a uma discoteca onde, além do mais, se praticavam relações sexuais entre indivíduos, não se integra no conceito de vida privada ou domicílio”, que o recorrente considera ofensiva dos artigos 26º e 34º da Constituição.

b) A segunda questão de constitucionalidade diz respeito não apenas à norma do artigo 177º do Código de Processo Penal, mas ainda às normas dos artigos 126º, n.º 3, e 174º, n.º 2, do mesmo Código, que dispõem assim:

“Artigo 126º

(Métodos proibidos de prova)

[…]

3. Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.

[…].

Artigo 174º

(Pressupostos [das revistas e buscas])

[…]

2. Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior [objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova], ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.

[…].”.

São as normas destes preceitos, na interpretação segundo a qual “um espaço fechado, onde se travam relações sexuais, é susceptível de ser violado através de mandado de busca judicial”, que o recorrente considera ofensivas dos artigos 26º, 32º e 34º da Constituição.

Nas alegações (supra, 6.), o recorrente imputa a alegada inconstitucionalidade aos artigos 126º, 174º e 177º do CPP. No entanto, como no requerimento de interposição do presente recurso (supra, 4.) apenas as normas dos artigos 126º, n.º 3, 174º, n.º 2, e 177º do CPP foram indicadas – e tal requerimento delimita o objecto do recurso –, só estes preceitos legais podem ser considerados.

8. Vejamos a primeira questão de constitucionalidade: a que se refere ao “artigo 177º do CPP, com o sentido de que os quartos anexos a uma discoteca onde, além do mais, se praticavam relações sexuais entre indivíduos, não se integra no conceito de vida privada ou domicílio”, por violação dos artigos 26º e 34º da Constituição.

O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 507/94, de 14 de Julho (disponível em www.tribunalcontitucional.pt), afirmou claramente que o conceito de domicílio, no seu sentido constitucional, não corresponde ao conceito civilístico de domicílio.

Disse o Tribunal Constitucional, para o que agora releva, nesse aresto:

“[…]

12. De um ponto de vista constitucional, o direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência tutela do direito à intimidade pessoal, prevista no art. 26º da Constituição, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ao comentarem o art. 34º da Constituição, põem em relevo que o domicílio se con­figura como uma «projecção espacial da própria pessoa e a correspondência como extensão da própria pessoa» (Constituição, cit, pág. 212). Assim sendo, o direito à inviolabilidade do domicílio é um direito à liberdade da pessoa. É, por isso, que, como dizem os mesmos comentadores, «... a Constituição considera a ‘vontade’, o ‘consentimento’ da pessoa (nº 2 e 3) como condição sine qua non da possibilidade de entrada no domicílio dos cidadãos fora dos casos de mandado judicial», (Constituição, cit, pág. 212).

[…]

No que toca à Constituição portuguesa, Gomes Canotilho e Vital Moreira expressam as dificuldades de uma definição rigorosa do objecto de inviolabilidade do domicílio:

«Tendo em conta o sentido constitucional deste direito tem de entender-se por domicílio desde logo o local onde se habita, a habitação, seja permanente seja eventual, seja principal ou secundária. Por isso, ele não pode equivaler ao sentido civilístico, que restringe o domicílio à residência habitual (mas certamente incluindo também as habitações precárias, como tendas, ‘roulottes’, embarcações), abrangendo também a residência ocasional como o quarto do hotel) ou ainda os locais de trabalho (escritórios, etc.); dada a sua função constitucional, esta garantia deve estender-se quer ao domicílio voluntário geral quer ao domicílio profissional (Cod. Civil, arts. 82º e 83º). A protecção do domicílio é também extensível à sede das pessoas colectivas» (Constituição cit., pág. 213; num sentido mais restritivo, excluindo que o direito à inviolabilidade do domicílio se possa estender a lugares não habitacionais ou à sede de pessoas colectivas, veja-se J. Martins da Fonseca, «O Conceito de Domicílio, face ao Art. 34º da Constituição da República», in Revista do Ministério Público, nº 45, 1991, págs. 45 e segs.; este autor considera que deve interpretar-se restritivamente a noção constitucional de domicílio, confinando-a à «casa ou parte de uma casa que um indivíduo ocupa, de facto, num dado momento, para aí viver só ou com os membros da sua família», acolhendo assim a lição de Marnoco e Sousa, adaptada à situação social contemporânea).

[…]

Da melhor interpretação dos nºs 1 e 2 do art. 34º da Constituição resulta que «o titular do direito à inviolabilidade do domicílio é qualquer pessoa que disponha de uma residência, independentemente das relações jurídicas subjacentes (ex: propriedade, arrendamento, posse) e da respectiva nacionalidade (português, estrangeiro, apátrida) e abrange todos os membros da família. Problemático é já saber em que me­dida a inviolabilidade se estende a residentes ou domiciliados sem qualquer título legitimador do domicílio. Os destinatários do direito à inviolabilidade de domicílio são todas as entidades públicas e privadas (cfr. art. 18º 1)» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 213).

Na realidade, o domicílio tem de se ver como uma projecção espacial da pessoa que reside em certa habitação, uma forma de uma pessoa afirmar a sua dignidade humana. Daí que, no caso de várias pessoas partilharem a mesma habitação, deva ser exigido o consentimento de todas.

[…].”.

Da circunstância de o Tribunal Constitucional, no citado aresto, ter adoptado um conceito alargado de domicílio, não pode, porém, deduzir-se que este Tribunal lhe atribua um sentido – que é, ao cabo e ao resto, o sentido que o recorrente perfilha – que faça corresponder o conceito constitucional de domicílio ao de qualquer local onde se praticam actos que pertencem à esfera da intimidade ou da vida privada do cidadão.

Dito de outro modo: a natureza íntima ou privada dos actos praticados em certo local (nomeadamente os actos de natureza sexual, que são aqueles que o recorrente referencia) não implica a qualificação do local em causa como domicílio.

É o que decorre, aliás, do disposto no artigo 32º, n.º 8, da Constituição, que claramente distingue entre a intromissão na vida privada e a intromissão no domicílio: se sempre que houvesse intromissão na vida privada houvesse intromissão no domicílio, nenhum motivo haveria para autonomizar a intromissão neste.

É o que decorre também dos artigos 26, n.º 1, e 34º da Constituição, que, ao tutelarem o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito à inviolabilidade do domicílio, claramente os autonomizam.

É certo que a tutela da inviolabilidade do domicílio protege também a intimidade e a vida privada: mas não é possível daí concluir, face às citadas normas constitucionais, que basta a prática de actos de natureza íntima num espaço fechado para qualificar o local em causa como domicílio.

O conceito de domicílio não pode, assim, ser desprendido do conceito de residência – que corresponde, aliás, ao seu sentido comum –, nenhuma razão tendo o recorrente quando, através de um alargamento desmedido do conceito de domicílio, estende o regime constitucional das buscas domiciliárias às buscas nos quartos anexos a uma discoteca onde se praticam actos de natureza sexual.

9. A segunda questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente improcede igualmente.

Sustenta o recorrente que um espaço fechado, onde se travam relações sexuais, não é susceptível de ser violado através de mandado de busca judicial, pois que a tal se oporiam as normas dos artigos 26º, 32º e 34º da Constituição.

Ora, não existe norma constitucional de que possa retirar-se a completa imunidade de um espaço a buscas judiciais: basta, para o efeito, atentar no disposto no artigo 32º, n.º 8, da Constituição, que proíbe a abusiva intromissão na vida privada e no domicílio, o que obviamente significa que existem intromissões constitucionalmente permitidas.

Entre estas situam-se, sem dúvida, as buscas judiciais que tenham lugar nos casos e segundo as formas previstas na lei, que a Constituição admite quando se trata da entrada no domicílio dos cidadãos (cfr. artigo 34º, n.º 2, da Constituição), nenhuma razão assim existindo para as proibir quando se trata da entrada em outros espaços fechados não merecedores de idêntica tutela constitucional.

III

10. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento aos presentes recursos

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 8 de Junho de 2006

Maria Helena Brito

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos