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296/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 296/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), do acórdão de 14 de Dezembro de 2005 Relação de Guimarães que, confirmando a decisão proferida no Tribunal Judicial de Vieira do Minho, o condenou na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão pela prática de um crime de homicídio simples na forma tentada, e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previstos e puníveis pelos artigos 22º n.ºs 1 e 2 alínea b), 23º n.º 2, 73º n.º1 alíneas a) e b) e 131º, todos do Código Penal e pelo artigo 6º da Lei n.º 22/97 de 27 de Junho, respectivamente.

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296/06 · Tribunal Constitucional: 1.- Refere a douta decisão que o recorrente nunca suscitou perante aquele tribunal – Tribunais de 1ª ou 2ª instância – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nem propõe perante o tribunal Constitucional qualquer questão dessa natureza.

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Acórdão 363/06

ACÓRDÃO N.º 363/2006

Processo n.º 296/06

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), do acórdão de 14 de Dezembro de 2005 Relação de Guimarães que, confirmando a decisão proferida no Tribunal Judicial de Vieira do Minho, o condenou na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão pela prática de um crime de homicídio simples na forma tentada, e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previstos e puníveis pelos artigos 22º n.ºs 1 e 2 alínea b), 23º n.º 2, 73º n.º1 alíneas a) e b) e 131º, todos do Código Penal e pelo artigo 6º da Lei n.º 22/97 de 27 de Junho, respectivamente.

Todavia, o recurso não lhe foi admitido pelas seguintes razões:

[...] Acontece que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC tem carácter normativo, pelo que nele não cabe a reapreciação da questão jurídica tratada no Tribunal recorrido, nem a crítica da decisão objecto do recurso, pois no seu âmbito apenas pode discutir-se a questão de inconstitucionalidade normativa oportunamente suscitada perante o Tribunal recorrido. Todavia, o recorrente nunca suscitou perante aquele Tribunal qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nem propõe, perante o Tribunal Constitucional, qualquer questão dessa natureza, pois o que afirma é que a sentença violou determinadas normas ou princípios constitucionais. [...], antes alega a ocorrência de erro na valorização da prova e na aplicação do direito (ainda que com violação da Constituição) cometido pela decisão recorrida, que constitui a via comum de impugnação da decisão, enquanto tal, mas que é insuficiente para o habilitar a propor o presente recurso.

Em suma, não se mostra verificado o requisito referente à oportuna suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, assim como também se não mostra verificado o requisito relativo à natureza normativa do recurso interposto.

Notificado da decisão sumária, o recorrente apresentou ao Tribunal o seguinte requerimento:

[...] Entende o recorrente haver ambiguidade nos fundamentos da decisão, motivo pelo qual solicita a V.ª Ex.ª os seguintes esclarecimentos:

1.- Refere a douta decisão que o recorrente nunca suscitou perante aquele tribunal – Tribunais de 1ª ou 2ª instância – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nem propõe perante o tribunal Constitucional qualquer questão dessa natureza.

2.- Não nos aprece que assim seja: Com efeito, além do que alegou na contestação oferecida em 1ª instância, o recorrente, no recurso que apresentou no Tribunal da Relação de Guimarães, nomeadamente na conclusão H) que resume parte do alegado, refere que foram violados os princípios constitucionais da inocência do arguido e in dubio pro reo previstos no artigo 32 da C.R.P e, por inaplicáveis, foram violadas as normas dos arts. 23, 73, 131, 50, 70 e 71 do Código Penal.

3.- O que o recorrente pretende pôr à consideração desse Tribunal, no recurso que apresentou, foi se estas normas de direito ordinário, foram aplicadas com violação daquele principio constitucional, e que essa inconstitucionalidade fosse reconhecida.

Dando por reproduzido o teor do requerimento inicial do recurso, requer-se a V.ª Ex.ª se digne esclarecer, se estas alegações e considerações foram de facto atendidas na douta decisão sumária prolatada.

A este requerimento respondeu o representante do Ministério Público nos termos seguintes:

1.- O pedido de aclaração mostra-se perfeitamente descabido, já que o recorrente não enuncia qualquer dificuldade em entender o decidido, apenas manifestando discordância com a ausência de pressupostos do recurso - o que corresponde ao meio impugnatório reclamação para a conferência.

2.- A qual será de considerar manifestamente infundada, já que efectivamente se não mostra suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir objecto idóneo do recurso interposto.

2. Nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 78º-A da LTC, é à conferência que cabe decidir a reclamação oposta à decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso. No caso em apreço, embora apresentado como um pedido de esclarecimento, o requerimento formulado pelo recorrente consubstancia, afinal, discordância sobre o fundamento da decisão sumária, que (implicitamente) se pretende ver alterada, mediante a reafirmação do pedido de interposição do recurso.

A pretensão agora formulada deverá, por isso, ser apreciada como reclamação para efeito do disposto nos aludidos n.ºs 3 e 4 do artigo 78º-A da LTC.

3. Afirmou-se na decisão sumária que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC tem, como pressuposto, a prévia suscitação – perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – da questão de inconstitucionalidade, conforme se prevê no n.º 2 do artigo 72º da LTC. Também se disse que a questão de inconstitucionalidade que constitui o objecto do recurso deve ter natureza normativa, pois está excluído que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade legal (ou mesmo constitucional) da decisão jurisdicional recorrida, em si mesma considerada.

Ora, dado este quadro jurídico, face aos termos em que o recorrente definira, no requerimento de interposição, o objecto do recurso [ou seja: "(...) No entender do recorrente, foram violados princípios gerais das garantias e liberdades fundamentais de um cidadão, designadamente o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, plasmados nos artigos 70º e 71º do Código Penal. Foi ainda violado o princípio in dubio pro reo, quando a sentença prolatada e de que se recorre valorizou provas partindo do princípio e com base numa presunção de culpabilidade do recorrente. Assim construiu a formulação jurídica da prática de factos que constituem crime de homicídio tentado, quando o que efectivamente esteve em causa foi um acidente de viação"], concluiu-se que o recurso não poderia ser conhecido, não só porque o recorrente nunca suscitara perante o tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade de norma aplicada como razão de decidir, mas também porque não pretendia colocar ao Tribunal Constitucional questão dessa natureza.

A discordância do reclamante incide sobre este ponto, pois entende que a circunstância de haver invocado, perante a Relação de Guimarães, na conclusão H) da sua alegação, "que foram violados os princípios constitucionais da inocência do arguido e in dubio pro reo, previstos no artigo 32 da C.R.P e, por inaplicáveis, foram violadas as normas dos artigos 23, 73, 131, 50, 70 e 71 do Código Penal", permitiria dar por verificado o referido requisito, naquela dupla vertente, pois a questão assim suscitada perante o tribunal recorrido constituiria objecto idóneo do recurso em causa.

Mas não é assim.

Conforme se disse, aquelas afirmações do recorrente representam uma crítica à decisão recorrida, ainda que centrada numa violação de princípios constitucionais, mas não constituem acusação de inconstitucionalidade de norma infraconstitucional nela aplicada como razão de decidir; não foi, portanto, suscitada uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, assim como se verifica que o objecto que o reclamante define para o recurso configura, igualmente, uma crítica directa à decisão recorrida e não uma questão normativa.

É, assim, de manter a decisão sumária de não conhecimento do recurso.

4. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa,8 de Junho de 2006

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos