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401/06 AI generated

401/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 401/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A fls. 4960 e seguintes, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos: Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a invocação pelo recorrente, durante o processo, da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que este Tribunal aprecie (cfr. também o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

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artigo 137º do Código de Processo Civil; 401/06 · Tribunal Constitucional: […] conclui, agora o requerente, ser claro que a «decisão sumária não teve por fundamento quer decisão anterior do Tribunal, quer o manifesto infundamento da pretensão do recorrente (art. 78°-A, n.º 1). Apenas que, alegadamente, não se mostra preenchido um «pressuposto processual», ou antes um pressuposto de admissibilidade do recurso.

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inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing insufficiently substantiated submissions lack of procedural indigence objection of unconstitutionality procedural requirement
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Acórdão 362/06

ACÓRDÃO N.º 362/2006

Processo n.º 401/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. A fls. 4960 e seguintes, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:

“[…]

7. Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a invocação pelo recorrente, durante o processo, da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que este Tribunal aprecie (cfr. também o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

Ora, não obstante o recorrente afirmar, no requerimento de interposição do presente recurso (supra, 6.), que arguiu as inconstitucionalidades que pretende ver apreciadas “no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora datado de 30 de Junho de 2004”, a verdade é que, nas conclusões da motivação respectiva (supra, 3.), nenhuma inconstitucionalidade foi imputada às normas dos artigos 416º e 431º, alínea a), do Código de Processo Penal (os preceitos que se indicam no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade) – quer a essas normas em si mesmas consideradas, quer a qualquer interpretação que delas tenha sido feita.

Nem, aliás, o recorrente suscitou qualquer inconstitucionalidade normativa nos requerimentos de arguição de nulidades (supra, 1. e 2.), em que reiterou o que sustentara na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (supra, 3.).

Assim sendo, não admira que o tribunal recorrido (supra, 5.) se não tenha pronunciado sobre as questões de inconstitucionalidade que o recorrente agora pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

Não tendo o recorrente cumprido o ónus de invocação das questões de inconstitucionalidade, a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, conclui-se que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do recurso interposto, pelo que, desde logo por esse motivo, não é possível conhecer do respectivo objecto.

[…].”.

2. Através do requerimento de fls. 4976 e seguintes, A. veio invocar a nulidade da decisão sumária proferida, nos seguintes termos:

“[…]

[…] conclui, agora o requerente, ser claro que a «decisão sumária não teve por fundamento quer decisão anterior do Tribunal, quer o manifesto infundamento da pretensão do recorrente (art. 78°-A, n.º 1). Apenas que, alegadamente, não se mostra preenchido um «pressuposto processual», ou antes um pressuposto de admissibilidade do recurso.

Porém, preceitua o n.º 2 do falado art. 78°-A, da Lei do Tribunal Constitucional;

«O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75°-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4».

Por conseguinte, o não conhecimento do objecto do recurso, em homenagem a princípios tais que utile per inutile non vitiatur e favorablia amplianda, odiosa restringenda, em caso como (alegadamente) o dos autos, pressupõe a prévia aplicação do n.º 2 acima transcrito, o que não sucedeu, nisto consistindo a invocada nulidade. Com efeito, cabia à M.ma Relatora lançar mão de tal normativo, no intuito de suprir a (imaginária) omissão referida no n.º 5 do art. 75°-A, uma vez que na sua opinião o requerimento de interposição do recurso não indicaria um dos elementos previstos em tal artigo, à revelia do n.º 2 do mesmo.

Tal inferência resulta [do] primeiro parágrafo do texto do ponto 7. da decisão, do seguinte teor (fs. 10):

«Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a invocação pelo recorrente, durante o processo, da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que este Tribunal aprecie (cfr. também o artigo 72°, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional)».

Com efeito, e nos termos constantes de fs. 1, ao ler-se o que o arguente referiu no requerimento, por último, apresentado no Tribunal de Abrantes, constata-se a invocação da violação do artigo 20°, n.ºs 1, 1ª parte e 4 da CRP.

Por outro lado, como, outrossim, redunda de tal despacho (fs. 4) pode verificar-se que, a propósito do requerimento que deu entrada na Secretaria em 6 de Janeiro de 2005 (fs. 2 e ss da decisão sumária) a questão é aí suscitada sob «A9» e «B», em ambos os casos como consta de fs. 4.

E mais: ela é retomada nos pontos «B13» e «B15» – conf. fs. 6 – do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e ainda, como consta de fs. 9, linha 7 a contar do fim do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, bem como na linha 3 e ss, a fs. 10.

Por conseguinte, depara-se o requerente com o que, salvo o devido respeito, materializa uma clara omissão, pois foram referidas as normas que se entendem inimigas da Constituição. Porém, caso V.a Ex.a entenda que tal não foi feito com a suficiente clareza, cumpria-vos dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 78°-A, da Lei do Tribunal Constitucional, o que, paradoxalmente, não sucedeu.

Termos em que, verificada e declarada a referida nulidade, deverá V.a Ex.a anular a «decisão sumária» a fim de que seja dado cumprimento à lei, através do convite referido no n.º 5 do artigo 75°-A, da Lei do Tribunal Constitucional.

[…].”.

3. Notificado para se pronunciar sobre este requerimento, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu (fls. 4980):

“[…]

1 – A arguição de nulidade – que substancialmente se configura como verdadeira reclamação para a conferência – é manifestamente improcedente.

2 – Na verdade, a argumentação do reclamante assenta num evidente equívoco, confundindo o plano dos pressupostos de admissibilidade do recurso com o dos requisitos formais do respectivo requerimento de interposição.

3 – E sendo óbvio e inquestionável que não tem sentido o «convite», endereçado ao recorrente – já na fase posterior a tal interposição – para suprir a falta do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, traduzido no incumprimento do ónus de suscitação adequada da questão de constitucionalidade «durante o processo».”

4. Embora o reclamante venha invocar a nulidade da decisão sumária, entende-se que o requerimento apresentado, atento o respectivo conteúdo, configura a reclamação prevista no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

Cumpre apreciar e decidir.

II

5. Na decisão sumária reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso por falta de um dos pressupostos processuais do recurso interposto.

Na verdade, verificando-se que o recorrente não tinha cumprido o ónus de invocação das questões de inconstitucionalidade, a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, concluiu-se que, “desde logo por esse motivo”, não é possível conhecer do objecto do recurso.

6. Na reclamação agora deduzida, o reclamante sustenta, em primeiro lugar, a nulidade da decisão sumária proferida, afirmando que “o não conhecimento do objecto do recurso, em homenagem a princípios tais que utile per inutile non vitiatur e favorablia amplianda, odiosa restringenda, em caso como (alegadamente) o dos autos, pressupõe a prévia aplicação do n.º 2 [do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional]”, e que “cabia à M.ma Relatora lançar mão de tal normativo, no intuito de suprir a (imaginária) omissão referida no n.º 5 do art. 75°-A, uma vez que na sua opinião o requerimento de interposição do recurso não indicaria um dos elementos previstos em tal artigo, à revelia do n.º 2 do mesmo”.

6.1. A este respeito, importa começar por distinguir entre os pressupostos do recurso de constitucionalidade, tal como se encontram enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, e os requisitos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a que se refere o artigo 75º-A da mesma Lei.

No caso sub judice, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso por não estar verificado um dos pressupostos de admissibilidade do recurso referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (o preceito ao abrigo do qual o recurso havia sido interposto), tal como permite o artigo 78º-A, n.º 1, da mesma Lei.

Mesmo tendo o ora reclamante indicado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade “a alínea do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso é interposto”, “a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie” e “a norma ou o princípio constitucional que se considera violado” (requisitos do requerimento de interposição do recurso), o recurso não pode ser admitido, por falta de pressupostos processuais.

Com efeito, o ora reclamante não suscitou, durante o processo, de forma clara e precisa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – o Tribunal da Relação de Évora –, as questões de inconstitucionalidade, reportadas às normas dos artigos 416º e 431º, alínea a), do Código de Processo Penal, que identifica no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

Por isso não teria qualquer utilidade ordenar a pretendida notificação do ora reclamante, nos termos do artigo 75º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional.

É que, em termos gerais, a resposta ao despacho de aperfeiçoamento proferido com fundamento em tal disposição é susceptível de permitir a um recorrente indicar os elementos em falta no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, mas não permite certamente suprir a falta dos pressupostos processuais típicos do recurso interposto.

Nas circunstâncias do presente processo, ao ora reclamante não seria possível suprir a falta de um pressuposto processual: o incumprimento do ónus de invocação, durante o processo, da inconstitucionalidade da norma (ou das normas) em que se fundamentou a decisão recorrida.

6.2. O reclamante fundamenta depois a nulidade da decisão sumária com base em “clara omissão” da referência às questões de inconstitucionalidade suscitadas no processo pelo ora reclamante.

Pretendendo sustentar que cumpriu em termos processualmente adequados o ónus a que se refere a Lei do Tribunal Constitucional, o reclamante, remetendo para o texto da decisão sumária reclamada, afirma que:

– “nos termos constantes de fs. 1, ao ler-se o que o arguente referiu no requerimento, por último, apresentado no Tribunal de Abrantes, constata-se a invocação da violação do artigo 20°, n.ºs 1, 1ª parte e 4 da CRP”;

– “a propósito do requerimento que deu entrada na Secretaria em 6 de Janeiro de 2005 (fs. 2 e ss da decisão sumária) a questão é aí suscitada sob «A9» e «B», em ambos os casos como consta de fs. 4”;

– “ela é retomada nos pontos «B13» e «B15» – conf. fs. 6 – do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e ainda, como consta de fs. 9, linha 7 a contar do fim do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, bem como na linha 3 e ss, a fs. 10”.

Verifica-se todavia que, nas passagens assim referenciadas, o ora reclamante – então recorrente – se limitou a invocar:

– a “contumaz inobservância do disposto no artigo 20°, n.º 1, 1ª parte e n.º 4, da CRP”(requerimento de fls. 4915-4918, parcialmente transcrito no n.º 1. da decisão sumária reclamada; conclusões “A9” e “B” do requerimento de 6 de Janeiro de 2005, de fls. 4020 e seguintes, reproduzidas no n.º 2. da decisão sumária reclamada);

– a “violação do princípio da igualdade de armas, com assento no n.º 1 do artigo 32° da Constituição da República” (conclusão “B13” da motivação do recurso do acórdão de 30 de Junho de 2004 do Tribunal da Relação de Évora para o Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 3985 e seguintes dos autos, reproduzida no n.º 3. da decisão sumária reclamada);

– a violação pelo Ministério Público do “princípio da lealdade e da objectividade que lhe cumpre observar em todas as suas intervenções processuais, nos termos do respectivo Estatuto e do n.º 1 do artigo 53° do Código de Processo Penal” (conclusão “B15” da mesma motivação de recurso).

A invocação, em algumas destas passagens, de normas ou princípios constitucionais que o ora reclamante considera terem sido violados no processo não é suficiente nem adequada para dar como cumprido o ónus a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, já que a violação referida não é directamente imputada a normas aplicadas na decisão recorrida.

Só no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (de fls. 4950 e seguinte, transcrito no n.º 6. da decisão sumária reclamada) é que o ora reclamante dirigiu a acusação de inconstitucionalidade a determinadas dimensões interpretativas dos artigos 416º e 431º, alínea a), do Código de Processo Penal.

Ora, independentemente da questão de saber se aqueles preceitos foram aplicados na decisão recorrida com o sentido indicado pelo recorrente, certo é que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não é já momento apropriado para poder dar-se como cumprido o ónus de invocação de questão de inconstitucionalidade durante o processo, nos termos exigidos pelos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

7. Conclui-se assim que a decisão do Tribunal Constitucional foi proferida com total observância das regras legais aplicáveis, porquanto, em síntese:

– se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, no Tribunal Constitucional, profere decisão sumária (artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional);

– se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o relator, no Tribunal Constitucional, convidará o requerente a prestar essa indicação (n.ºs 6 e 5 do artigo 75º-A da mesma Lei);

– não é lícito realizar no processo actos inúteis (artigo 137º do Código de Processo Civil);

– no caso dos autos é manifesto que o recorrente não tinha suscitado perante o tribunal a quo, quanto às normas dos artigos 416º e 431º, alínea a), do Código de Processo Penal, as questões de inconstitucionalidade identificadas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, de modo a poder agora fundamentar o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Nada mais resta pois do que confirmar o decidido.

III

8. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão reclamada, que não tomou conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta..

Lisboa, 8 de Junho de 2006

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos